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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Segunda-feira, 19 de outubro de 2020 Páx. 40275

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 89/2019).

ETX execução de títulos judiciais 89/2019

Procedimento origem: DSP despedimento/demissões em geral 779/2018

Sobre despedimento

Eu,ª M Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 89/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Sonia Sampayo Rodríguez, contra a empresa Colegio Junior´s, S.L., sobre reclamação de quantidade, se acordou citar o Colegio Junior´s, S.L., com o fim de que compareça na sala de vistas deste julgado do social número 3, situado na rua Berlim, s/n, polígono das Fontiñas, cp 15707, o dia 2 de novembro de 2020, às 13.30, para a celebração dos actos do comparecimento, e deverá fazê-lo mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial e para o comparecimento assinalado fazem-se as seguintes prevenções:

1º. O não comparecimento da executada, devidamente citada, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da Lei reguladora da jurisdição social), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que a interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da Lei reguladora da jurisdição social, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório e justificará devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (artigo 155.5 parágrafo 1º da Lei de axuizamento civil), fazendo-lhes saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

E para que sirva de citação ao Colegio Junior´s, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2020

A letrado da Administração de justiça