A Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza (DOG de 28 de dezembro), modificada pela Lei 1/2013, de 13 de fevereiro (DOG de 14 de fevereiro), determina no artigo 5 que nos domingos e dias feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público serão, no máximo, de dez ao ano.
O artigo 6 do mesmo texto legal assinala que nos domingos e feriados de abertura serão determinados para cada período anual mediante ordem da conselharia que possua as competências em matéria de comércio, que se publicará no Diário Oficial da Galiza antes de 15 de outubro do ano anterior ao da sua aplicação, depois da consulta às associações de consumidores mais representativas com implantação em toda a comunidade, ao Conselho Galego de Câmaras Oficiais de Comércio, Indústria e Navegação da Galiza e às demais organizações empresariais e sindicais do sector comercial mais representativas da Galiza.
Com independência do estabelecido no parágrafo anterior e com o objectivo de proteger os interesses comerciais nas diferentes câmaras municipais, depois de serem publicadas no Diário Oficial da Galiza as datas a que faz referência este artigo, qualquer câmara municipal poderá solicitar da conselharia competente em matéria de comércio a modificação de duas datas para o seu termo autárquico. Esta solicitude deverá ser motivada e realizar-se antes de 15 de novembro, tendo que se apresentar acompanhada dos relatórios emitidos pela câmara de comércio, indústria e navegação da zona e pelas organizações empresariais e sindicais do sector comercial mais representativas. A conselharia resolverá no prazo de quinze dias, contados desde a apresentação da solicitude. De transcorrer o supracitado prazo sem resolução expressa, considerar-se-á estimada o pedido. Com anterioridade ao 15 de dezembro serão publicados no Diário Oficial da Galiza as mudanças que se aprovassem.
A Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação tem competência em matéria de comércio, de acordo com o disposto no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG de 25 de janeiro de 2018).
Em aplicação dos citados preceitos, depois de consulta efectuada aos agentes socioeconómicos determinados pela lei, e tendo em conta o interesse geral do comércio e dos consumidores, procede à fixação dos 10 domingos e feriados que, para os efeitos do exercício da actividade comercial, terão a condição de hábeis durante o ano 2021.
Portanto, em uso das faculdades que tenho conferidas,
DISPONHO:
Artigo único
Nos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público durante o ano 2021 som:
3 de janeiro
10 de janeiro
1 de abril
31 de outubro
28 de novembro
5 de dezembro
8 de dezembro
12 de dezembro
19 de dezembro
26 de dezembro
Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2020
Francisco José Conde López
Vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação