De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que se ignora o lugar de notificação aos titulares dos bens que se relacionam a seguir, resultando esta impossível, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da antedita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:
Referência catastral |
Freguesia |
Área afectada |
Liquidação provisória |
Titular |
0178817NH5907N |
Elviña (São Vicenzo) |
845 |
142,71 € |
Domínio público marítimo terrestre |
15900A00600631 |
Elviña (São Vicenzo) |
444 |
74,99 € |
Monelos Canedo María |
15900A00700695 |
Elviña (São Vicenzo) |
83 |
14,02 € |
Candame Candame Luisa |
15900A00700695 |
Elviña (São Vicenzo) |
83 |
14,02 € |
Candame Gantes Rosario |
15900A00700695 |
Elviña (São Vicenzo) |
83 |
14,02 € |
Vázquez Candame Mª Isabel |
15900A00700695 |
Elviña (São Vicenzo) |
83 |
14,02 € |
Vázquez Candame Rodrigo |
15900A00700761 |
Elviña (São Vicenzo) |
87 |
14,69 € |
Regueiro Horacio |
15900A00700765 |
Elviña (São Vicenzo) |
528 |
89,17 € |
Nión Bello Celia |
15900A00700793 |
Elviña (São Vicenzo) |
667 |
112,65 € |
No Estrella |
15900A00700816 |
Elviña (São Vicenzo) |
873 |
147,44 € |
Nión Bello José Manuel |
15900A00701014 |
Elviña (São Vicenzo) |
213 |
35,97 € |
Candame Candame Luisa |
15900A00701014 |
Elviña (São Vicenzo) |
213 |
35,97 € |
Candame Gantes Rosario |
15900A00701014 |
Elviña (São Vicenzo) |
213 |
35,97 € |
Vázquez Candame Mª Isabel |
15900A00701014 |
Elviña (São Vicenzo) |
213 |
35,97 € |
Vázquez Candame Rodrigo |
15900A00800034 |
Elviña (São Vicenzo) |
11602 |
1.959,45 € |
Manteiga José |
15900A00800054 |
Elviña (São Vicenzo) |
13413 |
2.265,31 € |
Bello Juan |
15900A00900198 |
Elviña (São Vicenzo) |
1285 |
217,02 € |
Gómez Leopoldo |
15900A00900200 |
Elviña (São Vicenzo) |
7824 |
1.321,39 € |
Pérez Rumo Dores |
15900A01000056 |
Elviña (São Vicenzo) |
1061 |
179,19 € |
De la Iglesia Feal Ramón |
15900A01000282 |
Elviña (São Vicenzo) |
2899 |
489,61 € |
Iglesias Capelán María |
15900A01000465 |
Elviña (São Vicenzo) |
783 |
132,24 € |
Fuentes Faixa Josefa |
15900A01000468 |
Elviña (São Vicenzo) |
42 |
7,09 € |
Rodríguez Martínez Antonia |
15900A01000482 |
Elviña (São Vicenzo) |
1812 |
306,03 € |
Deza José |
15900A01000510 |
Elviña (São Vicenzo) |
4492 |
758,65 € |
Riveiro Martínez José |
15900A01000604 |
Elviña (São Vicenzo) |
212 |
35,80 € |
De la Iglesias Feal Ramón |
15900A01000609 |
Elviña (São Vicenzo) |
542 |
91,54 € |
Iglesias Capelán Manuel |
15900A01000610 |
Elviña (São Vicenzo) |
378 |
63,84 € |
Pardo de la Iglesia Manuel |
15900A01000623 |
Elviña (São Vicenzo) |
747 |
126,16 € |
Cadame Canzobre María |
15900A01100019 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha |
128 |
21,62 € |
Ozores Miranda Pilar |
15900A01100031 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha |
546 |
92,21 € |
Riveiro García José Luis |
15900A01100032 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha |
453 |
76,51 € |
Iglesias Ramón |
15900A01100033 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha |
700 |
118,22 € |
De la Iglesia Eduardo |
15900A01100046 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha |
132 |
22,29 € |
Maceiras Castro María |
15900A01100116 |
Elviña (São Vicenzo) |
1347 |
227,49 € |
Capelán Marcelino |
15900A01200028 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha |
723 |
122,11 € |
López Lafuente Manuel |
15900A01200047 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo) |
580 |
97,96 € |
Amado Põe-te Amparo |
15900A01300062 |
Visma (São Pedro) |
543 |
91,71 € |
Blanco Manuel |
15900A01300104 |
Visma (São Pedro) |
2437 |
411,58 € |
Barreiro José |
15900A01300227 |
Visma (São Pedro) |
364 |
61,48 € |
Barreiro Corral Juan |
15900A01400205 |
Visma (São Pedro) |
431 |
72,79 € |
Varela Souto Dores |
15900A01400212 |
Visma (São Pedro) |
942 |
159,09 € |
Martínez Vázquez Juan Antonio |
15900A01400242 |
Visma (São Pedro) |
64 |
10,81 € |
Vázquez García Luzia |
15900A01400386 |
Visma (São Pedro) |
326 |
55,06 € |
Segade José |
3800603NJ4030S |
Visma (São Pedro) |
471 |
79,55 € |
Souto Patiño Benito |
4924304NJ4042N |
Visma (São Pedro) |
24 |
4,05 € |
Alsina Sres. de |
6168713NH4966N |
Elviña (São Vicenzo) |
920 |
155,38 € |
Comunal |
6170801NH4967S |
Elviña (São Vicenzo) |
77 |
13,00 € |
Vázquez María |
6221707NJ4062S |
Visma (São Pedro) |
75 |
12,67 € |
Comunidade de Proprietários |
6469102NH4966N |
Elviña (São Vicenzo) |
1943 |
328,15 € |
Núñez Alfredo |
6683908NH4968S |
Elviña (São Vicenzo) |
135 |
22,80 € |
López García Fernando Juan |
7127301NJ4072N |
Visma (São Pedro) |
119 |
20,10 € |
Domínio público marítimo terrestre |
7588821NH4978N |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), Corunha, A, A Corunha |
2768 |
467,48 € |
Canosa Pardo Manuela |
7778630NH4977N |
Elviña (São Vicenzo) |
158 |
26,68 € |
Martínez Puga Antonio |
7778635NH4977N |
Elviña (São Vicenzo) |
170 |
28,71 € |
Teijido Iglesias Mercedes |
7778679NH4977N |
Elviña (São Vicenzo) |
351 |
59,28 € |
Teijido López Emilia |
7882912NH4978S |
Elviña (São Vicenzo) |
1518 |
256,37 € |
Teijido Candame Concepção |
7882919NH4978S |
Elviña (São Vicenzo) |
3028 |
511,40 € |
Martínez Puga Antonio |
8073424NH4987S |
Elviña (São Vicenzo) |
654 |
110,45 € |
López Zapata Carmen |
8073426NH4987S |
Elviña (São Vicenzo) |
225 |
38,00 € |
Pan Ángel |
8073449NH4987S |
Elviña (São Vicenzo) |
699 |
118,05 € |
Pereira Núñez Ángel |
8073498NH4987S |
Elviña (São Vicenzo) |
61 |
10,30 € |
Pan Ángel |
9983903NH4998S |
Elviña (São Vicenzo) |
39 |
6,59 € |
Domínio público marítimo terrestre |
9983907NH4998S |
Elviña (São Vicenzo) |
1005 |
169,73 € |
Domínio público marítimo terrestre |
1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da da publicação deste anuncio.
No caso das parcelas incluídas no âmbito da freguesia priorizada de São Pedro de Visma perceber-se-á voluntariamente cumprida a obrigação de gestão da biomassa quando, com anterioridade à finalização do prazo assinalado no parágrafo anterior, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa com Seaga, recolhido no anexo III do Convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga, em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto do 2018), devendo comunicá-lo a esta câmara municipal dentro do dito prazo.
2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, não se tivesse gerido voluntariamente a biomassa por parte das pessoas responsáveis, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração antedito, procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, já dita. Para isso, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referenciados para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva, uma vez rematados os trabalhos.
O anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.
O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3. Quanto o procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:
A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 ter 2 da Lei 3/2007.
B. Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).
D. Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
A Corunha, 17 de setembro de 2020
A alcaldesa
P.D. (BOP de 3 de julho de 2019)
Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente