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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 2 de outubro de 2020 Páx. 38294

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de notificação a titulares para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que se ignora o lugar de notificação aos titulares dos bens que se relacionam a seguir, resultando esta impossível, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da antedita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:

Referência catastral

Freguesia

Área afectada

Liquidação provisória

Titular

0178817NH5907N

Elviña (São Vicenzo)

845

142,71 €

Domínio público marítimo terrestre

15900A00600631

Elviña (São Vicenzo)

444

74,99 €

Monelos Canedo María

15900A00700695

Elviña (São Vicenzo)

83

14,02 €

Candame Candame Luisa

15900A00700695

Elviña (São Vicenzo)

83

14,02 €

Candame Gantes Rosario

15900A00700695

Elviña (São Vicenzo)

83

14,02 €

Vázquez Candame Mª Isabel

15900A00700695

Elviña (São Vicenzo)

83

14,02 €

Vázquez Candame Rodrigo

15900A00700761

Elviña (São Vicenzo)

87

14,69 €

Regueiro Horacio

15900A00700765

Elviña (São Vicenzo)

528

89,17 €

Nión Bello Celia

15900A00700793

Elviña (São Vicenzo)

667

112,65 €

No Estrella

15900A00700816

Elviña (São Vicenzo)

873

147,44 €

Nión Bello José Manuel

15900A00701014

Elviña (São Vicenzo)

213

35,97 €

Candame Candame Luisa

15900A00701014

Elviña (São Vicenzo)

213

35,97 €

Candame Gantes Rosario

15900A00701014

Elviña (São Vicenzo)

213

35,97 €

Vázquez Candame Mª Isabel

15900A00701014

Elviña (São Vicenzo)

213

35,97 €

Vázquez Candame Rodrigo

15900A00800034

Elviña (São Vicenzo)

11602

1.959,45 €

Manteiga José

15900A00800054

Elviña (São Vicenzo)

13413

2.265,31 €

Bello Juan

15900A00900198

Elviña (São Vicenzo)

1285

217,02 €

Gómez Leopoldo

15900A00900200

Elviña (São Vicenzo)

7824

1.321,39 €

Pérez Rumo Dores

15900A01000056

Elviña (São Vicenzo)

1061

179,19 €

De la Iglesia Feal Ramón

15900A01000282

Elviña (São Vicenzo)

2899

489,61 €

Iglesias Capelán María

15900A01000465

Elviña (São Vicenzo)

783

132,24 €

Fuentes Faixa Josefa

15900A01000468

Elviña (São Vicenzo)

42

7,09 €

Rodríguez Martínez Antonia

15900A01000482

Elviña (São Vicenzo)

1812

306,03 €

Deza José

15900A01000510

Elviña (São Vicenzo)

4492

758,65 €

Riveiro Martínez José

15900A01000604

Elviña (São Vicenzo)

212

35,80 €

De la Iglesias Feal Ramón

15900A01000609

Elviña (São Vicenzo)

542

91,54 €

Iglesias Capelán Manuel

15900A01000610

Elviña (São Vicenzo)

378

63,84 €

Pardo de la Iglesia Manuel

15900A01000623

Elviña (São Vicenzo)

747

126,16 €

Cadame Canzobre María

15900A01100019

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha

128

21,62 €

Ozores Miranda Pilar

15900A01100031

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha

546

92,21 €

Riveiro García José Luis

15900A01100032

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha

453

76,51 €

Iglesias Ramón

15900A01100033

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha

700

118,22 €

De la Iglesia Eduardo

15900A01100046

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha

132

22,29 €

Maceiras Castro María

15900A01100116

Elviña (São Vicenzo)

1347

227,49 €

Capelán Marcelino

15900A01200028

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), A Corunha

723

122,11 €

López Lafuente Manuel

15900A01200047

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

580

97,96 €

Amado Põe-te Amparo

15900A01300062

Visma (São Pedro)

543

91,71 €

Blanco Manuel

15900A01300104

Visma (São Pedro)

2437

411,58 €

Barreiro José

15900A01300227

Visma (São Pedro)

364

61,48 €

Barreiro Corral Juan

15900A01400205

Visma (São Pedro)

431

72,79 €

Varela Souto Dores

15900A01400212

Visma (São Pedro)

942

159,09 €

Martínez Vázquez Juan Antonio

15900A01400242

Visma (São Pedro)

64

10,81 €

Vázquez García Luzia

15900A01400386

Visma (São Pedro)

326

55,06 €

Segade José

3800603NJ4030S

Visma (São Pedro)

471

79,55 €

Souto Patiño Benito

4924304NJ4042N

Visma (São Pedro)

24

4,05 €

Alsina Sres. de

6168713NH4966N

Elviña (São Vicenzo)

920

155,38 €

Comunal

6170801NH4967S

Elviña (São Vicenzo)

77

13,00 €

Vázquez María

6221707NJ4062S

Visma (São Pedro)

75

12,67 €

Comunidade de Proprietários

6469102NH4966N

Elviña (São Vicenzo)

1943

328,15 €

Núñez Alfredo

6683908NH4968S

Elviña (São Vicenzo)

135

22,80 €

López García Fernando Juan

7127301NJ4072N

Visma (São Pedro)

119

20,10 €

Domínio público marítimo terrestre

7588821NH4978N

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo), Corunha, A, A Corunha

2768

467,48 €

Canosa Pardo Manuela

7778630NH4977N

Elviña (São Vicenzo)

158

26,68 €

Martínez Puga Antonio

7778635NH4977N

Elviña (São Vicenzo)

170

28,71 €

Teijido Iglesias Mercedes

7778679NH4977N

Elviña (São Vicenzo)

351

59,28 €

Teijido López Emilia

7882912NH4978S

Elviña (São Vicenzo)

1518

256,37 €

Teijido Candame Concepção

7882919NH4978S

Elviña (São Vicenzo)

3028

511,40 €

Martínez Puga Antonio

8073424NH4987S

Elviña (São Vicenzo)

654

110,45 €

López Zapata Carmen

8073426NH4987S

Elviña (São Vicenzo)

225

38,00 €

Pan Ángel

8073449NH4987S

Elviña (São Vicenzo)

699

118,05 €

Pereira Núñez Ángel

8073498NH4987S

Elviña (São Vicenzo)

61

10,30 €

Pan Ángel

9983903NH4998S

Elviña (São Vicenzo)

39

6,59 €

Domínio público marítimo terrestre

9983907NH4998S

Elviña (São Vicenzo)

1005

169,73 €

Domínio público marítimo terrestre

1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da da publicação deste anuncio.

No caso das parcelas incluídas no âmbito da freguesia priorizada de São Pedro de Visma perceber-se-á voluntariamente cumprida a obrigação de gestão da biomassa quando, com anterioridade à finalização do prazo assinalado no parágrafo anterior, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa com Seaga, recolhido no anexo III do Convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga, em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto do 2018), devendo comunicá-lo a esta câmara municipal dentro do dito prazo.

2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, não se tivesse gerido voluntariamente a biomassa por parte das pessoas responsáveis, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração antedito, procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, já dita. Para isso, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referenciados para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva, uma vez rematados os trabalhos.

O anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.

O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3. Quanto o procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:

A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 ter 2 da Lei 3/2007.

B. Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).

D. Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Corunha, 17 de setembro de 2020

A alcaldesa
P.D. (BOP de 3 de julho de 2019)
Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente