Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 33/2020 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Salgueiro Castro contra Enasa Systems, S.L., Fogasa, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Decreto
Letrado da Administração de justiça: Belém Menéndez Medel.
Santiago de Compostela, 7 de setembro de 2020.
Parte dispositiva
Acordo:
a) Declarar o executado Enasa Systems, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 2.907 euros em conceito de principal (2.478,52 euros em conceito de salários e férias devindicadas e não desfrutadas, 428,48 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 290,70 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá a todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.
c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.
Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.
A letrado da Administração de justiça»
E para que sirva de notificação em legal forma a Enasa Systems, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 7 de setembro de 2020
A letrado da Administração de justiça