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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quarta-feira, 23 de setembro de 2020 Páx. 37044

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 430/2020).

PÓ. Procedimento ordinário 43/2020

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Donzelina da Silva Ferreira

Advogada: María Milagros Verde Crespo

Demandado: Filomena Casal Gómez, Associação Thaismon, Barti Servicios 2009, S.L., Fogasa

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 430/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Donzelina da Silva Ferreira contra a empresa Barti Servicios 2009, S.L., contra a administrador concursal da anterior, Filomena Casal Gómez, Associação Thaismon e o Fogasa, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Iria Román Vidarte.

Santiago de Compostela, 20 de agosto de 2020

Parte dispositiva

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada, com entrega de cópia à parte demandado.

– Estar à espera do sinalamento do dia e da hora para a celebração dos actos de conciliação e/ou julgamento, sinalamento que se acordará por meio da correspondente diligência de ordenação, com expedição das correspondentes cédulas de citação às partes.

De conformidade com o disposto no artigo 89.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS) comunica-se-lhes às partes que a celebração do julgamento, uma vez que se assinale a sua data, se realizará sem a presença na sala do letrado da Administração de justiça, salvo que o solicitem as partes ao menos dois dias antes da celebração da vista ou que excepcionalmente o considere necessário o letrado da Administração de justiça.

Em todos aqueles procedimentos em que, em virtude do estabelecido no artigo 63 e seguintes da LRXS, assim como a regulação da sua correspondente modalidade processual, seja preceptivo a tentativa de conciliação mediante comparecimento ante o letrado da Administração de justiça do órgão com o fim de tentar a evitación do processo, se lhes faz saber às partes que o dito tentativa, com avinza ou sem avinza, se realizará na Secretaria do julgado, entregando-lhes aos interveniente cópia da acta expedida para tais efeitos como comprovativo dela, a qual se deverá unir ao expediente no acto de celebração da vista.

– Requeiram-se as partes para que, em caso que não figurem em autos, designem um número de fax ou correio electrónico para efeitos de notificações com o fim de agilizar a comunicação do novo sinalamento; uma vez achegado, una ao procedimento para a sua constância em autos.

– Ao outrosí digo, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a ou representado/a de advogado/a ou escalonado social para efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS, ainda que se lhes adverte que, se se designa letrado, escalonado social colexiado ou procurador, a demanda deverá ir subscrita pelo profissional, que se perceberá que assume a sua representação com plenas faculdades processuais, sem prejuízo da ratificação posterior em julgamento do candidato salvo que com anterioridade outorgue poder em forma, conforme o artigo 80.1.e) da LRXS, para cujos efeitos se requer para que emende o defeito advertido.

– A respeito do outrosí digo segundo, tratando-se de diligências de prova, para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LRXS, passo a dar conta à magistrada.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à SSª do acordado.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção contida nesta ao julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça

“Providência da magistrada juíza Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 20 de agosto de 2020

Dada conta, a respeito do outrosí segundo solicitado por parte da candidata no seu escrito de demanda, acorda-se:

1. Interrogatório. Procede o solicitado conforme o artigo 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (art. 87 da LXS). Para esse efeito, faça-se-lhes saber às partes demandado, Barti Servicios 2009, S.L., Filomena Casal Gómez, como administrador concursal da primeira, e Associação Thaismon, que deverão comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, e se lhes advirta que, em caso de não comparecerem, se lhes poderá impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparecem sem justa causa à primeira citação, rejeitam declarar ou persistem em não responder afirmativa ou negativamente apesar do apercebimento que se lhes fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

2. Documentário solicitada nas epígrafes A) e B). Procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (art. 87 da LXS).

Para tais efeitos, requer-se a parte demandado, Barti Servicios 2009, S.L., e Filomena Casal Gómez como administrador concursal da primeira, para que acheguem no acto de julgamento, uma vez que se assinale este, os documentos solicitados:

– Folha de pagamento e boletins de cotização da candidata de todo o período reclamado.

– Contrato de trabalho e modificações contratual da trabalhadora.

– Escritas de constituição da entidade e modificações de sócios/as e/ou pessoas apoderadas dela.

– Contratos de alugamento de local vigentes entre o 1 de janeiro de 2018 e a data de julgamento em Santiago de Compostela.

– Contas da entidade dos anos 2018 a 2019.

Além disso, requer-se a parte demandado, Associação Thaismon, para que achegue no acto de julgamento, uma vez assinalado este, os documentos solicitados:

– Escritas de constituição da entidade e organigrama.

– Empoderaento feitos pela entidade e pessoas físicas na província da Corunha.

– Contratos de alugamento de local vigentes entre o 1 de janeiro de 2018 e a data do julgamento em Santiago de Compostela.

– Contas da entidade dos anos 2018 e 2019.

Com a advertência de que, de não o fazer, se poderão ter por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (art. 94 da LXS).

3. Mais documentário da epígrafe B) relativa ao Vilem das empresas. Procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (art. 87 da LXS). Para tais efeitos, proceda-se por parte do escritório judicial a obter o Vilem das empresas através do sistema CexSIL no qual constem as altas e baixas desde o 1 de janeiro de 2019 até a data do julgamento, da cotização das codemandadas na província da Corunha (Barti Servicios 2009, S.L, CCC: 5113584952 e Associação Thaismon, CCC: 15120586635) e, se não se pode obter através do dito sistema, ofíciese em tais efeitos à Tesouraria da Segurança social.

De ser o caso, sem que tudo isto signifique a admissão da prova proposta pela candidata, já que esta deverá propo-la e, de ser o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento (art. 87 da LXS).

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nele ao julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 4 aberta em Banco Santander, conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, e indicar, no campo Conceito, Recurso seguido do código 30 Social-reposição. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código 30 Social-reposição. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/ aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A juíza. O/A letrado/a da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Barti Servicios 2009, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2020

A letrado da Administração de justiça