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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 18 de setembro de 2020 Páx. 36495

I. Disposições gerais

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

DECRETO 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.

O 7 de setembro publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, tendo em conta os critérios de eficácia e economia que devem inspirar a actuação e a organização administrativa.

A optimização dos recursos públicos, a eficácia na gestão, a racionalização, o sucesso da máxima coordinação das diferentes unidades administrativas e a melhora contínua são princípios básicos que guiam a actuação da Xunta de Galicia.

O Decreto 110/2020, de 6 de setembro, estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia. Não obstante, é preciso fazer um segundo nível organizativo, em diferentes órgãos superiores e de direcção e em diversas entidades do sector público, com a finalidade de atingir um maior grau de racionalização e eficácia consonte os critérios de melhora contínua reflectidos na Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico.

Neste marco, procede agora aprovar a estrutura orgânica superior das vicepresidencias e das respectivas conselharias, e é compromisso da Xunta de Galicia aprofundar no caminho já iniciado de racionalização das suas estruturas administrativas consolidando pautas de melhora contínua na procura de uma maior eficácia e eficiência no seu funcionamento.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo, de acordo com o artigo 25.5 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e no exercício da facultai outorgada pelo artigo 4.15 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia dezassete de setembro de dois mil vinte,

DISPONHO:

Artigo 1

a) A Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Vice-presidência primeira:

1.1. Assessoria Jurídica Geral, com nível orgânico de direcção geral.

2. Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo:

2.1. Secretaria-Geral Técnica.

2.2. Direcção-Geral de Justiça.

2.3. Direcção-Geral de Administração Local.

2.4. Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares.

2.5. Direcção-Geral de Emergências e Interior.

2.6. Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.

b) Ficam adscritas organicamente à conselharia as delegações territoriais da Xunta de Galicia. As delegações territoriais, configuradas como órgãos de direcção, terão nível orgânico de direcção geral.

c) Além disso, ficam adscritas a esta conselharia as delegações da Xunta de Galicia no exterior.

d) Igualmente, ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Academia Galega de Segurança Pública.

2. A Agência Galega de Emergências.

3. A Agência de Turismo da Galiza.

Artigo 2

a) A Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais.

3. Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego do Consumo e da Competência.

2. O ente público Instituto Galego de Promoção Económica.

3. A Agência Galega de Inovação.

4. A Agência Instituto Energético da Galiza.

5. A Agência Galega da Indústria Florestal.

Artigo 3

a) A Conselharia de Fazenda e Administração Pública estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica e do Património.

2. Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

3. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

4. Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.

5. Direcção-Geral da Função Pública.

6. Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego de Estatística.

2. O organismo autónomo Escola Galega de Administração Pública.

3. O ente público Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável.

4. A Agência Tributária da Galiza.

5. O Conselho Económico e Social, ente institucional de direito público, órgão consultivo, criado pela Lei 6/1995, de 28 de junho.

6. O Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Galiza, criado pela disposição derradeiro segunda da Lei 1/2015, de 1 de abril, de garantia da qualidade dos serviços públicos e da boa administração.

Artigo 4

a) A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

3. Direcção-Geral de Património Natural.

4. Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto de Estudos do Território.

2. O organismo autónomo Instituto Galego da Vivenda e Solo.

3. O ente público de natureza consorcial Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

Artigo 5

a) A Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Mobilidade.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega de Infra-estruturas.

2. A entidade pública empresarial Águas da Galiza.

3. O Júri de Expropiação da Galiza, sem prejuízo da sua plena autonomia funcional.

Artigo 6

a) A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral de Universidades.

3. Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

3.1. Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

4. Secretaria-Geral de Cultura.

4.1. Direcção-Geral de Património Cultural.

5. Secretaria-Geral de Política Linguística.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais.

2. Consórcio Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

Artigo 7

a) A Conselharia de Emprego e Igualdade estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral da Igualdade.

3. Direcção-Geral de Relações Laborais

4. Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social.

5. Direcção-Geral de Formação e Colocação.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral.

2. O ente público Conselho Galego de Relações Laborais.

Artigo 8

a) A Conselharia de Sanidade estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Saúde Pública.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Serviço Galego de Saúde.

2. A Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde.

3. A Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.

Artigo 9

a) A Conselharia de Política Social estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.

3. Direcção-Geral de Inclusão Social.

4. Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência.

5. Direcção-Geral de Atenção Integral Sociosanitaria.

6. Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

b) Fica adscrita a esta conselharia a Agência Galega de Serviços Sociais, criada pelo Decreto 40/2014, de 20 de março.

Artigo 10

a) A Conselharia do Meio Rural estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Defesa do Monte.

3. Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal.

4. Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias.

5. Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Fundo Galego de Garantia Agrária.

2. O ente público Agência Galega de Desenvolvimento Rural.

3. O ente público Agência Galega de Qualidade Alimentária.

Artigo 11

a) A Conselharia do Mar estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

3. Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O ente público Portos da Galiza.

2. O ente público Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho.

Disposição adicional primeira. Manutenção de nomeações

Não será preciso uma nova nomeação e tomada de posse das pessoas titulares dos órgãos superiores e directivos cuja adscrição orgânica, denominação e/ou categoria variem como consequência do disposto no presente decreto.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

1. As delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas.

2. Quando as delegações de competências que mantenham os seus efeitos se outorgassem em favor de órgãos suprimidos ou modificados na sua denominação pelo presente decreto, as ditas delegações perceber-se-ão vigentes em favor dos órgãos em cujo âmbito de actuação se incardine a correspondente competência.

3. Em particular, as delegações de competências outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica perceber-se-ão outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias resultantes da nova organização.

Disposição adicional terceira. Referência aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação

As referências aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação por este decreto perceber-se-ão realizadas aos que os substituem ou assumem as suas competências.

Disposição adicional quarta. Adscrição da Escola Galega de Administração Pública

A Escola Galega de Administração Pública adscreve-se directamente à Conselharia de Fazenda e Administração Pública através da Direcção-Geral da Função Pública.

Disposição adicional quinta. Categoria orgânica da Presidência do Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza

A categoria orgânica e nível retributivo da Presidência do Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza será o equivalente ao de direcção geral.

Disposição adicional sexta. Adscrição do Instituto de Estudos do Território

1. O Instituto de Estudos do Território, organismo autónomo dos regulados na secção 2ª do capítulo II do título III da Lei de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, adscreve-se directamente à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação através da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

2. O seu órgão executivo, responsável pela sua direcção e gestão ordinária, perceberá as retribuições correspondentes a uma subdirecção geral.

Disposição adicional sétima. Adscrição da Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde

Fica adscrita à Conselharia de Sanidade, através da Gerência do Serviço Galego de Saúde, a Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde, ao amparo do estabelecido no Decreto 112/2015, de 31 de julho, pelo que se acredite aquela e se aprovam os seus estatutos.

Disposição adicional oitava. Adscrição da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos

Fica adscrita à Conselharia de Sanidade, através da direcção geral com competências em matéria de assistência sanitária do Serviço Galego de Saúde, a Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos, ao amparo do estabelecido no Decreto 142/2015, de 17 de setembro, pelo que se acredite aquela e se aprovam os seus estatutos

Disposição adicional noveno. Referências do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos

As referências à Presidência da Xunta e à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça contidas no Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, incluídas as referências realizadas nos próprios estatutos da Agência, perceber-se-ão realizadas à Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, que exercerá a Presidência da Agência, as competências contidas no artigo 3 do citado decreto e as demais previstas na normativa vigente como conselharia de adscrição.

Disposição transitoria primeira. Adscrição dos órgãos das secretarias gerais e direcções gerais

Mediante as resoluções oportunas das pessoas titulares das conselharias determinar-se-á a adscrição dos órgãos dependentes das secretarias gerais e direcções gerais suprimidas ou que variem de denominação ou categoria como consequência da estrutura orgânica que se fixa no presente decreto aos órgãos superiores ou directivos correspondentes, enquanto não se regule por decreto a nova estrutura orgânica da conselharia.

Os serviços comuns dependentes das secretarias gerais técnicas das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica, com independência da conselharia a que se adscrevam, continuarão desempenhando as suas funções para as conselharias resultantes da nova organização, enquanto não se regule por decreto a nova estrutura orgânica.

Disposição transitoria segunda. Subsistencia da estrutura e das funções dos órgãos superiores e de direcção previstos no presente decreto

Os órgãos superiores e de direcção e os seus órgãos dependentes manterão a sua estrutura e funções, reguladas nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria terceira. Subsistencia da estrutura e das funções dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica

1. Os órgãos dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica da Xunta de Galicia dependerão das conselharias resultantes da nova organização de acordo com as suas respectivas competências e manterão a sua estrutura e funções, reguladas nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto.

2. Em particular, naqueles supostos em que as chefatura territoriais, outros órgãos ou serviços integrados nas delegações territoriais tenham competências correspondentes a mais de uma das conselharias resultantes da nova organização, o seu exercício realizar-se-á baixo a dependência funcional da conselharia actualmente competente em cada caso, até o desenvolvimento da nova estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria quarta. Poupança de custos no material impresso

1. As existências de material impresso anteriores à entrada em vigor deste decreto em que se faça referência à anterior estrutura orgânica seguirão utilizando-se até que se esgotem, sem prejuízo da correcta identificação nos actos administrativos da dependência orgânica da autoridade de procedência.

2. Com independência do estabelecido no número anterior, quando se proceda à aquisição, reposição ou reedição de novo material aplicar-se-lhe-ão as novas denominações.

Disposição transitoria quinta. Adaptação dos estatutos da Agência de Turismo da Galiza

A Agência de Turismo da Galiza deverá promover, no prazo de três meses, a modificação dos seus estatutos com o fim de adecualos a sua nova estrutura orgânica.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia. Além disso, ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação à Conselharia de Fazenda e Administração Pública

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública para ditar as disposições necessárias para a gestão dos créditos afectados pela nova estrutura administrativa, sem que em nenhum caso se possa originar incremento de despesa.

A Conselharia de Fazenda e Administração Pública realizará as modificações orçamentais necessárias para lhe dar cumprimento ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dezassete de setembro de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vicpresidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo