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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 18 de setembro de 2020 Páx. 36507

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 17 de setembro de 2020 sobre modificação de determinadas medidas previstas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, adoptaram-se medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Conforme o ponto sexto do dito acordo, as medidas preventivas previstas nele devem ser objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Neste sentido, mediante sucessivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza, de 25 de junho, e do 17, do 23 e de 30 de julho, introduziram-se determinadas modificações nas medidas de prevenção previstas no Acordo de 12 de junho de 2020.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e que modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo. Deste modo, mediante ordens da Conselharia de Sanidade, do 12, do 15, do 25, do 27 e de 28 de agosto e do 9 e 10 de setembro de 2020, introduziram-se determinadas modificações no anexo.

O desporto galego leva preparando-se no seu conjunto vários meses para responder como sistema inteligente e fazer frente com as devidas garantias aos riscos derivados da crise causada pelo COVID-19. Assim, através da Resolução de 15 de junho de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, aprovou-se o Protocolo Fisicovid-DxTgalego pelo que se estabelecem as medidas para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 no âmbito do deporte federado da Galiza. Conforme o disposto na dita resolução o protocolo aprovado por é-la deve ser tido em conta pelas federações desportivas galegas ao elaborarem os seus respectivos protocolos.

Através de grupos de trabalho com as 58 federações desportivas galegas, constituídos segundo similitudes da prática desportiva para favorecer a sua complementación à hora de identificar potenciais situações de risco de contágio e determinar as medidas mais eficazes e eficientes de acordo com os contextos concretos em que se desenvolve a prática desportiva em cada caso, desenvolveram-se os protocolos próprios para cada uma delas com o objecto de adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença COVID-19, assim como a própria exposição a esses riscos, para que a prática do desporto segundo o estabelecido nos protocolos de referência seja uma prática segura.

Tendo em conta o anterior, procede modificar a epígrafe do anexo do Acordo do Conselho da Xunta, de 12 de junho de 2020, relativo à prática da actividade desportiva federada de competência autonómica, com o fim de remeter às regras que recolham estes protocolos das federações desportivas galegas, em que, para cada caso e atendidas as próprias condições de cada actividade desportiva concreta, deverão recolher-se as condições para a realização de treinos e para a celebração de competições, deverão identificar-se as situações potenciais de contágio, atendendo às vias reconhecidas pelas autoridades sanitárias, e estabelecer-se as medidas de tratamento de risco de contágio adaptadas à casuística.

Em atenção ao exposto, escutado o Comité Clínico de Peritos, de acordo com o disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na redacção vigente dada pelo Acordo do Conselho da Xunta de 30 de julho de 2020, e na condição de autoridade sanitária conforme o previsto no artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade

O número 3.21 do anexo do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, fica modificado como segue:

«3.21. Prática da actividade desportiva federada de competência autonómica.

1. A prática da actividade desportiva federada de competência autonómica poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, de conformidade com os protocolos de que devem dispor as federações desportivas galegas, segundo o modelo do Protocolo Fisicovid-DxTgalego pelo que se estabelecem as medidas para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 no âmbito do deporte federado da Galiza, aprovado pela Resolução da Secretaria-Geral para o Deporte de 15 de junho de 2020, os quais deverão ser aprovados mediante resolução da Secretaria-Geral para o Deporte. Nestes protocolos recolher-se-ão as condições para a realização de treinos e para a celebração de competições, deverão identificar-se as situações potenciais de contágio, atendendo às vias reconhecidas pelas autoridades sanitárias, e estabelecer-se as medidas de tratamento de risco de contágio adaptadas à casuística.

O dito protocolo será de obrigada observancia para o conjunto dos estamentos federativos e deverá publicar na página web da federação desportiva.

No caso de realizar-se a actividade em instalações desportivas, a prática ajustar-se-á ademais aos ter-mos estabelecidos para estas.

2. Sempre que seja possível, durante a prática da actividade desportiva federada de competência autonómica deverá manter-se a distância de segurança interpersoal. Na realização de treinos e na celebração de competições dentro da actividade desportiva federada de competência autonómica, aplicar-se-á, a respeito do uso da máscara, o recolhido especificamente no protocolo das federações desportivas respectivas aprovado pela Secretaria-Geral para o Deporte. Em todo o caso, no dito protocolo deverá prever-se que quando a actividade desportiva suponha contacto físico entre as pessoas que a praticam deverá utilizar-se a máscara, salvo que no protocolo respectivo se incluam medidas alternativas de protecção específicas.

Segundo. Eficácia

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade