Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento da Segurança social 728/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Fremap Mútua Colaboradora com a Segurança social nº 61 contra Transportes Castiñeira, S.A., Tesouraria Geral da Segurança social TGSS, Instituto Nacional da Segurança social sobre Segurança social, se ditou sentença e auto de rectificação desta que na sua parte dispositiva, literalmente dizem:
Decido:
Que estimando a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Fremap Mútua Colaboradora com a Segurança social nº 61, contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, e a entidade Transportes Castiñeira, S.A., devo condenar e condeno a empresa Ganadaría Recebes, S.L., a que reintegrar à Mútua a quantidade de 285,77 € em conceito de assistência sanitária, e prestações de incapacidade temporária abonadas por esta a Rubén Vilas Lorenzo, o seu trabalhador em consequência do acidente de trabalho sofrido o 2 de fevereiro de 2015, consequência do acidente de trabalho sofrido, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, em caso de insolvencia da empresa.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor recurso nenhum.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação: lida e publicado foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, estando a celebrar audiência pública no dia da sua data. Dou fé.
Disponho:
Rectificar o erro de trascrición conteúdo na decisão da sentença ditada nos presentes autos, com data de vinte e um de julho de dois mil vinte, que não dezoito, nos termos que se explicitar, mantendo-se integramente no restante a resolução ditada:
«...Que estimando a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Fremap Mútua Colaboradora com a Segurança social nº 61, contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, e a entidade Transportes Castiñeira, S.A., devo condenar e condeno a empresa Transportes Castiñeira, S.A., a que reintegrar à Mútua a quantidade de 285,77 € em conceito de assistência sanitária, e prestações de incapacidade temporária abonadas por esta mesma a Rubén Vilas Lorenzo, o seu trabalhador consequência do acidente de trabalho sofrido o 2 de fevereiro de 2015, consequência do acidente de trabalho sofrido, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, em caso de insolvencia da empresa...».
Notifique-se esta resolução às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe interpor recurso nenhum diferente do recurso de suplicação que, se é o caso, se formule contra a sentença ditada, cujo prazo de anúncio ou formulação se iniciará de novo com a notificação da presente resolução.
Assim, por este auto, manda-o e assina-o a magistrada juíza, Pilar Carreira Vidal. Dou fé.
E para que sirvam de notificação em legal forma a Transportes Castiñeira, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 26 de agosto de 2020
A letrado da Administração de justiça