Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Quarta-feira, 16 de setembro de 2020 Páx. 36157

III. Outras disposições

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 8 de setembro de 2020 pela que se ordena a publicação do Regulamento de estudos de doutoramento da Universidade de Santiago de Compostela.

Exposição de motivos

O Conselho de Governo da USC na sua sessão de 24 de julho de 2020 aprovou o Regulamento de estudos de doutoramento da Universidade de Santiago de Compostela.

Por isto, esta reitoría

Resolve:

Publicar no Diário Oficial da Galiza o Regulamento de estudos de doutoramento da Universidade de Santiago de Compostela, aprovado no Conselho de Governo da USC na sua sessão de 24 de julho de 2020, nos termos do anexo desta resolução.

Santiago de Compostela, 8 de setembro de 2020

Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela

REGULAMENTO DOS ESTUDOS DE DOUTORAMENTO NA USC

Exposição de motivos

A Lei orgânica 6/2001 de 21 de dezembro, de universidades, modificada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril, estrutura os ensinos universitários em três ciclos: grau, mestrado e doutoramento. Os estudos de doutoramento, segundo a supracitada norma, correspondentes ao terceiro ciclo e conducentes à obtenção do título de doutor, organizarão da maneira que determinem os estatutos das universidades de acordo com os critérios que aprove o governo para a obtenção do título de doutor, depois de relatório do Conselho de Universidades. Esta lei encontrou o seu desenvolvimento mais específico no Real decreto 99/2011 de 28 de janeiro, pelo que se regulam os ensinos oficiais de doutoramento e as suas posteriores modificações, outorgando às universidades a possibilidade de desenvolver os procedimentos marcados na busca do cumprimento da seu planeamento estratégico. Neste senso, a Universidade de Santiago de Compostela reconhece no título II dos seus estatutos as escolas de doutoramento como parte da estrutura orgânica da Universidade, descritas no artigo 57 como as unidades destinadas a organizar e dar os ensinos e actividades próprias do doutoramento.

Ao amparo do Decreto 91/2017, de 21 de setembro, a Universidade de Santiago de Compostela criou quatro escolas de doutoramento e um centro encarregado da gestão e coordinação dos estudos de doutoramento, o CIEDUS. Posteriormente, com a publicação do Decreto 118/2019, de 19 de setembro, a USC reorganizou a estrutura orgânica e funcional dos seus estudos de doutoramento com a criação de uma única Escola de Doutoramento Internacional da Universidade de Santiago de Compostela (em diante, EDIUS), fruto do agrupamento das quatro escolas de doutoramento anteriores. Esta nova organização centralizada tem em conta as diferentes especificidades e características das grandes áreas de conhecimento sem perder a unidade de critérios e actuações em temas académicos que afectam por igual todas elas, permitindo uma comunicação fluída entre os diferentes âmbitos temáticos mas simplificar, pela sua vez, os órgãos unipersoais e colexiados de governo e os processos administrativos associados aos estudos de doutoramento. Esta nova estrutura implica a aprovação por parte da USC da correspondente normativa para o seu ajeitado desenvolvimento, isto é, o seu Regulamento de rexime interno, o Código de boas práticas dos estudos de doutoramento, o seu  Sistema de garantia interno de qualidade e, por suposto,  a adaptação do até agora vigente Regulamento de estudos de doutoramento da USC.

Por outro lado, o presente regulamento incorpora as mudanças normativas que se vieram produzindo desde a aprovação do anterior Regulamento de estudos de doutoramento da USC, aprovado pelo Conselho de Governo de 12 de junho de 2017, como os derivados do Real decreto 103/2019, de 1 de março, pelo que se aprova o Estatuto do pessoal investigador predoutoral em formação, no qual se define este pessoal e se desenvolve o objecto do seu contrato, e permite arbitrar prazos de admissão e matrícula compatíveis com os marcados pelas diferentes convocações para os contratos de investigadores em formação.

Entre as principais novidades que se incluem no presente regulamento estão o desenvolvimento das teses que optam a menção de «doutoramento industrial»; as directrizes para as teses que incorporam publicações de investigação; e uma nova regulamentação para as teses em cotutela, no qual se fomenta o intercâmbio científico entre as universidades participantes e a supervisão conjunta do trabalho final com o objecto de que cumpram com os standard de qualidade fixados pela USC.

Por outra parte, fruto da experiência recolhida nos anos transcorridos desde a aprovação do anterior regulamento, apreciou-se a necessidade de clarificar e definir neste novo regulamento os diferentes tipos de baixa, tanto temporárias como definitivas, que se produzem durante os estudos de doutoramento. Por último, reformúlanse os méritos dos directores de teses e limita-se tanto o número de directores de uma tese como o máximo de teses que pode dirigir um investigador, seguindo as recomendações e valorações pautadas pela Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG),

Por tudo isto, procede aprovar um novo regulamento de estudos de doutoramento.

CAPÍTULO PRELIMINAR

Princípios gerais

Artigo 1. Âmbito de aplicação

A presente normativa tem por objecto regular a organização dos estudos de doutoramento conducentes à obtenção do título de doutora e de doutor na USC, que terão carácter oficial e validade em todo o território nacional.

CAPÍTULO I

Estrutura e organização dos estudos de doutoramento

Artigo 2. A Escola de Doutoramento (EDIUS)

1. A EDIUS assume a organização, planeamento, gestão, supervisão e seguimento dos estudos e actividades próprias do doutoramento na Universidade. A sua finalidade será conceber um modelo de formação doutoral flexível, interdisciplinario e de qualidade, orientado a potenciar as linhas de investigação dos programas de doutoramento da USC.

2. A Escola, directamente e também através dos seus programas de doutoramento, planificará a oferta das actividades destinadas à formação ordinária e transversal das doutorandas e doutorandos.

3. São membros da EDIUS o estudantado matriculado nos estudos de doutoramento da USC; o pessoal docente e investigador que faça parte dos programas de doutoramento; o pessoal de administração e serviços adscrito à EDIUS; e os membros dos diferentes órgãos de direcção em que se organiza e estrutura a EDIUS.

4. A EDIUS, de acordo com o artigo 120 dos Estatutos da Universidade, tem como órgãos de governo o Comité de Direcção, a directora ou director e a secretária ou secretário.

5. A EDIUS conta ademais com quatro subdirecções, uma por cada uma das secções em que se agrupam as áreas de conhecimento da Universidade; cinco comissões delegar do Comité de Direcção: a Comissão Executiva da Escola e quatro comissões sectoriais; uma Comissão de Qualidade; e um Comité Consultivo como órgão de asesoramento externo. Tanto a sua composição como as suas funções desenvolverão no Regulamento de rexime interno da EDIUS.

Artigo 3. Os programas de doutoramento

1. Denomina-se programa de doutoramento o conjunto de actividades conducentes à aquisição dos conhecimentos, competências e habilidades necessárias para a obtenção do título de doutora ou doutor. Terá por objecto o desenvolvimento dos diferentes aspectos formativos do estudantado de doutoramento e estabelecerá os procedimentos e linhas de investigação para o desenvolvimento das teses de doutoramento.

2. Os estudos de doutoramento organizar-se-ão através de programas de doutoramento na forma em que determinem os Estatutos da USC e de acordo com os critérios estabelecidos na normativa estatal vigente. O seu objecto final é a aquisição dos conhecimentos, competências e habilidades necessárias pela doutoranda ou doutorando conducentes à elaboração, defesa e aprovação de uma tese que incorpore resultados originais de investigação.

3. Os programas de doutoramento compreenderão a formação investigadora, que não requererá necessariamente uma estruturación em créditos ECTS, e que poderá ter bem um carácter transversal, bem um específico no âmbito de cada programa.

4. Os programas de doutoramento podem ser organizados de forma exclusiva pela USC ou de modo conjunto entre várias universidades e contar com a colaboração, expressada mediante um convénio, de outros organismos, centros, instituições e entidades com actividades de I+D+i, públicos ou privados, estatais ou estrangeiros.

5. Na memória de verificação do programa estabelecer-se-á a relação de actividades formativas, com indicação expressa, de ser o caso, daquelas que tenham carácter obrigatório.

6. A actividade essencial do estudantado de doutoramento será a investigação, e a sua tese deve capacitalo para o trabalho autónomo no âmbito da I+D+i e atingir os resultados de aprendizagem correspondentes ao nível 4 do Marco espanhol de qualificações para a educação superior (MECES).

7. Num programa de doutoramento interuniversitario, as universidades participantes reconhecerão, para os efeitos académicos e administrativos oportunos, as actividades formativas do programa cursadas em qualquer das universidades participantes nos termos que figuram na correspondente memória de verificação do título.

8. Os estudos de doutoramento finalizarão em todo o caso com a elaboração, defesa e aprovação de uma tese de doutoramento, que apresentará os resultados originais obtidos na investigação realizada.

9. Todos os programas de doutoramento da Universidade deverão estar adscritos necessariamente à EDIUS.

Artigo 4. As comissões académicas dos programas de doutoramento

1. A comissão académica de cada programa de doutoramento (em diante, CAPD) é o órgão responsável do desenho, implantação, actualização, organização, qualidade e coordinação do programa de doutoramento, assim como da supervisão do progresso da investigação, da formação e da autorização do depósito da tese de cada doutoranda ou doutorando do programa.

2. A composição da CAPD, os requisitos para ser membro dela e as suas competências serão fixados no Regulamento de rexime interno da EDIUS.

3. Cada programa de doutoramento deverá contar com uma coordenadora ou coordenador e com uma secretária ou secretário da CAPD, consonte o Regulamento de rexime interno da EDIUS.

4. Só se poderá exercer a coordinação de um único programa de doutoramento.

Artigo 5. Professorado do programa de doutoramento

1. Considera-se professorado do programa todo o doutor ou doutora adscrito formalmente a alguma das suas linhas de investigação na memória de verificação inicial do programa ou numa modificação posterior, sem prejuízo da possível colaboração em determinadas actividades específicas de outras pessoas ou profissionais em virtude da sua relevante qualificação no correspondente âmbito de conhecimento.

2. Como regra geral, um professor ou professora só poderá estar adscrito a um programa de doutoramento, sem prejuízo de que possa colaborar em actividades formativas de outros programas como convidado. Em casos justificados de desenvolvimento ou participação em duas linhas de investigação diferenciadas, poder-se-á permitir a adscrição da pessoa investigadora em dois programas de doutoramento, depois de autorização da EDIUS.

3. No caso de programas originados ao abeiro de convocações internacionais, a adscrição de pessoal investigador num destes programas não se terá em conta para as limitações indicadas no parágrafo anterior. Ao mesmo tempo, a USC poderá determinar programas de relevo institucional em que a participação do professorado não se veja limitada pelas anteriores condições.

4. O professorado do programa só poderá fazer parte de uma CAPD, com a excepção daquelas professoras e professores que participem em programas de doutoramento surgidos ao abeiro de convocações internacionais ou que sejam de relevo institucional, que poderão também pertencer à CAPD destes programas.

5. A adscrição de professorado da Universidade como membro de um programa de doutoramento de outra universidade requererá a autorização expressa da EDIUS.

CAPÍTULO II

Novas propostas de programas de doutoramento, modificação,
extinção e seguimento das existentes

Artigo 6. Apresentação e tramitação de novas propostas e modificações de programas de doutoramento

1. As novas propostas de programas de doutoramento poderão partir de um ou vários grupos de investigação, de agrupamentos de investigadores ou da equipa de governo. Por outra parte, as modificações de um programa de doutoramento partirão da sua CAPD.

2. O calendário e os critérios de aprovação de novas propostas e modificações dos programas de doutoramento serão estabelecidos anualmente pela Universidade, mediante acordo do Conselho de Governo.

3. Tanto nas novas propostas como nas modificações a EDIUS velará pelo cumprimento dos requisitos gerais estabelecidos por normativa estatal e autonómica e a sua adequação aos princípios da estratégia em matéria de I+D+i e da formação de doutoramento da Universidade.

Artigo 7. Seguimento e acreditação dos programas de doutoramento

1. Conforme o disposto no Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, pelo qual se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, e o Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam os ensinos oficiais de doutoramento, cada seis anos desde a data da sua verificação inicial ou desde a sua última acreditação, os programas de doutoramento deverão submeter-se a um procedimento de avaliação para renovar a sua acreditação, segundo a normativa vigente.

2. A EDIUS contará com um Sistema de garantia interno de qualidade, no qual se fixarão os termos para o seguimento anual dos seus programas de doutoramento.

Artigo 8. Extinção dos programas de doutoramento

1. A Universidade regulará, conforme a normativa geral na matéria, o procedimento de extinção dos programas de doutoramento que dê.

2. São causas de extinção de um programa de doutoramento as seguintes:

a) Que não supere o processo de renovação da acreditação estabelecido no artigo 10 do Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam os ensinos oficiais de doutoramento.

b) Que não acredite o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela normativa estatal ou autonómica vigente.

c) Que a CAPD e/ou a EDIUS formule proposta de extinção do programa ao amparo dos processos de revisão e melhora do título.

d) Quando concorra qualquer situação excepcional que impeça o correcto desenvolvimento do programa de doutoramento.

e) No caso de programas de doutoramento interuniversitarios, a proposta de retirada do programa em alguma das universidades participantes.

f) Por razões de estratégia académica da USC e consegui-te organização da sua oferta de títulos; em particular, no caso de reformulação de programas de doutoramento com linhas de investigação complementares, por proposta da EDIUS.

3. A extinção de um programa de doutoramento suporá:

a) A perda do seu carácter oficial e a baixa no Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT).

b) A imposibilidade de matricular novas doutorandas e doutorandos no programa de doutoramento.

c) A obrigação de informar da extinção do programa de doutoramento e das suas consequências no desenvolvimento dos seus estudos a todas as doutorandas e doutorandos matriculados no programa.

4. A Universidade adoptará as medidas necessárias para garantir os direitos académicos do estudantado de doutoramento matriculado num programa a extinguir nos termos estabelecidos na resolução de extinção.

CAPÍTULO III

Admissão e matrícula nos estudos de doutoramento

Artigo 9. Requisitos gerais de acesso

Para o acesso aos estudos de doutoramento requerer-se-á a todo o estudantado o cumprimento dos requisitos de acesso conforme o disposto no Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam os ensinos oficiais de doutoramento, e o disposto na convocação anual de matrícula da USC.

Artigo 10. Requisitos específicos e critérios de admissão num programa de doutoramento

1. Os requisitos específicos de admissão são aqueles que determina cada programa de doutoramento em concreto, de conformidade com a sua memória de verificação.

2. Os critérios de admissão são os que permitem à CAPD estabelecer a prelación das solicitudes apresentadas, de conformidade com a sua memória de verificação. Os critérios respeitarão, em todo o caso, os princípios de igualdade, não discriminação, mérito e capacidade.

3. Entre o estudantado de doutoramento que cumpra os requisitos de acesso gerais e os requisitos específicos do programa em que solicitam a sua admissão, a CAPD aplicará os critérios de admissão para a cobertura das vagas oferecidas.

Artigo 11. Complementos formativos

1. Se o estudantado carece da formação prévia completa exixir no programa de doutoramento, a admissão poderá ficar condicionar à superação de complementos de formação específicos que deverão ser concretizados para cada doutoranda ou doutorando pela CAPD, com um máximo de 15 ECTS.

2. Os supracitados complementos de formação poderão ser matérias ou módulos de mestrado e grau e terão, para os efeitos de preços públicos e de concessão de bolsas e ajudas ao estudo, a consideração de formação de nível de doutoramento.

3. A realização destes complementos será prévia ou simultânea à matrícula em tutela académica no programa de doutoramento; no caso de ser prévia, a sua realização não se computará para os efeitos dos prazos mínimos e máximos marcados para a realização dos estudos de doutoramento.

4. Os complementos de formação deverão superar no prazo máximo de quatro quadrimestres académicos consecutivos; no caso contrário, a doutoranda ou doutorando causará baixa no correspondente programa de doutoramento.

Artigo 12. Doutorandas e doutorandos com títulos estrangeiros

1. O estudantado com título de acesso estrangeiro sem homologar poderá solicitar a admissão nos estudos de doutoramento sempre que acredite um nível de formação equivalente ao do título oficial espanhol que faculte para o acesso aos estudos de doutoramento no país expendedor do seu título. Esta admissão não implicará, em nenhum caso, a homologação do título prévio nem o reconhecimento para outros efeitos além do acesso a estes ensinos.

2. O estudante com um título de acesso estrangeira deverá, ou bem acreditar a homologação ou equivalência outorgada pelo ministério, ou bem solicitar a equivalência ou reconhecimento outorgada pela USC de que os seus títulos de grau e mestrado permitem o acesso aos estudos de doutoramento no seu país de origem.

Neste último caso, deverá solicitar a equivalência no Serviço de Gestão Académica (SXA) da USC, uma vez que esteja admitido ou admitida, ou bem antes, ou bem simultaneamente à matrícula nos estudos de doutoramento.

3. O estudantado poderá matricular-se sem esperar pela resolução de equivalência, se bem que a validade da sua matrícula ficará condicionado a esta declaração.

4. O estudantado com estudos procedentes de sistemas educativos alheios ao Espaço Europeu de Educação Superior que tenha estudos que dêem acesso ao doutoramento no seu país de procedência e estejam homologados ou sejam equivalentes ao título que permite o acesso aos estudos oficiais de doutoramento que se desejem realizar na USC poderá solicitar a sua admissão nos estudos de doutoramento na convocação de matrícula antecipada habilitada para este tipo de estudantes.

Artigo 13. Doutorandas e doutorandos com necessidades especiais

Para as doutorandas ou doutorandos com necessidades educativas especiais estabelecer-se-ão sistemas e serviços de apoio e asesoramento ajeitado, que poderão determinar a necessidade de possíveis adaptações curriculares, itinerarios ou estudos alternativos.

Artigo 14. Períodos de admissão e matrícula

1. Na convocação de matrícula de cada curso académico, a USC fixará os períodos de admissão e matrícula ordinários para as doutorandas e doutorandos tanto de nova receita como de continuação, o estabelecimento de quotas gerais de admissão, assim como os prazos para o pagamento dos preços públicos de matrícula.

2. Poder-se-ão arbitrar novas admissões e matrículas, quotas extraordinárias e/ou convocações antecipadas para ajustar aos efeitos de concorrência a convocações públicas nacionais e internacionais de contratos para a realização de estudos de doutoramento ou de carácter científico relevante devidamente justificado. As admissões e matrículas extraordinárias serão autorizadas pelo reitor ou reitora ou órgão em que delegue e requererão o relatório da CAPD correspondente e a autorização da EDIUS. As doutorandas e doutorandos que solicitem a sua admissão num programa de doutoramento por esta via deverão contar, ao menos, com os mesmos requisitos que as/os admitidas/os previamente através das convocações ordinárias de admissão e matrícula.

3. A USC colaborará para que as três universidades do Sistema Universitário Galego tenham um calendário de matriculação comum.

Artigo 15. Admissão

A proposta de admissão do estudantado de doutoramento corresponderá às CAPD. A resolução reitoral de admissão do novo estudantado será publicada no tabuleiro electrónico da USC.

Artigo 16. Matrícula

1. O estudantado admitido num programa de doutoramento deverá matricular-se anualmente pelo conceito de tutela académica e, quando proceda, dos complementos de formação determinados pela CAPD, de acordo com o procedimento estabelecido pela Universidade.

2. A matrícula no programa de doutoramento outorga ao estudantado o direito à titoría académica e à utilização dos recursos necessários para o desenvolvimento do seu trabalho de doutoramento.

3. Corresponde à Comunidade Autónoma fixar os preços públicos de matrícula dos estudos conducentes à obtenção do título oficial de doutor e doutora.

4. Nos programas de doutoramento interuniversitarios, o convénio incluído na memória do título determinará a forma e condições da matrícula.

5. Nos programas que impliquem intercâmbio de doutorandas e doutorandos, o acordo assinado pelas universidades definirá a forma em que deve levar-se a cabo a matrícula na USC nesta modalidade.

6. As doutorandas e doutorandos matriculados num programa de doutoramento estarão adscritos à EDIUS e ao departamento ao qual pertença a sua titora ou titor, neste último caso para os efeitos das eleições de representantes nos departamentos.

7. A matrícula poderá ser anulada no primeiro curso académico pelas seguintes causas, sem que isto implique necessariamente a devolução das taxas académicas:

a) Não se abonem as taxas de matrícula nos prazos estabelecidos no curso académico.

b) Não se esteja em posse do título de acesso requerida, o que inclui a não equivalência de títulos estrangeiros para os efeitos de admissão no doutoramento, e/ou não se cumpram os requisitos específicos solicitados pelo programa de doutoramento.

c) A denegação do visado.

d) O pedido da doutoranda ou doutorando, dentro dos primeiros seis meses contados desde o último dia do período de formalização de matrícula, devidamente justificada.

Artigo 17. Mudança de programa de doutoramento

1. Percebe-se por solicitude de mudança de programa dentro da USC uma solicitude de admissão num programa de doutoramento por parte de uma doutoranda ou doutorando matriculado previamente noutro programa da USC regulado pelo Real decreto 99/2011.

a) No caso de manter-se o plano de investigação, reconhecer-se-ão as actividades realizadas no anterior programa e computarase o tempo consumido anteriormente. No caso de apresentar um novo plano de investigação, isto implicará a anulação de todas as actuações do expediente anterior no referente ao novo programa.

b) A mudança de programa de doutoramento deverá ser autorizado pela EDIUS, depois de solicitude justificada apresentada pela doutoranda ou doutorando ante esta e os relatórios das CAPD dos programas implicados. Na autorização da EDIUS indicar-se-á se a mudança de programa implica um novo plano de investigação e uma nova direcção.

2. No caso de solicitude de mudança de programa por parte de uma doutoranda ou doutorando proveniente de outra universidade e que implique a manutenção do plano de investigação, será necessário:

a) A apresentação da certificação das actividades e do tempo consumido no programa de doutoramento cursado na universidade de origem.

b) A autorização da CAPD do programa da USC no qual solicita a admissão e da EDIUS.

c) Se se produz uma mudança na direcção da tese, a EDIUS poderá solicitar quanta informação considere oportuna para constatar a idoneidade e/ou necessidade da dita mudança, e assegurar o a respeito dos direitos da doutoranda ou doutorando e da/das pessoa/s directoras salientes e entrantes.

Recebida a documentação e realizadas as comprovações oportunas, ditar-se-á resolução de reconhecimento das actividades realizadas. O tempo consumido previamente no anterior programa computarase para o novo para os efeitos de período de tutela académica.

Artigo 18. Dedicação a tempo completo e a tempo parcial

1. A matrícula poder-se-á formalizar a tempo completo ou a tempo parcial, e deverá actualizar-se cada curso académico.

2. Para formalizar a matrícula a tempo parcial ou para solicitar a mudança a dedicação a tempo parcial será requisito indispensável o relatório favorável da CAPD para o que o estudantado de doutoramento deverá acreditar alguma das circunstâncias seguintes:

a) De carácter laboral, de duração indefinida ou estável, ou de duração determinada superior a dois meses. A dedicação a tempo parcial só poderá manter-se enquanto o contrato laboral esteja em vigor.

b) De carácter familiar, como ter filhos menores de doce anos, família numerosa, ter menores de doce anos em regime de acolhida ou ter a consideração de pessoa cuidadora principal de dependentes.

c) De carácter pessoal, em particular:

– Gravidez.

– Que tenham acreditada uma deficiência num grau igual ou superior ao 33 %.

– Que acreditem ser desportistas de alto nível ou alto rendimento.

– Que se encontrem noutras situações pessoais de grave dificultai, tais como vítimas de maltrato, violência de género ou terrorismo.

– No caso de simultaneidade com outros estudos universitários oficiais em que se esteja matriculado em 60 créditos ECTS.

Em caso que a doutoranda ou doutorando tenha uma relação contratual a tempo completo com a USC relacionada com o desenvolvimento da sua tese, não se poderá solicitar a dedicação a tempo parcial enquanto dure a supracitada relação.

3. A mudança de dedicação deverá solicitar nos períodos de matrícula ordinários. Extraordinariamente, a modificação das circunstâncias laborais, familiares ou pessoais da pessoa doutoranda fora dos prazos ordinários de matrícula poderá propiciar a mudança da dedicação noutros períodos. A aceitação ou denegação formalizar-se-á mediante resolução reitoral, que deverá ser motivada.

Artigo 19. Simultaneidade de estudos oficiais

1. Permite-se a simultaneidade da matrícula num programa de doutoramento com a matrícula noutros estudos universitários oficiais (grau e/ou mestrado universitário), com um máximo de 90 ECTS. Para estes efeitos, a matrícula num programa de doutoramento a tempo completo será equivalente a 60 ECTS, enquanto que a matrícula a tempo parcial terá um valor de 30 ECTS.

2. Não se poderá realizar a matrícula simultânea em dois programas de doutoramento.

CAPÍTULO IV

Duração dos estudos de doutoramento

Artigo 20. Cômputo do tempo de permanência e duração máxima e mínima dos estudos de doutoramento

1. O cômputo do tempo de permanência nos estudos de doutoramento contar-se-á desde a primeira matrícula no doutoramento até a apresentação da solicitude do depósito da tese face a CAPD tal e como se descreve:

Tempo total = tempo em dedicação completa + 0,6 × tempo em dedicação parcial

2. A duração máxima dos estudos de doutoramento a tempo completo será de três anos naturais; a tempo parcial de cinco anos naturais; e no caso de concorrência de períodos a tempo completo e a tempo parcial, o que corresponda segundo o indicado para o cálculo total do cômputo de tempo.

Os períodos de baixa determinados no artigo 22 deste regulamento não se computarán para os efeitos dos prazos máximos marcados.

O tempo transcorrido entre o dia de apresentação da tese pela doutoranda ou doutorando e, de ser o caso, a data do acordo da EDIUS de não autorização da defesa da tese não se computará para os efeitos do prazo máximo de duração dos estudos de doutoramento.

3. A duração mínima dos estudos de doutoramento será: a tempo completo, de 18 meses; a tempo parcial, de 30 meses; e no caso de concorrência de períodos a tempo completo e a tempo parcial, o que corresponda segundo o indicado para o cálculo total do cômputo de tempo.

Artigo 21. Prorrogações para a realização dos estudos de doutoramento

1. Se a solicitude do início de trâmites para a apresentação da tese de doutoramento não se realiza no prazo estabelecido, depois de solicitude da doutoranda ou doutorando poder-se-á autorizar por resolução reitoral a sua prorrogação, com o relatório prévio favorável da CAPD. A prorrogação seria de um ano natural nos estudos a tempo completo e de dois anos naturais nos estudos a tempo parcial. No caso de realizar-se a tese em períodos de dedicação a tempo completo e parcial, a duração da prorrogação será proporcional ao tempo da doutoranda ou doutorando em cada uma das modalidades de dedicação (prorrogação = 12/36 × tempo em dedicação completa + 24/60 × tempo em dedicação parcial).

2. De forma excepcional, poder-se-ia alargar este prazo em ambos os casos noutro ano natural adicional, depois de nova solicitude da doutoranda ou doutorando avalizada pela directora ou director ante a CAPD, a qual deverá informar favoravelmente e de forma razoada da viabilidade de rematar a tese neste prazo ante a EDIUS.

3. Nos períodos de prorrogação não será de aplicação, para os efeitos do cômputo de tempo, a dedicação a tempo parcial.

4. A autorização das prorrogações fá-se-á de forma motivada, e para a sua concessão será requisito indispensável o relatório da CAPD.

Artigo 22. Baixa temporária num programa de doutoramento

1. Distinguem-se dois tipos de baixa temporária, que não se computarán para os efeitos do tempo mínimo e máximo de permanência nos estudos de doutoramento:

a) Por razões de doença, gravidez ou qualquer outra causa prevista na normativa laboral vigente. Os pedidos deverão ser acreditados documentalmente e dirigidas à CAPD responsável pelo programa. A duração da baixa será determinada pela causa dela.

b) O pedido próprio, a doutoranda ou doutorando poderá solicitar uma única baixa temporária no programa de doutoramento ante a CAPD por causas devidamente justificadas. O período máximo desta baixa temporária será de um ano, ampliable até outro ano mais. A solicitude deverá estar avalizada pela directora ou director da tese e realizar durante o período de tutela académica, excepto circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

2. As solicitudes de baixa temporária apresentarão pela Secretaria Virtual e deverá acreditar-se documentalmente a causa ou causas alegadas. Com carácter prévio à resolução de concessão ou denegação, deverá emitir relatório a CAPD.

Os efeitos da baixa só poderão retrotraerse à data em que foi solicitada, sem que em nenhum caso se admitam baixas retroactivas a cursos anteriores.

3. Durante um período de baixa as actividades desenvolvidas pela doutoranda ou doutorando não poderão incluir-se no seu documento de actividades. Ademais, a doutoranda ou doutorando não terá consideração de estudante matriculado para os efeitos de direito à tutela de tese e não disporá de acesso aos recursos da USC nem de cobertura do correspondente seguro.

Artigo 23. Baixa definitiva num programa de doutoramento

1. A baixa definitiva num programa de doutoramento pode ser de carácter administrativo ou de carácter académico.

2. São causas de baixa definitiva de carácter administrativo as seguintes:

a) Não realizar a matrícula de tutela académica anual num curso académico.

b) Não ter apresentado o plano de investigação no primeiro curso académico de matrícula nos prazos estabelecidos.

c) Não ter superados os complementos de formação nos prazos marcados.

d) O pedido da doutoranda ou doutorando sem que concorra nenhuma das causas de baixa definitiva de carácter académico.

e) A anulação ou arquivamento da matrícula.

f) A falta de apresentação do compromisso documentário de supervisão ou a ausência de assinatura no supracitado documento.

3. São causas de baixa definitiva de carácter académico as seguintes:

a) Ter dois relatórios negativos consecutivos na avaliação anual.

b) A rejeição definitiva do plano de investigação, conforme o artigo 30.5 deste regulamento.

c) Não ter superado a defesa da tese nos prazos estabelecidos.

4. Ante qualquer baixa definitiva, a doutoranda ou doutorando afectado poderá solicitar, por uma única vez e num curso académico posterior, a matrícula noutro programa de doutoramento diferente na USC para desenvolver um novo plano de investigação/projecto de tese, depois de autorização da EDIUS.

5. A matrícula no mesmo programa só será possível quando derive de uma baixa de carácter administrativo, por uma única vez, e três cursos académicos depois de ter-se produzido a antedita baixa. Esta nova matrícula implica a anulação de todas as actuações do expediente anterior.

6. A baixa definitiva num programa de doutoramento realizar-se-á mediante resolução reitoral.

CAPÍTULO V

Supervisão e seguimento do estudantado de doutoramento

Artigo 24. Competências e destrezas que deve adquirir o estudantado de doutoramento

Os estudos de doutoramento garantirão, no mínimo, a aquisição pelo estudantado de doutoramento das competências básicas, destrezas e habilidades recolhidas no Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam os ensinos oficiais de doutoramento, assim como aquelas outras que figurem no Marco espanhol de qualificações para a educação superior.

Artigo 25. Titora ou titor de tese

1. A titora ou titor é a responsável pela idoneidade e adequação da formação e da actividade investigadora da doutoranda ou doutorando aos princípios dos programas de doutoramento e, se for o caso, da EDIUS.

2. No processo de admissão definitiva de uma doutoranda ou doutorando, a CAPD designará a sua titora ou titor de tese, a quem lhe corresponderá velar pela interacção da doutoranda ou doutorando com a CAPD e, conjuntamente e de ser o caso, com a pessoa que exerça a direcção da tese.

3. Pode ser titora ou titor de tese o professorado do programa de doutoramento com experiência investigadora acreditada e com vinculação com a USC de carácter permanente ou, para os casos de PDI contratado e pessoal investigador dos programas Ramón y Cajal e similares, no mínimo durante o período completo de duração da tese.

4. A CAPD poderá, ouvida a doutoranda ou doutorando, modificar a antedita designação de titora ou titor em qualquer momento do período de realização do doutoramento, sempre que concorram razões justificadas.

5. Uma doutoranda ou doutorando unicamente poderá ter uma titora ou titor de tese.

6. O labor de titorización será reconhecido como parte da dedicação docente e investigadora do professorado.

Artigo 26. Directora ou director da tese

1. A directora ou director de tese será a máxima responsável pelo planeamento, coerência e idoneidade das actividades de formação e investigação da doutoranda ou doutorando, assim como da originalidade, do impacto e da novidade da tese de doutoramento no seu campo de conhecimento.

2. No momento da admissão no programa de doutoramento, a cada doutoranda ou doutorando ser-lhe-á atribuído pela correspondente CAPD uma directora ou director de tese especialista na linha de investigação a que se adscreve a doutoranda ou doutorando; de não ser possível, esta asignação realizará no prazo máximo de três meses depois da sua matriculação.

3. Poderá exercer a direcção da tese qualquer pessoa doutora espanhola ou estrangeira com experiência investigadora acreditada, e com independência da universidade, centro ou instituição em que preste os seus serviços. Por experiência investigadora acreditada, neste caso, percebe-se o cumprimento de algum dos seguintes requisitos:

a) Ter reconhecido ao menos um sexenio de actividade investigadora avaliado pela Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (em adiante CNAAI) ou, na sua falta, acreditar méritos suficientes que garantam a avaliação positiva de um sexenio de actividade investigadora segundo o estabelecido pela CNAAI para cada campo científico.

b) Ser, nos últimos 6 anos, investigadora ou investigador principal de um projecto de investigação financiado mediante convocação pública competitiva (excluindo os projectos de convocações próprias de universidades).

c) Acreditar, nos últimos 6 anos, a autoria ou coautoría de, no mínimo, três publicações em revistas de impacto científico reconhecido, em particular, aquelas incluídas no Journal Citation Reports, JCR, ou Scopus, na sua área de conhecimento e no campo científico da tese que se vai dirigir. Nas áreas em que não seja aplicável este critério, poderá substituir pelas bases de dados relacionadas pela CNAAI para estas áreas. Nos âmbitos científicos em que pelas características da investigação desenvolvida e/ou a sua tradição não seja aplicável este critério, substituirá por um requisito comparable, segundo o estabelecido pela CNAAI nesses campos científicos.

d) Acreditar a autoria ou coautoría de uma patente com exploração.

e) Ter dirigido uma tese de doutoramento com a qualificação de sobresaliente cum laude ou apto cum laude, ou qualificação equivalente noutros países, que desse lugar, ao menos, a uma publicação em revistas de impacto científico reconhecido, em particular, aquelas incluídas no JCR ou Scopus, ou a algum contributo científico publicado relevante derivada da tese no seu campo científico, segundo os critérios da CNAAI, que se fixarão de forma concreta pela EDIUS.

4. A USC habilitará um registro de possíveis directores de tese que recolherá aquelas investigadoras ou investigadores que poderão exercer a direcção de teses da USC segundo os critérios recolhidos no ponto anterior. Uma vez incorporado um/uma docente ou pessoa investigadora no registro de directores, não será necessária a actualização destes méritos para a sua permanência nele. A incorporação no registro de directores deverá ser solicitada pela CAPD à EDIUS e motivada pela asignação da docente ou do docente ou pessoa investigadora como directora de uma tese de uma doutoranda ou doutorando.

5. A tese poderá ter mais de uma pessoa que exerça a direcção quando concorram razões de índole académica ou de carácter interdisciplinario a respeito da temática da investigação, ou no caso dos programas desenvolvidos em colaboração nacional ou internacional que assim o justifiquem. O número máximo de pessoas que exerçam a direcção será de três e um deles deve poder assumir a função de titora ou titor da tese de doutoramento. Em todo o caso, o número máximo de directores que atribuirá a CAPD sem a autorização da EDIUS será de dois.

6. Será necessária a autorização da EDIUS para a asignação de uma directora ou director, prévia proposta da CAPD, nos seguintes casos:

a) Inclusão de uma segunda directora ou director transcorridos 24 meses de dedicação desde o inicio dos estudos de doutoramento. Esta incorporação não poderá realizar-se para doutorandas e doutorandos que estejam no período de prorrogação dos seus estudos de doutoramento, excepto circunstâncias excepcionais.

b) Inclusão de uma terceira pessoa que exerça a direcção de tese quando esta seja de carácter interdisciplinar ou se realize no marco de um convénio e/ou de um projecto de convocação competitiva desenvolvido em colaboração com outro centro ou instituição nacional ou estrangeira.

7. A CAPD poderá revogar com posterioridade a codirección se, na sua opinião, não beneficia o desenvolvimento da tese.

8. Se a pessoa que dirige a tese pode exercer também a titorización de uma doutoranda ou doutorando, assumirá as duas funções.

9. A mudança na direcção de uma tese, que deverá ser excepcional e motivado, será aprovado pela CAPD.

10. O labor de direcção de tese será reconhecido como parte da dedicação docente e investigadora do professorado.

11. O número máximo de teses da USC que poderá dirigir de forma simultânea um/uma docente ou pessoal investigador será determinado pela CAPD, sem exceder em nenhum caso o número máximo de 10.

12. O Código de boas práticas da EDIUS incluirá as directrizes aplicável à direcção de teses de doutoramento em consonancia com o disposto neste regulamento.

Artigo 27. Perfil autorizado

Considerar-se-á como perfil autorizado a pessoa que exerce como titora ou directora de uma doutoranda ou doutorando designada segundo critério da CAPD para transferir todos os relatórios de avaliação ou gestões através da plataforma informática da Universidade. Este perfil autorizado deve ter vinculação com a USC durante, no mínimo, o período completo de duração da tese.

Artigo 28. Compromisso documentário de supervisão

1. O compromisso documentário de supervisão é o documento que recolhe as funções de supervisão, tutela e seguimento do estudantado de doutoramento.

2. No compromisso documentário de supervisão especificar-se-ão as condições de realização da tese, os direitos e deveres da doutoranda ou doutorando, incluindo os possíveis direitos de propriedade intelectual e/ou industrial derivados da investigação, ademais da aceitação do procedimento de resolução de conflitos. Incluir-se-ão também os deveres da pessoa que titoriza e da que dirige a tese.

3. O compromisso documentário de supervisão será assinado pela doutoranda ou doutorando, o seu titora ou titor, as suas directoras e/ou directores, e pela coordenadora ou coordenador do programa de doutoramento em que a doutoranda ou doutorando esteja matriculada. O compromisso documentário de supervisão assinará no prazo máximo de um (1) mês desde a asignação da direcção da tese pela CAPD. Em caso de não assinar-se ou não entregar-se este documento através dos médios estabelecidos pela EDIUS, a doutoranda ou doutorando causará baixa no programa de doutoramento.

4. No caso de mudar as condições de realização da tese, será necessária a assinatura de um novo compromisso documentário de supervisão. Além disso, no caso de mudança de titora ou titor e/ou incorporação ou mudança de directora ou director, será necessária a assinatura do compromisso documentário de supervisão pela nova titora ou titor e/ou directora ou director de tese.

Artigo 29. Documento de actividades

1. O documento de actividades da doutoranda ou doutorando é o registro individualizado e de controlo do seu trabalho de doutoramento.

2. Uma vez matriculado no programa de doutoramento, este documento materializar para cada aluno para os efeitos de registro da sua actividade de doutoramento.

3. O antedito documento deverá ajustar ao formato estabelecido e registar na aplicação informática, onde deverá ficar constância documentário que acredite a realização e validação de todas as actividades formativas de interesse relacionadas com o desenvolvimento da tese de doutoramento.

4. As doutorandas e doutorandos anotarão no seu documento de actividades cada curso académico aquelas que realize no contexto do programa e da tese, dentro dos prazos marcados pela Universidade. Os seus registros serão valorados e validar pelo perfil autorizado. O documento de actividades será posteriormente avaliado anualmente pela CAPD.

Artigo 30. Plano de investigação

1. O plano de investigação proporcionará a informação relativa à investigação que levará a cabo a doutoranda ou doutorando, incluindo a metodoloxía que empregará e os objectivos que atingir, além dos médios e o planeamento temporário para fazê-lo. O idioma em que se redija o plano de investigação deverá corresponder com o idioma de apresentação da tese.

2. No seu primeiro curso académico as doutorandas e doutorandos deverão apresentar o plano de investigação antes de seis meses naturais desde a data da sua matrícula e, em todo o caso, antes de finalizar o primeiro curso académico. O plano deverá ser aprovado pela CAPD, depois de relatório da pessoa que titoriza e da/das que dirige n a tese.

3. A falta de apresentação pela doutoranda ou doutorando do plano de investigação no prazo marcado pela Universidade suporá a sua baixa no programa de doutoramento.

4. O plano de investigação poder-se-á modificar ao longo da permanência da doutoranda ou doutorando no programa mediante a apresentação de um novo plano, que contará com o aval da pessoa que titoriza e da/das que dirige n a tese e a aprovação da CAPD.

5. No caso de rejeição do plano de investigação pela CAPD, que será devidamente motivado, a doutoranda ou doutorando deverá apresentar um novo plano de investigação no prazo marcado pela CAPD, que não poderá exceder os seis (6) meses desde a data de rejeição do plano inicial por esta. A falta apresentação ou uma segunda valoração negativa por parte da CAPD suporá a rejeição definitiva do plano de investigação e a baixa definitiva da doutoranda ou doutorando no programa de doutoramento.

Artigo 31. Avaliação anual

1. Anualmente, a CAPD avaliará o desenvolvimento do plano de investigação e o documento de actividades, para o que disporá dos relatórios que para tal efeito deverá emitir o perfil autorizado.

2. No caso de avaliação anual negativa, que será devidamente motivada, a doutoranda ou doutorando submeter-se-á a uma nova avaliação, segundo os prazos fixados pela USC, para que emende as carências assinaladas pela CAPD.

3. Duas avaliações negativas consecutivas suporão a baixa definitiva da doutoranda ou doutorando no programa.

4. Contra a avaliação negativa a doutoranda ou doutorando poderá solicitar a sua revisão de forma motivada ante a CAPD nos prazos marcados pela USC. No caso de desestimação da sua reclamação, poderá interpor recurso de alçada ante a reitora ou reitor.

Artigo 32. Mobilidade de doutorandas e doutorandos

A mobilidade consiste no desenvolvimento de uma estadia de investigação realizada durante os estudos de doutoramento numa instituição externa a respeito daquela em que se esteja matriculado com o fim de completar alguma das fases do desenvolvimento da tese.

No âmbito dos estudos de doutoramento do presente regulamento diferenciam-se dois tipos de mobilidades:

1. A mobilidade entrante, que se define como a estadia das doutorandas e doutorandos de outras universidades na USC. Requerer-se-á a formalização de uma matrícula por estadia num dos programas de doutoramento da USC, depois de aceitação pela CAPD do supracitado programa, assim como a asignação de uma investigadora ou investigador do programa como titora ou titor da estadia.

2. Mobilidade saliente, que compreende todas as mobilidades das doutorandas e doutorandos da USC a outras universidades, centros de investigação, instituições ou empresas em que realizarão actividades directamente relacionadas com o desenvolvimento da sua tese. Dentro desta categoria compreendem-se tanto as estadias que permitirão optar à Menção Internacional como as que não, e com independência da origem do seu financiamento.

Para a realização das mobilidades salientes é imprescindível o relatório prévio e favorável da/das directora/s ou directore/s da tese e da CAPD do programa em que está matriculada a doutoranda ou doutorando, assim como o relatório da CAPD uma vez realizada a estadia. Neste último caso, o relatório formalizar-se-á através do documento de actividades da doutoranda ou doutorando e do relatório anual.

3. As estadias de mobilidade relacionadas com as cotutelas via convénio reger-se-ão segundo o estabelecido neste regulamento ou convénio específico formalizado para cada doutoranda ou doutorando que desenvolva a sua tese nesta modalidade.

Artigo 33. Resolução de queixas, controvérsias e recursos

1. As controvérsias que surjam em relação com os agentes implicados no desenvolvimento do programa e a tese de doutoramento serão apresentadas pelas interessadas e interessados ante a CAPD do seu programa de doutoramento ou ante a EDIUS, dependendo de quem tenha em primeira instância a competência sobre a que se refere a queixa ou reclamação.

2. Os acordos dos órgãos colexiados da EDIUS serão executados pela directora ou pelo director da Escola, e os acordos das CAPD serão executados pela coordenadora ou coordenador do programa de doutoramento. Contra estas resoluções poder-se-á apresentar recurso conforme as disposições estabelecidas nos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO VI

A tese de doutoramento

Artigo 34. A tese de doutoramento

1. A tese de doutoramento consistirá num trabalho original de investigação relacionado com o campo científico, técnico ou artístico do programa de doutoramento cursado pela doutoranda ou doutorando, e deverá capacitala/o para o trabalho autónomo no âmbito da I+D+i.

2. Todas as teses de doutoramento deverão incluir, no mínimo, um resumo, uma introdução, os objectivos e hipóteses, a metodoloxía, os resultados com a sua discussão, as conclusões e a bibliografía, assim como os relatórios de valoração das directoras ou dos directores da tese e da titora ou do titor.

3. Se uma parte ou a totalidade da tese é uma reprodução parcial ou total de uma ou mais publicações derivadas da investigação desenvolvida pela doutoranda ou doutorando durante a sua etapa de formação de doutoramento, dever-se-á:

a) Incluir na tese a relação de publicações que achegam conteúdos a esta, com indicação do factor de impacto da/das revista/s na que se encontra n no ano de publicação, a posição relativa na categoria a que pertence n e/ou outros indícios de qualidade.

b) Indicar claramente na tese a contributo da doutoranda ou doutorando, em caso que haja mais pessoas coautoras.

c) Explicitar em o/nos capítulo/s que reproduz n contidos da publicação ou publicações da doutoranda ou doutorando o nome e a filiación da autoria, os nomes e filiación de todas as pessoas coautoras e a sua ordem, assim como a referência completa da publicação ou publicações, a editora e o ISSN ou ISBN. No caso dos artigos com aceitação definitiva para a sua publicação e que no momento da apresentação da tese ainda não estivessem publicado, acrescentar-se-á o seu código de identificação (o DOI nas publicações digitais).

d) Apresentar na tese a autorização da revista/editorial para o uso da publicação na tese de doutoramento. De não contar com a dita autorização, a doutoranda ou doutorando deverá prover uma versão publicable no repositorio sem os contidos que careçam da dita autorização.

e) Apresentar a aceitação por escrito das pessoas coautoras de que a doutoranda ou doutorando presente parte ou a totalidade da publicação ou publicações como parte da sua tese, e a declaração de que o contributo feito pela doutoranda ou doutorando na/nas contributo/s que achegam conteúdos à tese é original e própria.

f) Apresentar declaração por escrito das pessoas coautoras não doutoras na qual se comprometem a identificar de modo claro e inequívoco os contributos da doutoranda ou doutorando, em particular, quando estas se tenham que apresentar como complemento de outra tese de doutoramento para manter a coerência e compreensão dos resultados e impacto desta última.

Artigo 35. O idioma da tese de doutoramento

1. A tese de doutoramento redigir-se-á, como norma geral, em galego ou castelhano.

2. A tese também poderá ser escrita e, no seu caso, defendida nas línguas habituais para a comunicação científica no seu campo de conhecimento. Nesse caso, deverá incluir um resumo em língua galega não inferior a 3.000 palavras. Poderá também incluir outros resumos de similar extensão noutras línguas.

3. O idioma da tese será autorizado pela CAPD através da aprovação do seu plano de investigação.

4. Em caso que a tese seja redigida num idioma diferente do galego ou castelhano, a CAPD deverá justificar a sua pertinência segundo o especificado no ponto 2 deste artigo, garantindo que o tribunal proposto esteja em condições de julgar a tese no idioma correspondente.

5. O título, resumo, introdução, objectivos, hipóteses, metodoloxía, resultados e as conclusões da tese devem estar redigidos no idioma seleccionado, se bem que pode incluir referências, menções, achegas ou apêndices realizados pela doutoranda ou doutorando e/ou por outros autores no idioma em que foram publicados.

6. Nas teses por compendio de publicações, o corpo da tese poderá estar redigido num único idioma diferente aos das publicações incluídas nela.

7. As peculiaridades a respeito do idioma no caso das teses que optem à menção de «doutoramento internacional» e aquelas em regime de cotutela estabelecidas nos artigos 38 e 40 deste regulamento, respectivamente, serão de obrigado cumprimento.

Artigo 36. Teses com protecção de direitos

1. Percebem-se por teses com protecção de direitos aquelas em que existam cláusulas de confidencialidade com empresas, as que possam gerar direitos de propriedade industrial e intelectual e aquelas em que não caiba a sua difusão total antes de estar devidamente protegidos os conteúdos afectados dela.

Nestes casos, depois de solicitude formal por parte da doutoranda ou doutorando e com o aval das pessoas que titorizan e dirigem a tese, é preciso assinar um compromisso de confidencialidade e custodia que garanta a não difusão dos supracitados conteúdos. Este compromisso deverá ficar reflectido no plano de investigação, e será objecto de relatório da CAPD do programa de doutoramento e aprovado pela EDIUS. Ademais, todas as pessoas que participem no processo de avaliação da tese deverão também assinar tais compromissos de confidencialidade: directoras ou directores, titora ou titor e membros do tribunal.

2. Este tipo de tese estará submetida a uma garantia formal: contará com uma versão reduzida, da qual se eliminarão os conteúdos afectados pelo dever de não difundir ou pelo dever de segredo ou confidencialidade, e com uma versão completa, que ficará arquivar na EDIUS.

3. A versão reduzida da tese de doutoramento, que coincidirá com o contido da exposição da doutoranda ou doutorando no acto de defesa pública da tese, será a que se presente face à CAPD e a que se deposite para a sua consulta pela comunidade científica doutoral e posterior relatório de autorização pela EDIUS. A versão completa será entregue aos membros do tribunal para a sua avaliação. Se o tribunal, no acto de defesa, deseja formular questões à doutoranda ou doutorando sobre os conteúdos protegidos, fará numa sessão privada, com carácter prévio ou posterior à pública.

4. No caso de aprovação da tese, a versão reduzida será a que se publique no repositorio institucional. Realizadas as oportunas protecções ou vencido o prazo de confidencialidade, substituir-se-á a antedita versão reduzida pela tese completa.

Artigo 37. Teses por compendio de publicações

1. A Universidade reconhecerá como «teses por compendio de publicações» aquelas que, ademais de cumprir todo o previsto no artigo 34.3, consistam num conjunto de ao menos três contributos de investigação elaboradas pela doutoranda ou doutorando durante a etapa de realização da tese e que contem com a aceitação definitiva ou estejam já editadas em publicações de âmbito e prestígio internacional com revisão anónima por pares. Estas publicações devem estar recolhidas em revistas de impacto reconhecido no âmbito científico correspondente, em particular, aquelas incluídas no Journal Citation Reports, JCR, ou Scopus. Nas áreas em que não seja aplicável este critério, poderá substituir pelas bases de dados relacionadas pela CNAAI para estas áreas. Ao menos uma das publicações deverá estar no primeiro ou segundo cuartil da sua categoria. Nas grandes áreas de Arte e Humanidades e de Ciências Sociais e Jurídicas permitir-se-á que os contributos sejam livros ou capítulos de livro, com sê-lo de qualidade em edição académica ou que estejam incluídos em Scholarly Publishers lndicators in Humanities and Social Sciences.

2. Ademais, as teses por compendio de publicações deverão satisfazer os seguintes requisitos adicionais:

a) Deverão reflectir claramente o contributo da doutoranda ou doutorando nas publicações incluídas no compendio, a qual deve ser substancial. Ademais, estas publicações deverão:

i. Ajustar ao projecto de tese recolhido no plano de investigação.

ii. Reflectir claramente a adscrição da doutoranda ou doutorando à USC.

b) As pessoas directoras deverão apresentar a sua conformidade com a apresentação da tese por compendio de publicações mediante um relatório que especifique que as publicações incluídas nela se ajustam ao plano de investigação da doutoranda ou doutorando, assim como a idoneidade da apresentação baixo esta modalidade, que deverá ser aprovado pela CAPD do programa.

c) As pessoas coautoras apresentarão uma declaração indicando que os artigos incluídos na tese não fizeram parte de nenhuma outra, e a renúncia por escrito das pessoas coautoras não doutoras à apresentação dos contributos como parte de outra tese de doutoramento.

d) A estrutura da tese deverá ter coerência por sim mesma, com independência de um desenvolvimento maior através dos trabalhos publicado. Esta estrutura contará no mínimo com:

i. Uma introdução em que se realize uma apresentação do marco teórico em que se inscreve o tema da tese e que especificamente contará com uma justificação razoada da unidade e coerência temática e metodolóxica dela.

ii. Hipóteses e objectivos gerais e específicos que se pretendem alcançar, indicando em que publicação ou publicações se abordam.

iii. Uma breve descrição das ferramentas metodolóxicas empregadas.

iv. Uma discussão geral que dote de coerência e unidade os diferentes trabalhos incluídos na tese.

v. As conclusões da tese.

vi. As fontes referenciadas.

vii. Os contributos do compendio estarão recolhidas a seguir, ou bem fazendo parte do próprio corpo da tese ou bem como anexo, baixo a epígrafe «Trabalhos publicado ou aceites». Somente se poderá incluir o post-print dos artigos, que pode ser a versão enviada pela autora ou autor antes da publicação, a versão publicado pela editora ou editor ou qualquer outra que determine a política de copyright e autoarquivo da revista/editorial.

Artigo 38. Teses com menção de «doutoramento internacional»

O título de doutora ou doutor poderá incluir a menção de «doutoramento internacional», sempre que se cumpram os requisitos seguintes:

a) Que durante a etapa de realização da tese, a doutoranda ou doutorando realizasse uma estadia mínima de três (3) meses fora de Espanha numa instituição de ensino superior ou centro de investigação de prestígio, cursando estudos ou realizando trabalhos de investigação relacionados com a sua tese. Para estes efeitos, não se considerará como estadia a efectuada no seu país de residência ou na instituição onde trabalha. A estadia e as actividades que se vão desenvolver devem ser avalizadas pela direcção da tese e autorizadas previamente pela CAPD, e serão incorporadas pela doutoranda ou doutorando no seu documento de actividades. A estadia poderá realizar-se em períodos descontinuos com a autorização da CAPD numa ou várias instituições com uma duração mínima de quinze (15) dias cada um. A assistência a congressos, jornadas, seminários, etc. não se considerará como parte de uma estadia para esta menção.

b) Que parte da tese, ao menos o resumo e as conclusões, se redija e seja apresentada numa das línguas habituais para a comunicação científica no seu campo de conhecimento, diferente a qualquer das línguas oficiais ou cooficiais em Espanha. Esta norma não será de aplicação quando as estadias, os relatórios referidos no ponto c) e o perito do ponto d) deste artigo procedam de um centro ou instituição de um país de fala hispana.

c) Que um mínimo de duas pessoas experto doutoras pertencentes a alguma instituição de educação superior ou instituto de investigação não espanhola emitam um relatório favorável sobre a tese, de acordo com o procedimento que para tal efeito se estabeleça.

d) Que ao menos uma pessoa experto pertencente a alguma instituição de educação superior ou centro de investigação não espanhol, com o título de doutora ou doutor e diferente da pessoa responsável da titorización da estadia mencionada no apartado a) faça parte do tribunal avaliador da tese.

Artigo 39. Teses com menção de «doutoramento industrial»

1. Uma tese com menção de «doutoramento industrial» é aquele trabalho de investigação original em que se dá resposta a um problema industrial ou se desenvolve um projecto inovador orientado e/ou de utilidade para a indústria. Em todo o caso, realiza numa empresa pública ou privada ou numa entidade do sector público, que não pode ser uma universidade.

2. A doutoranda ou doutorando poderá obter a menção de «doutoramento industrial» sempre que concorram as seguintes circunstâncias:

a) A existência de um contrato laboral ou mercantil com a doutoranda ou doutorando, que deverá cumprir os seguintes requisitos:

i. O contrato poderá celebrar-se ou bem com uma empresa do sector privado ou público, ou bem com uma entidade do sector público. No contrato especificar-se-á o tempo de dedicação da doutoranda ou doutorando à elaboração do projecto de investigação industrial ou de desenvolvimento experimental, que não poderá ser inferior ao 50 % da sua jornada laboral.

ii. A duração do contrato deverá supor ao menos o 50 % do tempo da elaboração da tese, percebido és-te como o tempo de dedicação desde a sua matrícula na USC e a data de apresentação da tese face a CAPD, com uma duração mínima de 18 meses se o tempo de dedicação é a tempo completo, ou de 30 meses se é a tempo parcial.

b) O projecto de investigação industrial ou de desenvolvimento experimental em que participe a doutoranda ou doutorando durante o seu contrato na empresa ou entidade pública em que preste o serviço, que não poderá ser uma universidade, deverá ter uma duração mínima de 18 meses, que estarão compreendidos dentro do período de elaboração da tese. Ademais, o projecto de investigação industrial ou de desenvolvimento experimental tem que guardar relação directa com a tese. Esta relação directa acreditar-se-á mediante uma memória que terá que ser visada pela Universidade e a empresa, e validar pela pessoa da entidade colaboradora e a directora ou director da tese.

c) Em caso que o projecto de investigação se execute em colaboração entre a Universidade e a empresa ou entidade em que presta serviço a doutoranda ou doutorando, subscrever-se-á um convénio de colaboração entre as partes. Neste convénio indicar-se-ão as obrigações da USC e as da empresa ou entidade pública, os aspectos relativos à propriedade intelectual e industrial dos potenciais resultados da tese, assim como o procedimento de selecção das doutorandas e doutorandos. Este convénio estará em vigor, ao menos, enquanto dure a participação da doutoranda ou doutorando no projecto.

d) A doutoranda ou doutorando, enquanto esteja contratado para realizar o projecto de investigação industrial ou desenvolvimento experimental, poderá realizar a sua tese baixo as modalidades de tempo parcial ou de tempo completo, atendendo a dita dedicação ao tempo de desenvolvimento do projecto de tese dentro da sua jornada laboral. Permitir-se-á também a realização da tese baixo a modalidade de tempo parcial quando se acredite uma deficiência com um grau igual ou superior ao 33 %.

e) A doutoranda ou doutorando contará com uma pessoa responsável designada pela empresa pública ou privada ou entidade pública, quem velará pelo correcto desenvolvimento do projecto de tese no seio dela. Esta pessoa, ademais, poderá exercer a direcção da tese, sempre e quando cumpra os requisitos para ser directora ou director de tese estabelecidos neste regulamento.

3. No caso de teses desenvolvidas no marco de uma convocação competitiva de financiamento de doutoramentos industriais, priorizaranse os requisitos marcados pela dita convocação face aos estabelecidos neste artigo, o que não isenta da necessidade de aprovação da menção de «doutoramento industrial» por parte da USC.

Artigo 40. Teses em regime de cotutela

1. Percebe-se como cotutela a direcção conjunta de um trabalho de investigação conducente à obtenção do título de doutora ou doutor entre a USC e outra universidade estrangeira. A doutoranda ou doutorando em cotutela efectuará a sua tese baixo a supervisão e a responsabilidade de, ao menos, uma directora ou director em cada uma das universidades participantes.

2. Uma tese em cotutela implica uma colaboração académica entre as universidades participantes e tem que contar com a aprovação da CAPD da USC em que esteja matriculada a doutoranda ou doutorando.

3. Para a formalização de uma cotutela é necessário:

a) A assinatura de um convénio marco entre as partes, que estabeleça as linhas gerais de cooperação e um convénio específico que regule a cotutela.

b) A doutoranda ou doutorando deverá ser admitido e matricular-se anualmente na etapa de tese em cada uma das universidades participantes e deverá cumprir os requisitos de admissão e os formativos dos programas de doutoramento de ambas as instituições.

c) O tempo de preparação da tese não será superior ao prazo máximo estabelecido para o efeito no convénio, respeitando as normativas de permanência mínima e máxima das universidades participantes.

d) A doutoranda ou doutorando realizará uma estadia mínima de seis meses em cada uma das universidades participantes. A estadia poder-se-á realizar em vários períodos. Para os efeitos de validade das estadias requeridas, a EDIUS poderá ter em conta as estadias realizadas previamente à assinatura do convénio de cotutela, sempre e quando se cumpra que a doutoranda ou doutorando estivesse matriculado num programa de doutoramento. No caso da USC, a modalidade de matrícula poderá ser tanto a ordinária como a de matrícula por estadia», e a CAPD deverá avaliar que se levaram a cabo trabalhos directamente relacionados com o tema e desenvolvimento da tese. Nas estadias na outra universidade, será esta quem acredite a validade da estadia.

e) A tese será objecto de uma defesa única numa das duas universidades. No convénio de cotutela ficará recolhida a equivalência entre os sistemas de qualificações das universidades participantes nele.

f) O tribunal xulgador da tese será designado pela instituição em que se vá defender a tese de doutoramento. Este tribunal deverá contar com representantes das duas instituições, incluídas as pessoas que dirigem a tese, se assim o estabelece o convénio.

4. A cotutela iniciar-se-á depois da assinatura do convénio e da matrícula nas duas universidades e será considerada válida quando a doutoranda ou doutorando permaneça, ao menos, dezoito (18) meses matriculado num programa de doutoramento da USC.

5. As CAPD e a EDIUS realizarão o seguimento e controlo das teses realizadas em regime de cotutela.

6. Uma tese em regime de cotutela poderá redigir-se ou bem no idioma habitual para a comunicação científica no seu campo de conhecimento ou bem numa das línguas oficiais das universidades signatárias do convénio.

7. A defesa de uma tese em regime de cotutela deverá ser autorizada pela EDIUS independentemente da instituição onde esta se realize. Em caso que uma tese não seja autorizada para a defesa por uma das duas universidades, o convénio de cotutela específico ficará sem efeito, o que não impede que a tese se leve a termo na universidade onde sim foi autorizada.

8. No caso das teses não defendidas na USC e aptas, a autorização da defesa de tese pela EDIUS implica a expedição do título de doutora ou doutor pela USC, no qual se fará menção à tese em cotutela. Em todo o caso, deverá outorgar-se uma qualificação à tese equivalente à do sistema espanhol, de conformidade com o estabelecido no convénio.

9. Através da assinatura do convénio específico, a outra universidade participante avaliza o cumprimento dos méritos requeridos no artigo 26 deste Regulamento para exercer a direcção de tese por o/s docente/s ou pessoal investigador dessa universidade, e exclusivamente para a tese objecto da cotutela.

CAPÍTULO VII

Depósito, autorização e defesa da tese de doutoramento

Artigo 41. Autorização da defesa da tese

1. Rematada a elaboração da tese e depois do relatório favorável da pessoa que a dirige e da que a titoriza, a doutoranda ou doutorando solicitará à CAPD a autorização para a tramitação da tese para sua defesa.

2. A CAPD disporá de um prazo máximo de um (1) mês desde a apresentação da tese pela doutoranda ou doutorando para a remissão à EDIUS do seu relatório. Este relatório poderá ser:

a) Favorável. Neste caso remeter-se-á à EDIUS o exemplar da tese, a documentação associada e uma proposta dos possíveis membros do tribunal que a julgará.

b) Condicionar à necessidade de correcções menores da tese, com indicação do prazo fixado à doutoranda ou doutorando para a apresentação do requerido, que não poderá exceder os quatro (4) meses.

c) Desfavorável, que deverá estar suficientemente motivado academicamente.

No caso de relatório condicionado, a falta de apresentação pela doutoranda ou doutorando das modificações requeridas no prazo marcado pela CAPD implicará de forma automática o relatório desfavorável da CAPD. Em caso que a doutoranda ou doutorando presente as modificações ou correcções da tese em prazo, a CAPD disporá, desde a data de apresentação pela doutoranda ou doutorando do requerido, de um novo prazo máximo de um (1) mês para remissão à EDIUS do relatório, neste caso favorável ou desfavorável.

3. Trás o informe favorável da CAPD e a comprovação de que o expediente está completo e correcto, abrir-se-á um período de exposição pública de dez (10) dias hábeis em período lectivo, garantindo a máxima difusão institucional para que qualquer doutora ou doutor possa examinar a tese e formular por escrito, de ser o caso, as alegações que considere oportunas, dirigidas à EDIUS.

4. Finalizado o período de exposição pública, a EDIUS autorizará ou não a defesa da tese trás a sua valoração, tendo em conta o relatório da CAPD e as alegações recebidas, de ser o caso, e sem prejuízo de convocar ou solicitar relatório à doutoranda ou doutorando, à/às pessoa/s que dirige n a tese e/ou à CAPD, e/ou contar com o asesoramento de outras doutoras ou doutores especialistas na matéria.

5. No caso de denegação da continuidade da tramitação, será ditada resolução pela direcção da EDIUS devidamente motivada, indicando os defeitos que se deverão corrigir na tese antes de proceder a uma nova solicitude de depósito.

6. No caso de autorização da defesa da tese, procederá à nomeação dos membros do tribunal e à comunicação da dita designação.

7. Os prazos mínimos e máximos para o acto da defesa da tese são os indicados no artigo 43, pontos 4 e 5.

8. Ao longo do processo de autorização da defesa da tese e antes desta, a doutoranda ou doutorando estará obrigado a introduzir os dados da sua tese na base de dados Teseo, segundo o procedimento que estabeleça a Universidade.

Artigo 42. Tribunal para a defesa da tese

1. A CAPD, ouvida a pessoa que dirige a tese (e/ou de ser o caso, a que a titoriza), proporá uma relação de oito membros do tribunal que avaliará a tese.

2. No caso de autorizar a trâmite a defesa da tese, a EDIUS designará o tribunal encarregado de julgar a tese entre os oito membros propostos pela CAPD.

3. O tribunal contará com três membros titulares e três suplentes, um por cada titular, respeitando os seguintes requisitos gerais:

a) Todos os membros que integrem o tribunal deverão estar em posse do título de doutora ou doutor e contar com a experiência investigadora acreditada reflectida no artigo 26.3 no campo de conhecimento a que se refere a tese de doutoramento. Em todo o caso, o tribunal estará formado por uma maioria de membros externos à USC e das instituições colaboradoras da Escola ou programa de doutoramento, assegurando uma presença equilibrada de homens e mulheres, excepto causas justificadas.

Para os efeitos da conformación dos tribunais de tese, considerar-se-á como pessoal assimilado à USC:

i. As professoras e professores reformados da USC.

ii. O pessoal investigador de centros e institutos mistos de investigação em que participe a USC, contratado por eles.

iii. O professorado alheio à USC que faça parte do programa de doutoramento.

b) O tribunal titular não poderá estar formado por mais de um membro de uma mesma instituição ou pessoal assimilado dessa instituição, excepto nos casos das teses em cotutela em que o número de membros de tribunal seja superior a três.

c) Não poderão ser membros do tribunal:

i. A/as pessoa/s que dirige n a tese nem, de ser o caso, a titora ou titor, salvo nos casos de teses em cotutela ou acordos bilaterais com universidades estrangeiras em que assim o especifique o seu convénio.

ii. As pessoas coautoras das publicações recolhidas numa tese.

iii. As pessoas que incorrer em quaisquer das causas de abstenção ou recusación estabelecidas nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

iv. As doutoras e doutores que se encontrem em situação de baixa laboral.

4. O professorado universitário que esteja em situação de excedencia, serviços especiais ou em comissão de serviços poderá fazer parte dos tribunais de teses de doutoramento. No caso de excedencias ou comissões de serviços que comportem uma prestação de serviços noutra universidade, centro de investigação ou administração pública, considerar-se-á que o professorado pertence à instituição em que esteja prestando os seus serviços.

5. Na designação do tribunal a EDIUS deverá observar, de ser o caso, os requisitos especiais que se detalham:

a) Para as teses de doutoramento em regime de cotutela via convénio ou de programas derivados de convocações europeias ou similares que assim o tenham estabelecido, se o acto de defesa se celebra na USC, o número de membros titulares do tribunal poderá ser de três ou cinco. A composição concreta do tribunal determinar-se-á no preceptivo convénio bilateral.

b) Para a obtenção do título de doutora ou doutor com menção de «doutoramento internacional», terá que fazer parte do tribunal titular, quando menos, uma pessoa experto que seja doutora pertencente a uma instituição de ensino superior ou centro de investigação estrangeiro, que não seja a responsável pela titorización da estadia de investigação assinalada no artigo 38 deste regulamento. Neste caso, nomear-se-á uma pessoa doutora estrangeira como membro titular e outra como suplente.

Artigo 43. Defesa da tese

1. Uma vez autorizada a defesa pública da tese pela EDIUS, a doutoranda ou doutorando deverá efectuar o pagamento dos preços dos direitos de exame do grau de doutora ou doutor.

2. O acto de defesa pública da tese de doutoramento consistirá na exposição oral pela doutoranda ou doutorando do labor realizado, a metodoloxía, o conteúdo e as conclusões da sua tese, fazendo especial menção das suas achegas originais.

3. No acto de defesa da tese, os membros do tribunal deverão expressar a sua opinião sobre aquela e poderão formular quantas questões e objecções considerem oportunas, as quais a doutoranda ou doutorando deverá responder. As doutoras e doutores presentes no acto poderão formular questões e objecções e a doutoranda ou doutorando responder, tudo isto no momento e forma que assinale a pessoa que exerça a presidência do tribunal.

4. A defesa da tese terá lugar num prazo máximo de três (3) meses contados desde o dia seguinte ao da sua autorização pela EDIUS, excepto causas devidamente justificadas não imputables à doutoranda ou doutorando, e depois de autorização da Escola. De superar-se este prazo, deverão reiniciar-se os trâmites para a autorização da defesa da tese pela EDIUS.

5. A pessoa secretária do tribunal, e por ordem da presidência deste, convocará o acto de defesa da tese com uma antelação mínima de sete (7) dias naturais, indicando o dia, o lugar e a hora, de todo o qual dará comunicação à CAPD, fazendo a USC a publicidade pertinente.

6. A defesa da tese dever-se-á realizar numa sessão pública durante o período lectivo do calendário académico num centro da USC.

7. A reitora ou reitor poderá permitir a celebração do acto de defesa em universidades, entidades ou organismos colaboradores diferentes da USC.

8. Depois de solicitude devidamente justificada, a direcção da EDIUS poderá autorizar a participação de parte ou a totalidade dos membros do tribunal xulgador e/ou da doutoranda ou doutorando por meios telemático. Em todo o caso, a celebração do acto de defesa por meios telemático estará supeditada a que se garantam os requisitos técnicos e administrativos necessários para a defesa da tese.

9. Se antes do acto de defesa algum membro do tribunal titular não pode assistir, incorporar-se-á o suplente correspondente. Excepcionalmente, por motivos de imposibilidade de constituição do tribunal, e depois de solicitude da CAPD, a direcção da EDIUS poderá mudar as funções dos membros do tribunal, respeitando o estabelecido neste regulamento.

10. No caso de imposibilidade de constituição do tribunal, a presidência deste poderá convocar um novo acto dentro dos dois (2) dias seguintes ou fixar uma nova data que respeite um prazo mínimo de sete (7) dias de publicidade e não supere os três (3) meses desde a data de autorização da defesa da tese.

CAPÍTULO VIII

O título de doutora ou doutor

Artigo 44. Qualificação da tese de doutoramento

1. Concluído o acto de defesa da tese de doutoramento, o tribunal emitirá um relatório sobre esta e expressará a qualificação global concedida de acordo com a seguinte escala: não apto, aprovado, notável e sobresaliente. A presidência do tribunal comunicará, em sessão pública, a qualificação.

2. A pessoa secretária do tribunal levantará acta de colación do título de doutora ou doutor, que incluirá informação relativa ao desenvolvimento do acto de defesa da tese e a expressão da qualificação atingida. Se se opta à menção de «doutoramento internacional» e/ou à menção de «doutoramento industrial», a pessoa secretária do tribunal incluirá na acta correspondente de colación do título a certificação de que se cumprem os requisitos exixir.

3. O tribunal poderá propor que a tese obtenha a menção de cum laude se a qualificação global é de sobresaliente e se se emite em tal sentido o voto secreto positivo por unanimidade. A concessão final da supracitada menção realizar-se-á com posterioridade, em sessão diferente à da defesa da tese de doutoramento.

4. A pessoa secretária do tribunal, ou membro deste em quem delegue, será responsável pela custodia da documentação correspondente à defesa da tese de doutoramento, e deverá remetê-la devidamente coberta ao SXA, no prazo máximo de cinco (5) dias hábeis posteriores à defesa da tese para o seu arquivamento e documentação. No caso das teses defendidas no Campus Terra, a documentação será apresentada ao SXA ou órgão que se estabeleça. Qualquer outra situação será regulada por instrucción da Secretaria-Geral.

Artigo 45. Arquivamento da tese de doutoramento

1. Concluído o procedimento para a obtenção do título de doutora ou doutor, a USC, através do serviço competente, ocupar-se-á do arquivamento da tese de doutoramento em formato electrónico e em acesso aberto num repositorio institucional, e remeterá um exemplar em formato electrónico, assim como toda a informação complementar que for necessária, ao ministério competente na matéria para os efeitos oportunos.

2. Nas teses com protecção de direitos às cales se refere o artigo 36 deste regulamento, habilitar-se-ão os procedimentos que garantam o seu cumprimento.

3. O fim de garantir a possível publicação ou protecção industrial dos resultados da tese, a doutoranda ou doutorando poderá solicitar o aprazamento da publicação da tese no repositorio institucional por um período máximo de um ano. Excepcionalmente, e de forma motivada, a doutoranda ou doutorando poderá solicitar uma prorrogação adicional do antedito aprazamento à EDIUS.

Artigo 46. Título de doutora ou doutor

1. A superação dos estudos de doutoramento dará direito à obtenção do título de doutora ou doutor, com a denominação que figure no RUCT.

2. No caso de programas de doutoramento exclusivos da USC, a denominação dos títulos de doutora ou doutor será: doutora ou doutor pela Universidade de Santiago de Compostela.

3. Além disso, a expedição material do título incluirá informação que especifique o programa de doutoramento cursado, ademais das menções que correspondam (cum laude, «doutoramento internacional», «doutoramento industrial»), de acordo com o estabelecido ao respeito na normativa sobre expedição de títulos universitários oficiais. As teses em regime de cotutela levarão uma diligência com o texto «Tese em regime de cotutela com a Universidade U» ou a que estabeleça a normativa vigente.

4. A doutoranda ou doutorando, sempre que se cumpram as bases jurídicas e técnicas, poderá obter também o suplemento europeu ao título (SET).

5. Para os programas de convocações europeias e interuniversitarios, actuar-se-á segundo os convénios e acordos estabelecidos e a legislação estatal na matéria.

CAPÍTULO IX

O prêmio extraordinário de doutoramento

Artigo 47. Prêmio extraordinário de doutoramento

1. As teses de doutoramento defendidas na USC que tenham alcançado a qualificação de sobresaliente cum laude poderão ser objecto da menção especial de Prêmio extraordinário de doutoramento na Universidade.

2. A EDIUS estabelecerá o procedimento de concessão dos prêmios extraordinários e anualmente efectuará a sua convocação, na qual se incluirá a relação de critérios gerais e específicos, de ser o caso, que se aplicarão na selecção das teses no relativo à concessão da menção de prêmio extraordinário.

3. A EDIUS nomeará anualmente o/os tribunal/ais encarregado/s de elaborar a proposta de concessão de prêmios extraordinários de doutoramento. Os requisitos para poder ser membro do tribunal estarão recolhidos na convocação anual.

4. O tribunal enviará a proposta de concessão à EDIUS para a sua aprovação pelo Conselho de Governo. O SXA notificará às pessoas adxudicatarias a concessão do prêmio, anotando-o no seu expediente académico.

5. As doutoras ou doutores aos cales se lhes concedesse o prêmio extraordinário de doutoramento terão exenção de preços públicos pela expedição do título de doutor ou doutora, e contarão com o reconhecimento documentário que a própria Universidade estabeleça, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO X

Direitos e deveres das doutorandas e doutorandos, titoras e titores,
e directoras e directores adscritos à EDIUS

Artigo 48. Direitos e deveres das doutorandas e doutorandos adscritos à EDIUS

1. São direitos e deveres das doutorandas e doutorandos da EDIUS os indicados no Estatuto do estudante universitário, os incluídos no compromisso documentário de supervisão e no Código de boas práticas da EDIUS, e se for o caso, os fixados no Estatuto do pessoal investigador predoutoral em formação e os que se citam a seguir, sem prejuízo de outros que possam estabelecer-se por lei.

2. São direitos das doutorandas e doutorandos:

a) Receber uma formação investigadora de qualidade, que promova a excelência científica e atenda à equidade e à responsabilidade social.

b) Contar com uma titora ou titor que oriente o seu processo formativo, e uma directora ou director e, se for o caso, codirector ou codirectores, que supervisionem a realização da tese de doutoramento.

c) Solicitar, razoadamente, a designação de uma directora ou director de tese, ou a substituição da titora ou titor ou da directora ou director.

d) Solicitar, de forma justificada, a dedicação a tempo parcial, prorrogações ou baixas temporárias.

e) Procurar a sua integração em grupos e redes de investigação.

f) Conhecer a carreira profissional de investigação e que se promovam oportunidades para o seu desenvolvimento.

g) Receber orientação profissional por parte da sua directora ou director, independentemente da sua situação contratual.

h) Participar em programas e convocações de ajudas para a formação investigadora e para a mobilidade nacional e internacional.

i) Contar com o reconhecimento e conhecer os mecanismos de protecção da propriedade intelectual e industrial a partir dos resultados da tese de doutoramento e dos trabalhos de investigação nos termos que se estabelecem na legislação vigente na matéria.

j) Ser reconhecida, mencionada e/ou citada, dentro dos seus contributos reais, como coautor/a de trabalhos, artigos, comunicações, relatórios, patentes, etc. em que participasse de modo relevante.

k) Ser considerada como pessoal investigador em formação, de conformidade com o indicado no Estatuto do pessoal investigador, com a Lei da ciência, a tecnologia e a inovação, e com a Carta europeia do investigador.

l) Ter representação nos órgãos de governo como pessoal investigador em formação nos termos estabelecidos nos Estatutos da Universidade e nos seus regulamentos.

m) Participar no seguimento dos programas de doutoramento e nos processos de avaliação institucional, nos termos previstos nos sistemas de garantia da qualidade e demais normativa vigente.

3. São deveres do estudantado de doutoramento os estabelecidos no Real decreto 1791/2010, de 30 de dezembro, pelo que se aprova o Estatuto do estudante universitário e os estabelecidos nos Estatutos da Universidade e, se for o caso, os estabelecidos para os investigadores em formação.

4. São deveres das doutorandas e doutorandos:

a) Formalizar a matrícula e abonar os preços públicos estabelecidos em todos os cursos académicos de forma sucessiva, desde a admissão no programa até a defesa de tese.

b) Desenvolver as actividades formativas programadas nos estudos de doutoramento, documentar no registro individualizado de controlo e levar a cabo a investigação objecto do plano de investigação, baixo o seguimento e supervisão da titora ou titor e da directora ou director da tese.

c) Aceitar, respeitar e assinar o compromisso documentário de supervisão.

d) Atender, observar e seguir as indicações e recomendações que lhe façam à/às pessoa/s titora e directora de tese em relação com as actividades formativas programadas e a investigação desenvolvida, e informá-la/s das iniciativas próprias.

e) Informar regularmente à/às pessoa/s titora e directora de tese da realização de tais actividades formativas e da evolução do trabalho de investigação, dos resultados obtidos e dos problemas que possam aparecer no seu desenvolvimento.

f) Apresentar nos prazos estabelecidos pela CAPD o plano de investigação e a documentação justificativo das actividades realizadas e incluídas no documento de actividades individualizado, para submeter à avaliação da actividade realizada no prazo previsto pela normativa.

g) Observar as práticas éticas reconhecidas e os princípios éticos fundamentais correspondentes às suas disciplinas, assim como as normas éticas recolhidas nos diversos códigos deontolóxicos nacionais, sectoriais ou institucionais.

h) Garantir na medida em que seja possível que o seu labor seja relevante para a sociedade e não duplique outro realizado previamente, evitando o plaxio de todo o tipo e respeitando a propriedade intelectual conjunta de dados quando a investigação seja realizada em colaboração com as suas directoras ou directores ou com outras investigadoras ou investigadores.

i) Seguir em todo momento práticas de trabalho seguras, conformes com a legislação nacional, incluída a adopção das precauções necessárias em matéria de saúde, segurança e recuperação de acidentes informáticos, e respeitar o Código de boas práticas em investigação e o Código de boas práticas da EDIUS.

j) Cumprir as normas e condições relativas à publicação, autoria, propriedade intelectual e industrial e os direitos de autor.

k) Guardar a devida confidencialidade sobre o desenvolvimento do seu trabalho, manter em segredo a informação obtida e empregá-la exclusivamente, quando proceda, com o objecto de realizar a tese de doutoramento.

l) Difundir as suas actividades de investigação, quando proceda, à sociedade em geral, de forma que possa ser compreendida pelos não especialistas e, assim, possa melhorar-se a compreensão da ciência por parte do público.

m) Submeter às regras de organização e uso de bens e equipamentos do centro onde realize a investigação e fazer bom uso deles.

n) Conhecer o seu mecanismo de financiamento, se o houver, devendo solicitar todas as permissões necessárias antes de iniciar o seu labor ou aceder aos recursos proporcionados. Além disso, deverá informar e render contas se o objectivo de investigação se atrasa, se redefine, se completa, se abandona ou se suspende.

5. No compromisso documentário de supervisão assinado pela Universidade e a doutoranda ou doutorando, fá-se-á referência a estes direitos e deveres e ao sistema e procedimento de resolução de conflitos. Além disso, o documento recolherá os aspectos específicos relativos aos direitos de propriedade intelectual ou industrial que possam gerar no âmbito do programa de doutoramento correspondente.

Artigo 49. Direitos e deveres das pessoas titoras e directoras de teses de programas adscritos à Escola

1. São direitos e deveres das titoras e titores e directoras e directores de teses da Escola os incluídos no compromisso documentário de supervisão e no Código de boas práticas da EDIUS, e os que se citam a seguir, sem prejuízo de outros que possam estabelecer-se por lei.

2. São direitos das pessoas titoras e directoras de tese:

a) Fazer parte da EDIUS, de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento dos estudos de doutoramento da Universidade e no Regulamento de rexime interno da própria EDIUS.

b) Estabelecer e transferir ao estudantado de doutoramento as pautas, critérios e metodoloxías que considere adequados para a elaboração da investigação que titorizan ou dirigem.

c) Receber informação completa e pontual do progresso da investigação realizada pela doutoranda ou doutorando e dos resultados obtidos, assim como das actividades formativas realizadas.

d) Apresentar a renúncia motivada à direcção ou à titorización de uma tese de doutoramento.

e) Ser ouvido nas solicitudes de prorrogação, baixas, avaliação do plano de investigação e qualquer outro assunto que afecte as actividades que desenvolve o estudantado de doutoramento que titoriza ou dirige.

f) Informar sobre a pertinência do início de depósito de uma tese titorizada ou dirigida.

g) Receber o reconhecimento que proceda pela direcção ou titorización de tese, como parte da dedicação docente e investigadora do professorado.

h) Participar em actividades de formação para pessoas titoras e directoras de teses que possam ser oferecidas pela EDIUS para cumprir de forma responsável com as funções de supervisão das suas doutorandas e doutorandos.

i) Todos aqueles que lhe sejam reconhecidos pela legislação, os Estatutos e as normas próprias da Universidade.

3. À pessoa titora corresponde-lhe:

a) Velar pela ajeitada interacção da doutoranda ou doutorando com a CAPD, e colaborar com a directora ou director de tese asesorándoa/o no processo de formação da doutoranda ou doutorando, facilitando informação, orientação e recursos para a aprendizagem.

b) Velar pela adequação da formação da actividade investigadora da doutoranda ou doutorando às linhas do programa de doutoramento.

c) Orientar a doutoranda ou doutorando nas actividades docentes e de investigação do programa.

d) Aceitar, respeitar e assinar o compromisso documentário de supervisão da tese.

e) Subscrever o seu compromisso de cumprir o Código de boas práticas da EDIUS.

f) Em caso de que a pessoa directora seja um/uma docente e/ou investigador/a alheio/a à Universidade, avaliar o plano de investigação e as actividades realizadas no âmbito da tese para realizar o relatório anual da doutoranda ou doutorando.

g) Em caso de que a pessoa directora seja um/uma docente e/ou investigador/a alheio/a à Universidade, avaliar as estadias e actividades necessárias para a obtenção da menção de «doutoramento internacional» ou a memória de trabalho e actividades desenvolvidas para a menção de «doutoramento industrial».

h) Todas aquelas obrigações estabelecidas na legislação geral, na normativa da Comunidade Autónoma e nos Estatutos e normas próprias da USC.

4. À pessoa directora da tese corresponde-lhe:

a) Dirigir as tarefas de investigação da doutoranda ou doutorando, de modo que se assegure a coerência e idoneidade das actividades de formação, do impacto e novidade da tese, assim como do adequado planeamento da investigação.

b) Facilitar a configuração do itinerario curricular das suas doutorandas e doutorandos.

c) Facilitar ao estudantado de doutoramento os meios e o contorno científico ajeitado.

d) Encomendar à doutoranda ou doutorando actividades que estejam exclusivamente relacionadas com a sua condição de investigador em formação.

e) Aceitar, respeitar e assinar o compromisso documentário de supervisão da tese.

f) Avaliar o plano de investigação e as actividades realizadas no âmbito da tese para realizar o relatório anual da doutoranda ou doutorando. Neste documento terá em conta tanto as actividades realizadas como o desenvolvimento do plano de investigação, segundo o procedimento estabelecido pela USC.

g) Velar para que as doutorandas e doutorandos sigam práticas de trabalho seguras e de acordo com os princípios éticos da sua especialidade, conformes com a legislação vigente, para o que estabelecerão o plano formativo necessário.

h) Velar para que as doutorandas e doutorandos adoptem as medidas necessárias para cumprir com as exixencias legais em matéria de protecção de dados e confidencialidade, para o que estabelecerão o plano formativo necessário.

i) Velar para que as doutorandas e doutorandos conheçam e cumpram as condições relativas à propriedade intelectual e industrial, para o que estabelecerão o plano formativo necessário.

j) Velar para que as doutorandas e doutorandos conheçam os objectivos estratégicos que regem o seu âmbito de actividade e os mecanismos de financiamento.

k) Instar a que as doutorandas e doutorandos solicitem todas as permissões necessárias ou realizem a formação preliminar necessária antes de iniciar o seu trabalho ou aceder aos recursos proporcionados.

l) Subscrever o seu compromisso de cumprir o Código de boas práticas da EDIUS.

m) Avaliar as estadias e actividades necessárias para a obtenção da menção de «doutoramento internacional» ou a memória de trabalho e actividades desenvolvidas para a menção de «doutoramento industrial».

5. Cada doutoranda ou doutorando contará com um perfil autorizado, que é aquela pessoa que, sendo titora ou directora de um/de uma estudante de doutoramento, se compromete a dar deslocação à aplicação informática dos relatórios necessários para o seu seguimento, regulado pelo Real decreto 99/2011 (plano de investigação, actividades, relatório anual, etc.). A designação desta pessoa é competência da CAPD.

6. O não cumprimento das suas obrigações nos prazos marcados pela USC para os diferentes trâmites de avaliação do estudantado de doutoramento será notificado à CAPD para que transfira o requerimento pertinente ou possa tomar a decisão de substituí-la na suas funções de titor/a ou director/a de tese, assim como dá-la de baixa como professor/a do programa de doutoramento, de ser o caso.

Disposição adicional primeira. Causas de abstenção

O pessoal que realize avaliações à doutoranda ou doutorando (titor, director, membros da CAPD, informante da tese, membros do tribunal, membros do tribunal de prêmio extraordinário, etc.) não poderão incorrer nas causas de abstenção ou recusación estabelecidas nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de rexime jurídico do sector público.

Disposição adicional segunda. Procedimentos

Os procedimentos derivados deste regulamento serão aprovados pelo Comité de Direcção da EDIUS e publicados por o/a director/a da EDIUS. Em matéria de gestão académica, a competência corresponderá à Secretaria-Geral da Universidade.

Disposição adicional terceira. Trâmite de excepcionalidades

As situações excepcionais previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Comité de Direcção da EDIUS. Em matéria de gestão académica, a competência corresponderá à Secretaria-Geral da Universidade.

Disposição transitoria

Este regulamento será de aplicação a todas as doutorandas e doutorandos matriculados com anterioridade à entrada em vigor do presente regulamento.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar e sem efeito o Regulamento de estudos de doutoramento da USC aprovado pelo Conselho de Governo de 12 de junho de 2017 (DOG de 28 de julho).

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Este regulamento entrará em vigor no curso 2020/2021, depois da sua aprovação pelo Conselho de Governo da USC e a sua publicação no DOG.