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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quarta-feira, 9 de setembro de 2020 Páx. 35428

I. Disposições gerais

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 31 de agosto de 2020 pela que se modificam as instruções dos modelos de declaração e autoliquidación dos tributos sobre o jogo e as especificações técnicas de determinados arquivos informáticos para a apresentação deles conforme a Ordem da Conselharia de Fazenda de 15 de junho de 2020, pela que se adoptam medidas excepcionais e temporárias relativas à apresentação de declarações e autoliquidacións e ao pagamento de determinados impostos geridos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

A Ordem da Conselharia de Fazenda de 15 de junho de 2020, pela que se adoptam medidas excepcionais e temporárias relativas à apresentação de declarações e autoliquidacións e ao pagamento de determinados impostos geridos pela Comunidade Autónoma da Galiza, alarga os prazos que, conforme a normativa reguladora dos tributos, finalizem no período compreendido entre o 14 de março, data de entrada em vigor do estado de alarme declarado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, e o 31 de outubro de 2020, até esta última data. Por outra parte, para aqueles supostos nos cales as obrigações tributárias se cumprem de forma periódica ao longo do ano, em períodos fixados em vinte primeiros dias naturais de cada trimestre ou de cada mês, permite-se que as pessoas obrigadas cumpram as obrigações mensais ou trimestrais correspondentes ao ano 2020 devindicadas até o 30 de setembro no mês de outubro e, no caso de aplicação do tipo de encargo sobre a base impoñible acumulada, de uma única vez mediante uma autoliquidación por toda a actividade desenvolvida desde o 1 de janeiro até o 30 de setembro.

As instruções dos modelos de declaração e autoliquidación dos tributos sobre o jogo estão recolhidas no anexo I da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de fevereiro de 2009, pela que se regula a apresentação e o pagamento telemático da taxa fiscal sobre o jogo realizado em casinos; no IV e V da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014, pela que se regula a subministração electrónica dos cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo do bingo, e no II e III da Ordem da Conselharia de Fazenda de 20 de outubro de 2015, pela que se estabelecem as normas de aplicação e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo de apostas desportivas e de competição e se modificam determinadas normas tributárias. Além disso, as especificações técnicas dos arquivos informáticos para a confecção dos modelos da taxa fiscal sobre o jogo do bingo e da taxa fiscal sobre o jogo de apostas desportivas estão contidas, respectivamente, no anexo IX da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014 e no anexo IV da Ordem da Conselharia de Fazenda de 20 de outubro de 2015.

A disposição adicional sexta da Ordem de 27 de fevereiro de 2009, pela que se regula a apresentação e o pagamento telemático da taxa fiscal sobre o jogo realizado em casinos, a disposição adicional quinta da Ordem de 27 de janeiro de 2014, pela que se regula a subministração electrónica dos cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo do bingo e, por último, a disposição adicional sexta da Ordem de 20 de outubro de 2015, pela que se estabelecem as normas de aplicação e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo de apostas desportivas e de competição e se modificam determinadas normas tributárias, autorizam à Direcção da Agência Tributária da Galiza a modificar ou actualizar mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza os anexo das próprias ordens, quando for preciso, como consequência da modificação das normas legais ou regulamentares ou como consequência dos avanços tecnológicos, as mudanças de sistemas ou qualquer outra circunstância que precisar plasmar correspondentemente nos modelos aprovados ou nas normas ou especificações técnicas aprovadas pelos supracitados anexo.

Por tudo isto, consonte o exposto, de acordo com o estabelecido nas disposições adicionais das ordens que se citam mais arriba,

RESOLVO:

Para fazer efectiva a apresentação das declarações e autoliquidacións da taxa fiscal sobre o jogo realizado em casinos, do jogo de bingos e do jogo de apostas desportivas e de competição de acordo com a Ordem da Conselharia de Fazenda de 15 de junho de 2020, pela que se adoptam medidas excepcionais e temporárias relativas à apresentação de declarações e autoliquidacións e ao pagamento de determinados impostos geridos pela Comunidade Autónoma da Galiza,

Primeiro. Modificam-se as instruções contidas no anexo I da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de fevereiro de 2009, pela que se regula a apresentação e o pagamento telemático da taxa fiscal sobre o jogo realizado em casinos, de modo que as pessoas obrigadas deverão fazer o seguinte:

• No bloco denominado «Período e carácter» consignarão no exercício o ano 2020 e, no período, consignarão 3.

• No bloco denominado «Autoliquidación», o recadro (01) da base impoñible correspondente ao trimestre objecto da declaração deixar-se-á em branco. Igualmente, o recadro (04) das quotas ingressadas em trimestres anteriores deixar-se-á em branco, salvo que se tivesse apresentado alguma das autoliquidacións trimestrais correspondentes ao ano 2020, caso em que, se consignará o montante delas.

Segundo. Modificam-se as instruções contidas nos anexo IV e V e as especificações técnicas dos arquivos informáticos contidas no anexo IX da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014, pela que se regula a subministração electrónica dos cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo do bingo, de modo que, exclusivamente para a apresentação e o pagamento electrónico da declaração D-043 e da autoliquidación 043 do período 9 do ano 2020, as pessoas obrigadas deverão fazer o seguinte:

• No bloco denominado «Período e carácter» consignarão no exercício o ano 2020 e, no período, consignarão 9.

• No bloco denominado «Informação jogo do bingo» da declaração informativa do jogo do bingo (modelo D-043) deixarão em branco a informação correspondente ao período e consignarão unicamente a informação acumulada do ano natural. Para isto, as posições 12 à 57 de cada um dos registros do tipo 2 do arquivo informático cobrir-se-ão com zeros.

• No anexo da declaração informativa do jogo do bingo (modelo D-043) consignarão os dados identificativo de cada um dos prêmios superiores ao montante regulamentar que se obtivessem e que tivessem com efeito abonado ao longo do ano até o fim do período a que se refira a declaração. Em caso que não se obtiver nenhum prêmio superior ao montante regulamentar, os dados deixar-se-ão em branco. Em caso que não se tiver com efeito abonado nenhum prêmio superior ao montante regulamentar, os dados deixar-se-ão em branco.

• No bloco denominado «Autoliquidación» da autoliquidación (modelo 043), o recadro (4) deixar-se-á em branco, salvo que se tiver apresentado algum dos pagamentos à conta correspondentes ao ano 2020, caso em que se consignará o montante deles.

Terceiro. Modificam-se as instruções contidas nos anexo II e III e as especificações técnicas dos arquivos informáticos contidas no anexo IV da Ordem da Conselharia de Fazenda de 20 de outubro de 2015, pela que se estabelecem as normas de aplicação e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo de apostas desportivas e de competição e se modificam determinadas normas tributárias, de modo que, exclusivamente para a apresentação e o pagamento electrónico da declaração D-041 e da autoliquidación 041 do período 3 do ano 2020, as pessoas obrigadas deverão fazer o seguinte:

• No bloco denominado «Período e carácter» consignarão no exercício o ano 2020 e, no período, consignarão 3.

• No bloco denominado «Informação apostas» da declaração informativa de apostas desportivas e de competição (modelo D-041) deixarão em branco a informação correspondente ao período e consignarão unicamente a informação acumulada do ano natural. Para isto, as posições 4 à 72 de cada um dos registros do tipo 2 do arquivo informático cobrir-se-ão com zeros.

• No anexo da declaração informativa de apostas desportivas e de competição (modelo D-041) consignarão os dados identificativo de cada um dos prêmios superiores a 2.500 € que se tivessem com efeito abonado ao longo do ano até o fim do período a que se refira a declaração.

• No bloco denominado «Liquidação» da autoliquidación (modelo 041), o recadro (4) deixar-se-á em branco, salvo que se tivesse apresentado algum dos pagamentos à conta correspondentes ao ano 2020, caso em que se consignará o montante deles.

Quarto. A presente resolução entrará em vigor o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e será de aplicação unicamente para a apresentação das declarações e autoliquidacións correspondentes aos feitos impoñibles devindicados desde o 1 de janeiro até o 30 de setembro de 2020, conforme a opção regulada na Ordem da Conselharia de Fazenda de 15 de junho de 2020.

Santiago de Compostela, 31 de agosto de 2020

Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza