De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoação de expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não se pôde efectuar a notificação.
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Félix Collazos López, e os interessados poderão promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE 236, de 2 de outubro).
A resolução deste procedimento por infracção leve corresponde à chefa da Área Provincial da Corunha da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 26 dos estatutos da dita agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG 193, de 9 de outubro), e a respeito do artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução deste procedimento sancionador dever-se-á notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
Os interessados disporão de um prazo de quinze (15) dias, conforme o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a este, quantas alegações, documentos ou informações considerem convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretendam valer-se, com a advertência de que, de não formularem alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e, ademais, pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
A Corunha, 12 de agosto de 2020
A chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha
P.S. (Resolução do 6.5.2020)
Severino Álvarez Monteserín
Chefe territorial da Corunha
ANEXO
Expediente: AC-056/20.
Titular: María Dores Seoane Cernadas.
Estabelecimento: Seoane.
Domicílio: Os Carvalhos, 2, Deixebre.
Localidade: Oroso.
Preceito infringido: artigo 109.2, alíneas a) e b), da Lei 7/2011.
Incoação: 27 de julho de 2020.
Sanção:
Coima de trezentos setenta e cinco euros (375 €).
Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: trezentos euros (300 €).
Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: duzentos vinte e cinco euros (225 €).