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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Sexta-feira, 14 de agosto de 2020 Páx. 32529

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO de citação (DSP 279/2020).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Óscar López Maneiro contra Señalizaciones Norte, S.L., em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 279/2020, acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar Señalizaciones Norte, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 10.9.2020 às 11.50 horas na planta segunda (escritório judicial) edifício julgados, rua Berlim, para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não se chegar a avinza, o 10.9.2020 às 12.00 horas, na planta baixa, sala 3, edifício rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento, ao qual pode comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente, com a advertência de que é única convocação e de que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais.

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o qual se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e responder o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá trazer ao julgamento a pessoa ciente directa. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, devendo praticar-se neste, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Depois de solicitar-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica, devem-se fazer advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o dito preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá trazer ao julgamento a pessoa ciente directa. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção, nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O interrogatório como demandado do legal representante de Señalizaciones Norte, S.L.

Para tal efeito, indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A apresentação no acto do julgamento dos seguintes documentos:

a) Contratos de trabalho do candidato.

b) Folha de pagamento desde o inicio da relação laboral até o despedimento.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se apresentam no julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que é convocado (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar pela data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que puderem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder de quinze (15) dias.

8º. Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Señalizaciones Norte, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 23 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça