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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Páx. 31190

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 27 de julho de 2020 pela que se adopta decisão favorável em relação com a solicitude de registro da modificação do edital da denominação de origem protegida Queijo tetilla»/«Queso tetilla».

O pleno do Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida Queijo Tetilla aprovou solicitar uma modificação do edital da dita denominação de origem, de conformidade com o estabelecido no artigo 53 do Regulamento (UE) núm. 1151/2012 do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios.

A dita solicitude, junto com o texto do novo edital, apresentou-a posteriormente o conselho regulador ante a Conselharia do Meio Rural, de acordo com o estabelecido tanto no Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, pelo que se regula o procedimento para a tramitação das solicitudes de inscrição das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no registro comunitário e a oposição a elas, como no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, norma autonómica reguladora da matéria.

O procedimento para a modificação dos edital recolhe-se, ademais de em o citado artigo 53 do Regulamento (UE) núm. 1151/2012, no artigo 6 do Regulamento delegado (UE) núm. 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, pelo que se completa o Regulamento (UE) núm. 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e no que atinge a determinadas normas sobre a procedência, certas normas de procedimento e determinadas disposições transitorias adicionais.

A modificação que se propõe afecta o edital nas suas alíneas B (descrição do produto), G (estrutura de controlo) e H (etiquetado). Ademais, também afecta o ponto 3.2 do documento único publicado.

São três aspectos os que se modificam, de acordo com o que a seguir se descreve.

Por uma parte, introduz-se uma margem de tolerância do 10 % nas dimensões máximas da base naqueles queijos com peso superior a 1 kg. Resulta necessário introduzir esta modificação devido às ligeiras variações que podem sofrer os queijos de peso superior a 1 kg nas dimensões das suas bases, como consequência do processo de maduração. Os moldes utilizados para a elaboração de queijos amparados pela DOP, qualquer que sejam os seus pesos, cumprem com as dimensões mínimas e máximas definidas no edital, de maneira que, ao retirá-los, também os queijos cumprem com aquelas dimensões. Contudo, observou-se que, com a maduração, ao adquirir a característica forma cónica, cóncava-convexa, as dimensões da base nos queijos de peso superior a 1 kg, em ocasiões, podem chegar a superar ligeiramente o máximo permitido. Por isso, considera-se oportuno introduzir esta margem de tolerância aplicável unicamente aos queijos de peso superior a 1 kg. Esta modificação afecta também o ponto 3.2 do actual documento único.

Por outra parte, também se pretende suprimir a necessidade de acreditar a titularidade ou a participação na titularidade da empresa elaboradora nas marcas comerciais utilizadas. Justifica-se esta modificação, que não afecta o documento único, pelas diferentes circunstâncias em que podem encontrar-se as marcas utilizadas pelos operadores da DOP e por resultar innecesario que os mesmos acreditem ante o Conselho Regulador ser titulares ou cotitulares dos correspondentes registros marcarios. Com efeito, os registros das marcas individuais usadas para a comercialização de Queijo Tetilla não sempre são titularidade dos elaboradores do produto, podendo dar-se uma ampla variedade de supostos, como a comercialização através de marcas de terceiros, o uso de signos não registados como marcas, etc. Por isso, considerou-se conveniente suprimir este requisito.

Por último, no relativo à autoridade de controlo, modifica-se a referência ao Instituto Galego da Qualidade Alimentária (Ingacal) para substituir pela Agência Galega da Qualidade Alimentária (Agacal) uma vez criada esta agência pública autonómica que veio a assumir as funções de autoridade competente na matéria em substituição do Ingacal.

As modificações que se formulam são de menor importância de acordo com o estabelecido no artigo 53.2 do Regulamento 1151/2012. Segundo o indicado no citado artigo 6, número 2, do Regulamento núm. 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, ao ser uma modificação de menor importância apresentada pelo mesmo agrupamento que solicitara anteriormente o registro da denominação de origem protegida não é preceptivo levar a cabo um procedimento de oposição.

Por todo o anterior, considerando que a solicitude apresentada cumpre as condições estabelecidas no Regulamento (UE) núm. 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios, e com as competências da Conselharia do Meio Rural nesta matéria,

RESOLVO:

Primeiro. Adoptar e fazer pública a decisão favorável para que as modificações do edital da denominação de origem protegida Queijo Tetilla»/«Queso Tetilla» sejam inscritas no Registro comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, uma vez comprovado que se cumprem os requisitos do Regulamento (UE) núm. 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro.

Segundo. Publicar a nova versão do edital da denominação de origem protegida Queijo Tetilla»/«Queso Tetilla», sobre a que se baseia esta decisão favorável. O dito edital e mais o documento único figuram na página web da Conselharia do Meio Rural, nos seguintes endereços electrónicos:

https://mediorural.junta.gal/sites/default/files/produtos/em-tramitacion/QuesoTetillaPliego-condicionar-febrero_2020_final.pdf

https://mediorural.junta.gal/sites/default/files/produtos/em-tramitacion/DU_Queso_Tetilla_febrero_2020_final.pdf

Terceiro. Remeter esta resolução, junto com o resto da documentação pertinente, ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, para os efeitos da transmissão da solicitude de modificação do edital à Comissão Europeia, de acordo com o procedimento legal estabelecido.

Esta resolução esgota a via administrativa e face a ela os interessados podem interpor com carácter potestativo recurso de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural no prazo de um mês, segundo dispõem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, computados ambos os prazos desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de julho de 2020

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural