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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 28 de julho de 2020 Páx. 29704

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 27 de julho de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios.

O 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde elevou a situação de emergência de saúde pública gerada pela expansão do coronavirus COVID-19 a nível de pandemia internacional. Esta expansão está a gerar uma crise sem precedentes recentes na saúde pública que afecta todos os sectores e indivíduos. As diferentes administrações, organismos e instituições, nacionais e internacionais, tiveram que adoptar medidas drásticas e urgentes para a prevenção e luta contra esta pandemia.

Neste sentido, o 13 de março de 2020, o Conselho da Xunta da Galiza aprovou o Acordo pelo que se declarou a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e activou-se o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego) como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19, com a consegui-te assunção da direcção do olan e de todas as actividades de emergência por parte do titular da Presidência da Xunta da Galiza.

Posteriormente, mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, dentro das medidas previstas para fazer frente à situação ocasionada pela extensão do COVID-19. A declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial foi de quinze dias naturais, se bem que o estado de alarme foi objecto de sucessivas prorrogações, autorizadas pelo Congresso dos Deputados. Trás o período inicial de quinze dias naturais e o correspondente à primeira e à segunda prorrogações do estado de alarme, iniciou-se, durante a terceira prorrogação, um processo de redução progressiva das medidas extraordinárias de restrição da mobilidade, do contacto social e do exercício de actividades inicialmente estabelecidas, em especial com motivo da aprovação, pelo Conselho de Ministros na sua reunião de 28 de abril, do Plano para a transição para uma nova normalidade, no qual se preveniu um processo gradual de volta à normalidade dividido em quatro fases: uma fase zero ou preliminar e três fases de desescalada, diferenciadas em função das actividades permitidas em cada uma delas, até chegar à denominada «nova normalidade».

Em aplicação do artigo 6 do Real decreto 555/2020, de 5 de junho, o Conselho da Xunta da Galiza, por Acordo de 12 de junho de 2020, apreciou, como autoridade sanitária, que a Comunidade Autónoma da Galiza, como unidade territorial, estava em condições de superar a fase III do Plano para a desescalada das medidas extraordinárias adoptadas para fazer frente à pandemia do COVID-19 e, portanto, em condições de entrar na «nova normalidade». E mediante o Decreto da Presidência da Xunta da Galiza 90/2020, de 13 de junho, declarou-se a superação da fase III do Plano para a desescalada das medidas extraordinárias adoptadas para fazer frente à pandemia do COVID-19, aprovado mediante o Acordo do Conselho de Ministros de 28 de abril de 2020 e, portanto, a entrada na nova normalidade, com efeitos desde as 00.00 horas do dia 15 de junho de 2020.

A superação da dita fase III, se bem que implicou que ficassem sem efeito as medidas extraordinárias derivadas do estado de alarme, comportou e segue comportando a adopção, pelas administrações competente, das necessárias medidas de prevenção que permitam seguir fazendo frente e controlando a pandemia, tendo em conta a subsistencia, ainda que atenuada, de uma situação de crise sanitária.

Neste sentido, no âmbito estatal ditou-se o Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, as quais, conforme o disposto no seu artigo 2, são de aplicação em todo o território nacional. Por outra parte, no seu artigo 4 estabelece que todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos, conforme o disposto no dito real decreto lei, dever de cautela e protecção que será igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade.

No âmbito autonómico, a resposta à crise sanitária que ainda subsiste foi, ademais da manutenção da declaração de situação de emergência sanitária efectuada mediante o Acordo do Conselho da Xunta de 13 de março de 2020, a adopção de medidas de prevenção.

Assim, mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto deste acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração de situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do acordo, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Neste sentido, por sucessivos acordos do Conselho da Xunta, de 25 de junho, do 17 e de 24 de julho de 2020, introduziram-se determinadas modificações nas medidas de prevenção previstas no Acordo de 12 de junho de 2020.

Ademais, no mesmo ponto sexto do Acordo de 12 de junho de 2020 preveniu-se que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do dito acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias.

Neste contexto, e em vista da evolução da situação sanitária, resulta necessário o estabelecimento de medidas complementares às previstas no acordo indicado para fazer frente aos riscos de geração de novos abrochos derivados da chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios.

Assim, por uma banda, recolhem-se medidas concretas sobre o modo em que tais pessoas devem cumprir com a obrigação geral de comunicar a existência de sintomas compatíveis com o COVID-19.

Por outra parte, estabelecem-se medidas específicas em relação com as pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de ter estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à dita chegada, em territórios em que a alta incidência do COVID-19 em comparação com a existente na Comunidade Autónoma galega ou a ausência de informação ou de dados fiáveis sobre a situação epidemiolóxica existente neles determina que a estadia nos ditos territórios (bem por proceder deles ou bem por ter estado temporariamente neles) e a sua chegada à Comunidade Autónoma da Galiza quando ainda não transcorreu o período de incubação da infecção implica um risco acrescentado para a saúde pública que exixir a adopção de medidas de prevenção específicas, consistentes na obrigação de pôr em conhecimento da autoridade sanitária autonómica a sua chegada, subministrando os dados necessários que permitam facilitar-lhes a informação e as recomendações sanitárias que procedam, assim como a adopção, de ser necessário em atenção às circunstâncias concorrentes e de acordo com os princípios de precaução e de proporcionalidade que devem reger as actuações em matéria de saúde pública, de medidas de seguimento ou controlo.

As medidas complementares previstas nesta ordem fazem parte da estratégia autonómica de detecção precoz, vigilância e controlo do COVID-19, estratégia cujo sucesso vem determinado pela identificação precoz dos casos e a imediata adopção das oportunas medidas de controlo que impeça a difusão incontrolada da doença. Trata-se, portanto, de medidas adoptadas ao amparo da competência autonómica em matéria de sanidade interior (artigo 33 do Estatuto de autonomia da Galiza), que têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, na Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, na Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e na Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Neste sentido, a Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, prevê, no seu artigo primeiro, que com o objecto de proteger a saúde pública e prevenir a sua perda ou deterioração, as autoridades sanitárias das diferentes administrações públicas poderão, dentro do âmbito das suas competências, adoptar as medidas previstas na dita lei quando assim o exixir razões sanitárias de urgência ou necessidade.

O artigo segundo habilita as autoridades sanitárias competente para adoptarem medidas de reconhecimento, tratamento, hospitalização ou controlo quando se apreciem indícios racionais que permitam supor a existência de perigo para a saúde da povoação devido à situação sanitária concreta de uma pessoa ou grupo de pessoas ou pelas condições sanitárias em que se desenvolve uma actividade. E, para o caso concreto de doenças transmisibles, o artigo terceiro dispõe que, com o fim de controlá-las, a autoridade sanitária, ademais de realizar as acções preventivas gerais, poderá adoptar as medidas oportunas para o controlo dos enfermos, das pessoas que estejam ou tenham estado em contacto com estes e do contorno imediato, assim como as que se considerem necessárias em caso de risco de carácter transmisible.

Por sua parte, o artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, prevê a possibilidade de que as autoridades sanitárias possam adoptar as medidas preventivas que considerem pertinente quando exista ou se suspeite razoavelmente a existência de um risco iminente e extraordinário para a saúde. A duração das ditas medidas fixará para cada caso, sem prejuízo das prorrogações sucessivas acordadas por resoluções motivadas, e não excederá o que exixir a situação de risco iminente e extraordinário que as justificou.

A Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, recolhe, além disso, nos seus artigos 27.2 e 54, a possível adopção de medidas por parte das autoridades sanitárias em situações de risco para a saúde das pessoas.

E no âmbito autonómico, a Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, no seu artigo 34 inclui, entre as intervenções públicas que poderão exercer as autoridades sanitárias competente sobre as actividades públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências para a saúde, no seu número 12, a de adoptar as medidas preventivas que se considerem pertinente em caso de que exista ou se suspeite razoavelmente a existência de um risco iminente e extraordinário para a saúde, cuja duração deve fixar para cada caso, sem prejuízo das prorrogações sucessivas acordadas por resoluções motivadas, que não deverão exceder o que exixir a situação de risco extraordinário que as justificasse, e o artigo 38 prevê que as autoridades sanitárias poderão levar a cabo intervenções públicas nos supostos de riscos para a saúde de terceiras pessoas, nos mesmos termos previstos nos artigos 2 e 3 da Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, antes citados.

Além disso, o artigo 49 da mesma lei, na sua letra d), estabelece que a prestação de saúde pública por parte do Sistema público de saúde da Galiza compreende, entre outros aspectos, a prevenção e o controlo das doenças transmisibles. E o seu artigo 52.4, por sua parte, recolhe a previsão de que, ante situações de crise, alerta ou alarme de saúde pública, o Sistema público de saúde da Galiza responderá com mecanismos e acções precisas que garantam a protecção da saúde da povoação.

E, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da conselharia com competências em sanidade tem a condição de autoridade sanitária e, segundo o número 2 do mesmo preceito, corresponde-lhe, no seu âmbito competencial, estabelecer as intervenções públicas necessárias para garantir os direitos e deveres sanitários da cidadania.

Por último, procede salientar que as medidas previstas nesta ordem devem perceber-se dentro do necessário a respeito da competências de outras administrações públicas e às medidas que, no exercício de tais competências, estas adoptem. Neste sentido cabe destacar, a respeito das pessoas que venham do estrangeiro, que o Estado possui competência exclusiva em matéria de sanidade exterior ao amparo do artigo 149.1.16ª da Constituição espanhola. Como tem assinalado o Tribunal Constitucional, a dita competência tem por objectivo a vigilância, prevenção e eliminação de riscos para a saúde com ocasião do trânsito internacional de pessoas, mercadorias, animais e espécies vegetais através de determinados lugares do território nacional, como é o caso de portos, aeroportos e postos fronteiriços autorizados. Ao amparo do dito título competencial, e a respeito dos riscos associados ao COVID-19, adoptaram-se medidas em matéria de controlo sanitário dos passageiros internacionais na disposição adicional sexta do Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica, e na Resolução de 29 de junho de 2020, da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, relativa aos controlos sanitários que se deverão realizar nos pontos de entrada de Espanha. Agora bem, uma vez que as pessoas procedentes do estrangeiro se encontram em território autonómico, entra em jogo o aspecto interior da actividade pública em matéria sanitária e, portanto, a competência autonómica em matéria de sanidade interior, com a possível adopção, no exercício da dita competência autonómica e dentro do necessário a respeito daquela competência estatal, das medidas de prevenção necessárias para a protecção da saúde pública no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em particular, pelo que se refere a passageiros com origem em qualquer aeroporto ou porto situado fora do território espanhol, já devem, de acordo com a Resolução de 29 de junho de 2020, da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, relativa aos controlos sanitários que se devam realizar nos pontos de entrada de Espanha, cobrir um formulario de saúde pública recolhido no anexo dessa resolução, que inclui, entre outros dados, o número de telefone onde se podem localizar e o endereço de estadia. Em aplicação do princípio de eficiência, para evitar ónus administrativas innecesarias, estas pessoas poderão ser isentadas da obrigação de comunicação estabelecida nesta ordem no momento em que a Administração geral do Estado ceda os correspondentes dados de contacto à Administração autonómica para o exercício das suas competências em matéria de saúde pública.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, e na condição de autoridade sanitária conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Objecto

O objecto da presente ordem é o estabelecimento de medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios.

Segundo. Âmbito de aplicação e alcance

As medidas previstas na presente ordem serão de aplicação em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

As ditas medidas percebem-se dentro do necessário a respeito da competências de outras administrações públicas e às medidas que, no exercício de tais competências, estas adoptem.

Terceiro. Medidas aplicável às pessoas com sintomatologia compatível com o COVID-19

1. Qualquer pessoa que chegue à Comunidade Autónoma da Galiza depois de ter estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à sua chegada, fora do território autonómico e que experimente algum dos me as sinto mais comuns compatíveis com o COVID-19, tais como febre, calafríos, tosse, sensação de falta de ar, diminuição do olfacto e do gosto, dor de garganta, dores musculares, dor de cabeça, debilidade geral, diarrea ou vómitos, deverá permanecer no seu domicílio ou no lugar de alojamento e comunicar ao Serviço Galego de Saúde com a maior brevidade.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas residentes na Comunidade Autónoma da Galiza deverão pórse em contacto com o seu médico de cabeceira através de uma consulta telefónica para que este possa determinar o que proceda.

No caso de pessoas não residentes na Comunidade Autónoma da Galiza, estas deverão chamar ao telefone 881 00 20 21, com o fim de que se lhes dêem as indicações que procedam.

3. No caso de existirem pessoas conviventes no domicílio ou no lugar de alojamento, as pessoas com sintomatologia compatível com o COVID-19 deverão evitar o contacto com elas e, se é possível, usar um quarto de forma exclusiva até receber instruções do serviço sanitário.

Quarto. Medidas aplicável às pessoas procedentes de determinados territórios

1. As pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de ter estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à dita chegada, em territórios com uma alta incidência do COVID-19 em comparação com a existente na Comunidade Autónoma galega ou a respeito dos quais não se disponha de informação ou de dados fiáveis sobre a situação epidemiolóxica existente neles, ficam submetidas às seguintes medidas de prevenção:

a) No prazo máximo de 24 horas desde a sua chegada à Comunidade Autónoma da Galiza, as ditas pessoas deverão comunicar os dados de contacto e de estadia na Comunidade Autónoma da Galiza que se recolhem no anexo. Para tal fim, deverão cobrir o formulario disponível no endereço https://coronavirus.sergas.gal/viajantes ou bem subministrar os ditos dados chamando ao telefone 881 00 20 21. Além disso, também será possível a comunicação dos dados de contacto através da aplicação que para estes efeitos possa habilitar a Conselharia de Sanidade.

Os dados deve subministrá-los a própria pessoa ou o seu representante legal, que serão responsáveis por que a informação recolhida seja veraz e precisa.

A obrigação prevista nesta letra é aplicável tanto às pessoas residentes no território da Comunidade Autónoma da Galiza como às não residentes no dito território e deverá cumprir-se independentemente da presença ou não de sintomas compatíveis com o COVID-19.

b) Os dados subministrados serão empregues pelas autoridades sanitárias autonómicas exclusivamente para contactar com as ditas pessoas para o cumprimento de finalidades de saúde pública, para os efeitos de facilitar-lhes a informação e as recomendações sanitárias que procedam, assim como, de ser o caso, em atenção às concretas circunstâncias concorrentes, para a adopção das medidas sanitárias que resultem necessárias, sempre de acordo com a legislação aplicável e buscando, de maneira preferente, a colaboração voluntária da pessoa afectada com as autoridades sanitárias.

2. Mediante resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de saúde pública determinar-se-ão os territórios a que se refere o número 1, os quais poderão ser territórios pertencentes a outras comunidades autónomas, países estrangeiros ou territórios dentro deles. A dita resolução será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Serviço Galego de Saúde, e deverá ser objecto de actualização, no mínimo, cada 15 dias naturais.

3. Garantir-se-á, em todo o caso, o a respeito da normativa em matéria de protecção de dados de carácter pessoal. Os dados pessoais comunicados de acordo com a letra a) do número 1 eliminar-se-ão aos 28 dias naturais da chegada à Comunidade Autónoma da Galiza.

Quinto. Obrigações de informação e colaboração na difusão

1. Os estabelecimentos de alojamento turístico situados na Comunidade Autónoma da Galiza devem informar as pessoas utentes da obrigação prevista na letra a) do número 1 do ponto quarto. Em particular, deverão situar na recepção e em lugares visíveis dos estabelecimentos cartelaría informativa com o contido que determine a Conselharia de Sanidade.

2. Além disso, as agências de viagens, os operadores turísticos e as companhias de transporte terrestre, aéreo ou marítimo e qualquer outro agente similar que opere na Comunidade Autónoma da Galiza deverão informar as pessoas utentes, no início do processo de venda dos bilhetes com destino na Comunidade Autónoma da Galiza, da dita obriga e, além disso, deverão situar em lugares visíveis dos estabelecimentos situados na Comunidade Autónoma da Galiza em que desenvolvam as suas actividades cartelaría informativa com o contido que determine a Conselharia de Sanidade.

3. As empresas que desenvolvam a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza deverão informar da dita obriga os seus trabalhadores que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de ter estado, por motivos laborais, dentro do período de catorze dias naturais prévio à sua chegada, nos territórios a que se alude no ponto quarto.

4. A Conselharia de Sanidade remeterá, além disso, cartelaría informativa às entidades competente para a gestão das estações rodoviárias e ferrocarrís, portos e aeroportos situados na Comunidade Autónoma da Galiza, para os efeitos da que possam colaborar na difusão destas medidas mediante a sua colocação em lugares visíveis das indicadas instalações.

Sexto. Controlo do cumprimento das medidas e regime sancionador

Os serviços de inspecção autonómicos ou autárquicos, no âmbito das suas competências, serão os encarregados de vigiar o cumprimento das medidas recolhidas nesta ordem.

Os possíveis não cumprimentos serão sancionados pelas autoridades autonómicas competente de acordo com a legislação aplicável.

Sétimo. Colaboração com as câmaras municipais e organizações não governamentais

Para o melhor cumprimento e efectividade das medidas previstas nesta ordem, a Administração autonómica promoverá a colaboração com as câmaras municipais e com as organizações não governamentais que desenvolvam funções de informação, atenção e assistência às pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza, especialmente às que se encontrem em situação desfavorecida.

Oitavo. Seguimento e avaliação das medidas

As medidas preventivas previstas neste ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Noveno. Eficácia

As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde o dia seguinte à data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e manterão até o levantamento da declaração de situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta de 13 de março de 2020, sem prejuízo do indicado no ponto anterior.

Santiago de Compostela, 27 de julho de 2020

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Dados que devem ser objecto de comunicação

■ Dados pessoais:

– Número de passaporte, NIE ou DNI*.

– Nome*.

– Apelidos*.

– Território de procedência*.

■ Dados de contacto:

– Telefone *(telefone próprio do sujeito ou telefone do lugar de estadia, em caso que o sujeito não disponha de telefone próprio).

– Correio electrónico.

■ Dados da estadia:

– Data de chegada ao território da Comunidade Autónoma da Galiza*.

– Data de saída do território da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Endereço do lugar de estadia:

□ Rua, avenida...*

□ Código postal.

□ Município*.

□ Província*.

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