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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 27 de julho de 2020 Páx. 29503

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 14 de julho de 2020 pela que se regulam as ajudas económicas para a atenção da primeira infância em escolas infantis 0-3 não sustidas com fundos públicos através do programa Bono concilia, e se convocam para o curso 2020/21 (código de procedimento BS403A).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do Sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Além disso, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

Contar com uma educação infantil acessível e de qualidade não só melhora os resultados educativos posteriores das crianças, senão que também facilita a conciliação da vida pessoal, familiar e laboral e a participação feminina no comprado de trabalho. A atenção das necessidades de conciliação das famílias galegas é uma das áreas estratégicas do Programa de apoio à natalidade (PAN), um programa posto em marcha pela Administração autonómica com o objectivo de dar uma resposta global às necessidades das mães e dos pais galegos de forma que se garanta o bem-estar das famílias e estas sejam apoiadas de um modo integral e contínuo.

Dentro da área de conciliação deste programa, PAN-Concilia, uma das linhas de acção dirige-se à universalización do primeiro ciclo de educação infantil, melhorando a acessibilidade deste recurso e constituindo uma rede galega de centros de educação infantil 0-3 articulada e de qualidade, como recurso educativo, dado que a educação e os cuidados da primeira infância constituem o fundamento da educação e a formação das pessoas e um pilar essencial para o sucesso em matéria de aprendizagem permanente, desenvolvimento pessoal e empregabilidade futura.

Na procura deste objectivo enquadra-se a modificação operada através da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas que acrescenta no seu artigo 23.Seis uma disposição adicional noveno à Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, na qual se recolhem as actuações previstas para conseguir a gratuidade da atenção educativa nas escolas infantis de 0-3 anos para segundos/as filhos/as e sucessivos.

Também pertence a esta área do PAN o Bono concilia, uma ajuda económica directa às famílias para colaborar no pagamento de um largo numa escola infantil privada da sua eleição naqueles casos de crianças ou meninas que fiquem em lista de aguarda nas escolas infantis públicas ou financiadas com fundos públicos, ou residam em localidades onde não existem vagas públicas, que nesta convocação se ajusta às novidades introduzidas pela Lei 7/2019, de 23 de dezembro.

De conformidade com o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, se lhe atribui à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliação que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

Esta ordem adapta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e ao regulamento que a desenvolve, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho. Além disso, adapta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tem em conta, em todo o caso, os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade, não-discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos e os demais requisitos exixir na Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas económicas, em regime de concorrência competitiva, para a atenção educativa de meninas e crianças de 0 a 3 anos, nas modalidades estabelecidas no artigo 4.2, em escolas infantis 0-3 não sustidas com fundos públicos através do programa Bono concilia (procedimento BS403A), e convocá-las para o curso 2020/21.

Artigo 2. Financiamento

1. Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total um milhão setecentos quarenta e seis mil duzentos cinquenta euros (1.746.250,00 €), que se imputará à aplicação orçamental 13.02.312B.480.11, distribuído em duas anualidades, correspondendo 635.000,00 € à parte do curso 2020/21 que se desenvolve em 2020 e 1.111.250,00 € à que se desenvolve em 2021.

2. O crédito disponível desconcentrarase entre as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social em função do que resulte da aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos no artigo 11.

3. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas do programa Bono concilia as famílias residentes na Comunidade Autónoma da Galiza que se encontrem nos supostos seguintes:

a) Ter um filho ou filha nado ou nada com posterioridade ao 31 de dezembro de 2017 e que não cumpra os requisitos para aceder ao programa de gratuidade da atenção educativa para segundos filhos ou filhas e sucessivos/as.

b) Estar em qualquer das circunstâncias seguintes:

1º. Ter solicitado largo em qualquer das escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos para o curso 2020/21 e não obtê-la, sempre que se exercesse a opção do programa Bono concilia.

2º. Ter solicitado largo em escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos para o curso 2020/21 exercendo a opção do programa Bono concilia e, tendo direito por pontuação a um largo, o horário demandado não coincida com o de abertura da escola infantil, porque ambos/as progenitores/as trabalham em turno de tarde ou em turnos rotativas, circunstância que se acreditará documentalmente.

3º. Obter largo em escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos para o curso 2020/21 e que se modifiquem consideravelmente as condições em que esta foi concedida.

4º. Ter obtido ajuda deste programa no curso 2019/20 e solicitá-la para a mesma menina ou criança.

5º. Residir em câmaras municipais onde não existam escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos.

c) Escolarizar a criança ou menina numa escola infantil 0-3 não sustida com fundos públicos que conte com a autorização pertinente segundo o estabelecido no Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e inspecção de serviços sociais na Galiza.

2. Para os efeitos desta ordem, percebe-se por escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos: as escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais, as escolas infantis 0-3 dependentes do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, as escolas infantis 0-3 e pontos de atenção à infância (PAI) dependentes das corporações locais e as escolas infantis 0-3 dependentes das entidades privadas de iniciativa social que recebam ajudas da Xunta de Galicia para manutenção do centro.

Artigo 4. Tipo de ajuda, quantia e concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. A ajuda consistirá numa quantidade mensal para contribuir ao pagamento do montante do largo numa escola infantil 0-3 não sustida com fundos públicos por um período máximo de onze meses.

2. A quantia da dita ajuda estará em função da renda per cápita da unidade familiar, de acordo com o quadro seguinte, e não poderá superar em nenhum caso o custo do largo:

Trecho de renda per cápita

Jornada completa

Média jornada

Atenção educativa

Atenção educativa com cantina

Atenção

educativa

Atenção educativa com cantina

Inferior ao 30 % do IPREM

De 0 a 161,34 €

180,00 €

250,00 €

90,00 €

125,00 €

Do 30 % ou superior e inferior ao 50 % do IPREM

De 161,35 a 268,91 €

180,00 €

233,00 €

90,00 €

116,50 €

Do 50 % ou superior e inferior ao 75 % do IPREM

De 268,92 a 403,37 €

147,00 €

200,00 €

73,50 €

100,00 €

Do 75 % ou superior e inferior ao 100 % do IPREM

De 403,38 a 537,83 €

115,00 €

159,00 €

57,50 €

79,50 €

Do 100 % ou superior e inferior ao 125 % do IPREM

De 537,84 a 672,29 €

75,00 €

109,00 €

37,50 €

54,50 €

Do 125 % ou superior e inferior ao 150 % do IPREM

De 672,30 a 806,75 €

55,00 €

74,00 €

27,50 €

37,00 €

Entre 150% do IPREM e 1.000 €

De 806,76 a 1.000 €

45,00 €

51,00 €

22,50 €

25,50 €

Superior a 1.000 €

45,00 €

45,00 €

22,50 €

22,50 €

3. Percebe-se por serviço de cantina o definido no artigo 26 do Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância. Este serviço compreenderá o almoço, que será prestado por pessoal do próprio centro ou contratado com tal fim (serviço de cátering), e incluirá em todo o caso os alimentos.

4. Para os efeitos desta ordem, considera-se que as meninas e as crianças com necessidades específicas de apoio educativo ocupam duas vagas. Neste caso, a ajuda que resulte segundo o estabelecido neste artigo multiplicar-se-á por dois.

5. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

No caso de se perceberem outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia. A comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo do largo subvencionado.

As pessoas solicitantes deverão apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade, usando o formulario estabelecido para o efeito nesta ordem, o qual terão que voltar achegar actualizado no suposto de variar as circunstâncias inicialmente declaradas.

Artigo 5. Renda per cápita mensal

1. Para os efeitos de determinação da quantia da ajuda desta convocação, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada por os/as cónxuxes ou pessoas com relação análoga de afectividade e mais:

1º. As filhas e os filhos menores, excepto que, com consentimento de o/a pai/mãe, vivam de modo independente.

2º. As filhas e os filhos maiores de idade com incapacitación judicial e pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

3º. As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior a 33 por cento.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente no momento de solicitude de largo.

b) Tomar-se-á o montante das receitas totais da unidade familiar, que será o resultado da agregação das rendas de cada um dos seus membros no exercício 2018, calculadas por agregação da base impoñible geral com a base impoñible da poupança, segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a dita unidade familiar.

Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando faça parte dela um único progenitor ou progenitora que não conviva com outra pessoa com que mantenha uma relação análoga à conjugal, e sempre que o outro progenitor ou progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.

2. Quando as circunstâncias na data da devindicación do imposto sobre a renda das pessoas físicas (em diante, IRPF) não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude da ajuda, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação da barema.

3. Para as pessoas não obrigadas a declarar, as bases impoñibles a que se faz referência obter-se-ão como resultado de aplicar aos dados existentes na Administração os critérios da legislação do IRPF.

Artigo 6. Vias de acesso ao Bono concilia e documentação necessária

1. As pessoas interessadas que se encontrem nos supostos recolhidos no artigo 3.1.b).4º, e 5º deverão apresentar uma solicitude, segundo o modelo normalizado do anexo I, em que indiquem a opção de renovação da ajuda ou de nova solicitude segundo corresponda e também o anexo II relativo à comprovação de dados da/do cónxuxe, casal ou outros membros da unidade familiar.

Os modelos de solicitude (BS403A) estarão disponíveis nos endereços electrónicos https://sede.junta.gal e https://politicasocial.junta.gal.

2. Nos supostos de nova solicitude juntar-se-á ademais a seguinte documentação:

a) Cópia do livro de família ou, na sua falta, de um documento que acredite oficialmente a situação familiar.

b) Certificar de deficiência ou do grau de dependência da criança ou menina para quem se solicita a ajuda, de ser o caso, quando não fosse expedido pela Comunidade Autónoma galega.

c) Informe emitido pela equipa de valoração e orientação da chefatura territorial correspondente da Conselharia de Política Social sobre a necessidade de integração na escola infantil, no caso das crianças com necessidades específicas de apoio educativo.

d) Cópia da resolução administrativa de acollemento ou guarda com fins adoptivos, de ser o caso, quando estejam formalizados por outra comunidade autónoma diferente da galega.

e) Justificação de ocupação da pessoa solicitante e da pessoa cónxuxe ou casal no caso de pessoas trabalhadoras que não estejam no regime geral da Segurança social.

f) Se procede, os documentos em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables na barema:

1º. Certificado de deficiência ou do grau de dependência da mãe/pai, acolledor/a, do titor/a legal ou outros membros da unidade familiar quando não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

2º. Certificado de convivência e sentença de separação ou divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paternofiliais, no caso de família monoparental.

3º. Cópia do título de família numerosa, em caso que não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Acreditação da condição de mulher vítima de violência de género mediante qualquer dos seguintes documentos:

1º. Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia dela autenticar pela/o secretária/o judicial.

2º. Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

3º. Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

4º. Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

5º. Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

6º. Relatório da Inspecção de Trabalho e Segurança social.

3. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

7. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite-lhes as pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. As pessoas interessadas que se encontrem nos supostos recolhidos no artigo 3.1.b).1º, 2º, e 3º optarão automaticamente ao programa do Bono concilia desde o momento em que façam parte das correspondentes listas de aguarda definitivas sem ter que apresentar a solicitude regulada nesta ordem.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. De conformidade com o estabelecido na normativa de protecção de dados, para tramitar este procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade (DNI) ou número de identificação de estrangeiros da pessoa solicitante e de o/da cónxuxe ou casal, de ser o caso.

b) Declaração do IRPF da pessoa solicitante, de o/da cónxuxe ou casal e demais membros da unidade familiar, de ser o caso, correspondente ao ano 2018.

2. Nos supostos de solicitudes de nova receita consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Alta na Segurança social na data de apresentação da solicitude da pessoa solicitante e da/do cónxuxe ou casal, de ser o caso.

b) Deficiência ou grau de dependência da criança ou menina para quem se solicita a ajuda reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Acollemento ou guarda com fins adoptivos da criança ou menina para quem se solicita largo formalizados pela Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Certificar de estar inscrito como candidato de emprego na data do dia anterior ao da publicação desta ordem, de ser o caso, da pessoa solicitante e de o/da cónxuxe ou casal.

e) Deficiência ou grau de dependência da mãe/pai, acolledor/a, titor/a legal reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Situação de monoparentalidade reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Família numerosa reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo I e no anexo II, segundo o caso, e achegar os correspondentes documentos acreditador.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 8. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes, junto com a documentação requerida, apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para presentarndas solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

Opcionalmente, poderão apresentar-se as solicitudes de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo para apresentar as solicitudes de ajuda será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

3. Com carácter excepcional, poderão apresentar-se solicitudes passado o prazo ordinário estabelecido no número 2 e com data limite de 31 de outubro de 2020, nos seguintes supostos:

a) As famílias que residam em câmaras municipais onde não existam escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos nas cales se produzisse um nascimento, acollemento ou adopção da menina ou criança com posterioridade à finalização do dito prazo.

b) As mulheres vítimas de violência de género que residam em câmaras municipais onde não existam escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos às cales se lhes expedisse a documentação acreditador desta condição com posterioridade à finalização do dito prazo.

c) As galegas e os galegos que retornassem a Galiza durante o ano 2020, que residissem fora de Espanha, sempre que o dito retorno se produzisse com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes e para uma câmara municipal onde não existam escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos.

4. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Instrução do procedimento

1. A instrução do procedimento corresponde à subdirecção geral com competências em matéria de demografía e conciliação da Conselharia de Política Social, quem realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução, e para isso solicitará a colaboração dos serviços com competência em matéria de família, infância e dinamização demográfica das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

2. As ajudas conceder-se-ão baixo o regime de concorrência competitiva, mediante a comparação e prelación das solicitudes apresentadas de acordo com os critérios de selecção e valoração fixados nestas bases, segundo a pontuação obtida e respeitando o limite orçamental disponível. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poder-se-lhe-á requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.

4. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-ão as pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizerem assim, se terão por desistidas da seu pedido, depois de resolução, que se deverá ditar nos termos previstos no artigo 21 da mesma lei.

5. A respeito dos expedientes em que concorram causas de inadmissão, assim como de declaração ou aceitação de desistência, o órgão instrutor formulará a correspondente proposta.

6. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e proceder-se-á ao arquivamento das solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na convocação, excepto os supostos estabelecidos no artigo 8.3.

Artigo 10. Comissões de valoração

1. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, acredite-se, como órgão avaliador das solicitudes, uma comissão central de valoração à qual lhe serão remetidos os expedientes uma vez completos, junto com um informe emitido por cada chefatura territorial. Esta comissão realizará a selecção de acordo com os critérios de baremación de solicitudes estabelecidos no artigo 11.

A comissão reger-se-á pelo estabelecido na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, no relativo aos órgãos colexiados, e estará formada pelos seguintes membros:

a) Presidência: a pessoa titular do serviço com competências em matéria de conciliação familiar, da Conselharia de Política Social, ou pessoa que a substitua.

b) Vogais: as pessoas titulares dos serviços com competências em matéria de família, infância e dinamização demográfica das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

c) Actuará como secretário/a uma pessoa da subdirecção geral com competências em matéria de demografía e conciliação.

No caso de ausência de alguma das pessoas que integram a comissão de valoração, será substituída pela pessoa designada pela Presidência da comissão.

2. Avaliadas as solicitudes apresentadas no prazo ordinário seguindo os critérios estabelecidos no artigo 11, a comissão de valoração emitirá um relatório no qual se concretize o seu resultado, com indicação da pontuação que corresponde a cada um deles e a ajuda aplicável em cada caso, segundo o qual a subdirecção geral com competências em matéria de demografía e conciliação formulará a proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação da subvenção solicitada, propondo a concessão de subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito disponível.

Imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, quando no procedimento se tenham em conta factos, alegações ou provas diferentes das aducidas pela pessoa interessada, pôr-se-lhe-á de manifesto para que, no prazo de dez dias, alegue ou presente os documentos e justificações que cuide pertinente, de acordo com o disposto no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. No suposto de que alguma pessoa beneficiária não aceite a ajuda ou renuncie a esta, a subdirecção geral com competências em matéria de demografía e conciliação poderá formular proposta de resolução complementar, e adjudicar o montante disponível às solicitudes avaliadas pela comissão e que não atingiram ajuda por limites orçamentais, de acordo com a ordem de pontuação obtida.

4. As solicitudes apresentadas passado o prazo ordinário ao amparo do previsto no artigo 8.3 e aquelas que, apresentadas consonte o previsto no artigo 3.2.b) da Resolução de 27 de abril de 2020, não obtivessem largo e marcassem a opção ao programa Bono concilia, de haver crédito disponível, uma vez esgotada a lista de aguarda das apresentadas no prazo ordinário, serão avaliadas seguindo os critérios estabelecidos no artigo 11 e atendidas até esgotar o dito crédito.

5. A pessoa que rejeite a ajuda concedida pelo procedimento estabelecido nesta ordem ficará excluída da lista de aguarda a que se refere o número 4, assim como da lista de aguarda da escola pública, excepto neste último suposto quando a renúncia esteja motivada pela mudança substancial das condições em que se concedeu o dito largo.

6. As vagas vacantes que se produzam a partir de 20 de outubro de 2020 nas escolas infantis de titularidade da Agência Galega de Serviços Sociais ou do Consórcio Galego de Igualdade e Bem-estar poderão oferecer às pessoas beneficiárias da ajuda do Bono concilia; neste caso podem optar por este largo vacante ou continuar com o Bono concilia.

Artigo 11. Critérios de valoração das solicitudes

1. As solicitudes apresentadas avaliar-se-ão conforme os seguintes critérios:

a) Situação sociofamiliar:

1º. Por cada membro da unidade familiar: 2 pontos.

2º. Por cada pessoa que não fazendo parte da unidade familiar esteja ao seu cargo: 1 ponto.

3º. Em caso que o/a criança/a para o qual se solicita o largo nascesse num parto múltiplo: 1 ponto.

4º. Por cada membro da unidade familiar afectado por deficiência, doença que requeira internamento periódico: 2 pontos.

5º. Pela condição de família monoparental: 3 pontos.

6º. Por ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais: 6 pontos.

7º. Pela condição de família numerosa: 3 pontos.

8º. Outras situações de carácter sociofamiliar: de necessidade pessoal, familiar ou social grave, devidamente justificadas e não recolhidas nos números anteriores: 3 pontos.

b) Situação laboral familiar:

1º. Situação laboral de ocupação:

1º.1. Mãe: 7 pontos.

1º.2. Pai: 7 pontos.

2º. Situação laboral de desemprego:

2º.1. Mãe: 2 pontos.

2º.2. Pai: 2 pontos.

3º. Pessoas que desenvolvam e percebam o trecho de inserção (Risga):

3º.1. Mãe: 3 pontos.

3º.2. Pai: 3 pontos.

No caso de famílias monoparentais ou aquelas em que a criança ou a menina esteja a cargo de uma só pessoa progenitora, adjudicar-se-á a pontuação da epígrafe correspondente computando por dois. Além disso, só se poderá obter pontuação por uma das epígrafes anteriores.

c) Renda per cápita mensal da unidade familiar referida ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente e calculada de acordo com o estabelecido no artigo 5:

1º. Inferior ao 30 % do IPREM: 4 pontos.

2º. Do 30 % ou superior e inferior ao 50 % do IPREM: 3 pontos.

3º. Do 50 % ou superior e inferior ao 75 % do IPREM: 2 pontos.

4º. Do 75 % ou superior e inferior ao 100 % do IPREM: 1 ponto.

5º. Do 100 % ou superior e inferior ao 125 % do IPREM: -1 ponto.

6º. Do 125 % ou superior e inferior ao 150 % do IPREM: -2 pontos.

7º. Entre o 150 % e o 200 % do IPREM: -3 pontos.

8º. Superior ao 200 % do IPREM: -4 pontos.

d) Condição de vítima de violência de género: 60 pontos.

e) Residência em câmaras municipais onde não exista nenhum recurso público de atenção à infância 0-3: 40 pontos.

2. Em caso de obter igual pontuação, terão preferência as solicitudes com a renda per cápita mais baixa.

3. Para os efeitos desta ordem, estão a cargo da unidade familiar as pessoas que, convivendo no mesmo domicílio, têm receitas inferiores ao IPREM vigente.

4. No caso de ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais, adjudicar-se-á a pontuação máxima nas epígrafes b) e c).

5. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.

Artigo 12. Resolução

1. A resolução dos expedientes de ajudas, depois da fiscalização da proposta ou propostas, de ser o caso, em uso do previsto no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, corresponde, por delegação, à pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social, que deverá resolver no prazo de quinze dias desde a data de elevação da correspondente proposta.

2. A resolução fixará os termos da ajuda e considerar-se-á ditada pelo órgão delegante.

3. O prazo para resolver e notificar a resolução das ajudas será de cinco meses, contados desde o dia seguinte à data da publicação desta; transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa as solicitudes poderão perceber-se desestimado.

Artigo 13. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos de requerimento de emenda de documentação, assim como as correspondentes resoluções, sem prejuízo do disposto no artigo 46 da mesma lei. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação. Adicionalmente, de forma complementar poder-se-á efectuar a notificação de todos actos administrativos de acordo com o reflectido nos parágrafos seguintes:

a) As notificações dos actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

b) As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

c) A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel).

d) As notificações complementares por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

e) Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14 . Regime de recursos

As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado.

Potestativamente e com anterioridade à interposição do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza. Se a resolução é presumível, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ao amparo dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 15. Modificação da resolução de concessão

1. Em todo o caso, dará lugar à modificação da resolução e à minoración da quantia no montante correspondente a escolarização num largo de custo inferior à ajuda concedida.

2. De acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, também poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão a alteração das condições tidas em conta para a sua concessão e, em todo o caso, a obtenção de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

3. Uma vez concedida a subvenção unicamente se pode variar o tipo de serviço subvencionado e optar ao serviço de atenção educativa com cantina, com base nas seguintes circunstâncias, sobrevidas e justificadas documentalmente:

a) Passar à situação de desemprego ou outros motivos de carácter laboral.

b) Doença grave das/dos mães/pais ou representantes legais.

c) Situação de nulidade, separação ou divórcio.

Artigo 16. Pagamento e justificação da ajuda

1. Notificada a resolução de concessão, as pessoas beneficiárias dispõem de um prazo de dez dias hábeis para achegar à chefatura territorial correspondente:

a) Comprovativo de matrícula do centro onde vai acudir a menina ou criança segundo o modelo do anexo IV, no qual deverá constar a data de começo no centro, o horário de assistência e o montante da mensualidade desagregado por conceitos.

b) Cópia da cartilla de vacinação da criança ou menina

c) Declaração de ajudas para o mesmo conceito, com a indicação da sua quantia no caso de perceber alguma (anexo III). No suposto de produzir-se alguma variação a respeito do declarado, deverá comunicar à chefatura territorial da Conselharia de Política Social correspondente com carácter imediato.

Além disso, de não tê-lo achegado com a solicitude, dever-se-á indicar o número da conta corrente na que se deve ingressar a ajuda.

O cumprimento do calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação, assim como a achega do comprovativo da matrícula no prazo assinalado, são imprescindíveis para obter a ajuda; caso contrário a pessoa interessada decaerá da sua solicitude.

2. O montante da ajuda abonará às famílias com carácter mensal.

3. O pagamento, sem prejuízo das justificações complementares que se possam exixir quando se dêem circunstâncias objectivas que assim o demanden e das comprovações necessárias por parte da chefatura territorial da Conselharia de Política Social, realizar-se-á depois da apresentação, original ou cópia cotexada, da factura mensal emitida pelo centro em que conste a quota abonada e os serviços a que corresponde junto com o comprovativo do seu pagamento. Esta documentação deverá ser remetida à chefatura territorial correspondente com data limite do dia 20 do mês a que se refere o serviço.

4. Decaerá o direito da pessoa beneficiária a perceber a ajuda da mensualidade correspondente no caso de não apresentar a documentação indicada no número anterior dentro do prazo estabelecido.

Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias destas ajudas obrigam-se a observar o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e especificamente a:

a) Facilitar aos órgãos competente toda a informação necessária para assegurar o cumprimento da finalidade da ajuda concedida, particularmente a que seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

b) Destinar a ajuda à finalidade para a qual se concede.

c) Comunicar qualquer alteração das condições que motivaram o seu outorgamento.

d) Subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 18. Baixas

Será causa de baixa no programa do Bono concilia, o que comportará a perda da ajuda, de conformidade com a normativa do procedimento administrativo, qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Não apresentar o documento acreditador de ter efectuada a matrícula no centro eleito.

b) A falta de assistência continuada ao centro durante 15 dias sem causa justificada.

Artigo 19. Reintegro

Procederá o reintegro, total ou parcial, das quantidades percebido e a exixencia dos juros de mora correspondentes desde o momento do pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro, segundo o disposto no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, nos seguintes casos:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamentam a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e de ser o caso nas normas reguladoras da subvenção.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas no número 3 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das condições impostas pela Administração às entidades colaboradoras e às pessoas beneficiárias, assim como os compromissos por estas assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento das condições impostas pela Administração às entidades colaboradoras e às pessoas beneficiárias, assim como os compromissos por estas assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

h) Adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 107 a 109 do Tratado de funcionamento da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

i) Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenção.

Artigo 20. Regime de infracções e sanções

As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição adicional primeira. Bono concilia para crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo

Poderá optar a ajuda do Bono concilia o estudantado com necessidades específicas de apoio educativo que, superando a idade máxima regulamentar, tenha concedida a flexibilización da duração do período de escolarização.

Disposição adicional segunda. Bono concilia para crianças/as nados/as entre o 1 de dezembro de 2019 e o 31 de janeiro de 2020

As famílias com crianças/as nados/as entre o 1 de dezembro de 2019 e o 31 de janeiro de 2020 que estejam assistindo a uma escola infantil de titularidade privada poderão solicitar directamente a ajuda do Bono concilia através do modelo normalizado do anexo I, sem a obriga de solicitar previamente uma escola sustida com fundos públicos. Em caso que a solicitassem e a tenham concedida poderão renunciar expressamente a ela sem decaer do direito à ajuda do Bono concilia.

Disposição adicional terceira. Limite orçamental

A concessão destas ajudas terá como limite global as disponibilidades orçamentais consignadas para esta finalidade.

Disposição adicional quarta. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da conselheira de Política Social na pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências em relação com as subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor as despesas em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Igualmente, aprova-se a delegação de atribuições da conselheira de Política Social nas pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social para o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamento previstos no artigo 73.a) anteriormente mencionado.

Disposição adicional quinta. Publicidade

1. As ajudas concedidas ao amparo desta ordem não se publicarão por ser um dos supostos de excepção contidos no artigo 15.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 9.3 do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

2. Por outra parte, de acordo com o previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária.

Disposição adicional sexta. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para tramitar e resolver os seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

O regime de publicidade do procedimento e dos dados identificador das pessoas interessadas ajustar-se-á ao estabelecido na disposição adicional quinta.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou de modo pressencial nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição adicional sétima. Obrigação de informação das escolas infantis sustidas com fundos públicos com lista de aguarda

1. Com data limite de 31 de julho de 2020, as escolas infantis sustidas com fundos públicos que tenham em lista de aguarda solicitudes que optassem pelo Bono concilia dentro do prazo ordinário de solicitudes deverão cobrir os dados correspondentes na aplicação escinf. Aquelas entidades que não tenham acesso à aplicação dever-lhe-ão remeter à chefatura territorial correspondente da Conselharia de Política Social a seguinte documentação:

a) Um arquivo informático com as solicitudes em aguarda.

b) Uma certificação da pontuação atingida por estas solicitudes.

c) O anexo III da Resolução de 27 de abril de 2020 pela que se convoca o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais, coberto pelas pessoas solicitantes.

O arquivo informático e o modelo de certificação assinalados encontram-se disponíveis na página web https://politicasocial.junta.gal.

2. De não apresentar a documentação assinalada no prazo estabelecido, não se tramitarão estas solicitudes em lista de aguarda com a opção deste programa, excepto que se esgote a do resto de pessoas candidatas ao Bono concilia.

3. Poder-se-ão também achegar, com data limite de 31 de outubro de 2020, as solicitudes admitidas fora de prazo passado o prazo ordinário por tratar-se dos supostos recolhidos no artigo 3.2.b) da Resolução de 27 de abril de 2020, que não obtivessem largo e exercessem a opção do Bono concilia.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza-se a directora geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de julho de 2020

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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