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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Quinta-feira, 16 de julho de 2020 Páx. 28396

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 201/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 201/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Ares González contra Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A. e Fogasa, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2020.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Ana María Ares González apresentou demanda de execução contra Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Refojo e González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A. e Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto em que se despacha execução de 17 de outubro de 2019 pelo que se dispõe que a letrado da Administração de justiça assinalará data para vista do incidente.

Terceiro. Mediante Auto de 2 de dezembro de 2019 declarou-se extinguida a relação laboral entre Ana María Ares González e Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L. e Refojo y González, S.L. e condenam-se estes a abonar-lhe à executante 29.270,08 euros em conceito de indemnização e 27.430,48 euros em conceito de salários de tramitação.

Quarto. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Ana María Ares González.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se realizarão as investigações procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar os executados, Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Refojo y González, S.L. e Campiñas de Laíño, S.A., em situação de insolvencia total com um custo de 50.700,56 euros em conceito de principal (29.270,08 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 27.430,48 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 5.070,05 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação; insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se em diante se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme esta resolução, inscreva no registro correspondente.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três (3) dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente, (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo Conceito, “recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que foi ditada só se poderá levar a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que estes contenham e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejudicados, quando cumpra.

Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos nem comunicados com fins contrários às leis.

Para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça