A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação do expediente sancionador XC-00274-O-2020 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorga-se-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto de que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 29 de junho de 2020
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
anexo
Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-00274-O-2020 7543-JNP |
47404266R |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 15.11.2019; 12.30.00; AC234; 12,0 |
Art. 140.1 LOTT Art. 141.25 LOTT |
Art. 143.1.k) LOTT Art. 143.1.f) LOTT Art. 143.1 LOTT |
801 euros |
XC-00435-O-2020 0891-KST |
32772695H |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 1.11.2019; 8.33.00; AC-14; 2,1 |
Art. 140.1 LOTT Art. 141.25 LOTT |
Art. 143.1.k) LOTT Art. 143.1.f) LOTT Art. 143.1 LOTT |
801 euros |
XC-00449-O-2020 0759-KXY |
47401280M |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 22.11.2019; 11.03.00; AC-552; 58,555 |
Art. 140.1 LOTT Art. 141.25 LOTT |
Art. 143.1.k) LOTT Art. 143.1.f) LOTT Art. 143.1 LOTT |
801 euros |
XC-00498-O-2020 C-6405-BK |
32714478Z |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 28.11.2019; 10.19.00; AC-566; 2,137 |
Art. 140.23 LOTT Art. 197.26 ROTT |
Art. 143.1.c) LOTT Art. 201.h) ROTT Art. 143.1 LOTT |
2.001 euros |
XC-00602-O-2020 7331-DCS |
33840084T |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço. 19.11.2019; 11.20.00; N-634; 579,0 |
Art. 199.9 ROTT Art. 142.8 LOTT |
Art. 201b ROTT Art. 143.1 LOTT |
201 euros |