Eu, M. Carmen Sobrado Prado, letrado de Administração de justiça de Secção 6 de Audiência Provincial de Pontevedra, pelo presente faço constar que em rolo de apelação 844/2019, dimanante de ordinário 164/2018 do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo, sendo candidato Mercedes Benz Financial Services Espanha e demandado Concepção Q. D. e Roberto Novoa López, por esta secção se ditou Sentença de 3 de junho de 2020, estimando em parte o recurso de apelação interposto pela representação processual de Concepção Q. D. face à Sentença de 19 de setembro de 2019 do Julgado de Primeira Instância número 3 desta cidade, ao qual se revoga e com declaração de nulidade do contrato para financiar a aquisição do veículo turismo Mercedes Benz CLA 220d subscrito o 20 de maio de 2016 entre Mercedes Benz Financial e Concepção Q. D. e Roberto Novoa López, estima-se em parte a demanda, condenando os demandado a abonar solidariamente à candidata a quantidade que se determine em execução de sentença. O texto íntegro da sentença encontra-se em Secretaria ao dispor dos interessados.
Contra a sentença ditada em apelação cabe interpor recurso de casación para o caso em que se acredite interesse casacional ou, se é o caso, recurso extraordinário por infracção processual, com base no estabelecido no artigo 477 de Lei axuizamento civil.
Para que conste e a sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação a Roberto Novoa López, cujo domicílio se desconhece, expeço e assino o presente edito.
Vigo, 26 de junho de 2020
A letrado da Administracion de justiça