Eu, Patricia Raposo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, pelo presente, anúncio:
Neste procedimento seguido por instância de Míguez Cutrín, S.L. face a Construcciones y Contratas Rimal, S.L. ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença 52/2019.
Pontevedra, 25 de março de 2019.
Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento verbal seguidos neste julgado com o número 475/2018, por instância de Míguez Cutrín, S.L., representada pela procuradora Sra. Pereira Rodríguez e baixo a direcção legal do letrado Sr. Ferreiro Casal, face a Construcciones y Contratas Rimal, S.L., em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.
Que estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Pereira Rodríguez, em nome e representação de Míguez Cutrín, S.L., contra Construcciones y Contratas Rimal, S.L.; e condeno a Construcciones y Contratas Rimal, S.L. a pagar a Míguez Cutrín, S.L. a soma de 2.157,19 euros, más os juros legais do artigo 7.2 da Lei 3/2004, desde o 14 de novembro de 2017 a respeito da quantidade de 555,39 euros, e desde o 29 de novembro de 2017 a respeito da quantidade de 1.601,80 euros, até o seu completo pagamento.
As custas processuais impõem-se a Construcciones y Contratas Rimal, S.L.
Notifique-se-lhe a presente resolução às partes, com a advertência de que face a ela não cabe interpor recurso de apelação.
E encontrando-se o dito demandado, Construcciones y Contratas Rimal, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.
Pontevedra, 26 de maio de 2020
A letrado da Administração de justiça