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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Quinta-feira, 25 de junho de 2020 Páx. 25333

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (DCT 1624/2019).

No presente procedimento seguido por instância de Raiza Guevara Fernández face a Gilberto José González Hernández, se ditou sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Julgamento de divórcio contencioso número 1624/2019.

Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela.

Sentença número 116/2020.

Santiago de Compostela, 4 de junho de 2020.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 1624/2019 promovido pela procuradora Sra. Martín García, em nome e representação de Raiza Guevara Fernández, assistida do letrado Sr. Varela Balay, face a Gilberto José González Hernández, maior de idade, salientado em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal.

Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Martín García, em nome e representação de Raiza Guevara Fernández, assistida do letrado Sr. Varela Balay, face a Gilberto José González Hernández, maior de idade, salientado em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal e, em consequência, devo decretar e decreto a disolução por divórcio do casal contraído pelos litigante em data 23.11.2018 em Santiago de Compostela, inscrito ao tomo 125, página 87, secção 2ª, do Registro Civil dessa localidade, transcorridos mais de três meses de casal regendo entre as partes regime de gananciais.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e asinoo, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

E encontrando-se o dito demandado, Gilberto José González Hernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça