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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Sexta-feira, 19 de junho de 2020 Páx. 24653

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (SSS 174/2014).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social número 174/2014 deste julgado do social se ditou a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2020

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 174/2014 seguidos por instância de Pablo Gómez Rodríguez, assistido pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, contra o Instituto Nacional da Segurança social (em diante, INSS) e a Tesouraria Geral da Segurança social (em diante, TXSS), assistidos pela letrado da Segurança social Sra. Goyanes Viviani; a Mútua Gallega (actualmente Ibermutua), assistida pelo letrado Sr. Torrado Oubiña; a Mútua Universal Mugenat, assistida pela letrado Sra. Gómez Balboa; a Mútua Fremap, assistida pelo letrado Sr. Pena Penela; Atesvi, S.L., assistida pela letrado Sra. Carreira Pérez, depois de ser citado o seu administrador concursal pessoa jurídica a Sociedad Profissional Torres Díaz, Sanjurjo y Barral, S.L.P.; Isalcor Valga, S.L., depois de ser citado em qualidade de administrador concursal Javier López Romero; e Carpintería Metálica Tecre, S.L., que não comparecem malia a sua citação em forma legal; com base nos seguintes,

Resolvo:

Que, aceitando parcialmente a demanda interposta por Pablo Gómez Rodríguez contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social; a Mútua Gallega (actualmente Ibermutua), Mútua Universal Mugenat, Mútua Fremap, Atesvi, S.L., com citação do seu administrador concursal pessoa jurídica Sociedad Profissional Torres Díaz, Sanjurjo y Barral, S.L.P.; Isalcor Valga, S.L., depois de ser citado em qualidade de administrador concursal Javier López Romero, e Carpintería Metálica Tecre, S.L.; declara-se o direito do candidato a perceber a prestação por incapacidade permanente total para a profissão habitual derivada de acidente de trabalho conforme a base reguladora calculada em atenção ao salário que correspondia ao candidato segundo o assinalado no fundamento jurídico quarto desta sentença e, em consequência, declaro a responsabilidade da empresa Isalcor Valga, S.L. por infracotización, com condenação desta a lhe abonar ao candidato as diferenças entre a prestação devida conforme uma base reguladora de 1.507,45 euros/mês (55 %=829,09 euros) e a percebido conforme uma base reguladora de 1.099,28 euros/mês (55 %=604,60 euros), com direito a melhoras, revalorizações e os juros que legalmente procedam. Declara-se a responsabilidade solidária de Carpintería Metálica Tecre, S.L. Tudo isso sem prejuízo da obrigação de antecipo de Mútua Gallega e Mútua Fremap, nos respectivos casos. Declara-se a responsabilidade subsidiária de Atesvi, S.L., sem prejuízo da responsabilidade da Mútua Universal Mugenat. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do INSS/TXSS para o caso de insolvencia das anteriores.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Modo de impugnação: advertem-se as partes de que contra esta sentença se pode interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o por comparecimento ou por escrito neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação e designando letrado ou escalonado social colexiado para a sua tramitação. Adverte-se o recorrente que não fosse trabalhador, habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, nem desfrutasse do direito de assistência jurídica gratuita, que deverá acreditar ao tempo de interpo-lo ter ingressado o montante de 300 euros na conta ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 com nº 5076-0000-65, seguido do número de procedimento (quatro dígito) e do ano (dois dígito), com o conceito “recursos”, do Banco de Santander, e achegar o comprovativo acreditador. Se a sentença impugnada o condenou ao pagamento de uma quantidade, também se deve acreditar ter consignado a supracitada quantidade na referida conta, no momento do anúncio, salvo o beneficiário de justiça gratuita. Esta consignação em metálico pode substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário solidário e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por uma entidade de crédito. Se a recorrente for entidade administrador e tiver sido condenada ao aboação de uma prestação da Segurança social de pagamento periódico, ao anunciar o recurso deverá juntar certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se a recorrente for uma empresa ou mútua patronal que tiver sido condenada ao pagamento de uma pensão da Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social depois da determinação por esta do seu importe uma vez lhe seja comunicada pelo julgado. Esta consignação em metálico pode substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário solidário e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por uma entidade de crédito. Se a recorrente for uma entidade administrador e tiver sido condenada ao aboação de uma prestação da Segurança social de pagamento periódico, ao anunciar o recurso deverá juntar certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se a recorrente for uma empresa ou mútua patronal que tiver sido condenada ao pagamento de uma pensão da Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social depois da determinação por esta do seu importe uma vez lhe seja comunicada pelo julgado. Esta consignação em metálico pode substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário solidário e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por uma entidade de crédito.

A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que foi ditada só se poderá levar a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que contivessem e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejuízo, quando proceda. Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos nem comunicados com fins contrários às leis.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Isalcor Valga, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2020.

A letrado da Administração de justiça