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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Sexta-feira, 29 de maio de 2020 Páx. 21694

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ACORDO de 26 de maio de 2020 pelo que se modifica o Acordo de 27 de março de 2020 pelo que se adoptam medidas relativas ao controlo da distribuição e dispensação de especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina.

O artigo 34.12 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, recolhe entre as intervenções públicas que poderão exercer as autoridades sanitárias competente sobre as actividades públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências para a saúde, a possibilidade de adoptar as medidas preventivas que se considerem pertinente em caso de que exista um risco iminente e extraordinário para a saúde.

Para tal efeito, a Administração sanitária poderá proceder à incautação ou inmobilización de produtos, a suspensão do exercício de actividades, o encerramento de empresas ou das suas instalações, a intervenção de meios materiais e pessoais e quantas outras medidas se considerem sanitariamente justificadas.

A duração das medidas a que se refere este ponto fixarão para cada caso, sem prejuízo das prorrogações sucessivas acordadas por resoluções motivadas, não excedendo do que exixir a situação de risco extraordinário que as justificou.

Por outra parte, o artigo 8.3 da Lei 3/2019, de 2 de julho, de farmácia da Galiza, recolhe, entre as obrigações dos estabelecimentos e serviços de atenção farmacêutica, a de estar sujeitos ao cumprimento das obrigações derivadas do princípio de solidariedade e integração sanitária, nos casos de emergência ou perigo para a saúde pública.

De conformidade com a Ordem SND/276/2020, de 23 de março, pela que se estabelecem obrigações de subministração de informação, abastecimento e fabricação de determinados medicamentos na situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e do procedimento habilitado pela Agência Espanhola do Medicamento e Produtos Sanitários para a distribuição controlada das especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina ao canal de distribuição, ditou-se o Acordo de 27 de março de 2020 sobre medidas relativas ao controlo da distribuição e dispensação das citadas especialidades, com o objecto de garantir a continuidade dos tratamentos crónicos já existentes no âmbito ambulatório, assim como a cobertura das necessidades hospitalarias para lutar eficazmente contra a pandemia.

Neste intre, as necessidades destas especialidades estariam plenamente cobertas e mesmo se têm gerado excedentes, pelo que não faria sentido manter as limitações impostas no momento inicial da pandemia.

Tendo em conta o anterior, e para tal efeito

ACORDO:

Primeiro. As existências dos armazéns de distribuição seguirão a ser monitorizadas pela Conselharia de Sanidade, com o objecto de dispor em todo momento de informação actualizada das existências de especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina, tal como exige a Ordem SND/276/2020.

Segundo. Os escritórios de farmácia poderão solicitar a reposição ao armazém de distribuição das especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina, do mesmo modo que o vinham fazendo com anterioridade ao estado de alarme, assegurando, em todo momento, a dispoñibiliade de existências.

Terceiro. As citadas medidas manter-se-ão enquanto se mantenha vigente o estado de alarme ou as suas prorrogações, ou bem até que a autoridade delegar deixe sem efeito os procedimentos previstos para as citadas especialidades.

Santiago de Compostela, 26 de maio de 2020

Jesús Vázquez Almuiña
Conselheiro de Sanidade