Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quinta-feira, 28 de maio de 2020 Páx. 21618

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 319/2018).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 319/2018 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Carlanca Ibérica, S.L.U., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se adjunta:

«A Corunha, 3 de março de 2020.

Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Fátima García Caamaño, que comparece representado pelo letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra a empresa Carlanca Ibérica, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte:

Sentença.

Decido que estimando a demanda interposta por Fátima García Caamaño contra a empresa Carlanca Ibérica, S.L.U., condeno-a a que lhe abone a quantidade de quatro mil seiscentos cinco euros e quatro cêntimo (4.605,04 €), incrementada com os juros por demora de 10 %.

Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela, cabe formular recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Carlanca Ibérica, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de maio de 2020

A letrado da Administração de justiça