Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Mascato I e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito de 10 de janeiro de 2020, María Victoria García Figueiras (***4317**), no nome e representação de Mexiloeiras Romar, S.L. (B36399418), solicitou autorização para a transmissão inter vivos do pleno domínio da metade indivisa da concessão administrativa e da batea Mascato I.
Segundo. A interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
Terceiro. O relatório do Serviço de Planeamento e Gestão da Acuicultura sobre a tramitação do expediente é favorável.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza (DOG número 180, de 21 de setembro).
Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Rodríguez Landín, S.L. (B94143237), do pleno domínio da metade indivisa da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Mascato I.
Situação:
Cuadrícula número: 61.
Polígono: A.
Distrito: Portonovo (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 15.3.1974.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Mexiloeiras Romar, S.L. (B36399418) e Rodríguez Landín, S.L. (B94143237).
Nova titular: Rodríguez Landín, S.L. (B94143237).
Baixo as seguintes condições:
Primeira. A actual titular deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsado da seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.
Este prazo começará a contar desde o dia seguinte a aquele em que perca a vigência o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 e, se é o caso, as suas prorrogações posteriores. Porém, se apresenta a documentação assinalada antes dessa data, esta chefatura perceberá que manifesta a sua conformidade para continuar com a tramitação do procedimento.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. A nova titular da concessão fica subrogada nos direitos e obrigações das anteriores desde o momento de formalização da compra e venda em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Os ditos prazos começarão a contar desde o dia seguinte a aquele em que perca a vigência o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 e, se é o caso, as suas prorrogações posteriores.
Vigo, 28 de abril de 2020
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo