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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 13 de maio de 2020 Páx. 19954

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 8 de maio de 2020 pela que se modifica a Ordem de 30 de janeiro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções para a inovação, a digitalização e a implantação de novas fórmulas de comercialização e expansão do sector comercial e artesanal, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código do procedimento COM O300C).

A Ordem de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 36, de 21 de fevereiro de 2020, estabelece as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções para a inovação, a digitalização e a implantação de novas fórmulas de comercialização e expansão do sector comercial e artesanal, e procede a sua convocação para o ano 2020 (código do procedimento COM O300C).

No artigo 3.5 da convocação, estabelece-se que o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza, é dizer, até o 23 de março de 2020.

A disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, suspendeu os prazos para a tramitação dos procedimentos das entidades do sector público. Além disso, estabeleceu na mesma disposição que o cômputo dos prazos continuará no momento em que perca vigência o real decreto ou, de ser o caso, as suas prorrogações, e que a suspensão de termos e a interrupção de prazos se aplicará a todo o sector público definido na Lei 39/2015, no que se enquadra a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza. Porém, no ponto quarto assinala que as entidades do sector público poderão acordar de modo motivado a seguir daqueles procedimentos administrativos que venham referidos a situações estreitamente vinculadas aos feitos justificativo do estado de alarme, ou que sejam indispensáveis para a protecção do interesse geral ou para o funcionamento básico dos serviços.

O Conselho da Xunta da Galiza, em acordo adoptado em sessão celebrada o 24 de abril de 2020, decidiu dar continuidade a uma série de procedimentos administrativos entre os que se encontra este.

Tendo em conta que o sector do comércio ao retallo foi um dos mais afectados por esta crise e que as actuações subvencionáveis desta ordem são indispensáveis para a voltada à actividade e que os estabelecimentos comerciais possam incorporar medidas de digitalização ou reforma, resulta indispensável alargar o antedito prazo já que as excepcionais circunstâncias estão a produzir problemas operativos tanto nas pequenas e médias empresas como nas pessoas autónomas e, por extensão, aos assessores e administrador que enfrentam sérias dificuldades para recopilar a informação necessária para a apresentação das solicitudes.

Visto que o artigo 32.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece a possibilidade de que a Administração, salvo preceito em contrário, possa conceder, de ofício ou por pedimento das pessoas interessadas, uma ampliação dos prazos estabelecidos, que não exceda da metade destes, se as circunstâncias o aconselham e com isso não se prejudicam direitos de terceiro.

Visto que a actual contorna de crise e incerteza económica e dado que é possível que as medidas de distanciamento social continuem no tempo, considera-se preciso facilitar o acesso às ajudas a aquelas empresas e pessoas autónomas que o precisem mediante a introdução da possibilidade de pagamentos antecipados das ajudas.

A teor do exposto, em virtude das competências que tem atribuídas a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria em matéria de comércio interior, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1

Alarga-se o prazo de apresentação de solicitudes de subvenções para a inovação, a digitalização e a implantação de novas fórmulas de comercialização e expansão do sector comercial e artesanal e procede-se à sua convocação para o ano 2020 (código do procedimento COM O300C) até o 29 de maio de 2020.

Artigo 2

Modifica-se o artigo 2 das bases reguladoras, que fica redigido nos seguintes termos:

As subvenções que se estabeleçam para as actuações previstas nesta ordem financiar-se-ão com crédito com cargo à aplicação orçamental 09.30.751A.770.1 «Digitalização e inovação do sector comercia» por um montante total de 3.800.000,00 € euros.

A concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

O montante das subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas e subvenções das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos e privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total do investimento subvencionável.

As subvenções previstas nesta ordem serão incompatíveis com qualquer outra das reguladas por esta conselharia e entes dependentes, para os mesmos conceitos subvencionáveis e mesma pessoa beneficiária.

As pessoas beneficiárias poderão solicitar, uma vez recebida a concessão da ajuda, um antecipo de até o 50 %, segundo o disposto no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, de desenvolvimento da citada lei, que suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação ou, se é o caso, pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.

A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca que deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação previsto nas bases reguladoras ou na convocação.

A garantia deverá cobrir o 110 % do montante das quantidades abonadas à conta ou das quantidades antecipadas, quaisquer que seja o prazo de justificação previsto na convocação.

As garantias deverão constituir na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza ou nas suas sucursais, situadas nas delegações territoriais da conselharia competente em matéria de fazenda.

Artigo 3

Publicar a presente ordem para o seu geral conhecimento, no Diário Oficial da Galiza, na sede electrónica da Xunta de Galicia e no portal do comerciante.

Disposição derradeiro única

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2020

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria