O 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde elevou a situação de emergência de saúde pública ocasionada pelo COVID-19 à categoria de pandemia internacional.
Na Comunidade Autónoma da Galiza, por Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de março de 2020, adoptaram-se medidas preventivas em matéria de saúde pública que foram seguidas da declaração, o 13 de março, da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e de activação do Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19. Entre as medidas preventivas adoptadas no mencionado acordo de 12 de março, a respeito do ensino não universitário, estabelece-se a suspensão das actividades académicas.
Mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, publicado no BOE número 67, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 e a sua aplicação, de conformidade com o previsto na legislação, significou, entre outras muitas medidas, o confinamento da povoação e a suspensão das classes pressencial em todas as etapas do sistema educativo de Espanha.
A Ordem PCM/362/2020, de 22 de abril, pela que se modifica a Ordem PCM/139/2020, de 17 de fevereiro, pela que se determinam as características, o desenho e o conteúdo da avaliação de bacharelato para o acesso à universidade, e as datas máximas de realização e de resolução dos procedimentos de revisão das qualificações obtidas no curso 2019/20, no seu artigo único, modifica os artigos 6, 8 e 9 da Ordem PCM/139/2020, de 17 de fevereiro, para plasmar o acordado entre os ministérios de Educação e Formação Profissional e de Universidades, através dos seus órgãos de coordinação com as administrações educativas competente das comunidades autónomas, sobre a necessidade de adaptar as provas desde o princípio de equidade no acesso à universidade para todo o estudantado, com independência das circunstâncias no acesso ao ensino e à aprendizagem no último trimestre de curso, considerando que no se puder desenvolver adequadamente uma parte do currículo da matéria.
A respeito da adaptação das datas de realização das provas, na convocação ordinária pospõem-se a data da sua realização e estabelece-se a data mínima e máxima de realização daquelas, e na convocação extraordinária estabelece-se que a data limite de finalização das provas será no mês de setembro.
Tendo em conta este marco normativo, é preciso dar novas instruções que permitam concretizar para o âmbito da Galiza a realização material, dentro do curso académico 2019/20, da avaliação de bacharelato para o acesso a universidade (ABAU) no curso 2020/21.
De conformidade com o exposto, o secretário geral de Universidades e o director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa
RESOLVEMOS:
Instrução única. Modificação da Resolução conjunta de 26 de fevereiro de 2020, da Secretaria-Geral de Universidades e da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para a realização, dentro do curso 2019/20, da avaliação de bacharelato para o acesso à universidade (ABAU) para o curso 2020/21
A instrução terceira fica modificada nos seguintes termos:
Terceira. Características e desenho das provas
1. As características e o desenho das provas corresponder-se-ão com o estabelecido na Ordem PCM/362/2020, do Ministério da Presidência, Relações com as Cortes e Memória Democrática, de 22 de abril, pela que se modifica a Ordem PCM/139/2020, de 17 de fevereiro, pela que se determinam as características, o desenho e o conteúdo da avaliação de bacharelato para o acesso à universidade, e as datas máximas de realização e de resolução dos procedimentos de revisão das qualificações obtidas no curso 2019/20.
4. No referente ao comprimento das provas, às provas, à tipoloxía de perguntas e ao seu conteúdo ter-se-á em conta o disposto nos artigos 7, da Ordem PCM/139/2020, do Ministério da Presidência, Relações com as Cortes e Memória Democrática, de 17 de fevereiro; 6 e 8 da Ordem PCM/362/2020, de 22 de abril, pela que se modifica a Ordem PCM/139/2020, de 17 de fevereiro, assim como o estabelecido no artigo 12 da Ordem do 24 do março de 2011.
b) Realizar-se-á uma prova por cada uma das matérias objecto de avaliação.
c) O exercício de cada matéria será único e determinado por sorteio público pela CiUG a partir de, quando menos, quatro propostas apresentadas por cada director ou directora do grupo de trabalho da matéria correspondente. Não haverá anulação da prova como primeira resolução, senão suspensão e/ou aprazamento de um determinado exercício, sempre que se dê o caso.
e) Em cada prova, o estudantado disporá de uma única proposta de exame com várias perguntas.
Na elaboração da prova ter-se-á em conta que o número de perguntas que deva desenvolver o aluno ou aluna se adapte ao tempo máximo de realização da prova, incluindo o tempo de leitura desta.
O aluno ou aluna terá que responder, à sua eleição, a um número de perguntas determinado previamente. O citado número de perguntas fixar-se-á de forma que permita a todos os alunos alcançar a máxima pontuação na prova, com independência das circunstâncias em que este puder ter acesso ao ensino e à aprendizagem durante a suspensão da actividade lectiva pressencial. Para realizar o número máximo de perguntas fixado, todas as perguntas deverão ser susceptíveis de serem eleitas.
k) Em cada uma das provas procurar-se-á considerar ao menos um elemento curricular de cada um dos blocos de conteúdo, ou agrupamentos destes, que figuram na matriz de especificações da matéria correspondente. Ao menos o 70 % da qualificação de cada prova dever-se-á obter avaliando standard de aprendizagem seleccionados entre os definidos na matriz de especificações da matéria correspondente, que figura no anexo I da Ordem PCM/139/2020, do Ministério da Presidência, Relações com as Cortes e Memória Democrática, de 17 de fevereiro. Na matéria de Língua Galega e Literatura II, o 70 % da qualificação da prova dever-se-á obter avaliando standard de aprendizagem seleccionados entre os definidos na matriz de especificações que figura no anexo desta resolução.
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 28 de abril de 2020
José Alberto Díez de Castro Secretário geral de Universidades |
Manuel Corredoira López Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa |