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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Quinta-feira, 30 de abril de 2020 Páx. 18943

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de exposição pública do expediente de ordem de execução para a gestão da biomassa vegetal de parcelas de proprietários desconhecidos ou de proprietários aos cales não se lhes pôde praticar a notificação (expediente 2375/2018).

Em cumprimento do previsto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

«3. Quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resulte infrutuosa a notificação da comunicação a que se refere o número anterior, esta efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, no qual se incluirão os dados catastrais da parcela. Nestes supostos o prazo para o cumprimento computarase desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado».

Por não poder-se praticar as notificações do expediente (ao ser o proprietário desconhecido), faz-se pública a presente resolução, para comparecimento dos interessados:

Providência da Câmara municipal. Início de execução forzosa-execução subsidiária (trâmite de audiência). Expediente 2375/2018.

Antecedentes.

O 6 de junho de 2019 ditou-se ordem de execução que ordenava a execução dos trabalhos necessários para a gestão da biomassa vegetal da parcela sita na Requeixada, Santo André de Cessar, Caldas de Reis (referência catastral 36005A042001530000TF).

O titular da parcela figura como desconhecido, pelo que as notificações se praticaram através de anúncios no BOE e no DOG, respectivamente.

O 23 de dezembro de 2019 acordou-se iniciar a execução forzosa mediante execução subsidiária à custa do interessado e requereu-se a emissão de relatório de valoração do custo dos trabalhos aos serviços autárquicos competente.

O 6 de março de 2020 incorpora ao expediente o orçamento dos trabalhos de limpeza da parcela com um custo de 2.930,mais € 00 IVE (21 %).

O assessor jurídico emite relatório o 16 de abril de 2020

Fundamentos de direito.

Visto o disposto nos artigos 99 e 100 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas, relativo à execução forzosa dos actos administrativos, mediante a execução subsidiária pela Administração local à custa do interessado, em aplicação do estabelecido nos artigos 135 e 136 da Lei 2/2016, do solo da Galiza, sem prejuízo da possibilidade de iniciação do correspondente expediente sancionador, com a imposição da coima que corresponda segundo a legislação aplicável.

E em exercício das atribuições reconhecidas nos artigos 21.1.k) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e em vista dos antecedentes que figuram no expediente, dito a presente providência:

Primeiro. Dá da valoração dos trabalhos de gestão da biomassa vegetal da parcela sita na Requeixada (Nartallo) Santo André de Cessar, Caldas de Reis (referência catastral 36005A042001530000TF), que serão realizados pela Câmara municipal, em execução subsidiária da Ordem de 6 de junho de 2019, à custa do interessado (actualmente desconhecido), e que se quantificam provisionalmente num total e 2.930,mais € 00 IVE (21 %). Concede-se um (*) prazo de dez (10) dias de audiência, para que qualquer interessado possa apresentar os escritos ou alegações que considere oportunos, previamente à sua aprovação e início das actuações materiais de execução forzosa.

Segundo. Notifique-se o presente através de anúncios no BOE e no DOG ao ser o proprietário da parcela desconhecido, conforme o estabelecido nos artigos 40 a 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para os efeitos oportunos.

Contra o presente acto, por tratar-se de um acto de trâmite, não cabe recurso.

(*) Aviso importante. Em virtude da disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, estabelece-se a suspensão e interrupção dos prazos para a tramitação dos procedimentos das entidades do sector público. Somente se renovará o cômputo dos prazos uma vez que o real decreto perca a sua vigência ou a percam as prorrogações que se realizem sobre este.

Caldas de Reis, 22 de abril de 2020

Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara presidente