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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Terça-feira, 21 de abril de 2020 Páx. 18546

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 27 de março de 2020 pela que se modifica a Ordem de 30 de dezembro de 2019 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades privadas de iniciativa social, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento BS420A).

O 6 de fevereiro publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 30 de dezembro de 2019 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades privadas de iniciativa social, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento BS420A).

Esta convocação de ajudas, dirigida às entidades privadas de iniciativa social que tenham em funcionamento uma ou mais escolas infantis 0-3 que desenvolvam a sua actividade na Comunidade Autónoma, tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência não competitiva, o procedimento de concessão de ajudas económicas com a finalidade de consolidar a oferta existente e oferecer um serviço amplo de conciliação da vida familiar e laboral em que se preste uma atenção educativa de qualidade e com uns preços homoxéneos para as famílias.

Uma das linhas de ajudas previstas na dita ordem dirige-se a compensar a aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa prestada a partir de 1 de abril de 2020 no caso da matriculação dos segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar.

Através da presente modificação complementa-se esta nova linha de ajudas de acesso gratuito à atenção educativa 0-3 de os/das segundos/as filhos/as ou sucessivos/as da unidade familiar com a bonificação do 100 % do custo da matrícula vinculada à assistência da criança ou menina ao centro, contribuindo a Administração com uma compensação através de uma subvenção para que sob medida possa levar-se a cabo.

Esta modificação tem como finalidade que o acesso à atenção educativa 0-3 de os/das segundos/as filhos/as ou sucessivos/as da unidade familiar se realize nestas escolas em condições de equidade, ao serem os requisitos de acesso os mesmos que os da rede pública da Xunta de Galicia, promovendo que todas as famílias galegas beneficiem e tenham oportunidades para melhorar ou manter a sua situação de bem-estar.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Xunta de Galicia e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 30 de dezembro de 2019 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades privadas de iniciativa social, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento BS420A)

A Ordem de 30 de dezembro de 2019 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades privadas de iniciativa social, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento BS420A), fica modificada como segue:

Um. O segundo parágrafo do artigo 1 fica redigido como segue:

«Com estas ajudas financiar-se-ão despesas de manutenção dos centros, para contribuir ao sostemento dos centros de educação infantil 0-3 anos existentes e a fomentar a melhora da sua qualidade, e compensar-se-á a aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa prestada a partir de 1 de abril de 2020 e da gratuidade da matrícula relativa às vagas ocupadas para o curso 2020/21 por segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar».

Dois. O número 1 do artigo 2 fica redigido como segue:

«1. Às ajudas objecto desta ordem destina-se um orçamento total de 4.322.360 euros, que se imputarão à aplicação orçamental 13.02.312B.481.3».

Três. O número 2 do artigo 4 fica redigido como segue:

«2. As ajudas pela aplicação da bonificação do 100 % do preço da atenção educativa relativas a segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar compensarão a quantia do preço mensal que lhe correspondera abonar à família num largo público segundo o previsto no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, desde o mês de abril até o de dezembro de 2020.

Além disso, bonificar-se-á a gratuidade da matrícula do curso 2020/21 dos segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar com uma ajuda de até um máximo de 100 euros por matrícula, excluído qualquer conceito diferente do da inscrição e referida unicamente às crianças que ocupam largo na data da certificação de ocupação para a justificação».

Quatro. O número 5 do artigo 4 fica redigido como segue:

«5. A quantia da ajuda pela aplicação da bonificação do 100 % dos preços estabelecidos pela atenção educativa para segundos filhos ou filhas e sucessivos/as estabelecer-se-á em função do número de vagas com efeito ocupadas por estas crianças e do preço mensal que lhe correspondesse abonar à família desde o mês de abril até o de dezembro de 2020 num largo público conforme ao previsto no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro.

Para estes efeitos, desde o mês de abril de 2020, este incluído, a entidade emitirá os comprovativo mensais de pagamento para entregar aos sujeitos obrigados em que conste o montante que lhe corresponderia abonar e a lenda preço bonificado 100 %. Esta lenda constará igualmente nos comprovativo de matriculação do curso 2020/21».

Quinto. O artigo 13 fica redigido como segue:

«1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

2. Nas ajudas para a bonificação do 100 % do preço poderá modificar-se a resolução inicial quando existam variações no número de vagas ocupadas durante o período de aplicação desta convocação. Para estes efeitos, ter-se-á em conta:

a) Se a quantia resultante é superior à concedida, ou se inicialmente não houvesse vagas ocupadas que dessem direito a bonificação mas sim posteriormente, poderão ditar-se resoluções complementares pela quantia mensal que corresponda até atingir a bonificação do 100 % do preço pela atenção educativa prestada, nos termos previstos no artigo 4.

b) Em caso que a quantia calculada pela certificação final de matrícula resultasse inferior à concedida, ditar-se-ão as resoluções revogatorias que procedam.

3. As modificações da concessão inicial realizar-se-ão tendo em conta que a ajuda por bonificação da atenção educativa calcula-se mensalmente, excluído o mês de férias. A ajuda pela gratuidade da matrícula não é divisible e unicamente se gera para as vagas com efeito ocupadas na data da certificação de ocupação para a justificação final da ajuda.

4. As resoluções complementares estão supeditadas à existência de crédito adequado e suficiente e à solicitude da entidade de modificação da resolução de concessão com que achegará o certificado final de matrícula».

Sexto. O segundo número do artigo 14 fica redigido como segue:

«2. A Conselharia de Política Social poderá comprovar os comprovativo que considere oportunos a respeito do montante total da actividade subvencionada e que permitam obter uma evidência razoável sobre a adequada aplicação da subvenção, podendo requerer à entidade beneficiária a entrega dos comprovativo não achegados inicialmente e os resgardos dos comprovativo mensais de pagamento e de matriculação entregados às famílias».

Sétimo. O número 1, letra k), do artigo 19 fica redigido como segue:

«k) Conservar à disposição da Conselharia de Política Social a documentação acreditador do cumprimento dos requisitos para ter acesso à compensação pela bonificação do 100 % da atenção educativa e do preço da matrícula 2020/21 e os comprovativo dos recibos mensais de pagamento assinados pelos sujeitos obrigados emitidos nos termos estabelecidos no número 5 do artigo 4».

Oitavo. O número 1, letra d), do artigo 20 fica redigido como segue:

«d) Quando se incumpra a obrigação de conservação dos comprovativo dos recibos mensais de pagamento assinados pelos sujeitos obrigados acreditador da bonificação do 100 % do preço da matrícula ou pela atenção educativa».

Disposição adicional única. Abertura do prazo de apresentação de solicitudes

Abre-se um novo prazo de apresentação de solicitudes que será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

As solicitudes apresentadas segundo o estabelecido no parágrafo anterior tramitar-se-ão de acordo com as bases estabelecidas na Ordem de 30 de dezembro de 2019 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades privadas de iniciativa social, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento BS420A).

As entidades que apresentassem solicitude ao amparo do disposto no artigo 6 da Ordem de 30 de dezembro de 2019 não terão que apresentar uma nova solicitude para ter acesso à compensação pela aplicação da gratuidade da matrícula relativa às vagas ocupadas para o curso 2020/21 por segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2020

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social