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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 20 de abril de 2020 Páx. 18537

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 26 de março de 2020, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Pontevedra (expediente IN407A 2019/225-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

– Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

– Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo

– Denominação: substituição LMTS MUR805-fase 2, Montecelo.

– Situação: Pontevedra.

– Características técnicas: LMT subterrânea (actuação 1) a 20 kV com motorista tipo RHZ de 734 metros de comprimento compreendido entre o CT Villa Colón e o CS Príncipe Felipe. LMT (actuação 2) a 20 kV com motorista tipo RHZ de 510 metros de comprimento compreendido entre o CT avenida de Montecelo e o CS Príncipe Felipe. As instalações estão situadas na avenida de Montecelo, na câmara municipal de Pontevedra.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março), assim como na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG nº 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme ao estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente. Consonte o estabelecido na disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, o prazo indicado não começará a contar até a perca de vigência do referido real decreto ou, se é o caso, as prorrogações deste em relação com a suspensão de prazos administrativos.

Pontevedra, 26 de março de 2020

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra