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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Quarta-feira, 15 de abril de 2020 Páx. 18362

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 2 de abril de 2020, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal da Pontenova (expediente IN407A 2019/56 AT).

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A.

Domicílio social: polígono empresarial das Charnecas, parcela U2, rua Aller Ulloa, Ramón María, nº 9, 27003 Lugo.

Denominação: reforma do CT 13032 Mazo.

Situação: câmara municipal da Pontenova.

Características técnicas:

• Linha soterrada de alta tensão a 20 kV a CT Mazo 13032, com origem no apoio A28486 e final no CT Mazo projectado, com um comprimento de 20 metros em motorista tipo RHZ1-150.

• Centro de transformação não prefabricado Mazo 113032, no qual se realiza a obra civil necessária para o seu acondicionamento e se instala una cela de linha, uma de protecção e um quadro de baixa tensão, com uma potência máxima admissível de 630 kVA e uma potência inicial de 250 kVA, relação de transformação 20.000/400-230 V.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310) do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, esta chefatura territorial, de acordo cas competências que resultam do Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se acredite e estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente, independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

De conformidade com o estabelecido na disposição adicional oitava do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, pelo lo que se adoptam medidas urgentes complementares no âmbito social e económico para fazer frente ao COVI-19, o referido prazo para a interposição do recurso, segundo o disposto na resolução, computarase desde o dia hábil seguinte à data de finalização da declaração do estado de alarme, com independência do tempo que transcorresse desde a notificação da actuação administrativa objecto do recurso ou impugnação com anterioridade à declaração do estado de alarme.

O supracitado percebe-se sem prejuízo da eficácia e executividade do acto administrativo objecto de recurso ou impugnação.

Lugo, 2 de abril de 2020

Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo