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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Quarta-feira, 1 de abril de 2020 Páx. 17715

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 44/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 44/2020 deste julgado do social, seguidos por instância de Ricardo Ramiro Silva Pérez contra a empresa Amilaxa Servicios Generales, S.L., sobre desnudado, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Ricardo Ramiro Silva Pérez, face a Amilaxa Servicios Generales, S.L., parte executada, com um custo de 12.627,28 euros em conceito de principal (indemnização: 1.230,74+salários tramitação: 6.580,84+salários debidfos: 4.655+10 % de juros por mora: 160,70 euros), mais outros 1.262,73 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se for o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade ao ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não será a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e firma SSª. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Amilaxa Servicios Generales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção em Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça