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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Quarta-feira, 25 de março de 2020 Páx. 17322

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 210/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 210/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Fremap, mútua colaboradora com a Segurança social nº 61, contra Trans Corunha, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2020.

Parte dispositiva:

Disponho:

– Não procede despachar a execução interessada contra Trans Corunha, S.L. por encontrar-se a entidade executada em situação de concurso de credores em fase de liquidação concursal.

– Despachar execução da sentença firme face à parte executada Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, na sua condição de responsáveis subsidiários, com um custo de 5.496,31 euros em conceito de principal (diferenças de prestação de incapacidade temporária devindicadas entre o 12.2.2016 e o 15.8.2016), mais outros 549,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que puder incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza A letrado da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2020.

Parte dispositiva:

Disponho:

– Requerer a Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social para que, no prazo de um mês, dêem cumprimento ao estabelecido na resolução cuja execução se solicita, e ingressem na conta deste julgado o montante de 5.496,31 euros em conceito de principal (diferenças de prestação de incapacidade temporária devindicadas entre o 12.2.2016 e o 15.8.2016), mais outros 549,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ou manifeste a este julgado obstáculos que se oponham a isso e, em todo o caso, designe pessoa que se encarregue do cumprimento da execução, com indicação do seu nome, apelidos, DNI e cargo ou posto que desempenha (conta do julgado IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274, nº de expediente judicial 1589 0000 64 0210 19).

– Requerer a parte executante Fremap, mútua colaboradora com a Segurança social nº 61, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, se possam obter na presente execução.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Trans Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça