Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum de Veiga de Lomear, Veiga, Gralleira e Fachado e Veiga de Arriba e Veiga de Abaixo, na câmara municipal de Calvos de Randín, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. Com data de 25 de fevereiro de 2019 teve entrada no registro da Chefatura Territorial do Meio Rural em Ourense (nº 644/rx 405790) um escrito do Julgado de Paz de Calvos de Randín com o que se achegavam cópias compulsado de um acto de conciliação celebrado o dia 8 de novembro de 2018 entre as comunidades proprietárias dos montes vicinais em mãos comum de Veiga de Lomear, Veiga, Gralleira e Fachado, Veiga de Arriba e Veiga de Abaixo, na câmara municipal de Calvos de Randín.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 27 de março de 2019 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
O perímetro estremeiro acordado não afecta outros montes vicinais em mãos comum, e de acordo com a documentação achegada está perfeitamente definido mediante a planimetría, descrição escrita e coordenadas UTM de todos os vértices que conformam as linhas poligonais abertas que definem os limites em questão.
O deslindamento realizado não modifica os lindeiros que figuram nos respectivos acordos de classificação e as descrição que constam nas pastas fichas dos expedientes.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 6 de novembro de 2019:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos montes vicinais em mãos comum de Veiga de Lomear, Veiga, Gralleira e Fachado e Veiga de Arriba e Veiga de Abaixo, na câmara municipal de Calvos de Randín, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 27 de março de 2019.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 13 de fevereiro de 2020
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense