A pessoa titular do Serviço de Mobilidade de Ourense acordou a incoação do expediente sancionador OU-01454-O-2019 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se o acordo de incoação ditado à pessoa interessada.
Informa-se que o expediente sancionador se encontra à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Chefatura Territorial de Ourense.
Outorgasse-lhe um prazo de quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considere conveniente, apresentando ou propondo as provas que considere oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Ourense, 6 de fevereiro de 2020
O chefe do Serviço de Mobilidade de Ourense
P.S. (Resolução do 28.1.2020)
Hipólito Casas Conde
Chefe da Secção I
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data; hora; estrada; p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
OU-01454-O-2019 M-6253-PV |
47222237V |
Carecer do tacógrafo ou de algum dos seus elementos. 27.5.2019; 11.50; A-75; 10,0 |
Artigo 140.20 da LOTT Artigo 197.21 do ROTT |
Artigo 201.h) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
2.001 € |