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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 Páx. 13499

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 6 de fevereiro de 2020 pela que se convocam diferentes linhas de subvenções para actuações de rehabilitação geridas pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo para o ano 2020 (códigos de procedimento VI422E, VI408H, VI422F, VI406A e VI426C).

O artigo 91 da Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza, estabelece que o Instituto Galego da Vivenda e Solo desenvolverá políticas de rehabilitação e renovação do parque de habitações da Galiza atendendo a critérios de acessibilidade, sustentabilidade, poupança energética, melhora da qualidade e conservação dos elementos singulares das construções existentes. O artigo 94 da citada lei estabelece que os programas de rehabilitação poderão dispor para a sua execução de medidas específicas de fomento, de ajudas ao financiamento, de empréstimos subsidiados, de anticipos, de incentivos fiscais e de qualquer outro instrumento, nos termos que se estabeleçam nas correspondentes normas de desenvolvimento.

Neste contexto, o Instituto Galego da Vivenda e Solo pôs em marcha um conjunto de medidas encaminhadas a fomentar a rehabilitação de edifícios e habitações, algumas delas previstas no Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021 (Boletim Oficial dele Estado núm. 61, de 9 de março), e outras de carácter exclusivamente autonómico.

Entre as primeiras medidas destacam as subvenções dos programas de fomento de melhora da eficiência energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, de melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações, dirigidas à rehabilitação de habitações e edifícios de tipoloxía residencial colectiva, situados tanto em âmbitos urbanos como rurais.

Além disso, é preciso citar o Real decreto 106/2018, de 9 de março, que prevê um programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural, que na Galiza se gere através da figura das áreas de rehabilitação integral. Concretamente, no marco deste programa poder-se-ão financiar as actuações de rehabilitação e renovação de edifícios e habitações que se realizem no âmbito das áreas de rehabilitação integral dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas.

Dentro das medidas exclusivamente autonómicas, tem especial relevo o Plano RehaVIta, Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora de acesso à habitação 2015-2020, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 12 de fevereiro de 2015 e que estabelece diferentes programas dirigidos a fomentar o acesso à habitação e a rehabilitação e renovação urbanas, como são o Programa Rehaluga, a reparação de infravivendas ou o Programa de empréstimos qualificados para a rehabilitação de edifícios e habitações.

Assim, o Programa Rehaluga persegue incentivar as pessoas proprietárias ou usufrutuarias de habitações desocupadas existentes nas câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza mediante a implantação de uma linha de subvenções dirigidas às actuações de rehabilitação, manutenção e reforma das ditas habitações para o seu destino ao alugamento no marco do Programa de habitações vazias.

O Programa de infravivenda tem como objectivo outorgar ajudas às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes para acometer actuações urgentes e imprescindíveis, para os efeitos de melhorar o estado das edificações ou habitações propriedade das câmaras municipais ou de pessoas proprietárias em risco de exclusão residencial.

Por último, ainda que não é objecto desta convocação, o Programa de empréstimos qualificados para a rehabilitação de edifícios e habitações consiste no estabelecimento de uma linha de empréstimos dirigida a financiar a execução destas obras, sempre que estes imóveis estejam situados no território da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como, de ser o caso, uma subvenção consistente na subsidiación dos juros desses me os presta para as pessoas que cumpram os requisitos exixir.

À margem das anteriores linhas de ajudas, o Instituto Galego da Vivenda e Solo implantou o Programa de habitações de mestres, de outros ofício e demais edifícios e habitações de titularidade autárquica, com a finalidade de prestar apoio às câmaras municipais da Galiza de menos de 20.000 habitantes para rehabilitar os edifícios e as habitações destinados no seu dia a habitação dos mestre ou de outros ofício, assim como aqueles outros de titularidade autárquica susceptíveis de um uso residencial, para que possam destinar-se, em regime de alugamento, à habitação habitual e permanente de unidades de convivência com escassos recursos económicos.

Por outra parte, o Instituto Galego da Vivenda e Solo convoca cada ano o Fundo de Cooperação para câmaras municipais de menos de 50.000 habitantes, que ainda que não se inclui nesta resolução, constitui um importante instrumento de financiamento de actuações de rehabilitação para as câmaras municipais e é compatível com as subvenções convocadas nesta resolução para a Administração autárquica.

A variedade das ajudas destinadas a actuações de rehabilitação geridas por este organismo aconselha efectuar, num único texto e não numa pluralidade, uma convocação conjunta deste tipo de subvenções para facilitar, deste modo, o seu conhecimento por parte dos seus potenciais destinatarios.

Esta resolução tem por objecto convocar as seguintes subvenções para a anualidade 2020:

– Subvenções dos programas de fomento de melhora da eficiência energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021. Por razões orçamentais, excluem das pessoas beneficiárias destas subvenções:

a) As pessoas jurídicas de natureza privada.

b) As sociedades cooperativas compostas por agrupamentos de pessoas proprietárias de habitações e edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de divisão horizontal, assim como por pessoas proprietárias que conformam comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal.

c) As empresas construtoras, inquilinas ou concesssionário de edifícios, assim como as cooperativas, que acreditem a dita condição mediante contrato com a propriedade que lhes outorgue a faculdade expressa para acometer as obras de rehabilitação objecto das citadas linhas de ajudas.

– Subvenções do Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural do Plano 2018-2021, correspondentes às áreas de rehabilitação integral dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas. Por razões orçamentais, excluem-se das suas pessoas beneficiárias, a respeito da ARI do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas, as administrações públicas com competências neste âmbito.

– Subvenções do Programa para rehabilitar as antigas habitações de mestres, de outros ofício e demais edifícios e habitações de titularidade autárquica.

– Subvenções do Programa de infravivenda do Plano RehaVIta: Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora de acesso à habitação 2015-2020.

– Subvenções do Programa Rehaluga para as pessoas proprietárias ou usufrutuarias das habitações em trâmite de incorporação no marco do Programa de habitações vazias. Por razões orçamentais, excluem desta convocação as pessoas jurídicas privadas.

A tramitação destas convocações ajusta à Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de ajudas e subvenções no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas. Com este fim, no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020 habilitam-se créditos para o financiamento destas ajudas.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,

RESOLVO:

I. Disposições gerais.

Primeiro. Objecto e regime das ajudas

1. Esta resolução tem por objecto convocar para o ano 2020 as subvenções dos seguintes programas para actuações de rehabilitação:

a) Programas de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021 (em diante, Plano 2018-2021), com carácter plurianual, que se tramitarão com o código de procedimento VI422E.

b) Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural do Plano 2018-2021, correspondente às áreas de rehabilitação integral (em diante, ARI) dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas, que se tramitará com o código de procedimento VI408H.

c) Programa para rehabilitar as antigas habitações de mestres, de outros ofício e demais edifícios e habitações de titularidade autárquica, com carácter plurianual, que se tramitará com o código de procedimento VI422F.

d) Programa de infravivenda do Plano RehaVIta: Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora de acesso à habitação 2015-2020, que se tramitará com o código de procedimento VI406A.

e) Programa Rehaluga para as pessoas proprietárias ou usufrutuarias das habitações em trâmite de incorporação no marco do Programa de habitações vazias, que se tramitará com o código de procedimento VI426C.

2. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva até esgotar o crédito disponível previsto na convocação, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Bases reguladoras

As bases reguladoras das subvenções objecto desta convocação estão recolhidas nas seguintes disposições:

1. Resolução de 15 de julho de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficiência energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, de melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se convocam para o ano 2019, com carácter plurianual, código de procedimento VI422E, publicada no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) núm. 143, de 30 de julho.

2. Resolução de 20 de junho de 2019 pela que se regula o procedimento para participar no Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural do Plano de habitação 2018-2021 e se estabelecem as bases reguladoras das subvenções correspondentes às ARI dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas, código de procedimento VI408H (DOG núm. 124, de 2 de julho).

3. Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras aplicável à concessão das subvenções para rehabilitar as antigas habitações de mestres, de outros ofício e demais edifícios e habitações de titularidade autárquica, código de procedimento VI422F (DOG núm. 8, de 14 de janeiro).

4. Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras aplicável à concessão das subvenções do Programa de infravivenda do Plano RehaVIta: Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora de acesso à habitação 2015-2020, código de procedimento VI406A (DOG núm. 8, de 14 de janeiro).

5. Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções do Programa Rehaluga dirigidas às pessoas proprietárias ou usufrutuarias das habitações em trâmite de incorporação no marco do Programa de habitações vazias, código de procedimento VI426C (DOG núm. 8, de 14 de janeiro).

Terceiro. Crédito orçamental

1. As subvenções objecto desta convocação fá-se-ão efectivas com cargo às aplicações dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza que se especificam nesta resolução.

2. De conformidade com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, o outorgamento destas subvenções fica supeditado à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão.

3. As quantias estabelecidas nestas convocações poderão ser objecto de ampliação mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), e isto terão efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado mediante o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. No suposto de existir remanente em alguma/s das anteriores aplicações, poder-se-ia utilizar para financiar solicitudes de outras aplicações mediante a pertinente gestão orçamental.

A alteração da distribuição da quantia total máxima entre os créditos orçamentais não precisará de uma nova convocação mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação pelos mesmos meios que a convocação, de acordo com o previsto no artigo 31 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Quarto. Solicitudes e documentação complementar

1. As solicitudes realizarão mediante a apresentação dos formularios que se incorporam como anexo I (código VI422E), anexo II (código VI408H), anexo III (código VI422F), anexo IV (código VI406A) e anexo V (VI426C) desta resolução, em função do tipo de subvenção solicitada, que estão disponíveis também na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Deverão dirigir ao órgão que se especifique para cada tipo de subvenção.

2. No formulario de solicitude, a pessoa ou entidade interessada realizará as seguintes declarações.

a) Declaração de que não solicitou nem obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que seja solicitada ou obtida pela pessoa ou entidade solicitante para a mesma finalidade.

c) Declaração responsável de que está ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

d) Declaração responsável de que não está incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Declaração responsável de que não está incursa nas causas de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas no número 2 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

f) No suposto de subvenções dos programas de fomento de melhora da eficiência energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, de melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano 2018-2021 (código de procedimento VI422E) e do Programa de regeneração e renovação urbana e rural do Plano 2018-2021, correspondentes às ARI dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas (código de procedimento VI408H), declaração responsável de que nem à pessoa solicitante nem a nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência se lhe tenha revogado ou fosse objecto de uma resolução de reintegro de uma ajuda, deste ou de um plano de habitação anterior, por causa imputable a alguma das pessoas integrantes da sua unidade de convivência.

g) Declaração responsável de que conhece e aceita os conteúdos e obrigações recolhidos nas bases reguladoras e na convocação das ajudas que solicita.

h) Declaração responsável de que todos os dados da solicitude são correctos.

3. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

A apresentação electrónica será obrigatória para as comunidades de pessoas proprietárias, os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias e os agrupamentos de pessoas proprietárias nos procedimentos VI422E e VI408H; e para as câmaras municipais interessadas nos procedimentos VI422F e VI406A.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Para apresentar as solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. Com as solicitudes de subvenção dever-se-á juntar a documentação complementar especificada nesta resolução, em função do tipo de ajuda solicitada.

7. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

8. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

9. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

10. Em caso que algum dos documentos que se devam apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode-se consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Quinto. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas e às entidades interessadas realizar trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa ou entidade interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

No suposto de sujeitos obrigados a relacionar-se electronicamente com a Administração, todos os trâmites administrativos que devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Sexto. Órgãos competente

1. A instrução do procedimento é competência da área provincial do IGVS onde esteja situado o edifício ou a habitação em que se realizem as actuações.

2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas solicitadas.

Sétimo. Procedimento

1. Sem prejuízo das especialidades estabelecidas para cada programa de ajudas, o procedimento de concessão inicia-se de ofício, em regime de concorrência não competitiva, mediante a publicação da presente resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude apresentada não reunisse algum dos requisitos exixir neste ordinal e/ou não fosse acompanhada da documentação relacionada nele, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistida na seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa ou a entidade solicitante poderá ser requerida para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.

4. O órgão instrutor, depois da comprovação do cumprimento dos requisitos exixir, elevará a proposta de resolução de concessão de cada expediente à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

5. A pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, em vista da proposta efectuada e tendo em conta a disponibilidade orçamental, resolverá o que em direito proceda.

Oitavo. Notificações

1. As pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica e as suas pessoas representantes estão obrigadas a receber as notificações das resoluções e demais actos administrativos só por meios electrónicos. Para estes efeitos, no formulario de solicitude deverão optar pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida uma opção diferente.

2. No caso das pessoas físicas, as notificações das resoluções e demais actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. Não obstante, deverão manifestar expressamente, no formulario de solicitude, a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). Sem prejuízo do anterior, poderão comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos. As notificações que se pratiquem em papel também estarão à disposição da pessoa interessada na sede electrónica da Xunta de Galicia para que possa aceder ao seu conteúdo de forma voluntária.

3. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas e às entidades interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude para estes efeitos. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorram dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda a ela.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, o IGVS praticará a notificação por qualquer outro meio dos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Noveno. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o IGVS publicará no DOG e na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. As pessoas beneficiárias deberánlle subministrar ao IGVS, depois do requerimento para o efeito, de conformidade com o artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no DOG.

Décimo. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos nestes procedimentos serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-IGVS com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão destes procedimentos e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderánse fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá nos formularios.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências quando seja necessário para tramitar e resolver dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar a publicidade exixir dos procedimentos, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Décimo primeiro. Recursos contra esta resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo segundo. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

II. Convocação das subvenções dos programas de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano 2018-2021, com carácter plurianual (código de procedimento VI422E).

Décimo terceiro. Convocação das subvenções dos programas de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano 2018-2021, com carácter plurianual (código de procedimento VI422E)

Um. Objecto.

Estas subvenções estão dirigidas a financiar actuações de rehabilitação de edifícios e/ou habitações ao amparo dos programas de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade (linha A) e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações (linha B) do Plano 2018-2021, com carácter plurianual (código de procedimento VI422E).

Dois. Crédito orçamental.

1. As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 07.83.451A.780.6 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, com o seguinte compartimento plurianual:

Linhas de ajudas

Aplicação

Montante 2020

Montante 2021

Total

Linha A, de fomento de melhora da eficiência energética e sustentabilidade em habitações

07.83.451A.780.6

Projecto 2018 0005-FFE

900.000 €

1.000.000 €

1.900.000 €

Linha B, de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações

07.83.451A.780.6

Projecto 2018 0006-FFE

1.000.000 €

1.500.000 €

3.000.000 €

07.83.451A.780.6

Projecto 2018 0002-FCA

500.000 €

Total

1.900.000 €

3.000.000 €

4.900.000 €

2. A concessão das ajudas estará supeditada ao efectivo financiamento por parte do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, no marco do Plano 2018-2021.

Três. Actuações subvencionáveis.

1. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis da linha A) para o fomento da melhora da eficiência energética e da sustentabilidade das habitações as seguintes:

a) A melhora da envolvente térmica da habitação ou do edifício para reduzir a sua demanda energética de calefacção ou refrigeração, mediante actuações em fachada, coberta ou qualquer paramento da dita envolvente, de melhora do seu isolamento térmico; a substituição de carpintarías e acristalamentos dos ocos e o cerramento ou acristalamento das terrazas com teito ou outras, incluída a instalação de dispositivos bioclimáticos e de sombreamento.

b) A instalação de sistemas de calefacção, refrigeração, produção de água quente sanitária e ventilação para o acondicionamento térmico ou o incremento da eficiência energética dos já existentes, mediante actuações como: a substituição de equipamento de produção de calor ou frio; a instalação de sistemas de controlo, regulação e gestão energética; o isolamento térmico das instalações de distribuição e transporte ou a substituição dos equipamentos de movimento dos fluídos caloportadores; a instalação de dispositivos de recuperação de energias residuais; a implantação de sistemas de arrefriamento gratuito por ar exterior e de recuperação de calor do ar de renovação e a conexão de habitações a redes de calor e frio existentes, entre outros.

c) A instalação de equipamentos de geração ou que permitam a utilização de energias renováveis, como a energia solar fotovoltaica, biomassa ou xeotermia que reduzam o consumo de energia convencional térmica ou eléctrica da habitação. Incluirá a instalação de qualquer tecnologia, sistema ou equipa de energia renovável, como painéis solares térmicos e soluções integrais de aerotermia para climatização e água quente sanitária, com o fim de contribuir à produção de água quente sanitária demandado pela habitação, ou a produção de água quente para as instalações de climatização.

Para a justificação da demanda energética e do consumo de energia primária não renovável na situação prévia e posterior às actuações assinaladas nas letras a), b) e c), dever-se-á utilizar quaisquer dos programas informáticos reconhecidos conjuntamente pelos ministérios com competências em fomento e energia, turismo e/ou agência digital, que se encontram no Registro geral de documentos reconhecidos para a certificação da eficiência energética dos edifícios.

Com estas actuações dever-se-á conseguir uma redução da demanda energética anual global sobre a situação prévia de, ao menos, um 35 % nas zonas D e E e, um 25 % na zona C, correspondentes às zonas de classificação climática estabelecidas no Código técnico da edificação (em diante, CTE). A dita redução poder-se-á alcançar de modo conjunto ou complementar, de calefacção e refrigeração referida a certificação energética. Para estes efeitos, as actuações assinaladas nas letras b) e/ou c) deberánse realizar sempre conjuntamente com uma actuação das assinaladas na letra a).

d) As actuações que melhorem o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no documento básico do CTE protecção contra o ruído (DB-HR).

A justificação da melhora de protecção contra o ruído poder-se-á realizar mediante as opções do DB-HR ou com uma medição da situação posterior à actuação elaborada por um laboratório ou entidade, de acordo com o artigo 10.3 do Decreto 106/2015, de 9 de julho, sobre contaminação acústica da Galiza.

e) As actuações que melhorem o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no documento básico do CTE de salubridade (DB-HS) ou, na sua falta, as que afectem elementos cujo tratamento permita reduzir de forma efectiva no interior da edificação a média anual de concentração de radón a níveis inferiores a 300 Bq/m3 ou com as cales, sem alcançar o supracitado nível, se reduza a concentração inicial, ao menos, num 50 %.

A justificação destas melhoras fará mediante os procedimentos que se estabeleçam no documento básico do CTE de salubridade (DB-HS) ou, no seu defeito, em virtude das medições de comprovação dos correspondentes níveis, de acordo com o estabelecido nas guias de segurança 11.01 e 11.04, do Conselho de Segurança Nuclear.

2. Nos edifícios de tipoloxía residencial colectiva, ademais das anteriores actuações, serão subvencionáveis as seguintes:

a) A melhora da eficiência energética das instalações comuns de elevadores e iluminação, do edifício ou da parcela, mediante actuações como a substituição de lámpadas e luminarias por outras de maior rendimento energético, generalizando, por exemplo, a iluminação LED, instalações de sistemas de controlo de acesso e regulação do nível de iluminação e aproveitamento da luz natural.

Para a justificação da demanda energética e do consumo de energia primária não renovável na situação prévia e posterior a esta actuação dever-se-á utilizar qualquer dos programas informáticos reconhecidos conjuntamente pelos ministérios com competências em fomento e energia, turismo e/ou agência digital, que se encontram no Registro geral de documentos reconhecidos para a certificação da eficiência energética dos edifícios.

Com esta actuação dever-se-á conseguir uma redução da demanda energética anual global sobre a situação prévia de, ao menos, um 35 % nas zonas D e E e, um 25 % na zona C, correspondentes às zonas de classificação climática estabelecidas no CTE. A dita redução poder-se-á alcançar de modo conjunto ou complementar, de calefacção e refrigeração referida a certificação energética. Para estes efeitos, esta actuação dever-se-á realizar sempre conjuntamente com uma actuação das assinaladas neste ponto três,1.a).

b) A melhora das instalações de subministração e instalação de mecanismos que favoreçam a poupança de água, assim como a implantação de redes de saneamento separativas no edifício e de outros sistemas que favoreçam a reutilização das águas grises e pluviais no próprio edifício ou na parcela ou que reduzam o volume de vertedura ao sistema público da rede de sumidoiros.

c) A melhora ou acondicionamento de instalações para a adequada recolhida e separação dos resíduos domésticos no interior dos domicílios e nos espaços comuns das edificações.

d) O acondicionamento dos espaços privativos da parcela, com o objecto de melhorar a permeabilidade do solo, adaptar a jardinagem a espécies de baixo consumo hídrico, optimizar os sistemas de rega e outras actuações bioclimáticas.

e) As actuações que fomentem a mobilidade sustentável nos serviços e nas instalações comuns dos edifícios ou urbanizações, tais como a instalação de pontos de recarga de veículos eléctricos nos aparcadoiros ou a adequação de zonas e instalações de aparcadoiros de bicicletas.

f) As instalações de fachadas ou cobertas vegetais.

g) A instalação de sistemas de domótica e/ou sensórica.

3. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis da linha B), para o fomento da conservação, as seguintes actuações:

a) As relativas ao estado de conservação da cimentação, da estrutura e das instalações.

b) As relativas ao estado de conservação de cobertas, azoteas, fachadas e medianeiras, incluídos os processos de desamiantado.

c) As relativas à adequação interior da habitação unifamiliar, agrupada em fila ou em edifício de tipoloxía residencial colectiva, às condições mínimas de funcionalidade, habitabilidade, segurança e higiene legalmente exixir.

4. Considerar-se-ão subvencionáveis da linha B), para a melhora da segurança de utilização e da acessibilidade, as seguintes actuações:

a) A instalação de elevadores, salvaescaleiras, rampas ou outros dispositivos de acessibilidade, incluídos os adaptados às necessidades de pessoas com deficiência sensorial ou intelectual, assim como a sua adaptação, uma vez instalados, à normativa sectorial correspondente.

b) A instalação ou dotação de produtos de apoio, tais como guindastres ou artefactos análogos, que permitam o acesso e uso por parte das pessoas com deficiência a elementos comuns do edifício, de ser o caso, tais como jardins, zonas desportivas, piscinas e outros similares.

c) A instalação de elementos de informação ou de aviso, tais como sinais luminosos ou sonoros, que permitam a orientação no uso de escadas, elevadores e no interior das habitações.

d) A instalação de elementos ou dispositivos electrónicos de comunicação entre as habitações e o exterior, tais como videoporteiros e análogos.

e) A instalação domótica e de outros avances tecnológicos para favorecer a autonomia pessoal de pessoas maiores ou com deficiência.

f) Qualquer intervenção que facilite a acessibilidade universal nos espaços do interior das habitações unifamiliares ou em edifícios de tipoloxía residencial colectiva, assim como nas suas vias de evacuação. Incluem-se obras dirigidas à ampliação de espaços de circulação dentro da habitação que cumpram com as condições do CTE no referido à habitação acessível, assim como para melhorar as condições de acessibilidade em banhos e cocinhas.

g) Qualquer intervenção que melhore o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no documento básico do CTE de segurança de utilização e acessibilidade (DB-SUA).

Quatro. Prazo de execução.

O prazo de execução das actuações em nenhum caso poderá exceder o 30 de novembro de 2021.

Cinco. Efeitos retroactivos das ajudas.

As actuações objecto de financiamento não poderão estar iniciadas com anterioridade ao 1 de janeiro de 2020 nem estar finalizadas com carácter prévio à publicação desta resolução no DOG. Não obstante o anterior, aquelas pessoas ou entidades que solicitassem estas ajudas ao amparo da Resolução de 15 de julho de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficiência energética e sustentabilidade em habitações e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano 2018-2021, e se convocam para o ano 2019, com carácter plurianual (DOG núm. 143, de 30 de julho), e lhes fossem recusadas por esgotamento do orçamento as quais poderão ter iniciado actuações com posterioridade ao 1 de janeiro de 2019, assim como tê-las finalizadas antes da publicação da convocação.

Seis. Dados fiscais e valor do indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM) para a concessão das ajudas.

Os dados fiscais que se avaliarão nesta convocação para conceder as ajudas serão os do exercício económico 2018. Para valorar as solicitudes utilizar-se-á o valor do IPREM desse mesmo ano.

Sete. Pessoas ou entidades beneficiárias.

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas destes programas para esta convocação:

a) As pessoas físicas, já sejam proprietárias de habitações unifamiliares, de edifícios de tipoloxía residencial colectiva e das habitações situadas nestes edifícios.

b) As comunidades de pessoas proprietárias, assim como os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme ao disposto pelo artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal.

c) Os agrupamentos de pessoas proprietárias.

d) As pessoas físicas inquilinas de uma habitação que assumam, em virtude de um acordo com a pessoa arrendadora, o custo das actuações de rehabilitação que correspondam a mudança do pagamento da renda.

2. Para que as pessoas físicas sejam beneficiárias deverão possuir a nacionalidade espanhola ou ter a residência legal em Espanha, no caso das pessoas estrangeiras.

3. Não poderão obter a condição de pessoas ou entidades beneficiárias aquelas que estejam incursas em alguma das causas previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de dezembro, no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, ou a quem se lhe revogasse alguma das ajudas contidas neste ou em anteriores planos de habitação por causas imputables à pessoa ou entidade solicitante.

4. Em caso que a pessoa ou a entidade solicitante seja uma comunidade, um agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou um agrupamento de pessoas proprietárias, os requisitos assinalados nos pontos anteriores deverão cumprí-los todos os seus membros.

5. As pessoas e/ou as entidades beneficiárias deverão destinar o montante íntegro da ajuda ao pagamento das correspondentes actuações. Quando se trate de uma comunidade, de um agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou de um agrupamento de pessoas proprietárias, esta regra resultará igualmente de aplicação, com independência de que tanto o montante desta como o custo das obras deva repercutir nas pessoas proprietárias de habitações e locais, de conformidade com as regras previstas na legislação de propriedade horizontal.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, quando algum dos membros da comunidade ou do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias incorrer numa ou várias das proibições estabelecidas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, ou no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, não se lhe atribuirá à dita pessoa proprietária a parte proporcional que lhe corresponderia da ajuda recebida, que se ratearía entre os restantes membros da comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias.

Oito. Prazo de apresentação de solicitudes.

O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará, em todo o caso, no momento de esgotamento do crédito orçamental, o que será objecto de publicação no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Nove. Solicitudes e documentação complementar.

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do formulario que se incorpora como anexo I a esta resolução (código de procedimento VI422E). Dever-se-á dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação ou o edifício.

2. Neste formulario constam como de obrigada consignação os seguintes campos: dados do edifício ou habitação que se vai rehabilitar, resumo valorado das actuações de rehabilitação previstas e anualidades de execução. Aquelas solicitudes que sejam apresentadas sem consignar os citados campos obrigatórios não serão admitidas a trâmite.

3. Com a solicitude dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da pessoa física ou entidade solicitante, de ser o caso. A representação dever-se-á acreditar através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/modelos-xenericos.

b) Em caso que a solicitante seja uma pessoa física ou um agrupamento de pessoas proprietárias, que não constem como titulares catastrais, escrita pública, nota simples registral ou qualquer outro documento que acredite a titularidade da habitação.

c) No caso das comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, cópia da escrita da divisão horizontal.

d) Projecto técnico ou, se não fosse preciso para a autorização das obras, memória descritiva das actuações que se vão realizar, com o contido assinalado no ponto 5º do ordinal oitavo das bases reguladoras.

e) Relatório técnico com data anterior à apresentação da solicitude de ajuda que acredite a necessidade da actuação, salvo que a justificação da actuação se acredite no projecto técnico ou na memória descritiva das actuações.

f) Para as actuações da linha A), certificação da demanda energética ou, de ser o caso, do consumo de energia não renovável prévia à actuação e, de ser o caso, os restantes documentos justificativo assinalados no ordinal noveno das bases reguladoras.

g) Certificar do início das obras, no caso de obras iniciadas com anterioridade à data da publicação da resolução da convocação.

h) Licença autárquica de obras, em caso que seja necessária pela actuação que se vai realizar. No suposto de não contar ainda com a licença, achegar-se-á a correspondente solicitude de licença.

i) Comunicação prévia à câmara municipal, quando a actuação não esteja submetida a licença. No caso de terem transcorrido mais de quinze (15) dias hábeis, contados desde a data da apresentação da comunicação prévia à câmara municipal, esta deverá vir acompanhada de uma declaração responsável da pessoa ou entidade promotora da actuação de não ter sido requerida para a sua emenda.

j) No caso de edifícios e habitações declarados bem de interesse cultural (em diante, BIC), catalogado ou que contem com protecção integral no instrumento de ordenação urbanística correspondente, documentação justificativo destas circunstâncias.

4. Em caso que a solicitante seja uma pessoa física proprietária ou inquilina de uma habitação unifamiliar ou de uma habitação em edifício de tipoloxía residencial colectiva, uma comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamento de pessoas proprietárias, deverão apresentar, ademais, de ser o caso, a documentação seguinte:

a) Anexo VI (código de procedimento VI422E), de declaração responsável e comprovação de dados das pessoas partícipes nas obras e interessadas na subvenção e das pessoas integrantes das suas unidades de convivência (devem apresentar-se tantos anexo VI como habitações participes e interessadas na subvenção se assinalem nos anexo I e VIII).

b) Anexo VII (código de procedimento VI422E), de declaração responsável por receitas das pessoas integrantes da unidade de convivência das pessoas participes nas obras e interessadas na subvenção, no caso de não estar obrigadas a apresentar a declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas (em diante, IRPF), junto com a seguinte documentação:

– Certificado de retribuições e retenções da empresa ou empresas nas quais estivesse de alta no dito exercício.

– Certificado de pensões ou prestações periódicas emitido pelo correspondente organismo oficial, no caso de não ser outorgadas pelo Instituto Nacional da Segurança social (em diante, INSS).

– Certificado das entidades bancárias de rendimentos do capital mobiliario.

c) Certificar de deficiência da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou dos agrupamentos de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, e/ou das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, no caso de não ser emitido pela Xunta de Galicia.

d) Cópia do contrato de alugamento na habitação objecto da actuação, com indicação da sua referência catastral, para o caso de pessoas inquilinas promotoras da actuação.

e) Acordo assinado com a pessoa proprietária onde conste a autorização para executar as obras e que a pessoa inquilina assume o custo destas, a mudança do pagamento da renda. Neste acordo deverá constar expressamente que entre as partes não existe parentesco em primeiro e segundo grau de consanguinidade ou de afinidade nen que são sócias ou partícipes de nenhuma entidade conjunta.

f) Anexo VIII (código de procedimento VI422E), de certificado do acordo da comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias, ou do acordo do agrupamento de pessoas proprietárias, de solicitar a correspondente ajuda, de nomear a pessoa que as represente na tramitação do expediente e que, ademais, contenha o número de habitações e a superfície total construída dos locais comerciais partícipes nas obras e interessados na subvenção, com indicação da sua referência catastral.

g) Anexo IX (código de procedimento VI422E), de declaração responsável e comprovação de dados das pessoas inquilinas e/ou moradoras que não participem como promotoras da actuação ou proprietárias que participem nas obras e não estejam interessadas na subvenção, só naqueles supostos nos que não se acredite o destino prévio da/s habitação/s como domicílio habitual e permanente exixir nos pontos 2 e 3.b) do ordinal oitavo das bases reguladoras.

5. Em caso que a pessoa promotora seja uma pessoa proprietária única de um edifício de tipoloxía residencial colectiva, deverá apresentar, ademais, a seguinte documentação:

a) Memória justificativo da necessidade de realoxamento das pessoas inquilinas para realizar a rehabilitação objecto da solicitude de subvenção, no caso de não cumprir o requisito de residência estabelecido no ponto 3.b) do ordinal oitavo das bases reguladoras.

b) Compromisso de destinar as habitações objecto de rehabilitação ao domicílio habitual das suas pessoas inquilinas.

Dez. Comprovação de dados.

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade (em diante, DNI) ou número de identidade de estrangeiro/a (em diante, NIE) da pessoa solicitante e das pessoas integrantes da sua unidade de convivência, de ser o caso, assim como das pessoas proprietárias ou inquilinas de uma habitação ou local do edifício, partícipes nas obras e interessadas na subvenção, e das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, de ser o caso.

b) Número de identificação fiscal (em diante, NIF) da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

f) Certificar de empadroamento das pessoas inquilinas e/ou moradoras que não participem como promotoras da actuação, ou proprietárias que participem nas obras e não estejam interessadas na subvenção, de ser o caso.

g) Certificados acreditador de não ter dívidas com a Agência Estatal da Administração Tributária (em diante, AEAT), com a Segurança social e/ou com a Comunidade Autónoma da Galiza da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

h) Certificar da renda expedido pela AEAT da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

i) Certificar do nível de renda expedido pela AEAT da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

j) Certificado catastral de titularidade correspondente à pessoa solicitante ou, de ser o caso, às pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

k) Consulta descritiva e gráfica dos dados catastrais da habitação ou habitações em que se vão a levar a cabo as actuações que acredite o seu uso e o ano de construção, para as actuações promovidas por comunidades ou por agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, ou por agrupamentos de pessoas proprietárias ou pela pessoa física proprietária.

l) Consulta de bens imóveis.

m) Permissão de residência legal da pessoa solicitante, quando seja estrangeira, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

n) Certificar das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do INSS da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

ñ) Certificar das percepções da renda de integração social da Galiza da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

o) Montantes das prestações de desemprego percebidos pela pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

p) Certificado acreditador da deficiência, para o suposto de que o documento deva ser expedido pela Xunta de Galicia, da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência nas quais concorra a dita circunstância e façam constar na solicitude que lhe é de aplicação. No suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia, deverá achegar-se a correspondente documentação.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado nos anexo I, VI e IX (código de procedimento VI422E) e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Onze. Especialidades do procedimento.

1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os requerimento de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web do IGVS.

2. Uma vez que finalize o prazo de apresentação de solicitudes, a pessoa ou a entidade solicitante não poderá modificar a sua solicitude aumentando o montante do custo das actuações nem variando os tipos de actuações que se vão realizar.

3. O órgão instrutor remeter-lhe-á o expediente ao serviço técnico das áreas provinciais para a elaboração de um relatório, no qual se definirá a tipoloxía das actuações requeridas, o prazo máximo de execução e o orçamento da actuação.

4. Uma vez completado o expediente e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da correspondente área provincial do IGVS emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos e elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, quem resolverá o que segundo direito proceda.

5. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, as resoluções de denegação das ajudas solicitadas poder-se-ão publicar na página web do IGVS www.igvs.xunta.és, depois de publicação desta circunstância no DOG.

Doce. Resolução e recursos.

1. O prazo para resolver a concessão da ajuda será de três (3) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. Finalizado o citado prazo estabelecido sem que se dite e notifique a resolução, as pessoas ou entidades solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

2. A resolução estimatoria indicará as actuações subvencionáveis, o seu custo, a quantia da subvenção concedida, as condições que se deverão cumprir para executar a obra, assim como o prazo para a sua finalização.

Para o caso de que a subvenção se configurasse com carácter plurianual, a resolução de concessão fixará os montantes da subvenção correspondentes a cada una das anualidades, que deverão ser justificados na forma assinalada no ordinal vigésimo terceiro das bases reguladoras. O montante dos pagamentos a conta não poderá ser superior, em nenhum caso, ao 80 % do total da subvenção e não poderá superar o montante máximo de 18.000 euros, nem exceder a anualidade prevista para cada exercício orçamental na resolução de concessão.

3. Para os efeitos da concessão das ajudas, ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de entrada das solicitudes no registro da correspondente área provincial do IGVS; considerar-se-á data de apresentação aquela em que a solicitude fique validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e vir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nesta resolução. Não obstante o anterior, se as citadas solicitudes, dentro do prazo previsto para a sua apresentação, fossem complementadas com o achegamento da licença ou, de ser o caso, da declaração responsável, terão como data de apresentação aquela em que se achegue a citada documentação. As solicitudes que, uma vez vencido o prazo de apresentação, fossem complementadas nos termos indicados, consideram-se, em defesa da prelación que se indica no parágrafo seguinte, como em posse de solicitude de licença ou, de ser o caso, de simples comunicação prévia.

Dentro das solicitudes apresentadas, terão prioridade aquelas que, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, contem com licença de obras ou comunicação prévia, acompanhada da declaração responsável prevista no ordinal décimo quarto, parágrafo 1.i) das bases reguladoras e, finalmente, as que só contem com solicitude de licença ou com comunicação prévia.

4. Contra a resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

5. As pessoas ou entidades beneficiárias disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação da resolução de concessão, para a sua aceitação transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Treze. Justificação da subvenção.

1. As pessoas ou as entidades beneficiárias dever-lhe-ão comunicar à correspondente área provincial do IGVS o remate das obras relativas a cada uma das anualidades previstas na resolução de concessão. A comunicação dever-se-á realizar num prazo máximo de quinze (15) dias, contado, bem desde o dia seguinte ao da finalização das obras, bem desde o remate do prazo máximo fixado na resolução de concessão da subvenção para a terminação de cada anualidade das obras. A comunicação realizará mediante a apresentação do anexo X (código de procedimento VI422E).

2. Com a comunicação de execução parcial de obras dever-se-á juntar a seguinte documentação:

a) Certificar de início das obras, em caso que não se apresentasse com anterioridade.

b) Memória económica justificativo do custo das actuações realizadas, em que se faça constar o cumprimento das actuações da anualidade que lhe corresponda justificar. Conterá a relação classificada de despesas pelas actuações realizadas, com as correspondentes facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa, onde constem a identificação da pessoa credora, o seu montante e a sua data de emissão, assim como os documentos que justifiquem o seu pagamento. Para estes efeitos, o seu pagamento dever-se-á justificar mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa ou entidade solicitante. No caso de serem beneficiárias conjuntamente das ajudas para as linhas A) e B), dever-se-á juntar um relatório dos montantes das facturas que se correspondem com cada actuação.

c) Memória explicativa das obras realizadas, assinada, se fosse o caso, por pessoa técnica competente.

d) Fotografias que mostrem as obras realizadas.

e) Cópia de três orçamentos, de conformidade com o estabelecido no artigo 31 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de que o montante da despesa subvencionável da actuação supere a quantia de 40.000 euros. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

f) Licença de obras, no caso de actuações submetidas a este regime, sempre que não se achegasse com anterioridade.

3. Com a comunicação final das obras dever-se-á achegar, ademais da documentação assinalada no ponto anterior, a seguinte:

a) Certificar de finalização das obras e, quando proceda, as correspondentes autorizações administrativas pelas instalações realizadas.

b) No caso de actuações da linha A), de melhora de eficiência energética e sustentabilidade:

– Certificado de eficiência energética obtido uma vez realizadas as actuações em que se acredite a redução da demanda ou de consumo, emitido por pessoa técnica competente.

– Acta de medição que acredite a melhora das condições de protecção face ao ruído, se não se justifica previamente mediante as opções recolhidas no Documento básico de protecção face ao ruído do CTE.

– Acta de medição da situação uma vez finalizadas as obras que acredite o cumprimento da redução de forma efectiva da concentração da média anual do radón no interior da habitação, de não utilizar as soluções que recolha o documento básico de salubridade-protecção face ao radón do CTE.

4. Esta documentação apresentar-se-á na mesma forma que a solicitude e a documentação complementar.

5. Transcorridos os prazos indicados sem que as pessoas ou entidades beneficiárias apresentem a documentação justificativo da anualidade correspondente, o órgão instrutor requererá que a apresentem num prazo improrrogable de dez (10) dias.

6. Em nenhum caso se admitirá a apresentação de documentação justificativo, parcial ou final, da subvenção com posterioridade ao 30 de novembro de cada uma das anualidades compreendidas na resolução de concessão, salvo que o requerimento assinalado no número anterior se fizesse dentro dos dez (10) dias anteriores a essa data.

7. Em caso que o ritmo de execução das obras seja diferente ao estabelecido na resolução de concessão, poder-se-ão reaxustar as anualidades, prévia solicitude da pessoa ou da entidade beneficiária, conforme o estabelecido no ordinal décimo sétimo das bases reguladoras, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, sempre que exista disponibilidade orçamental para a sua realização.

8. No caso de não se ter apresentado a justificação da anualidade correspondente nos prazos indicados nem se ter concedido um reaxuste das anualidades, perder-se-á o direito ao cobramento da parte da subvenção correspondente à citada anualidade, o que será notificado à pessoa ou à entidade beneficiária através da oportuna resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

9. Uma vez apresentada a documentação justificativo e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da área provincial do IGVS emitirá certificado acreditador das verificações realizadas, no qual se detalharão expressamente os principais requisitos exixir nas bases reguladoras e o alcance das comprovações praticadas, e elevará uma proposta de pagamento à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, quem resolverá em atenção aos recursos económicos disponíveis.

Catorze. Obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias.

As pessoas e/ou entidades beneficiárias terão as obrigações recolhidas no ordinal vigésimo quinto da Resolução de 15 de julho de 2019 pela que se estabelecem as suas bases reguladoras.

III. Convocação das subvenções do Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural do Plano 2018-2021, correspondente às ARI dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas (código de procedimento VI408H).

Décimo quarto. Convocação das subvenções do Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural do Plano 2018-2021, correspondentes às ARI dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas (código de procedimento VI408H)

Um. Objecto.

1. Estas subvenções estão dirigidas a financiar, no marco do Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural do Plano 2018-2021, actuações de rehabilitação ou renovação de edifícios e habitações situadas nos âmbitos das ARI dos Caminhos de Santiago e do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas (código de procedimento VI408H).

2. As actuações objecto de financiamento deverão contar com a correspondente resolução de qualificação definitiva outorgada pelo IGVS.

Dois. Crédito orçamental.

As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 07.83.451.A.780.6 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, com a seguinte distribuição:

ARI Caminhos de Santiago

Aplicação 07.83.451A.780.6

Montante 2020

Projecto 201800007 FFE

1.000.000 €

Projecto 20180003 FCA

150.000 €

ARI Ilhas Atlânticas

Aplicação 07.83.451A.780.6

Montante 2020

Projecto 20180007-FFE

85.000 €

Projecto 201800003-FCA

15.000 €

Três. Actuações subvencionáveis.

1. De conformidade com o artigo 51 do Real decreto 106/2018, de 9 de março, considéraranse actuações objecto de qualificação as seguintes:

a) As previstas no artigo 36 do Real decreto 106/2018, de 9 de março, para o Programa do fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade em habitações, com redução da demanda energética nos termos estabelecido no citado artigo.

b) As previstas no artigo 43 do Real decreto 106/2018, de 9 de março, para o fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações.

c) A execução de obras e/ou trabalhos de manutenção e intervenção nas habitações unifamiliares e nos edifícios, mesmo no interior das habitações, instalações fixas, equipamento próprio e elementos comuns, com o fim de adecualos aos standard previstos pela normativa vigente.

d) As obras de demolição de edifícios e de habitações e as obras de construção de edifícios de habitações e habitações de nova construção, em substituição de outros previamente demolidos. Os novos edifícios e habitações deverão ter uma qualificação energética mínima B e cumprir, em todo o caso, com as exixencias do Código técnico da edificação.

2. As actuações deverão estar entre as compreendidas no catálogo de actuações que figura como anexo II na resolução pela que se aprovam as bases reguladoras.

Quatro. Pessoas ou entidades beneficiárias.

1. No âmbito da ARI dos Caminhos de Santiago, poderão ser pessoas ou entidades beneficiárias das subvenções desta convocação:

a) As comunidades de pessoas proprietárias e os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto pelo artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho.

b) Os agrupamentos de pessoas proprietárias.

c) As pessoas físicas proprietárias de edifícios ou habitações.

2. No âmbito da ARI do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas, ademais das recolhidas no número anterior, também poderão ser pessoas beneficiárias das subvenções desta convocação:

– As pessoas físicas com algum direito real sobre um edifício ou habitação situada neste âmbito.

– As pessoas titulares de uma concessão sobre um edifício ou habitação situada neste âmbito.

3. Para serem beneficiárias destas subvenções, as pessoas e entidades assinaladas nos números anteriores deverão estar em posse da correspondente qualificação definitiva da actuação outorgada pelo IGVS.

Poderão ser beneficiárias desta convocação de subvenções do Plano 2018-2021 as pessoas e entidades que, estando em posse da qualificação definitiva da actuação conforme a normativa da prorrogação do Plano 2013-2016, não obtivessem as subvenções com anterioridade, salvo nos supostos de que lhes fossem recusadas por não cumprir os requisitos exixir.

4. Para que as pessoas físicas sejam beneficiárias, deverão possuir a nacionalidade espanhola ou, no suposto das pessoas estrangeiras, ter a residência legal em Espanha.

5. Não poderão obter a condição de pessoas ou entidades beneficiárias aquelas que estejam incursas em alguma das causas previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, ou aquelas asas cales se lhes revogasse alguma das ajudas contidas neste ou em anteriores planos de habitação por causas imputables à pessoa ou à entidade solicitante.

6. Em caso que a solicitante seja uma comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamento de pessoas proprietárias, os requisitos assinalados nos números anteriores deverão cumprí-los por todos os seus membros.

7. Quando a execução da actuação corresponda a várias pessoas beneficiárias, a ajuda distribuir-se-á em proporção ao custo assumido por cada uma delas. As pessoas beneficiárias destinarão o montante íntegro da ajuda ao pagamento das correspondentes actuações. Quando se trate de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, esta regra resultará igualmente de aplicação, com independência de que tanto o montante dela como o custo das obras se deva repercutir nas pessoas proprietárias e, de ser o caso, nos locais comerciais ou prédios de outros usos compatíveis, de conformidade com as regras previstas na legislação de propriedade horizontal.

Cinco. Prazo de apresentação de solicitudes.

O prazo para apresentar as solicitudes desta convocação começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará ao esgotar-se a da partida orçamental contida nesta convocação, o que será publicado no DOG mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS e, em todo o caso, o dia 30 de outubro de 2020.

Seis. Solicitudes e documentação complementar.

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do formulario que se incorpora como anexo II a esta resolução (código de procedimento VI408H). Dever-se-á dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação ou edifício objecto da actuação de rehabilitação ou renovação.

2. Com a solicitude dever-se-á achegar a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da pessoa ou entidade solicitante. A representação dever-se-á acreditar através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/modelos-xenericos.

b) Anexo XI (código de procedimento VI408H), de certificado da pessoa que exerça as funções de secretaria da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou de quem representa o agrupamento de pessoas proprietárias, no qual se recolha tanto o acordo de solicitar a subvenção do Programa de regeneração e renovação urbana e rural das ARI dos Caminhos de Santiago ou do Parque Nacional das Ilhas Atlânticas, como a nomeação da pessoa que represente na tramitação do expediente a comunidade de pessoas proprietárias, agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou o agrupamento de pessoas proprietárias.

c) Anexo XII (código de procedimento VI408H), devidamente coberto, no que se relacionem as pessoas proprietárias das habitações e locais do edifício, partícipes nas actuações de rehabilitação ou renovação e interessadas na subvenção. Neste anexo cobrir-se-ão, de ser o caso, as declarações de não estar incursos em nenhuma das circunstâncias do artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

d) Anexo XIII (código de procedimento VI408H), de declaração responsável e comprovação de dados das pessoas que integram a unidade de convivência da pessoa solicitante, no caso de actuações em habitações unifamiliares ou actuações no interior de habitações situadas em edifícios de tipoloxía residencial colectiva.

e) Certificado acreditador da deficiência da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que compõem a sua unidade de convivência nas quais concorra a dita circunstância, no suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia.

f) No caso de edifícios ou habitações declarados BIC, catalogado ou que contem com protecção integral no instrumento de ordenação urbanística correspondente, documentação justificativo destas circunstâncias.

3. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa ou entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo foram apresentados. Presumirase que o acesso a estes documentos é autorizado pelas pessoas ou entidades interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa, caso em que deverá apresentar cópia do correspondente documento.

4. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, a área provincial do IGVS poderá requerer-lhe a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos contidos a que se refere o documento.

Sete. Comprovação de dados.

1. Para tramitar deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante e das pessoas integrantes da sua unidade de convivência, de ser o caso, assim como das pessoas proprietárias de uma habitação ou local do edifício partícipes nas actuações de rehabilitação ou renovação e interessadas na subvenção, de ser o caso.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI ou NIE da pessoa física representante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificados acreditador do cumprimento de obrigações tributárias com a AEAT, de obrigações com a Segurança social e/ou com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, da pessoa solicitante e das pessoas integrantes da sua unidade de convivência, assim como da entidade solicitante e, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de pessoas proprietárias.

f) Certificação catastral de titularidade correspondente à pessoa ou entidade solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de pessoas proprietárias.

g) Consulta descritiva e gráfica dos dados catastrais da habitação ou habitações na que se vão a levar a cabo as actuações que acredite o seu uso por parte da pessoa ou entidade solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de pessoas proprietárias.

2. No caso de actuações realizadas em habitações unifamiliares ou de actuações no interior de habitações situadas em edifícios de tipoloxía residencial colectiva, consultar-se-ão ademais os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Permissão de residência legal da pessoa solicitante, quando seja estrangeira, de ser o caso.

b) Certificar da renda sobre as pessoas físicas (IRPF) e nível de renda da pessoa solicitante, assim como das pessoas que compõem a sua unidade de convivência.

c) Certificar das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do INSS, da pessoa solicitante assim como das pessoas que compõem a sua unidade de convivência.

d) Certificar das percepções da renda de integração social da Galiza da pessoa solicitante, assim como das pessoas que compõem a sua unidade de convivência.

e) Montantes das prestações de desemprego percebidos pela pessoa solicitante, assim como das pessoas que compõem a sua unidade de convivência.

f) Certificado acreditador da deficiência, para o suposto de que o documento deva ser expedido pela Xunta de Galicia, da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que compõem a sua unidade de convivência nas quais concorra a dita circunstância e façam constar na solicitude que lhe é de aplicação. No suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia, dever-se-á achegar a correspondente documentação.

g) Certificar de empadroamento da pessoa proprietária promotora da actuação, para os efeitos do cálculo da percentagem máxima do 75 % do custo subvencionável da actuação.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta dos dados ou documentos elaborados pelas administrações públicas, deverão fazer constar a sua oposição expressa no quadro habilitado para os efeitos nos anexo II, XII e XIII (código de procedimento VI408H) e, de ser o caso, achegar os documentos correspondentes.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Oito. Resolução e recursos.

1. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução de concessão será de dois (2) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo estabelecido sem se ditar e notificar a resolução expressa, a pessoa ou entidade solicitante poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

2. A resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS é susceptível de recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

Nove. Justificação da subvenção.

A resolução da qualificação definitiva da actuação de rehabilitação ou renovação terá a consideração de cor de actuação e memória económica para os efeitos do previsto no artigo 48 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como de comprovação material do investimento para os efeitos previstos no artigo 30, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Dez. Obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias.

As pessoas e/ou entidades beneficiárias terão as obrigações recolhidas no ordinal trixésimo terceiro da Resolução de 20 de junho de 2019 pela que se estabelecem as suas bases reguladoras.

IV. Convocação das subvenções para rehabilitar as antigas habitações de mestres, de outros ofício e demais edifícios e habitações de titularidade autárquica, para o exercício 2020, com carácter plurianual (código de procedimento VI422F).

Décimo quinto. Convocação das subvenções para rehabilitar as antigas habitações de mestres, de outros ofício e demais edifícios e habitações de titularidade autárquica, para o exercício 2020, com carácter plurianual (código de procedimento VI422F)

Uno. Objecto.

Estas subvenções estão dirigidas a prestar apoio às câmaras municipais da Galiza de menos de 20.000 habitantes para que possam rehabilitar as antigas habitações de mestres, as de outros ofício e as demais edificações da sua titularidade e as adjudiquem, em regime de alugamento, conforme o procedimento estabelecido no Programa de habitações vazias ou a norma que o substitua, a unidades de convivência com receitas inferiores a 2,5 vezes o IPREM.

Dois. Crédito orçamental.

As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 07.83.451A.760.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, com um custo de 152.850 euros para a anualidade 2020 e com um custo de 1.666.210 euros para a anualidade 2021.

Três. Actuações subvencionáveis.

1. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis a execução de obras de rehabilitação em edificações e em habitações de titularidade autárquica que garantam o cumprimento dos requisitos básicos de funcionalidade, segurança, habitabilidade e/ou a acessibilidade. Entre as condições de habitabilidade poder-se-ão incluir a execução de medidas que evitem a entrada no edifício do gás radón ou a adopção de medidas que garantam a sua eliminação do interior das habitações.

2. As actuações subvencionáveis incluirão, para os efeitos de determinação do custo total das obras, as seguintes actuações preparatórias: os honorários dos profissionais que intervenham, os relatórios técnicos e certificados necessários, as despesas derivadas da tramitação administrativa e outras despesas gerais similares, sempre que todos eles estejam devidamente justificados. Também serão subvencionáveis as despesas gerais de estrutura que incidem sobre o contrato, de conformidade com o artigo 131 do Real decreto 1098/2001, de 12 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento geral da Lei de contratos das administrações públicas: despesas gerais e benefício industrial. No custo total das obras não se incluirão as despesas derivadas de impostos, taxas e tributos.

Não obstante o anterior, não se abonarão as facturas correspondentes as obras executadas com anterioridade ao ano natural em que se publique a resolução de convocação. Exceptúanse as facturas correspondentes a actuações preparatórias, as referidas a aprovisionamentos de material prévios e/ou a pagamentos antecipados em que a execução de obra se realize, igualmente, no ano natural em que se publique a resolução de convocação.

3. Para o caso de actuações plurianual, o montante do orçamento que se vai executar na anualidade 2020 não poderá superar o 15 % do orçamento total da actuação.

Quatro. Câmaras municipais beneficiárias.

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as câmaras municipais da Galiza que cumpram com os seguintes requisitos:

a) Contar com menos de 20.000 habitantes. Para estes efeitos, tomar-se-ão como referência as últimas cifras oficiais do padrón autárquico de habitantes, publicadas pelo Instituto Galego de Estatística na data de publicação da presente convocação.

b) Contar com um número de candidatos de habitação inscritos no Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza no sua câmara municipal, quando menos, igual ao de habitações para as quais se solicita a ajuda.

c) Ter cumprido com o dever de remissão ao Conselho de Contas da Galiza das contas gerais do exercício imediatamente anterior ao ano desta convocação no que o seu prazo de apresentação estivesse vencido.

d) Estar aderido ou em processo de adesão ao Convénio de colaboração assinado entre o IGVS e a Federação Galega de Municípios e Províncias para o desenvolvimento do Programa de habitações vazias no âmbito do Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora do acesso à habitação 2015-2020 ou a norma que o substitua.

2. Não poderão ser beneficiários destas ajudas aquelas câmaras municipais que estéan em algum dos supostos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Cinco. Prazo de apresentação de solicitudes.

O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará no momento de esgotamento do crédito orçamental, que será publicado no DOG mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS e, em todo o caso, o dia 30 de abril de 2020.

Seis. Solicitudes e documentação complementar.

1. A solicitude realizar-se-á conforme o formulario que se incorpora como anexo III desta resolução (código de procedimento VI422F). Deverá dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a edificação ou a habitação.

2. Em caso que as câmaras municipais pretendam financiar várias actuações através desta convocação, deverão apresentar uma solicitude para cada uma delas.

3. A solicitude deverá formalizá-la, em representação da câmara municipal, a pessoa titular da câmara municipal ou a pessoa em quem esta delegue.

4. Com a solicitude deverá achegar a seguinte documentação:

a) Certificar do acordo autárquico de solicitar a subvenção ao IGVS, com aceitação dos ter-mos da convocação, de conformidade com a memória, o orçamento e o prazo de execução propostos na documentação que se junta com a solicitude.

b) Certificar da secretaria autárquica em que se acredite que a edificação ou a habitação objecto de rehabilitação é de titularidade autárquica e de que se cumprem os requisitos recolhidos no artigo cinco das bases reguladoras.

c) Projecto técnico ou memória relativa à actuação que se vai realizar na edificação ou na habitação. Deverá vir acompanhado da seguinte documentação:

– Relatório assinado por o/a correspondente técnico/a autárquico relativo à localização da edificação ou da habitação, ao âmbito em que se inclui, às suas características e ao seu estado de deterioração. Este relatório conterá uma reportagem fotográfica em cor da edificação ou da habitação e uma justificação da necessidade e idoneidade das actuações propostas.

– Memória da actuação proposta, do orçamento de execução material e do calendário de execução. Este calendário é necessário para estabelecer o compartimento das anualidades no momento da concessão da subvenção.

– Relatório de o/da técnico/a autárquica de que a actuação proposta cumpre com a legislação vigente.

Sete. Comprovação de dados.

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da câmara municipal.

2. Quando as câmaras municipais interessadas se oponham a estas consultas, deverão fazê-lo constar no correspondente quadro habilitado para tal efeito no anexo IIII (código de procedimento VI422F) e, ao mesmo tempo, achegar os documentos oportunos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às câmaras municipais interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Oito. Resolução e recursos.

1. A resolução de concessão indicará as actuações subvencionáveis, o seu custo, as condições que se deverão cumprir para a execução da obra, assim como o prazo para a sua finalização. Ademais, fixará a quantia da subvenção concedida, que, de ser o caso, poderá ter carácter plurianual.

2. Para a concessão das ajudas atenderá à ordem cronolóxica de entrada das solicitudes em quaisquer dos registros previstos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Para tal fim, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que esta ficasse validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e ir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nas bases reguladoras e nesta resolução.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será dois (2) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. O vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima a câmara municipal interessada para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Contra a resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação.

Nove. Justificação da subvenção.

A justificação da execução das obras subvencionadas realizar-se-á conforme ao seguinte procedimento:

1. A câmara municipal beneficiária dever-lhe-á comunicar à correspondente área provincial do IGVS o remate das obras num prazo máximo de quinze (15) dias. Este prazo começará a contar desde a sua finalização ou desde o remate do prazo máximo fixado na resolução de concessão da subvenção para a terminação das obras. A comunicação dever-se-á fazer por via electrónica, conforme o anexo XIV (código de procedimento VI422F), na qual se deverá fazer uma declaração de estar ao dia no cumprimento de obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, para poder realizar o pagamento de acordo com o artigo 60.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho. Junto com o citado anexo dever-se-á juntar, segundo os casos, a seguinte documentação:

A. Para o caso de justificar a comunicação parcial das obras:

– Certificação expedida pela secretaria da câmara municipal, com a aprovação da pessoa titular da câmara municipal, relativa à aprovação por parte do órgão competente da conta justificativo da parte executada da subvenção, em que se faça constar o cumprimento das actuações da anualidade que se certificar, assim como os conceitos e quantias relativos às despesas totais suportadas pela câmara municipal e imputables a esta certificação, com a seguinte relação: identificação da pessoa credora; número de factura ou documento equivalente; certificação da obra; montante; data de emissão e reconhecimento da obrigação pelo órgão competente.

A citada conta justificativo incorporará, em todo o caso, a certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 8 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções a entidades locais galegas.

O montante justificado à conta não poderá ser superior, em nenhum caso, ao 80 % do total da subvenção concedida.

– Memória explicativa das obras realizadas.

– Fotografias que mostrem as obras realizadas.

– Documentos acreditador das despesas realizadas com meios e recursos próprios e a indicação, de ser o caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência no ponto anterior.

– Relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do seu montante e da sua procedência.

– Cópia de três ofertas, de conformidade com o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de que o montante da despesa subvencionável da actuação supere a quantia de 40.000 euros. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

B. Para o caso de justificar a comunicação final das obras:

Com o remate das obras dever-se-á apresentar, junto com a documentação relativa às obras executadas e não justificadas com anterioridade, de acordo com o disposto no ponto anterior, uma certificação da secretaria da câmara municipal acreditador desta circunstância, acompanhada da sua acta de recepção, onde se indique que se cumpriu a finalidade da subvenção, assim como que a câmara municipal tem aprovadas e publicado as bases do Programa de habitações vazias. No caso de tê-la apresentado anteriormente, não será necessário achegar a documentação assinalada na letra f) do ponto anterior.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que a câmara municipal beneficiária presente a documentação justificativo, o órgão instrutor requerer-lha-á para que a presente a um prazo de dez (10) dias.

3. Em nenhum caso se admitirá a apresentação de documentação justificativo da subvenção com posterioridade ao 30 de novembro do ano da convocação, salvo que o requerimento assinalado no número anterior se fizesse dentro dos dez (10) dias anteriores a essa data.

4. Em caso que o ritmo de execução das obras fosse diferente ao estabelecido na resolução de concessão, poder-se-ão reaxustar as anualidades mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, depois de solicitude da câmara municipal, sempre que exista disponibilidade orçamental para a sua realização.

5. No caso de não ter-se apresentado a justificação da anualidade correspondente nos prazos indicados nem ter-se procedido a um reaxuste das anualidades, perder-se-á o direito ao cobramento da parte da subvenção correspondente à citada anualidade, o que lhe será notificado à câmara municipal interessada através da oportuna resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

6. Uma vez apresentada a documentação justificativo e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da área provincial do IGVS emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos e elevará uma proposta de pagamento à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Dez. Obrigações das câmaras municipais beneficiárias.

As câmaras municipais beneficiárias terão as obrigações recolhidas no artigo 19 da Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as suas bases reguladoras.

V. Convocação das subvenções para o Programa de infravivenda do Plano RehaVIta: Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora de acesso à habitação 2015-2020 (código de procedimento VI406A).

Décimo sexto. Convocação das subvenções para o Programa de infravivenda do Plano RehaVIta: Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora de acesso à habitação 2015-2020 (código de procedimento VI406A)

Uno. Objecto.

1. Estas subvenções estão dirigidas a prestar apoio às câmaras municipais da Galiza de menos de 10.000 habitantes para que possam ajudar com carácter urgente às unidades de convivência que residam, em condições de proprietárias, numa infravivenda e não disponham de recursos económicos para acometer obras que permitam ter as mínimas condições de habitabilidade.

2. Além disso, estas subvenções terão por objecto permitir às câmaras municipais da Galiza de menos de 10.000 habitantes rehabilitar infravivendas do seu património autárquico para destiná-las a solucionar os problemas de residência de unidades de convivência que cumpram os requisitos fixados nas bases reguladoras.

Dois. Crédito orçamental.

As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 07.83.451A.760.0, com um custo de 100.000 euros, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para a anualidade 2020.

Três. Actuações subvencionáveis.

Considerar-se-ão actuações subvencionáveis a execução de obras de rehabilitação em edificações e habitações, com o objecto de que estas atinjam umas mínimas condições de habitabilidade.

Em concreto, serão subvencionáveis com cargo a este programa as actuações que tenham por objecto:

– A reforma ou rehabilitação de elementos exteriores.

– A melhora das condições estruturais e de segurança.

– A melhora da acessibilidade da edificação ou das habitações.

– A melhora da habitabilidade. Dentro destas últimas, será subvencionável a execução de obras que evitem a entrada no edifício do gás radón ou a adopção de medidas que garantam a sua eliminação do interior das habitações.

Quatro. Câmaras municipais beneficiárias.

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as câmaras municipais da Galiza de menos de 10.000 habitantes. Para estes efeitos, tomar-se-ão como referência as últimas cifras oficiais do padrón autárquico de habitantes publicado pelo Instituto Galego de Estatística na data de publicação da presente convocação.

2. Para poderem ser beneficiários destas subvenções, as câmaras municipais deverão ter cumprido o dever de remissão ao Conselho de Contas da Galiza das contas gerais do exercício imediatamente anterior ao ano da convocação, em que o seu prazo de apresentação estivesse vencido.

3. Não poderão ser beneficiários destas ajudas aquelas câmaras municipais que estejam em algum dos supostos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Cinco. Prazo de apresentação de solicitudes.

O prazo para apresentar as solicitudes desta convocação começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e terminará com o esgotamento da partida orçamental contida nesta convocação –que será publicado no DOG mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS– e, em todo o caso, o dia 30 de abril de 2020.

Seis. Solicitudes e documentação complementar.

1. A solicitude de concessão realizar-se-á conforme o formulario que se incorpora como anexo IV (código de procedimento VI406A) desta convocação. Dever-se-á dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a edificação ou a habitação.

2. Em caso que as câmaras municipais pretendam financiar várias actuações através desta convocação, deverão apresentar uma solicitude para cada uma delas. Nenhuma câmara municipal poderá apresentar mais de uma solicitude para a mesma infravivenda na mesma convocação nem poderá solicitar uma subvenção para trabalhos correspondentes a actuações já subvencionadas em convocações anteriores na mesma infravivenda.

3. A solicitude deverá formalizá-la, em representação da câmara municipal, a pessoa titular da câmara municipal ou a pessoa em quem esta delegue.

4. Com a solicitude achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Certificar do acordo autárquico de solicitar a subvenção ao IGVS, com aceitação dos ter-mos da convocação, de conformidade com a memória, o orçamento e o prazo de execução propostos na documentação que se junta com a solicitude.

b) Para o suposto de que a habitação seja de titularidade privada, o anexo XV (código de procedimento VI406A) de autorização das pessoas proprietárias do imóvel, membros da unidade de convivência, para que a câmara municipal execute as obras de rehabilitação, assim como o compromisso de dedicar a habitação a domicílio habitual e permanente da unidade de convivência durante um prazo não inferior a cinco anos, contado desde a finalização das obras.

c) Certificar da secretaria autárquica em que se acredite ter cumpridos os requisitos recolhidos no artigo 7 das bases reguladoras.

d) Projecto técnico ou memória relativa à infravivenda objecto das actuações. Deverá vir acompanhado da seguinte documentação:

– Relatório social sobre as circunstâncias pessoais, assim como das económico-sociais de cada um dos membros da unidade de convivência. No caso de tratar-se de uma infravivenda de titularidade autárquica que ainda não esteja ocupada por uma unidade de convivência, não se apresentará este relatório.

– Relatório assinado pela pessoa técnica autárquica relativo à localização da infravivenda, das suas características e do seu estado de deterioração. Este relatório deverá ir acompanhado de uma reportagem fotográfica em cor da edificação ou habitação e de uma justificação da necessidade e idoneidade das actuações propostas.

– Memória da actuação proposta, do orçamento de execução material e do calendário de execução.

– Relatório da pessoa técnica autárquica de que as actuações propostas cumprem com a legislação vigente.

– Relatório autárquico sobre o financiamento da actuação que justifique a sua viabilidade.

– Certificado do correspondente órgão da câmara municipal de que o nível de renda da unidade de convivência das pessoas beneficiárias entra dentro dos critérios estabelecidos nesta resolução. No caso de tratar-se de uma infravivenda de titularidade autárquica que ainda não esteja ocupada por uma unidade de convivência, não se apresentará este certificado.

– No caso de tratar de uma habitação de titularidade autárquica, certificar da secretaria autárquica em que se acredite que a edificação ou habitação objecto de rehabilitação é de titularidade autárquica.

– Em caso que a edificação ou habitação pertença a algum dos membros da unidade de convivência, certificar da secretaria autárquica em que se acredite a propriedade da edificação ou da habitação objecto de rehabilitação.

Sete. Comprovação de dados.

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da câmara municipal.

2. Quando as câmaras municipais interessadas se oponham a estas consultas, deverão fazê-lo constar no correspondente quadro habilitado para tal efeito na solicitude e, ao mesmo tempo, achegar os documentos oportunos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às câmaras municipais interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Oito. Resolução e recursos.

1. A resolução de concessão indicará as actuações subvencionáveis, o seu custo, as condições que se deverão cumprir para a execução da obra, assim como o prazo para a sua finalização. Ademais, fixará a quantia da subvenção concedida.

2. Para a concessão das ajudas atenderá à ordem cronolóxica de entrada das solicitudes em quaisquer dos registros previstos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Para tal fim, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que esta ficasse validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e ir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nesta ordem e na correspondente resolução de convocação.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será dois (2) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. O vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima a câmara municipal interessada para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Contra a resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação.

Nove. Justificação da subvenção.

A justificação da execução das obras subvencionadas realizar-se-á conforme o seguinte procedimento:

1. A câmara municipal beneficiária dever-lhe-á comunicar à correspondente área provincial do IGVS o remate das obras num prazo máximo de quinze (15) dias. Este prazo começará a contar desde a sua finalização ou desde o remate do prazo máximo fixado na resolução de concessão da subvenção para a terminação das obras. A comunicação dever-se-á fazer-se por via electrónica, conforme o anexo XVI (código de procedimento VI406A), no qual se deverá fazer uma declaração de estar ao dia no cumprimento de obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, para poder realizar o pagamento de acordo com o artigo 60.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Junto com o citado anexo dever-se-á juntar, segundo os casos, a seguinte documentação:

– Certificação expedida pela secretaria da câmara municipal, com a aprovação da pessoa titular da câmara municipal, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção, na qual se faça constar de forma detalhada o cumprimento da finalidade da subvenção, assim como os conceitos e quantias correspondentes às despesas totais suportadas pela câmara municipal e imputables a esta actuação, com a seguinte relação: identificação da pessoa credora, número de factura ou documento equivalente, certificação da obra, montante, data de emissão e reconhecimento da obrigação pelo órgão competente.

A citada conta justificativo incorporará, em todo o caso, a certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 8 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções a entidades locais galegas.

– Memória explicativa das obras realizadas.

– Fotografias que mostrem as obras realizadas.

– Documentos acreditador das despesas realizadas com meios e recursos próprios e a indicação, de ser o caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência no ponto anterior.

– Relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do seu montante e da sua procedência.

– Cópia de três ofertas, de conformidade com o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de que o montante da despesa subvencionável da actuação supere a quantia de 40.000 euros. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme a critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que a câmara municipal beneficiária presente a documentação justificativo, o órgão instrutor requerê-lo-á para que a presente a um prazo de dez (10) dias.

3. Em nenhum caso se admitirá apresentação de documentação justificativo da subvenção com posterioridade ao 30 de novembro do ano da convocação, salvo que o requerimento assinalado no número anterior se fizesse dentro dos dez (10) dias anteriores a essa data.

4. Uma vez apresentada a documentação justificativo e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da área provincial do IGVS emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos e elevará uma proposta de pagamento à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Dez. Obrigações das câmaras municipais.

As câmaras municipais beneficiárias terão as obrigações recolhidas no artigo 21 da Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as suas bases reguladoras.

VI. Convocação das subvenções do Programa Rehaluga, dirigidas às pessoas proprietárias ou usufrutuarias das habitações em trâmite de incorporação no marco do Programa de habitações vazias (código de procedimento VI426C).

Décimo sétimo. Convocação das subvenções do Programa Rehaluga, dirigidas às pessoas proprietárias ou usufrutuarias das habitações em trâmite de incorporação no marco do Programa de habitações vazias (código de procedimento VI426C)

Uno. Objecto.

Estas subvenções estão dirigidas a prestar apoio às pessoas físicas proprietárias ou usufrutuarias das habitações nas que se realizaram actuações para a sua incorporação ao Programa de habitações vazias, no âmbito do Plano galego de rehabilitação, alugamento e melhora do acesso à habitação 2015-2020.

Dois. Crédito orçamental.

As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 07.83.451A.780.7, por um montante de 20.000 euros, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para asa anualidade 2020.

Três. Actuações subvencionáveis.

1. Serão subvencionáveis as seguintes actuações realizadas na habitação incorporada ao Programa de habitações vazias:

a) Obras de conservação e manutenção.

b) Obras de rehabilitação precisas para garantir a habitabilidade da habitação, assim como as obras necessárias para o correcto funcionamento das suas instalações e/ou para a sua adaptação à normativa vigente.

c) Ajustes na distribuição interior da habitação que não impliquem uma alteração substancial da sua configuração.

2. Na execução das actuações que afectem fachadas, carpintaría exterior e/ou coberta das edificações seguir-se-ão os critérios fixados na Guia de cor e materiais elaborada pela Xunta de Galicia.

Quatro. Pessoas beneficiárias.

Poder-se-ão beneficiar destas ajudas as pessoas físicas proprietárias ou usufrutuarias das habitações e, pela sua vez, promotoras das actuações subvencionáveis. Ademais, deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não ter pendente nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza no momento da concessão da subvenção.

b) Não estar incursa em alguma das circunstâncias previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Cinco. Prazo de apresentação de solicitudes.

O prazo para apresentar as solicitudes começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e terminará com o esgotamento da partida orçamental contida nesta convocação –que será publicado no DOG mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS– e, em todo o caso, o dia 10 de novembro de 2020.

Seis. Solicitudes.

1. A solicitude de concessão realizar-se-á conforme ao formulario que se incorpora como anexo V (código de procedimento VI426C) desta resolução. Dever-se-á dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação.

2. Com a solicitude achegar-se-á a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue em nome da pessoa solicitante.

b) Título que acredite a propriedade ou o usufruto da habitação para a qual solicita a ajuda.

c) Anexo XVII (código de procedimento VI426C), de justificação da despesa realizada, com o qual se juntará a seguinte documentação:

– Memória justificativo do cumprimento das condições impostas para a concessão da subvenção, com indicação das actuações realizadas.

– Memória económica justificativo do custo das actuações realizadas, que conterá a relação classificada de despesas pelas actuações realizadas, com as correspondentes facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa, onde constem a identificação do credor, o seu montante e a sua data de emissão, assim como os documentos que justifiquem o seu pagamento. Para estes efeitos, o seu pagamento dever-se-á justificar mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pelo solicitante.

d) Requerimento ou relatório autárquico das actuações que se vão realizar na habitação.

e) Certificação autárquica de que a habitação está encontra incorporada ao Programa de habitações vazias.

2. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo foram apresentados. Presumirase que o acesso a estes documentos é autorizado pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

3. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, a área provincial do IGVS poder-lhe-á requerer a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos contidos a que se refere o documento.

Sete. Comprovação de dados.

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou, de ser o caso, NIE da pessoa solicitante ou da sua representante.

b) Certificações da AEAT, da Tesouraria Geral da Segurança social e da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, acreditador do cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social, e de não ter pendente nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. Quando as pessoas interessadas se oponham a estas consultas, deverão fazê-lo constar nos correspondentes quadros habilitados para tal efeito na solicitude e, ao mesmo tempo, achegar os documentos oportunos.

3. Em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Oito. Resoluções e recursos.

1. A resolução estimatoria da concessão indicará as actuações subvencionáveis e a quantia da subvenção concedida.

2. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de dois (2) meses, contados desde a data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. O vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima a pessoa solicitante para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

3. Para a concessão das ajudas atenderá à ordem cronolóxica de entrada das solicitudes em quaisquer dos registros previstos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Para tal fim, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que esta ficasse validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e ir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nesta ordem e na correspondente resolução de convocação.

4. Contra a resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução ou desde que se tenha presumivelmente desestimado a solicitude.

Nove. Justificação da subvenção.

A justificação da subvenção realizará com a apresentação do anexo XVII, junto com a documentação estabelecida no ponto seis, 2.c) desta convocação.

Dez. Obrigações das pessoas beneficiárias.

As pessoas beneficiárias terão as obrigações recolhidas no artigo 17 da Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as suas bases reguladoras.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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