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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020 Páx. 13343

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 13/2020).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 13/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Sanandrés Pensado contra Ambuibérica, S.L., Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Ergasat mútua colaboradora com a Segurança social número 276, INSS, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Magistrada juíza: María Mercedes Pena Moreira.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2020.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença 448/2019, de data 16 de setembro de 2019, ditada no procedimento SSS 128/2018 a favor da parte executante, Rubén Sanandrés Pensado, face a Ambuibérica, S.L., Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Ergasat mútua colaboradora com a Segurança social número 276, INSS, partes executadas, com um custo de 413,51 euros em conceito de principal, desagregado da seguinte forma:

– A Ambunova Servicios Sanitários, S.L. e Ambuibérica, S.L., como responsáveis directas e solidárias, a quantidade de 114,60 euros correspondentes à prestação de IT dos dias 1 a 3 de junho de 2016, com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de insolvencia empresarial.

– A Ambunova Servicios Sanitários, S.L. e Ambuibérica, S.L., como responsáveis directas e solidárias, a quantidade de 298,91 euros correspondentes à prestação de IT dos dias 7 a 15 de agosto de 2016, com responsabilidade subsidiária de Ergasat mútua colaboradora com a Segurança social número 276 em caso de insolvencia empresarial.

Somam-se outros 41,35 euros, que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina a magistrada juíza. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2020.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer as executadas Ambuibérica, S.L., Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U. com o fim de que no prazo de dez dias abonem a quantidade de 413,51 euros em conceito de principal, desagregada da seguinte forma:

– A Ambunova Servicios Sanitários, S.L. e Ambuibérica, S.L., como responsáveis directas e solidárias, a quantidade de 114,60 euros correspondentes à prestação de IT dos dias 1 a 3 de junho de 2016, com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de insolvencia empresarial.

– A Ambunova Servicios Sanitários, S.L. e Ambuibérica, S.L., como responsáveis directas e solidárias, a quantidade de 298,91 euros correspondentes à prestação de IT dos dias 7 a 15 de agosto de 2016, com responsabilidade subsidiária de Ergasat mútua colaboradora com a Segurança social número 276 em caso de insolvencia empresarial.

Somam-se outros 41,35 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação; o dito montante ingressará na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0013 20), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Ambuibérica, S.L., Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhes impor também coimas coercitivas periódicas.

– Requerer a parte executante Rubén Sanandrés Pensado, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, se é o caso, pudessem obter-se na presente execução.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça