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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 Páx. 11059

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura e Turismo

ORDEM de 7 de janeiro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras de bolsas de formação em matéria de arquivos e se convocam as correspondentes ao Programa 2020 (código de procedimento CT110A).

A Lei 7/2014, de 26 de setembro, de arquivos e documentos da Galiza, pela que se regula o sistema de arquivos e o património documentário da Galiza, expressa a necessidade de velar pela conservação, organização e difusão do património documentário da Galiza, tanto em mãos públicas como privadas, assim como a responsabilidade de fomentar a formação adequada do pessoal técnico de arquivos.

A Conselharia de Cultura e Turismo é o órgão da Xunta de Galicia que tem atribuídas as competências em matéria de património cultural e dentro delas correspondem-lhe as actuações em matéria de património documentário e arquivos, concretamente a sua conservação, cuidado, promoção e difusão, assim como velar pela acessibilidade aos documentos custodiados nos arquivos como garante dos direitos e deveres dos cidadãos e das administrações públicas.

Um elemento fundamental no funcionamento dos arquivos é a qualificação e formação técnica do seu pessoal. A existência de estudos universitários dedicados a esta especialidade corrobora a sua importância. A finalidade das bolsas é proporcionar uma formação teórico-prática que, acrescentada à formação académica, contribua a completar o currículo académico.

Trata de uma formação titorada por profissionais com conhecimentos e experiência neste âmbito. Pelo seu carácter formativo, é preciso pôr um limite no desfruto das bolsas e tratar de oferecê-las ao maior número de pessoas possíveis, em regime de concorrência competitiva e de acordo com os princípios de objectividade e publicidade.

Para estes efeitos, é necessário estabelecer as bases reguladoras das concessões destas bolsas, de conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como as normas de desenvolvimento.

Esta ordem tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, e existe crédito adequado e suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2020.

Na sua virtude, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Por meio da presente ordem estabelecem-se as bases reguladoras e procede à convocação correspondente ao Programa 2020 de bolsas de formação em arquivos da Galiza (código de procedimento CT110A).

1. As bolsas irão destinadas a actividades de formação relacionadas com os processos técnicos que se realizam no âmbito dos arquivos e os seus fundos documentários. Os bolseiros realizarão a sua actividade nos arquivos do Sistema de Arquivos da Galiza aos quais sejam destinados e nos serviços centrais da Conselharia de Cultura e Turismo, e serão tutelados, coordenados e dirigidos pelos seus serviços técnicos de arquivos.

2. As bolsas reguladas nesta ordem conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva e baixo os princípios de publicidade, objectividade, concorrência, transparência, igualdade, não discriminação, eficácia e eficiência.

3. A formação compreenderá uma parte teórica dada pelo pessoal técnico designado pela Direcção-Geral de Políticas Culturais.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias destas bolsas as pessoas solicitantes que cumpram os seguintes requisitos:

1. Ter grau universitário ou equivalente, segundo o Espaço Europeu de Educação Superior, com uma configuração curricular (expediente académico) em que predomine a formação em história e/ou arquivística.

2. Acreditar domínio da língua galega, nível iniciação, mediante título oficial ou certificado Celga 3.

3. Não beneficiar anteriormente destas mesmas bolsas durante um período igual ou superior aos doce (12) meses, nem renunciar a elas sem uma causa de força maior, ao julgamento da Direcção-Geral de Políticas Culturais, depois de iniciado o período de vigência.

4. Não ter emprego remunerar nem desfrutar de outra bolsa ou ajuda durante o período de duração das reguladas por meio desta ordem.

5. Não ter sido sancionado por infracção cometida por razão de bolsas concedidas para a organização e descrição de arquivos de interesse galego.

Artigo 3. Número, duração e montante das bolsas

1. O número de vagas convocadas será de vinte (20), que se adjudicarão de acordo com a barema indicada no artigo 9 desta convocação.

2. As bolsas terão uma duração máxima de seis (6) meses, contados a partir da data de incorporação que estabeleça a Direcção-Geral de Políticas Culturais de acordo com o centro de destino.

3. As bolsas convocam-se com cargo à aplicação orçamental 11.20.432A.480.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, por um montante total de cento sete mil quatro centos seis euros (107.406 €).

4. A tramitação desta ordem é antecipada de despesa e fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma galega para o ano 2020.

5. A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de despesa, modificada pelas ordens da Conselharia de Economia e Fazenda de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, estabelece que os expedientes de despesa se poderão iniciar, sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente, no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar, condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no projecto de Lei de orçamentos gerais aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza. Neste projecto existe crédito adequado e suficiente para poder tramitar esta ordem.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da supracitada ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

6. Em cumprimento do Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação, destinar-se-ão 5.809,20 € com cargo à aplicação orçamental 11.20.432A.484.0, em conceito de cotizações à Segurança social por parte da Conselharia de Cultura e Turismo por continxencias comuns e profissionais, a razão de 48,41  € por bolseiro/a e mês.

7. O montante bruto mensal de cada bolsa será de oitocentos noventa e cinco euros com cinco cêntimo (895,05 €).

8. As bolsas poderão ser prorrogables automaticamente até outros seis (6) meses em função da existência de crédito suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para os anos 2020 e 2021.

9. A Direcção-Geral de Políticas Culturais poderá autorizar a interrupção temporária do desfruto da bolsa nos casos de descanso por maternidade ou paternidade, devidamente acreditadas. O período interrompido poder-se-á incrementar à data prevista de finalização da bolsa sempre que as disponibilidades orçamentais o permitam.

Artigo 4. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos, através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

As pessoas potencialmente beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem pertencem a colectivos de pessoas físicas cuja formação e capacidade técnica permite concluir que têm acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários para relacionar por este meio com o sector público autonómico.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do extracto desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês. Em todo o caso, sempre estarão excluídos do cômputo nos sábados, domingos e os declarados feriados.

Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Currículum vítae.

b) Cópia do certificar académico do expediente com as qualificações obtidas nas diferentes matérias.

c) Certificar do Celga 3 ou equivalente não expedido pela Secretaria-Geral de Política Linguística.

d) Cópia dos documentos acreditador dos méritos alegados. Só contarão aqueles méritos dos que se achegue prova documentário.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vai que apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Certificar do Celga 3 ou equivalente expedido pela Secretaria-Geral de Política Linguística.

d) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT).

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico efectuarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Critérios de valoração

Ter-se-ão em conta os seguintes critérios para a valoração das solicitudes:

a) Título académico:

1º. Especialidade ou orientação universitária em arquivística ou património documentário: 3 pontos.

2º. Mestrado em arquivística: 3 pontos.

b) Formação complementar:

1º. Cursos de arquivística, diplomática, paleografía, história das instituições, gestão ocumental e arquivo electrónico, organizados por organismos públicos, universidades ou associações profissionais de arquiveiros:

Cursos com acreditação expressa de duração igual ou superior a 100 horas: 0,75 pontos por curso, até um máximo de 2,25 pontos.

Cursos com acreditação expressa de duração igual ou superior a 40 horas: 0,50 pontos por curso, até um máximo de 1,5 pontos.

Cursos com acreditação expressa de duração inferior a 40 horas: 0,25 por curso até um máximo de 0,75 pontos.

2º. Congressos, jornadas e seminários:

Assistência a congressos, jornadas ou seminários de arquivística, diplomática, paleografía, história das instituições, gestão documentário ou arquivo electrónico: 0,10 pontos até um máximo de 0,50 pontos.

Aos cursos e congressos não específicos que se acreditem deverá juntar-se o seu correspondente programa.

Não se valorarão os cursos de menos de 10 horas lectivas nem aqueles que não acreditem as horas lectivas.

c) Formação em língua galega:

Curso de aperfeiçoamento ou Celga 4: 0,50 pontos.

Em caso de empate ter-se-á em conta a nota média do expediente académico.

Artigo 10. Instrução e avaliação

1. A instrução do procedimento de concessão das bolsas corresponde-lhe à Direcção-Geral de Políticas Culturais, que reverá as solicitudes recebidas e a documentação achegada. No caso de estar incompleta, conter erros ou não achegar toda a documentação requerida, poder-se-lhes-á reclamar aos solicitantes que emenden os defeitos apreciados na documentação exixir, se lhes outorgando um prazo máximo e improrrogable de dez dias hábeis, desde a notificação do requerimento, e indicar-se-lhes-á que, se não o fizessem, se darão por desistidos da sua solicitude de acordo com o artigo 73.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. A avaliação das solicitudes efectuá-la-á uma comissão técnica composta por o/a titular da Subdirecção Geral de Arquivos e Museus, que a presidirá e actuarão como vogais dois técnicos de arquivos. Exercerá a secretaria o/a titular do Serviço do Sistema de Arquivos. Em caso de ausência de algum dos membros, corresponde-lhe a o/à titular da Direcção-Geral de Políticas Culturais nomear um suplente. A Comissão formulará o relatório no qual se concretize o resultado da avaliação efectuada.

3. A Direcção-Geral de Políticas Culturais, em vista do expediente e do relatório da Comissão de Avaliação, formulará a proposta de resolução provisória devidamente motivada. A proposta de resolução provisória fá-se-á pública no portal de Arquivos da Galiza http://arquivosdegalicia.junta.gal/. O prazo de exposição pública será de dez dias naturais contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação e durante os quais se poderão fazer as alegações pertinente.

4. Examinadas as alegações aducidas se é o caso pelos interessados, formular-se-á a proposta de resolução definitiva seguindo o procedimento estabelecido no artigo 33 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 11. Resolução e recursos

1. A Direcção-Geral de Políticas Culturais elevar-lhe-á o relatório junto com a proposta de resolução definitiva a o/à titular da Conselharia de Cultura e Turismo, que resolverá sobre a concessão das bolsas.

2. O/a titular da Conselharia de Cultura e Turismo resolverá o procedimento de concessão no prazo de quinze dias desde a data de elevação da proposta de resolução. O prazo máximo para resolver e notificar será de quatro meses desde a entrada em vigor da ordem de convocação. De não se ditar resolução no prazo indicado, as solicitudes perceber-se-ão rejeitadas. Não se poderá conceder mais de uma bolsa por solicitante.

3. O conteúdo da resolução que ponha fim ao procedimento ajustar-se-á ao estabelecido no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; deverá expressar a relação de solicitantes para os quais se lhes concedem as bolsas convocadas e poderá designar, ademais, os adxudicatarios suplentes, em ordem de prioridade, que serão notificados como adxudicatarios de forma sucessiva quando não se puder formalizar a aceitação da bolsa ou se produza uma renúncia. Além disso, a resolução determinará de forma expressa a desestimação do resto de solicitudes.

4. A resolução de adjudicação, que se notificará segundo os termos previstos no artigo 7, põe fim à via administrativa de acordo com o artigo 114 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e contra esta cabe interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado a partir da data da sua notificação aos interessados ou recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a data de notificação.

5. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da bolsa e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação ou revogação da resolução da concessão.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

A relação de centros em que se realizarão as actividades publicar-se-á conjuntamente com a resolução de adjudicação das bolsas.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 13. Aceitação das bolsas

1. Os/as bolseiros/as que resultassem adxudicatarios/as de uma das bolsas convocadas elegerão o seu destino por ordem de pontuação.

2. A Direcção-Geral de Políticas Culturais poderá adjudicar outro destino em função do desenvolvimento da bolsa e das circunstâncias que possam acaecer.

3. Dentro dos dez dias naturais seguintes à notificação de resolução definitiva, as pessoas beneficiárias das bolsas deverão comunicar à Direcção-Geral de Políticas Culturais a sua aceitação. De não fazer no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceitada segundo o estabelecido no artigo 21.5 da Lei de subvenções da Galiza.

4. Além disso, de não apresentar no centro de destino na data estipulada, a nomeação ficará sem efeito e será motivo de exclusão na seguinte convocação. A Direcção-Geral de Políticas Culturais procederá ao apelo de suplentes para cobrir estas vagas.

5. A aceitação da bolsa supõe o compromisso implícito de manter a confidencialidade da informação obtida no desenvolvimento das actividades objecto destas bolsas, de acordo com a normativa aplicável.

Artigo 14. Pagamento das bolsas e justificação

1. O pagamento das bolsas ajustar-se-á à normativa orçamental de aplicação e repartir-se-á em seis (6) mensualidades, de acordo com as disponibilidades orçamentais, depois da certificação da Direcção-Geral de Políticas Culturais e uma vez que o beneficiário tenha apresentada a documentação fixada no artigo 15.d).

2. Aos adxudicatarios das bolsas poder-se-lhes-á requerer a documentação necessária para proceder ao pagamento desta bolsa.

3. Além disso, os beneficiários das bolsas estão obrigados a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 15. Obrigações de os/das bolseiros/as

Ademais das obrigações previstas pelo artigo 11 da Lei de subvenções da Galiza, os/as bolseiros/as seleccionados ficam obrigados a:

a) Incorporar ao destino adjudicado na data que estipule a Direcção-Geral de Políticas Culturais. A não incorporação na data assinalada implicará a perda automática dos direitos inherentes à bolsa concedida.

b) Assistir aos centros onde resultem destinados de acordo com as directrizes que fixem os responsáveis pela execução do programa de formação. O horário será o estabelecido pelos serviços técnicos da Direcção-Geral de Políticas Culturais de acordo com o centro de destino.

c) Seguir as indicações técnicas dos serviços técnicos coordenadores.

d) Entregar mensalmente um relatório da actividade realizada e, ao finalizar a bolsa, uma memória explicativa de todas as actividades desenvolvidas durante o tempo de desfruto da bolsa.

e) As pessoas beneficiárias deverão dar cumprimento às obrigações de publicidade que se estabelecem no artigo 18 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público, e noutras medidas de reforma administrativa.

Artigo 16. Carácter das bolsas

1. Por pedido de os/das interessados/as, ao remate da bolsa, a Direcção-Geral de Políticas Culturais, depois do relatório favorável dos serviços técnicos coordenadores e a entrega dos relatórios e das memórias da actividade realizada, expedirá certificação acreditador desta.

2. A condição de bolseiro não supõe em nenhum caso prestação de serviços, nem relação laboral ou funcionarial com a Conselharia de Cultura e Turismo. Além disso, a Conselharia de Cultura e Turismo não assume compromisso nenhum de para a incorporação do bolseiro ao seu quadro de pessoal uma vez finalizada a bolsa.

3. A inclusão dos bolseiros no regime geral da Segurança social reger-se-á pelo disposto no Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação, em desenvolvimento do previsto na disposição adicional terceira da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social.

4. Para a utilização do material e a informação obtida como resultado das actividades desenvolvidas durante a bolsa, os/as bolseiros/as deverão contar com a autorização expressa e prévia da Conselharia de Cultura e Turismo e do centro onde estiveram destinados.

Artigo 17. Renúncias, revogação e reintegro de quantidades

1. A renúncia à bolsa por parte do beneficiário, uma vez iniciado o desfruto desta, deverá ser comunicada mediante o correspondente escrito à Direcção-Geral de Políticas Culturais ao menos com sete dias de antelação à data em que solicite que seja efectiva a sua renúncia. A renúncia dará lugar à devolução das quantidades percebido em excesso, se procede, e determinará a perda dos direitos económicos da parte da bolsa não realizada.

2. O pessoal técnico e facultativo que coordene e dirija aos bolseiros poderá propor-lhe à Direcção-Geral de Políticas Culturais a revogação da bolsa por falta de dedicação ou não cumprimento das condições assinaladas.

3. Procederá o reintegro das quantidades percebido e a exixencia dos juros de mora nos casos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Regime sancionador

As infracções administrativas cometidas em relação com as bolsas reguladas nesta ordem sancionar-se-ão de conformidade com o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Regime jurídico

Para todos aqueles aspectos não previstos nas presentes bases aplicar-se-á a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a sua normativa de desenvolvimento; a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, e a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa vigente que resulte de aplicação.

Disposição adicional. Informação básica sobre a protecção de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura e Turismo, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e dos contidos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se o director geral de Políticas Culturais para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2020

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura e Turismo

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