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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 Páx. 10430

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 382/2019).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que, mediante resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Borja Cebey Negreira contra Maderas Sobradelo, S.L. e Bernardina Martín Núñez, em reclamação por despedimento, registado com o nº de despedimentos/demissões em geral 382/2019, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Maderas Sobradelo, S.L., em paradeiro ignorado, com o fim de que compareça o dia 4.3.2020, às 11.30 horas, na planta baixa, sala 3 do edifício da rua Berlim, para a realização dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única a convocação e os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais:

Primeiro. A incomparecencia da demandado, devidamente citada, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento; este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

Segundo. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

Terceiro. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, caso contrário, poder-se-ão considerar reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado intervier neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas efectuar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante no julgamento não intervier nos feitos, deverá achegar a este a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

Quarto. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

1. Ao outrosí digo primeiro-interrogatório procede o solicitado conforme o artigo 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para esse efeito, faça-se saber à parte demandado legal representante de Maderas Sobradelo, S.L. e Bernardina Martín Muñiz que deverão comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhes que, em caso de não comparecer, poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparece sem justa causa à primeira citação, rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poder-se-ão considerar reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado intervier neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultar prexudicial em todo ou em parte. Em caso que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não intervier nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade desse interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedoras pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Ao outrosí digo primeiro-documentário procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento Maderas Sobradelo, S.L. e Bernardina Martín Muñiz (artigo 87 da LXS). Requer-se a parte demandado para que achegue, com ao menos cinco dias de antelação ao julgamento (artigo 82.4 da LRXS), os documentos solicitados que se detalham a seguir:

– Boletins de cotização TC2 da Segurança social desde o mês de fevereiro até novembro do ano em curso, ambos os dois incluídos.

– Justificação de todos os aboação que as demandado lhe realizaram ao candidato por todos os conceitos desde o 11.2.2019 até o 6.11.2019.

– Todos os contratos subscritos pelas demandado com o candidato.

Em relação com a documentário b e a testemuñal, têm-se por feitas as manifestações contidas nele.

Tudo isso, de ser o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz deverá admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

Com a advertência de que, de não fazê-lo, se poderão dar por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Quinto. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para efectuar actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC), e se lhe faz saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Sexto. Também deverá comunicar, antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se convoca (artigo 183 da LAC).

Sétimo. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções sejam e auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Maderas Sobradelo, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça