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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 Páx. 9500

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 343/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 343/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis López Martínez contra Agro Vivo, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou sentença, do 20.1.2020, cuja parte dispositiva diz:

Que estimando integramente a demanda interposta por José Luis López Martínez contra Agro Vivo, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a lhe abonar ao candidato a soma de 2.288 euros líquidos pelos conceitos indicados no feito experimentado terceiro desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância; dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Agro Vivo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça