De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à interessada que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que tentada a notificação pelos meios habituais, não se pôde praticar.
Neste mesmo acto designou-se instrutora do expediente a Mercedes Campos Casares, a interessada pode promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução do presente procedimento por infracção grave corresponde à pessoa titular da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 19.4.g) dos estatutos da supracitada Agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada Agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro) e a respeito do artigo 119.1.b) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
A interessada disporá de um prazo de quinze (15) dias, conforme o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a ele, quantas alegações documentos ou informações julguem convenientes e, se é o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, com a advertência de que, de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e ademais pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Lugo, 15 de janeiro de 2020
Paloma Vázquez Fernández
Chefa da Área Provincial de Turismo de Lugo
ANEXO
Expediente: LU-S-39/2019.
Denunciada: Luclugo, S.L.
Estabelecimento: Roots And Boots.
Endereço: rua Santiago, 216.
Localidade: Lugo.
Preceitos infringidos: artigo 35 a) e artigo 39 da Lei 7/2011.
Tipificación da infracção: artigo110.1 da Lei 7/2011.
Qualificação: grave.
Incoação: 18 de dezembro de 2019.
Sanção: coima de mil quinientos euros (1.500 €).
Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: mil duzentos euros (1.200 €).
Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: novecentos euros (900.00 €).