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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Páx. 4006

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 210/2019).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 210/2019 deste julgado do social, seguidos a instância de Manuel Rodríguez Alves contra a empresa José Ces Presidente da Câmara, S.L. e Óscar Pérez López, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Diligência de ordenação

Letrado da Administração de justiça, Belém Menéndez Medel

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2020

Trás receber o exhorto devolvido pelo Julgado de Paz de Boiro, com resultado negativo, da citação da demandado, una-se com antelação aos autos sem mais, por ser unido com antelação o adiantado previamente por fax.

Trás receber o ofício remetido pela AEAT, em contestação ao remetido a aquela por este julgado, una-se com antelação aos autos, com deslocação às partes comparecidas.

Apresentou escrito a advogada do candidato Manuel Rodríguez Alves com data de 17 de janeiro de 2020, em que solicitava ampliação da demanda.

Visto o seu conteúdo do mesmo, acordo uní-lo com antelação aos autos e ter por alargada a demanda contra José Ces Presidente da Câmara, S.L. e Óscar Pérez López, S.L. e, na sua consequência, mantém-se a citação das partes, já acordada pelo Decreto de 3 de dezembro de 2019, para a celebração dos actos de conciliação e/ou julgamento previamente assinalados, aquela para o dia 5 de fevereiro de 2020, às 11.40 horas, na secretária deste julgado e o mesmo dia 5 de fevereiro de 2020, às 11.50 horas, para a celebração do julgamento, de ser o caso, na sala de vistas deste órgão judicial, na rua Berlim, s/n, 2ª planta.

Citem-se as demandado por meio de edito, e ponha-se no seu conhecimento que a ampliação da demanda fica à sua disposição neste escritório judicial, dando-se com isso transfiro dela às demandado. Adverte às partes do disposto nos artigos 82.2 e 83 da LXS.

Estes edito fixarão no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial até o dia assinalado para o julgamento, e a publicação de um extracto suficiente da resolução no boletim oficial correspondente, com a advertência de que as seguintes comunicações se fará fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento (artigo 59 da LXS).

Notifique às partes, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a José Ces Presidente da Câmara, S.L. e Óscar Pérez López, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça