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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Quinta-feira, 16 de janeiro de 2020 Páx. 2074

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 31/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 31/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Niurka Formoso Álvarez contra a empresa Jesús Liñares Illodo e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Niurka Formoso Álvarez contra Jesús Liñares Illodo, devo condenar e condeno o empresário demandado a abonar à candidata a soma de 2.048,40 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais, que comportam 1.514,03 euros brutos, desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil sobre os conceitos indemnizatorios, que comportam 534,37 euros brutos, desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, devendo observar-se o que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Jesús Liñares Illodo, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça