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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Quarta-feira, 15 de janeiro de 2020 Páx. 1921

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 273/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 273/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Vázquez López contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Companhia Integral de Seguridad, S.A., Salzillo Seguridad, S.A. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva diz:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por José Antonio Vázquez López contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Companhia Integral de Seguridad, S.A., Astra Sistemas, S.A. e contra Salzillo Seguridad, S.A., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno, de modo conjunto e solidário, a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., a Companhia Integral de Seguridad, S.A., a Astra Sistemas, S.A. e a Salzillo Seguridad, S.A. a abonar ao candidato a soma de 5.595,57 euros brutos, ficando limitada a responsabilidade solidária das codemandadas Companhia Integral de Seguridad, S.A., Astra Sistemas, S.A. e Salzillo Seguridad, S.A. à quantia de 3.293,19 euros brutos; tudo isso com os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade, desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

2. No que atinge à responsabilidade do Fogasa dever-se-á observar o que resulte do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios do julgado.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça