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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Terça-feira, 7 de janeiro de 2020 Páx. 379

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 20 de novembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa Emprega Deficiência e Exclusão, de incentivos à contratação, formação e emprego com apoio, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento TR342A).

No marco estabelecido nos artigos 40 e 49 da Constituição espanhola, no Real decreto legislativo 3/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de emprego, nos artigos 29 e 30 do Estatuto de autonomia da Galiza, nos objectivos de crescimento e emprego da União Europeia, conforme a Estratégia europeia de emprego, e do respectivo Plano anual de política de emprego (PAPE), e com o objectivo de que a Comunidade Autónoma da Galiza atinja uns maiores níveis de desenvolvimento económico, de qualidade no emprego, de bem-estar social e de coesão no território, é preciso adoptar políticas que promovam a qualidade de um modelo de desenvolvimento económico que favoreça a capacidade de toda a sociedade galega para criar emprego, em especial para aquelas pessoas cuja integração laboral supõe mais dificuldades como são as pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social.

De acordo com o disposto no Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro; e no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponde-lhe a esta o exercício das competências e funções relativas à gestão das políticas activas de emprego.

A Junta está a implementar a Agenda 20 para o emprego, para impulsionar o emprego estável e de qualidade e atingir um novo modelo produtivo da Galiza baseado no crescimento e no conhecimento. Entre as medidas que se recolhem nesta Agenda 20 destaca o programa Emprega pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que, em concordancia com o desenvolvimento de outras medidas no âmbito social e na execução das políticas activas de emprego, aposta por um mercado laboral acessível, inclusivo e de qualidade e estabelece acções específicas para a inserção deste colectivo, que têm por objecto a melhora da sua empregabilidade e, coordinadamente, o estabelecimento de medidas para a sua inserção e permanência no comprado de trabalho.

No desenho e gestão das políticas activas de emprego deve-se ter em conta a diversidade e a pluralidade que caracteriza a povoação com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, que se deve atender de forma diferente segundo as demandas e as necessidades que cada grupo de pessoas trabalhadoras apresenta. Dentro dos colectivos indicados existem grupos que, devido à sua tipoloxía concreta, estão com maiores dificuldades de acesso ao comprado ordinário de trabalho. Esta realidade exixir a adopção de medidas específicas, que se poderiam considerar de acção positiva dentro do grupo das pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, já que se trata de tratamentos mais intensos e diferenciados para estimular a sua empregabilidade.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expediente de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, e no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que a concessão das subvenções fica submetida à condição suspensiva de existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução.

O artigo 4 da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, estabelece a definição de pessoas com deficiência, considerando como tais aquelas que têm reconhecido um grau de deficiência superior ou igual ao 33 %.

O programa configura-se dentro dos programas próprios da Comunidade Autónoma da Galiza no Plano Anual de Política de Emprego (PAPE) para 2020.

Neste marco de actuação, as bases reguladoras ajustam-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em especial, no relativo aos princípios de transparência, eficácia e eficiência na gestão, no Decreto 11/2009, de 9 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de junho.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, e depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Delegar, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e princípios de gestão

1. Esta ordem tem por objecto regular as ajudas que favoreçam a contratação das pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social na empresa ordinária e, especialmente, daquelas que estão com maiores dificuldades de inserção laboral:

A ordem inclui um programa de incentivos pela contratação, formação e emprego com apoio (código de procedimento TR342A) com três tipos de bonos compatíveis regulados no capítulo II:

a) Bono de contratação, por meio do qual se proporcionará uma subvenção para a contratação indefinida inicial, a temporária com uma duração mínima inicial de 3 meses e a transformação de contratos temporários em indefinidos a tempo completo ou a tempo parcial das pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social.

b) Bono de formação, dirigido às pessoas trabalhadoras com uma contratação indefinida inicial ou temporária mínima de 6 meses, beneficiárias do bono de contratação, para levar a cabo acções formativas que melhorem os seus conhecimentos e habilidades relacionados com o posto de trabalho.

c) Bono de emprego com apoio, que consiste num conjunto de actividades de orientação e acompañamento individualizado que prestam, no próprio posto de trabalho, pessoas preparadoras laborais especializadas às pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, com especiais dificuldades de inserção laboral e que realizam a sua actividade em empresas do comprado ordinário de trabalho em condições similares ao resto dos trabalhadores e trabalhadoras que desempenham postos de iguais características.

2. A gestão das ajudas realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

d) Celeridade e impulso da actividade administrativa.

Artigo 2. Financiamento

1. O programa regulado nesta ordem está financiado com fundos finalistas do Estado recebidos do Serviço Público de Emprego Estatal.

2. A concessão das subvenções previstas para o ano 2020 nesta ordem estará limitada à existência de crédito orçamental. Se é o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais.

Os créditos que financiam esta ordem terão a seguinte distribuição inicial com cargo às aplicações orçamentais da Secretaria-Geral de Emprego:

No código de projecto 2016 00309.

Bonos

Montante por aplicações

Aplicações orçamentais

Bonos de incentivos à contratação indefinida, temporária, formação e emprego com apoio

2.072.789 €

09.40.322C.470

Bonos

Montante por aplicações

Aplicações orçamentais

Bonos de incentivos à contratação indefinida, temporária, formação e emprego com apoio

130.000,00 €

09.40.322C.481.9

3. De produzir-se remanentes de crédito na asignação inicial para o financiamento de cada programa reasignaranse as quantias sobrantes para atender as necessidades de crédito de outro programa. Além disso, de produzir-se remanentes numa aplicação orçamental de um programa, reasignaranse as quantias sobrantes na outra aplicação do mesmo programa. As reasignacións levar-se-ão a cabo, depois das modificações orçamentais pertinente.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expediente de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, e o artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que a concessão das subvenções submetida fica à condição suspensiva de existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução.

4. Os créditos que financiam esta ordem poderão ser objecto de modificações como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego. Poderá alargar-se a quantia máxima e o incremento de crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação, ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Artigo 3. Beneficiárias das subvenções

1. Poderão ser entidades beneficiárias dos incentivos previstos nesta ordem as pessoas empregadoras e as empresas, quaisquer que seja a forma jurídica que adoptem, incluídas as pessoas autónomas, as sociedades civis e as comunidades de bens, ainda que careçam de personalidade jurídica, que contratem pessoas desempregadas por conta alheia para prestarem serviços em centros de trabalho consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com os requisitos e condições que se estabelecem nesta ordem.

No caso de sociedades civis, comunidades de bens e uniões temporárias de empresas, deverá fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar para cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverão nomear uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento, com poderes bastantees para cumprir as obrigações que, como beneficiária, lhe correspondam ao agrupamento. No suposto de uniões temporárias de empresas, cada empresa que faça parte desta união deverá reunir os requisitos exixir para aceder às ajudas.

2. Não poderão ser entidades beneficiárias destas ajudas as administrações públicas, as sociedades públicas nem as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso excepto que adquirira eficácia um convénio, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inabilitar conforme a Lei concursal sem que conclua o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa da que fossem declaradas culpadas, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não achar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia de pagamento de obrigações por reintegro de subvenções nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

i) Não poderão aceder à condição de entidade beneficiária os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas sem personalidade, quando concorra alguma das proibições anteriores em quaisquer dos seus membros.

j) Em nenhum caso poderão obter a condição de entidade beneficiária as associações incursas nas causas de proibição previstas nos números 5 e 6 do artigo 4 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, nem as associações a respeito das quais se suspendeu o procedimento administrativo de inscrição por encontrar-se indícios racionais de ilicitude penal, em aplicação do disposto no artigo 30.4 da Lei orgânica 1/2002, enquanto não se dite resolução judicial firme em cuja virtude possa praticar-se a inscrição no correspondente registro.

4. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária as pessoas solicitantes que estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46.bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

Artigo 4. Normativa aplicável

As solicitudes, tramitação e concessão das subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, no projecto de Lei de orçamentos da Comunidade Autonoma da Galiza para o ano 2020, no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções, e o seu Regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e ao disposto nesta ordem.

Artigo 5. Definições

Para os efeitos desta ordem considera-se:

1. Pessoa desempregada: aquela que figure inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego e que, pela sua vez, careça de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social.

A comprovação da inscrição no Serviço Público de Emprego e da vida laboral realizá-la-á directamente o órgão administrador das ajudas.

Igualmente, a comprovação de carecer de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social, na data da sua alta na Segurança social, das pessoas trabalhadoras que se incorporam à empresa pelas cales se solicita a subvenção, realizá-la-á directamente o órgão administrador das ajudas.

2. Pessoas com deficiência: aquelas que tenham reconhecida, pela Administração competente, uma deficiência num grau igual ou superior ao 33 %.

3. Para os efeitos desta ordem terão a consideração de pessoas em situação ou risco de exclusão social as pessoas perceptoras da renda de inclusão social da Galiza ou membros da sua unidade de convivência ou as pessoas que tenham o certificado emitido pelos serviços sociais acreditador da dita situação social, trás a verificação da ausência ou déficit grave de recursos económicos e a situação de desemprego, assim como a concorrência de algum dos factores de exclusão social recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

4. Emprego com apoio é o conjunto de acções de orientação e acompañamento individualizado no posto de trabalho, prestadas por preparadores e preparadoras laborais especializados, que têm por objecto facilitar a adaptação social e laboral de pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social com especiais dificuldades de inserção laboral em empresas do comprado ordinário de trabalho em condições similares ao resto das pessoas trabalhadoras que desempenham postos equivalentes.

5. Contrato a tempo parcial. O contrato de trabalho perceber-se-á celebrado a tempo parcial quando se acorde a prestação de serviços durante um número de horas ao dia, à semana, ao mês ou ao ano inferior à jornada de trabalho de um trabalhador a tempo completo comparable.

Está permitida a celebração a tempo parcial em todas as modalidades de contratação de duração determinada, salvo o contrato para a formação e a aprendizagem.

6. Transformação de contratos temporários em indefinidos. Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á que se produz a transformação em todos aqueles casos em que ambas as duas modalidades contratual se sucedam sem ruptura da relação laboral com a empresa, incluídos aqueles supostos em que o início da relação laboral indefinida tem lugar ao dia seguinte ao do me o ter da vigência do contrato temporário, incorporando à empresa com carácter estável sem ruptura de continuidade na relação laboral.

7. Pessoa emigrada retornada: de acordo com o estabelecido nos artigos 53 e 54 da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, terão a condição de pessoa galega retornada as pessoas galegas e nascidas na Galiza que, residindo fora de Espanha, retornem à Comunidade Autónoma galega. Para os efeitos previstos nessa lei, assimilam-se a pessoas galegas retornadas os cónxuxes ou pessoas com união análoga à conjugal e os filhos e filhas das pessoas galegas e nascidas na Galiza com residência no estrangeiro que, residindo fora de Espanha, se estabeleçam na Comunidade Autónoma da Galiza.

Os requisitos, com carácter geral, para adquirir a condição de pessoa galega retornada são os seguintes:

a) Ser pessoa galega nascida na Galiza.

b) Acreditar ou ter relação filial, conjugal ou análoga à conjugal.

c) Estar em posse da nacionalidade espanhola e estar vinculado ou vinculada a uma câmara municipal galega no padrón de residentes no exterior antes do retorno.

d) Estar empadroado ou empadroada num município da Comunidade Autónoma da Galiza.

Para adquirir esta condição de pessoa emigrada retornada não devem transcorrer mais de dois anos entre a data do seu retorno a Espanha e a data de apresentação da solicitude de ajuda ao amparo desta ordem.

8. Câmara municipal rural: aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada a nível de freguesia (ZPD) segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?paxina=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos, consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

9. Pessoa trans: toda aquela pessoa que se indentifique com um sexo diferente ao que lhe foi atribuído ao nascer.

10. Taxa de estabilidade: a percentagem do pessoal trabalhador fixo sobre o total do quadro de pessoal, no mês em que se realiza a contratação, no conjunto dos centros de trabalho da empresa na Galiza.

11. Sectores estratégicos: em particular, de acordo com a última actualização da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE 2009), segundo o disposto no Real decreto 475/2007, de 13 de abril de 2007, terão a consideração de sectores estratégicos, para efeitos desta convocação, os seguintes:

a) Silvicultura:

021 Silvicultura e outras actividades florestais.

022 Exploração da madeira.

023 Recolecção de produtos silvestres, excepto madeira.

024 Serviços de apoio à silvicultura.

b) Sector de transformação da madeira:

161 Serradura e cepilladura da madeira.

162 Fabricação de produtos de madeira, cortiza, cestaría e espartaría.

1621 Fabricação de chapas e tabuleiros de madeira.

1622 Fabricação de chãos de madeira ensamblados.

1623 Fabricação de outras estruturas de madeira e peças de carpintaría e ebanistaría para a construção.

1624 Fabricação de envases e embalagens de madeira.

1629 Fabricação de outros produtos de madeira; artigos de cortiza, cestaría e espartaría.

c) Fabricação de componentes electrónicos e ordenadores:

261 Fabricação de componentes electrónicos e circuitos de impressos ensamblados.

2611 Fabricação de componentes electrónicos.

2612 Fabricação de circuitos impressos ensamblados.

262 Fabricação de ordenadores e equipamentos periféricos.

263 Fabricação de equipamentos de telecomunicações.

d) Sector automoção:

291 Fabricação de veículos de motor.

292 Fabricação de carrozarías para veículos de motor; fabricação de remolques e semirremolques.

293 Fabricação de componentes, peças e accesorios para veículos de motor.

e) Sector naval:

301 Construção naval.

f) Sector aeronáutico:

303 Construção aeronáutica e espacial e a sua maquinaria.

g) Fabricação de mobles:

310 Fabricação de mobles.

3101 Fabricação de mobles de escritório e de estabelecimentos comerciais.

3102 Fabricação de mobles de cocinha.

3103 Fabricação de colchóns.

3109 Fabricação de outros mobles.

h) Edição de programas informáticos.

5821 Edição de videoxogos.

5829 Edição de outros programas informáticos.

i) Telecomunicações:

611 Telecomunicações por cabo.

612 Telecomunicações sem fios.

613 Telecomunicações por satélite.

619 Outras actividades de telecomunicações.

j) Actividades relacionadas com a informática.

620 Programação, consultoría e outras actividades relacionadas com a informática.

6201 Actividades de programação informática.

6202 Actividades de consultoría informática.

6203 Gestão de recursos informáticos.

6209 Outros serviços relacionados com as tecnologias da informação e a informática.

631 Processos de dados, hosting e actividades relacionadas; portais web.

6311 Processo de dados, hosting e actividades relacionadas.

6312 Portais web.

9511 Reparação de ordenadores e equipamentos periféricos.

9512 Reparação de equipamentos de comunicação.

Artigo 6. Solicitudes

1. As solicitudes de subvenção deverão apresentar no modelo de solicitude que se indica e que figura como anexo I e no prazo que se estabelece para cada um dos bonos desta ordem regulados no capítulo II.

2. As solicitudes deverão obrigatoriamente apresentar-se por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

Se alguma das pessoas e entidades beneficiárias apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Artigo 7. Emenda das solicitudes

A sede electrónica remeterá as solicitudes recebidas à unidade administrativa encarregada da instrução do expediente para que comprove se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererão a pessoa interessada para que num prazo de 10 dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará que a pessoa ou entidade interessada desiste da seu pedido, depois da resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da antedita lei.

Artigo 8. Documentação complementar

1. Às solicitudes das pessoas e entidades beneficiárias juntar-se-ão os documentos assinalados no capítulo II desta ordem, salvo que os documentos exigidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 53.d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam. Com a achega desta informação, presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa ou entidade interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electrónicamente. As pessoas ou entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas ou entidade solicitantes apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa, entidade solicitante ou representante, supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanhos máximos admitidos da documentação complementar para cada procedimento.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa, entidade solicitante ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código do registro.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas ou entidades solicitantes devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o órgão ou entidade responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções firmes que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei. O não cumprimento desta obrigação determinará, de ser o caso, a imposição das coimas coercitivas previstas no ponto 4 do citado artigo.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 35/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 11. Competência

A competência para conhecer, resolver e propor os correspondentes pagamentos das subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponderá às pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no respectivo âmbito provincial, pelas contratações que se realizem para prestar serviços em centros de trabalho consistidos na respectiva província.

Artigo 12. Instrução do procedimento

1. O procedimento de concessão das ajudas e subvenções desta ordem será em concorrência não competitiva e ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes para os incentivos da presente ordem será o Serviço de Emprego e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território, que instruirá os procedimentos de acordo com os critérios estabelecidos para cada tipo de ajuda.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. Neste caso, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

6. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

7. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Resolução e recursos

1. A competência para resolver as solicitudes corresponder-lhe-á, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território.

2. Depois da fiscalização das propostas de resolução pelas respectivas intervenções, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e deverão ser-lhes notificadas às pessoas ou entidades interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, deverão ser sempre motivadas.

3. O prazo para resolver e notificar é de três meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Notificada a resolução pelo órgão competente, as pessoas ou entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite, segundo o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa e poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada. Todo o anterior é de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 14. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, seguindo o princípio de proporcionalidade a que se refere o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 15. Obrigações das pessoas e das entidades beneficiárias

São obrigações das pessoas e entidades beneficiárias das ajudas, sem prejuízo das obrigações específicas para cada tipo de ajuda regulada nesta ordem, as seguintes:

a) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, por meios próprios ou alheios, para o qual achegarão quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

b) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas pessoas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebido, tal e como estabelece o artigo 11.d) da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

c) Estar ao dia das suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

d) Dispor de livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa ou entidade beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o idóneo exercício das faculdades de comprovação e controlo.

e) Excepto aquelas pessoas ou entidades beneficiárias que pela normativa vigente estejam exentas da obrigação de levar a cabo uma contabilidade, têm a obrigação de levar uma contabilidade separada ou um código contável acomodado para as receitas da subvenção.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos por um prazo de 5 anos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

g) Reintegrar os fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções

i) Aquelas outras obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Seguimento e controlo

1. As chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e a Secretaria-Geral de Emprego poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, a pessoa beneficiária deverá cumprir as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

2. A pessoa ou entidade solicitante das ajudas previstas nesta ordem, no suposto de ter a condição de beneficiária e para os efeitos das actuações de controlo das obrigações assumidas, autoriza a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para que a Tesouraria Geral da Segurança social possa facilitar a informação sobre a situação de alta no sistema da Segurança social.

Artigo 17. Perda do direito ao cobramento, revogação e reintegro

Procederá a revogação das subvenções e ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no disposto especificamente para cada tipo de ajuda no capítulo II da presente ordem.

O não cumprimento das obrigações estabelecidas na presente ordem e demais normas aplicável, assim como das condições que se estabelecessem na correspondente resolução de concessão, poderá dar lugar à perda total do direito ao cobramento ou subvenção ou, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obrigação de devolver a subvenção percebido e os juros de demora correspondentes.

A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 18. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante receita na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a pessoa ou entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual constem a data da receita, o seu montante e o número do expediente e a denominação da subvenção concedida.

CAPÍTULO II

Programa de incentivos à contratação, formação e emprego
com apoio (código de procedimento TR342A)

Secção 1ª. Disposições gerais para os bonos de contratação e formação

Artigo 19. Objecto dos bonos de contratação por conta alheia e formação

1. Esta ordem tem por objecto regular os incentivos à contratação por conta alheia das pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social com a finalidade de fomentar e favorecer a sua integração laboral no comprado ordinário de trabalho.

2. Por meio destes bonos as empresas que solicitem a subvenção terão a possibilidade de obter ajudas para a contratação por conta alheia e pela formação. São dois tipos de ajudas compatíveis:

a) Bono de contratação, por meio do qual se proporcionará uma ajuda para a contratação por conta alheia indefinida, a temporária com uma duração mínima de três meses e a transformação de contratação temporária em indefinida, a tempo completo ou a tempo parcial, incluída a modalidade de fixo descontínuo, das pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social.

b) Bono de formação (opcional), dirigido às pessoas trabalhadoras com uma contratação indefinida inicial ou temporária com uma duração inicial mínima de 6 meses, contratadas por meio desta ordem, para levar a cabo acções formativas que melhorem os seus conhecimentos e habilidades relacionados com o posto de trabalho, excepto no caso de transformação de contratos temporários em indefinidos.

Artigo 20. Pessoas destinatarias finais

Pessoas com deficiência ou em situação de risco ou exclusão social desempregadas inscritas no Serviço Público de Emprego como candidatos de emprego não ocupadas e pessoas trabalhadoras com deficiência procedentes de centros especiais de emprego e de empresas de inserção laboral.

Artigo 21. Prazo de solicitudes

As solicitudes de ajudas dos bonos de contratação e formação para as contratações por conta alheia subvencionáveis realizadas entre o 1 de outubro de 2019 e a data da publicação desta ordem deverão apresentar no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal ao da publicação e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

As ajudas previstas pelas contratações subvencionáveis realizadas desde a entrada em vigor desta ordem deverão solicitar-se até o último dia do segundo mês seguinte à data em que se inicie a relação laboral indefinida ou temporária pela qual se solicita subvenção. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

O prazo para a apresentação das solicitudes de ajudas rematará o 30 de setembro de 2020, ainda que nessa data não transcorresse o prazo assinalado nos parágrafos anteriores.

Artigo 22. Instrução, resolução e competência

1. O órgão instrutor dos expedientes destes bonos será o Serviço de Emprego e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território, que instruirá os procedimentos de acordo com os critérios estabelecidos para os ditos bonos.

2. Perceber-se-á que a empresa desiste da sua solicitude quando a pessoa trabalhadora pela qual se solicita subvenção cause baixa na empresa solicitante em data anterior à resolução da concessão da ajuda. A empresa solicitante está obrigada a comunicar esta situação ao órgão ante o qual solicitou a ajuda.

3. O prazo para resolver e notificar de três meses computarase desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 23. Regime de ajudas

Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro); ao Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L190, de 28 de junho), e ao Regulamento (UE) núm. 1408/2013, de 18 de dezembro, modificado pelo Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019 (DOUE L51 1/1, de 22 de fevereiro), relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L352, de 24 de dezembro).

Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis, dever-se-á garantir que, no caso de ajudas a empresas, de receber o beneficiário outras ajudas baixo o regime de minimis não se supera o limite de 200.000 euros num período de três exercícios fiscais; para as empresas do sector transporte de mercadorias por estrada, este limite reduz-se a 100.000 euros. Para as empresas do sector da pesca, as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar os 30.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola, o limite de minimis reduz-se a 20.000 euros durante qualquer período de três exercícios. Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

Artigo 24. Incompatibilidades e concorrência

1. As ajudas previstas no bono de contratação são incompatíveis com outras que, pelos mesmos conceitos, possam outorgar as administrações públicas como medida de fomento de emprego. Não obstante, serão compatíveis, se é o caso, com os incentivos em forma de bonificações à Segurança social.

2. As ajudas previstas no bono de formação são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o financiamento das horas de formação procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

3. Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas públicas para a mesma finalidade, concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o 80 % do custo salarial de duas anualidades correspondentes ao contrato que se subvenciona, no caso das contratações indefinidas iniciais, e 80 % do custo salarial da contratação temporária, segundo o caso, correspondente ao contrato que se subvenciona, para as contratações temporárias.

4. Os incentivos estabelecidos nestes bonos serão compatíveis com qualquer outra ajuda para diferente finalidade da União Europeia, de outras administrações públicas ou entes públicos ou privados mas sem que em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras possam superar os limites estabelecidos pela União Europeia e os que estabelece o artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Secção 2ª. Bono de incentivos a contratação para pessoas com deficiência
ou em situação ou risco de exclusão social

Artigo 25. Ambito de aplicação e contratações subvencionáveis

Serão subvencionáveis ao amparo deste programa as contratações por conta alheia indefinidas iniciais, as temporárias com uma duração inicial mínima de 3 meses e a transformação de contratos temporários em indefinidos, a tempo completo ou a tempo parcial, que se celebrem desde o 1 de outubro de 2019 até o 30 de setembro de 2020.

As contratações indefinidas iniciais, temporárias e as transformações de contratatacións temporárias em indefinidas, para que possam ser objecto de subvenção, dever-se-ão formalizar e comunicar ao escritório público de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Não serão subvencionáveis os contratos de formação e aprendizagem.

Artigo 26. Requisitos

1. A pessoa trabalhadora pela qual se solicita a subvenção deve ser pessoa desempregada com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, segundo o estabelecido no artigo 5 desta ordem, ou pessoas trabalhadoras que procedam dos centros especiais de emprego (CEE) ou empresas de inserção laboral (EIL).

2. Os incentivos previstos neste procedimento serão de aplicação a todas as contratações indefinidas inciais, incluídas as de pessoas fixas descontínuas, às modalidades contratual de carácter temporário e às transformações de contratações temporárias em indefinidas que se realizem com pessoas desempregadas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, excepto os contratos para a formação e a aprendizagem. Os contratos temporários terão uma duração mínima inicial de três meses.

3. No caso da contratação indefinida inicial ou da transformação de contrato temporário em indefinido:

Como consequência da contratação indefinida inicial pela qual se solicita subvenção tem que incrementar-se o quadro de pessoal fixo e neto da empresa, no âmbito territorial da Galiza, a respeito dos três meses anteriores ao mês de realização da contratação pela que se solicita subvenção.

Como consequência da transformação do contrato temporário em indefinido tem que incrementar-se o quadro de pessoal fixo da empresa, no âmbito territorial da Galiza, a respeito dos três meses anteriores ao mês de realização da transformação pela que se solicita subvenção.

Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal fixo e neto não se computarán às pessoas trabalhadoras cujas baixas se produzissem por própria vontade da pessoa trabalhadora ou por morte, reforma, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidade legalmente reconhecidas  ou por resolução do contrato de trabalho durante o período de prova.

Em caso que nos três meses anteriores à contratação ou transformação do contrato temporário em indefinido pela qual se solicita a subvenção coincida com períodos de inactividade de pessoas trabalhadoras fixas-descontinuas, estas computaranse como pessoal fixo.

4. No caso da contratação temporária com uma duração inicial mínima de 3 meses:

a) Como consequência da contratação temporária que se fomenta tem que incrementar-se o emprego neto da empresa no âmbito territorial da Galiza a respeito dos três meses anteriores ao mês da contratação.

Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal neto não se computarán as pessoas trabalhadoras cujas baixas se produzissem por própria vontade da pessoa trabalhadora ou por morte, reforma, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidade legalmente reconhecidas ou por resolução durante o período de prova.

Em caso que nos três meses anteriores à contratação pela que se solicita a subvenção coincida com períodos de inactividade de pessoas trabalhadoras fixas-descontinuas, estas computaranse como pessoal fixo.

5. No caso da transformação do contrato temporário em indefinido:

a) Se a transformação se produz com anterioridade ao remate da duração inicial de um contrato temporário já subvencionado, compensar-se-á a parte da subvenção concedida correspondente ao período não esgotado reduzindo na mesma quantia o incentivo pela transformação do contrato em indefinido.

O cálculo da quantia que se minorar da subvenção que lhe corresponderia à transformação fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se a subvenção concedida pelo contrato temporário entre o número de meses de duração deste contrato.

ii. Calcula-se o número de meses que resta para o cumprimento do contrato temporário, a partir da data da transformação do contrato temporário em indefinido.

iii. E multiplica-se o montante obtido na primeira operação (i) pelo número de meses que faltam por cumprir do contrato temporário. A quantia resultante descontarase do montante total da subvenção que corresponde à transformação, tendo em conta que o mês em que se leve a cabo a transformação do contrato em indefinido não será computado para efeitos da compensação, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.

b) Não se incentivará a transformação dos contratos temporários em indefinidos sempre que transcorressem mais de 24 meses desde a sua celebração inicial, excepto aquelas modalidades temporárias cuja normativa permita uma duração superior a este prazo, computándose todas as modalidades contratual celebradas sem ruptura de continuidade.

6. As contratações pelas cales se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Artigo 27. Quantia dos incentivos

1. As contratações indefinidas iniciais realizadas ao amparo desta ordem de convocação incentivarão com uma ajuda de 16.000 euros por cada pessoa desempregada com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social contratada que cumpra os requisitos mencionados no artigo 26.

No caso de contratações na modalidade de fixos-descontinuos, a quantia do incentivo será proporcional ao tempo de trabalho.

2. As contratações temporárias a tempo completo realizadas ao amparo desta ordem de convocação incentivarão por cada pessoa desempregada com deficiência ou em situação de risco ou exclusão social contratada que cumpra os requisitos que estabelece o artigo 26 com uma ajuda que, de acordo com a duração mínima inicial, será de:

– 2.000 euros por cada contratação temporária com uma duração inicial mínima de 3 meses.

– 4.000 euros por cada contratação temporária com uma duração inicial mínima de 6 meses.

– 8.000 euros por cada contratação temporária com uma duração inicial mínima de 12 meses.

3. As quantias estabelecidas nos pontos 1 e 2 incrementar-se-ão num 25 % nos seguintes casos, que são acumulables entre sim:

a) Se é uma mulher.

b) Se é maior de 45 anos.

c) Se é uma pessoa emigrante retornada.

d) Se o centro de trabalho (ou domicílio fiscal, no caso de carecer deste) está situado numa câmara municipal rural.

e) Se é trans.

f) Se é uma empresa com mais de 50 pessoas trabalhadoras e com uma taxa de estabilidade igual ou superior ao 70 %.

g) Se a actividade da entidade solicitante pertence ao âmbito de sectores estratégicos.

Aplicar-se-á a subvenção pelos incrementos indicados pela pessoa ou entidade solicitante; em caso de não exercer a opção, perceber-se-á solicitada pela quantia superior que fique acreditada com a documentação achegada com a solicitude.

4. A transformação de contratos temporários em indefinidos a tempo completo incentivará com uma quantia de 6.000 euros; neste caso, não serão aplicável os incrementos estabelecidos no ponto anterior.

5. A quantia das subvenções e os incentivos adicionais, se é o caso, será proporcional ao tempo efectivo de trabalho em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada ordinária legal.

6. Às quantias da subvenção pela contratação indefinida e temporária das pessoas com deficiência estabelecidas no ponto 1 e 2 incrementar-se-ão em 1.000 euros, pela adaptação dos postos de trabalho ou pela dotação de equipamentos de protecção pessoal necessários para evitar acidentes laborais à pessoa trabalhadora com deficiência contratada, ou por eliminar barreiras ou obstáculos que impeça ou dificultem o trabalho das pessoas trabalhadoras com deficiência. A necessidade da adaptação ou dos meios especiais de protecção pessoal deverá contar com uma memória da empresa em que se acredite a necessidade da adaptação ou dotação de equipamentos antes citada.

Artigo 28. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados neste bono:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para prestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicável esta exclusão quando a pessoa empregadora seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem os filhos e filhas menores de 30 anos, tanto se convivem ou não com ela, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate a um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

3. As contratações realizadas com pessoas trabalhadoras que nos 24 meses anteriores à data da contratação prestassem serviços na mesma empresa ou grupo de empresas mediante um contrato de carácter indefinido.

As contratações realizadas com pessoas trabalhadoras que nos últimos 3 meses prestassem serviços na mesma empresa ou grupo de empresas mediante um contrato de carácter temporário ou mediante um contrato formativo, de remuda ou de substituição por anticipação da idade de reforma, salvo que a nova contratação seja de carácter indefinido ou temporário de uma duração inicial mínima de 12 meses. O disposto nestes parágrafos será também de aplicação no suposto de vinculação laboral anterior do trabalhador ou da trabalhadora com empresas às cales a pessoa solicitante dos benefícios sucedesse em virtude do estabelecido no artigo 44 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores.

4. As pessoas trabalhadoras que rematem uma relação laboral de carácter indefinido noutra empresa num prazo dos três meses prévios à formalização do contrato pelo qual se solicita a subvenção, excepto que a dita relação laboral finalizasse por causa de um despedimento reconhecido ou declarado improcedente ou se extinga por alguma das causas assinaladas nos artigos 49.1.g), 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores.

Esta exclusão não será de aplicação quando a contratação indefinida se realize com um trabalhador ou trabalhadora com deficiência procedente de um centro especial de emprego ou de uma empresa de inserção laboral. Também não será de aplicação no suposto da incorporação a uma empresa ordinária de trabalhadores e trabalhadoras com deficiência no marco do bono de emprego com apoio.

Artigo 29. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Poder suficiente da pessoa representante e assinante da solicitude para actuar em nome da pessoa solicitante, de ser o caso.

b) Informe de vida laboral de um código conta de cotização correspondente aos três meses anteriores ao mês em que se realiza a contratação inicial, a transformação do contrato temporário em indefinido (desagregado mês a mês), mais o do correspondente ao do mês em que se realiza a dita contratação ou transformação. No caso de ter várias contas de cotização, deverá apresentá-las.

c) Declaração do quadro de pessoal neto e fixo de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza nos três meses anteriores ao início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada (anexo II).

De ser o caso, TA2 de baixa das pessoas trabalhadoras contratadas que causaram baixa pelas causas previstas no artigo 26 da ordem de convocação.

d) Declaração do quadro de pessoal neto de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza nos três meses anteriores ao início da contratação temporária por uma duração mínima inicial de três meses (anexo III).

De ser o caso, TA2 de baixa das pessoas trabalhadoras contratadas que causaram baixa pelas causas previstas no artigo 26 da convocação.

e) Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção em que se incluam os custos salariais totais de duas anualidades no caso das contratações indefinidas iniciais, de 3, 6 ou 12 meses para as contratações temporárias ou a transformação de contratação temporária em indefinida de cada pessoa trabalhadora, segundo o caso, pela qual se solicita subvenção (anexo IV) e a folha de pagamento do mês de contratação.

f) Documentação que acredite a situação de deficiência ou risco ou exclusão social para os casos em que esta situação fosse reconhecida fora da Galiza, a respeito das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção.

g) Comprovação de dados da pessoa trabalhadora contratada (anexo V).

h) Documentos justificativo do nascimento na Galiza da pessoa trabalhadora contratada e, ademais, no caso de alegar alguma relação de parentesco com a pessoa nascida na Galiza, documentação que acredite o vínculo com esta, no caso de solicitar o incremento de pessoa emigrada retornada.

i) Certificar de pessoa emigrada retornada, expedido pelas delegações ou subdelegações do Governo, baixa consular ou qualquer outra documentação que acredite fidedignamente a residência no exterior e a data de retorno a Espanha, no caso de solicitar o incremento de pessoa emigrada retornada.

j) Em caso que as pessoas pelas cales se solicita a subvenção tenham a condição de trans e optem pelo incremento de 25 %, documentação que justifique ter obtido ante o Registro Civil a rectificação da menção relativa ao sexo ou bem a mudança de nome para a asignação de um sexo diferente ao do registado ao nascer.

k) No caso de incremento da ajuda pela adaptação dos postos de trabalho ocupados por pessoas trabalhadoras com deficiência, de ser o caso, memória descritiva da necessidade de adaptação ou dotação de meios de protecção pessoal com indicação do seu custo e calendário de execução.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exija ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 30. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) NIF da entidade solicitante, de ser o caso.

c) Certificação de que a pessoa ou entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de que a pessoa ou entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Administração Tributária da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Certificação de que a pessoa ou entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

f) DNI ou NIE da pessoa trabalhadora contratada.

g) Certificar de deficiência da pessoa trabalhadora contratada emitido pela Xunta de Galicia.

h) Informe da vida laboral da pessoa trabalhadora contratada.

i) Certificar de empadroamento da pessoa trabalhadora contratada, de ser o caso.

j) Certificar de inscrição da pessoa trabalhadora contratada no Serviço Público de Emprego.

k) Contrato laboral da pessoa trabalhadora contratada.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta deverão indicar no quadro indicado no formulario da solicitude, como figura no anexo I e no anexo V, e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 31. Justificação e pagamento

1. O pagamento das subvenções ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo que se exixir de forma expressa na resolução de concessão ou, de ser o caso, até o 30 de dezembro de 2020. Excepcionalmente e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da documentação que não exceda a metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias.

A documentação que se deve apresentar é a seguinte:

Declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, complementar da apresentada com a solicitude (anexo IX).

No caso de incremento de subvenção pela adaptação ao seu posto de trabalho, apresentação da documentação justificativo da sua realização e do seu efectivo pagamento.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção enquanto a pessoa beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou seja debedora em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 32. Obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias

São obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias das subvenções previstas neste capítulo, ademais das gerais recolhidas no artigo 15, as seguintes:

1. Para as contratações indefinidas inicias são obrigações das entidades beneficiárias destas ajudas:

Manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora contratada durante um período de dois anos contado desde a data de realização da contratação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação indefinida inicial realizada com uma pessoa trabalhadora desempregada pela qual se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que cause baixa. Para cumprir esta obrigação a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.

2. Para as transformações de contratos temporários em indefinidos são obrigações das entidades beneficiárias destas ajudas:

Manter no seu quadro de pessoal a trabalhadora contratada durante um período de dois anos contado desde a data de realização da transformação do contrato temporário em indefinido.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação indefinida inicial realizada com uma trabalhadora desempregada pela qual se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que cause baixa. Para cumprir esta obrigação a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.

3. Para as contratações temporárias com uma duração mínima inicial de três meses são obrigações das entidades beneficiárias destas ajudas:

a) Manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora contratada pelo período mínimo de duração que se estipule no contrato pelo qual se solicita a subvenção desde a data da sua realização.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação realizada com uma pessoa trabalhadora desempregada pela qual se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que cause baixa. Para cumprir esta obrigação a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.

b) Uma vez finalizado o período de contratação subvencionado, a entidade beneficiária está obrigada a apresentar, nos três meses seguintes, as folha de pagamento correspondentes aos meses de contratação, segundo o caso.

4. As pessoas ou entidades beneficiárias do incremento da subvenção pela adaptação de postos de trabalho deverão manter o destino dos bens subvencionados pelo mesmo tempo que estão obrigados a manter o posto de trabalho a cuja adaptação aqueles bens servem, que não será inferior ao período mínimo do bem subvencionado.

Corresponderá à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e o seguimento deste programa.

Artigo 33. Reintegro nos bonos de contratação

Procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:

1. Para as contratações indefinidas iniciais e as transformações:

a) Por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido nos artigos 32.1.a) e 32.2.a) desta ordem, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

b) Quando a substituição se realize transcorrido o prazo estabelecido nos artigos 32.1.a) e 32.2.a), perceber-se-á que se produz um não cumprimento parcial. Neste caso a quantia que se deve reintegrar calcular-se-á do seguinte modo:

i) Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido pela pessoa trabalhadora substituída.

ii) Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante, computándose para estes efeitos o prazo que concede a ordem para proceder à substituição. Além disso, o mês em que se leve a cabo a substituição considerar-se-á como mês de não cumprimento, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.

iii) Multiplica-se o montante obtido na operação primeira (i) pelo número de meses em que o posto de trabalho esteve vacante.

2. Procederá o reintegro total da ajuda e, portanto, não caberá a substituição nem o reintegro parcial, naquelas contratações com uma duração temporária inicial igual a três meses em que não se cumpra o tempo de duração do contrato subvencionado.

3. Para as contratações superiores a três meses procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:

Quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 32.3.a) desta ordem, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no antedito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

Há que diferenciar entre o reintegro total, quando não se leve a cabo a substituição da pessoa trabalhadora que causou baixa, e o reintegro parcial, que procederá no seguinte caso:

Se se efectuou a substituição, mas esta não se fixo no prazo anteriormente indicado. O cálculo da quantia que se deve reintegrar parcialmente fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre o número de meses que estipula o contrato a subvenção concedida.

ii. Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante, computándose para estes efeitos o prazo que se concede para proceder à substituição. Além disso, o mês em que se leve a cabo a substituição considerar-se-á como mês de não cumprimento, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.

iii. E multiplica-se o montante obtido na primeira operação (i) pelo número de meses nos que o posto de trabalho esteve vacante.

Secção 3ª. Bono de incentivos à formação

Artigo 34. Acções subvencionáveis e requisitos

1. As empresas que assim o solicitem poderão ser beneficiárias de um bono para a formação das pessoas trabalhadoras subvencionadas por meio do bono de contratação indefinida inicial ou temporária previsto nesta ordem. Para isto têm que cumprir os seguintes requisitos:

a) A pessoa trabalhadora que recebe a formação e titorización tem que ser a mesma que participa no programa de bonos de contratação e, portanto, cumprir os mesmos requisitos que se estabelecem para participar na secção 2ª do capitulo II.

b) No que diz respeito à duração da acção formativa, esta será de um mínimo de 70 horas no caso dos contratos indefinidos iniciais e de uma duração mínima de 50 horas no caso dos contratos temporários com uma duração mínima de 6 meses, de formação teórica em conteúdos relacionados com o posto de trabalho a que assista integramente a pessoa trabalhadora que participa neste programa.

Ficam excluídas deste tipo de ajuda:

– A formação nas modalidades de teleformación e a distância.

– As contratações temporárias inferiores a 6 meses.

c) A formação levar-se-á a cabo dentro da jornada laboral estabelecida no contrato.

d) A acção formativa deverá estar finalizada o 30 de novembro de 2020.

2. Fica excluída deste bono de formação aquela que suponha o cumprimento de obrigações legais empresariais em matéria preventiva a que faz referência o artigo 19 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.

Artigo 35. Lugar de impartição das acções formativas

As entidades beneficiárias desenvolverão as acções formativas através de meios próprios ou por meio da sua contratação e poderão realizá-las tanto nas suas instalações como nas da entidade encarregada da sua formação.

Artigo 36. Quantias dos incentivos e condições da percepção

Esta formação incentivar-se-á com 2.000 euros por cada pessoa contratada por médio de um contrato temporário inicial com uma duração mínima de 6 meses e 4.000 euros por cada pessoa trabalhadora dada de alta num contrato indefinido inicial e que em ambos os dois casos cumpram os requisitos estabelecidos na presente ordem.

Artigo 37. Justificação e pagamento

1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo que se exixir de forma expressa na resolução de concessão e, em todo o caso, não poderá ir mais alá de 30 de dezembro de 2020. Excepcionalmente e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da documentação que não exceda a metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias.

2. A documentação que se deve apresentar é a seguinte:

– Declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a mesma finalidade, das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, complementar da apresentada com a solicitude (anexo IX).

– Documento acreditador de que a solicitante comunicou às pessoas representantes legais das pessoas trabalhadoras a acção formativa justificativo do bono de formação que se realizou com a solicitude desta ajuda. No supostos de que não haja representantes legais, a comunicação deve realizar-se a todas as pessoas trabalhadoras da empresa.

– Cópia dos partes de assistência assinados pela pessoa titora e pela pessoa trabalhadora por cada sessão diária de formação.

– Relatório de aproveitamento assinado pela pessoa titora e pela pessoa trabalhadora em que se detalhe:

Os conteúdos das acções formativas na empresa.

O programa de actividades e serviços que a empresa pôs à disposição do formando para familiarizar com a empresa.

Os seus conhecimentos e habilidades melhoradas.

3. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção enquanto a entidade beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou seja debedora em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 38. Não cumprimento de obrigações e reintegro

Em caso que a pessoa trabalhadora pela qual se solicita as ajudas estabelecidas no bono de formação cause baixa na empresa, se esta não recebeu as horas de formação estabelecidas no artigo 34.1.b) na sua totalidade, a entidade beneficiária não terá direito a perceber esta ajuda.

Em caso que a pessoa trabalhadora que causou baixa fosse substituída por outra pessoa trabalhadora que cumprisse as mesmas condições que a anterior, a entidade beneficiária poderá perceber a ajuda estabelecida no bono formação em caso que que esta nova pessoa trabalhadora receba a formação na sua totalidade, segundo o artigo 34.

Esta ajuda perceber-se-á por uma só pessoa trabalhadora formada.

Em todo o caso, as acções formativas deverão executar-se, no referente aos prazos, segundo o estabelecido no artigo 34 desta ordem de convocação.

Secção 4ª. Bono de emprego com apoio

Artigo 39. Objecto do bono de emprego com apoio

1. Esta linha de ajudas tem como objecto subvencionar as entidades promotoras de projectos de emprego com apoio para financiar os custos laborais e de Segurança social derivados da contratação dos preparadores e das preparadoras laborais que levem a cabo as acções de emprego com apoio.

Trata-se de favorecer a integração laboral das pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social com especiais dificuldades para a sua inserção laboral, favorecendo a sua integração em empresas com centros de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza mediante a implementación de acções de emprego com apoio.

2. As acções de emprego com apoio desenvolverão no marco de projectos de emprego com apoio, nos cales se deverão recolher, ao menos, as seguintes acções:

a) Orientação, asesoramento e acompañamento à pessoa trabalhadora apoiada, elaborando para cada pessoa trabalhadora um programa de adaptação ao posto de trabalho.

b) Labores de achegamento e mútua ajuda entre a pessoa trabalhadora beneficiária do Programa de emprego com apoio, o empregador ou empregadora e o pessoal da empresa que partilhe tarefas com a pessoa trabalhadora apoiada.

c) Apoio à pessoa trabalhadora no desenvolvimento de habilidades sociais e comunitárias, de jeito que se possa relacionar com o contorno laboral nas melhores condições.

d) Treino específico da pessoa trabalhadora apoiada nas tarefas inherentes ao posto de trabalho.

e) Seguimento da pessoa trabalhadora apoiada e avaliação do processo de inserção no posto de trabalho. Estas acções terão por objecto a detecção de necessidades e a prevenção de possíveis ameaças ou riscos, tanto para a pessoa trabalhadora como para a empresa que a contrata, que ponham em perigo o objectivo de inserção e permanência no emprego.

f) Asesoramento e informação à empresa sobre as necessidades e os processos de adaptação do posto de trabalho.

Artigo 40. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes do programa de emprego com apoio começará o dia seguinte ao da publicação desta ordem e rematará o 30 de setembro de 2020.

Artigo 41. Promotores de projectos de emprego com apoio e entidades beneficiárias das subvenções

Poderão promover projectos de emprego com apoio e ser beneficiárias das correspondentes subvenções reguladas nesta ordem as seguintes entidades:

1. As associações, fundações e outras entidades sem ânimo de lucro que subscrevam o correspondente convénio de colaboração com a empresa que vai contratar as pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social às cales se lhes vai prestar o emprego com apoio e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ter por objecto social, entre outros, a inserção laboral ou a criação de emprego a favor de pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social.

b) Contar no seu quadro de pessoal com preparadores ou preparadoras laborais especializados que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 44 ou comprometer-se a incorporá-los, assim como dispor dos recursos materiais necessários que garantam um desenvolvimento idóneo dos programas de emprego com apoio.

c) Ter experiência acreditada no desenvolvimento de programas de integração laboral de pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social.

d) Desenvolver as actividades de emprego com apoio de modo gratuito, sem que caiba o cobramento ou a percepção de nenhum tipo de quantidade ou tarifa a pessoas trabalhadoras ou empresários e empresárias.

2. Os centros especiais de emprego, qualificados e inscritos como tais no registro administrativo de centros especiais de emprego da Comunidade Autónoma da Galiza que subscrevam um convénio de colaboração com a empresa que vai contratar pessoas trabalhadoras com deficiência procedentes do quadro de pessoal do mesmo centro ou de outros centros especiais de emprego.

Também as empresas de inserção laboral que subscrevam convénio de colaboração com a empresa que vai contratar pessoas trabalhadoras em situação ou risco de exclusão social procedentes do quadro de pessoal do mesma empresa ou de outras empresas de inserção laboral.

Estes centros especiais de emprego e empresas de inserção laboral deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Contar no seu quadro de pessoal com preparadores e preparadoras laborais especializados que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 44 ou comprometer-se a incorporá-los, assim como dispor dos recursos materiais necessários que garantam um desenvolvimento idóneo dos programas de emprego com apoio.

b) Desenvolver as actividades de emprego com apoio de modo gratuito, sem que caiba o cobramento ou a percepção de nenhum tipo de quantidade ou tarifa a pessoas trabalhadoras ou empresários e empresárias.

3. As empresas do comprado ordinário de trabalho, incluídos os trabalhadores e trabalhadoras autónomos, que contratem as pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social beneficiárias das ditas acções de apoio, sempre que contem no seu quadro de pessoal com preparadores e preparadoras laborais especializados que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 44 ou se comprometam a incorporá-los, e que disponham dos recursos materiais necessários que garantam um desenvolvimento idóneo dos programas de emprego com apoio.

Artigo 42. Pessoas destinatarias finais

1. A povoação objectivo do bono de emprego com apoio serão trabalhadores e trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social inscritos nos serviços públicos de emprego como candidatos de emprego não ocupados, assim como trabalhadores e trabalhadoras com deficiência procedentes de centros especiais de emprego ou pessoas trabalhadoras em situação ou risco de exclusão social procedentes de empresas de inserção laboral, sempre que, em todos os casos, se encontrem em algum dos supostos que se descrevem a seguir:

a) Pessoas com parálise cerebral, pessoas com doença mental ou pessoas com deficiência intelectual com um grau de reconhecido igual ou superior ao 33 %.

b) Pessoas com deficiência física ou sensorial com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

c) Pessoas surdas e com deficiência auditiva, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 %.

d) Pessoas em situação ou em risco de exclusão social reconhecido pelo órgão competente em matéria de serviços sociais da Xunta de Galicia que não tenham ninguna das deficiências indicadas nas letras anteriores.

2. As ditas pessoas trabalhadoras deverão ser contratadas por uma empresa ou pessoa empregadora do comprado ordinário de trabalho para ser empregues com efeito na organização produtiva da empresa.

As empresas e pessoas empregadoras terão direito aos benefícios previstos nesta ordem de contratação de pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social nos termos estabelecidos nela e poderão solicitar as subvenções do bono de contratação e formação de pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social na empresa ordinária regulado no capítulo II desta ordem.

3. Poderão ser pessoas objectivo deste bono as assinaladas nas letras a), b) e c) do ponto 1 deste artigo que, estando empregadas mediante um contrato de carácter indefinido, requeiram o desenvolvimento das acções de emprego com apoio previstas no artigo 39 desta ordem, como consequência de uma alteração das condições da prestação do seu trabalho ou do seu contorno laboral que produzam agudos problemas de adaptação que ameacem a continuidade da sua actividade produtiva.

Artigo 43. Projectos de emprego com apoio e convénio de colaboração

1. Os projectos de emprego com apoio deverão fazer constar, ao menos, os seguintes aspectos:

a) Identificação da empresa que vai contratar as pessoas trabalhadoras que vão receber apoio, assim como o seu compromisso de contratação das ditas pessoas.

b) Identificação da entidade promotora que vai levar a cabo as acções de emprego com apoio através dos preparadores e das preparadoras laborais que tem contratados ou que vai contratar; neste caso, deverá expressar o seu compromisso de contratação.

c) Número de pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que vão receber as acções de emprego com apoio, com indicação do tipo e grau de deficiência, tipo e duração do contrato que se lhes vai formalizar e do centro ou centros de trabalho em que vão efectuar a prestação laboral, assim como a descrição de cada um dos postos de trabalho.

d) Relação dos preparadores e das preparadoras laborais que vão prestar o apoio às pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, com indicação do tipo e duração do contrato de trabalho formalizado ou que vão formalizar com a entidade promotora do emprego com apoio.

e) Descrição da previsão das acções de emprego com apoio que cada preparador ou preparadora vai prestar a cada uma das pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que lhe corresponda atender, especificando a duração das ditas acções e a distribuição temporária prevista nelas.

f) Nomeação, por parte da empresa que vai contratar as pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que vão receber apoio, entre o seu pessoal, da figura do coordenador ou coordenadora do projecto com apoio, que desenvolverá acções para facilitar as relações entre as pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, os preparadores e as preparadoras laborais e o pessoal da empresa, assim como o seguimento e a avaliação por parte da empresa.

g) Convénio ou convénios de colaboração a que se refere o ponto 2 deste artigo, em caso que a entidade promotora seja diferente da empresa que contrata as pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social.

2. As entidades promotoras de emprego com apoio assinaladas nos números 1 e 2 do artigo 41 deverão subscrever um convénio de colaboração com a empresa que vá contratar as pessoas trabalhadoras destinatarias do emprego com apoio, com o seguinte conteúdo mínimo:

a. Identificação de ambas as duas partes, fazendo constar a denominação social, o domicílio e o número de identificação fiscal.

b. Compromisso da entidade promotora de levar a cabo todas as acções de adaptação ao posto de trabalho de cada pessoa trabalhadora incluída no projecto de emprego com apoio, para o qual a empresa também se deverá comprometer a permitir e facilitar a tarefa do preparador ou da preparadora laboral e a favorecer os apoios internos ao longo do processo de inserção.

c. Compromisso de ambas as duas partes de que as acções de emprego com apoio se prestarão de forma gratuita.

Artigo 44. Preparadores e preparadoras laborais

1. As acções de emprego com apoio serão levadas a cabo por preparadores e preparadoras laborais, que deverão estar em posse de um título mínimo de formação profissional de grau médio ou equivalente e acreditar uma experiência prévia de ao menos um ano em actividades de integração laboral de pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que as capacite para a realização das funções próprias do seu posto.

2. O tempo de atenção a cada pessoa trabalhadora com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social não poderá ser inferior à percentagem da jornada de trabalho da dita pessoa trabalhadora que se relaciona a seguir:

a) Um terço no caso de pessoas trabalhadoras com parálise cerebral, com doença mental ou com deficiência intelectual, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

b) Um quinto no caso de pessoas trabalhadoras com parálise cerebral, com doença mental ou com deficiência intelectual, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % e inferior ao 65 %.

c) Um oitavo no caso de pessoas trabalhadoras:

– Com deficiência física ou sensorial com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

– Pessoas surdas e com deficiência auditiva, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 %.

– Pessoas em situação ou risco de exclusão social.

Quando um mesmo preparador ou preparadora laboral preste atenção a mais de uma pessoa trabalhadora com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, o tempo de atenção conjunto será a soma dos tempos de atenção de cada uma das ditas pessoas trabalhadoras. Em nenhum caso um preparador ou preparadora laboral poderá atender simultaneamente mais de 3, 5 ou 8 pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social dos grupos a), b) e c) antes assinalados, respectivamente, ou os equivalentes quando as pessoas trabalhadoras atendidas pertençam a diferentes grupos.

Artigo 45. Quantia das ajudas

1. A subvenção estabelecida neste bono destinar-se-á a financiar os custos derivados da contratação dos preparadores e das preparadoras laborais que se gerem durante o desenvolvimento das acções do emprego com apoio, dentro do período subvencionável.

2. A quantia base por preparador/a laboral estabelece-se em função do número de pessoas trabalhadoras em situação ou risco de exclusão social ou de pessoas com deficiência com o tipo e grau indicados no artigo 44.2, destinatarias das acções de emprego com apoio, contratadas para prestar serviços em centros de trabalho consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, correspondendo:

a) 8.500 euros anuais por cada pessoa trabalhadora incluída na linha a), a jornada completa.

b) 5.500 euros anuais por cada pessoa trabalhadora incluída na linha b), a jornada completa.

c) 3.500 euros anuais por cada pessoa trabalhadora incluída na linha c) a jornada completa.

3. A quantia base reduzir-se-á proporcionalmente em função da duração do contrato de cada pessoa trabalhadora que recebe o apoio, assim como em função da sua jornada no suposto de que o contrato seja a tempo parcial.

4. Além disso, a quantia base poderá incrementar nas percentagens que se assinalam a seguir, segundo se dêem as seguintes circunstâncias (acumulables entre sim) na pessoa preparadora laboral contratada:

a) Um 25 % se é uma mulher.

b) Um 25 % se é maior de 45 anos.

c) Um 25 % se é pessoa emigrante retornada.

d) Um 25 % em caso que o seu centro de trabalho esteja situado numa câmara municipal rural.

e) Um 25 % se é trans.

f) Um 25 % se é uma empresa com mais de 50 pessoas trabalhadoras e com uma taxa de estabilidade igual ou superior ao 70 %.

g) Um 25 % se a actividade da entidade solicitante pertence ao âmbito de sectores estratégicos.

5. Em nenhum caso a quantia da ajuda poderá superar o 100 % dos custos laborais e de Segurança social da pessoa preparadora laboral contratada para o desenvolvimento da actividade de emprego com apoio nem o fixado no convénio colectivo de aplicação (excluído o conceito de deslocamento).

6. No suposto das entidades assinaladas nos números 1 e 2 do artigo 41, quando um mesmo preparador ou preparadora laboral tenha que prestar apoios a pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social em centros de trabalho ou empresas de diferentes câmaras municipais, poder-se-á conceder uma subvenção em conceito de custos de deslocamento numa quantia máxima de 2.500 € por preparador laboral.

Para o cálculo das subvenções das acções de emprego com apoio ter-se-á em conta unicamente o período em que cada pessoa trabalhadora apoiada permaneça contratada e recebendo apoio durante o desenvolvimento da acção.

7. Não se poderão outorgar subvenções conforme o previsto nesta ordem referidas a uma mesma pessoa trabalhadora com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, ainda que correspondam a diferentes projectos de emprego com apoio, por tempo superior a dois anos ou, no suposto de pessoas trabalhadoras com o tipo e grau de deficiência estabelecido no artigo 42.1.a), por tempo superior a 3 anos.

Artigo 46. Documentação complementar necessária para a tramitação do bono de emprego com apoio

1. As solicitudes dever-se-ão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexo I à ordem e deverão ir acompanhadas da seguinte documentação:

a) Se o solicitante é uma pessoa jurídica, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade.

b) Documentação acreditador da inscrição da entidade que realiza as acções de emprego com apoio no registro correspondente, de ser o caso.

c) Memória que permita valorar a competência, experiência e capacidade da entidade que presta o emprego com apoio, com indicação dos recursos materiais de que dispõem para desenvolver as actuações pelas cales se solicita subvenção.

d) Documentação relativa às pessoas preparadoras laborais em que se inclua currículo e documentos que acreditem a sua experiência profissional para a realização das acções de emprego com apoio.

e) Projecto de emprego com apoio e convénio de colaboração entre a entidade promotora do emprego com apoio e a empresa empregadora, estabelecido no artigo 43.

f) Relação nominal dos preparadores e preparadoras laborais que prestam ou vão prestar o apoio às pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social com indicação do tipo, duração e jornada do contrato de trabalho formalizado, ou que vão formalizar, caso em que deverá expressar o seu compromisso de contratação (segundo o modelo do anexo VI).

g) Relação nominal das pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que vão receber as acções de emprego com apoio, com indicação do tipo e grau de deficiência, do tipo, duração e jornada do contrato formalizado ou que se lhes vai formalizar e do centro ou centros de trabalho em que efectuam ou vão efectuar a prestação laboral, segundo o modelo do anexo VII.

h) Comprovação de dados da pessoa preparadora laboral contratada e das pessoas que vão receber o apoio (anexo VIII).

i) Documentação acreditador da situação ou de risco de exclusão social das pessoas trabalhadoras que vão receber o apoio, em caso que não seja perceptora da renda de inclusão social da Galiza.

j) Certificar de deficiência das pessoas trabalhadoras com deficiência pelas cales se solicita subvenção (para os casos de deficiência reconhecida fora da Galiza).

k) Documentos justificativo do nascimento na Galiza da pessoa trabalhadora contratada e, ademais, no caso de alegar alguma relação de parentesco com a pessoa nascida na Galiza, documentação que acredite o vinculo com esta, no caso de solicitar o incremento de emigrante retornado.

l) Certificar de pessoa emigrante retornada, expedido pelas delegações ou subdelegações do Governo, baixa consular ou qualquer outra documentação que acredite fidedignamente a residência no exterior e a data de retorno a Espanha, no caso de solicitar o incremento de pessoa emigrante retornada.

m) Em caso que as pessoas pelas cales se solicita a subvenção tenham a condição de trans e optem pelo incremento de 25 %, documentação que justifique ter obtido ante o Registro Civil a rectificação da menção relativa ao sexo ou bem a mudança de nome para a asignação de um sexo diferente ao registado ao nascer.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 47. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificação de que a pessoa ou entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de que a pessoa ou entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Administração Tributária da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Certificação de que a pessoa ou entidade solicitante está ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal Tributária.

h) Inscrição como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego relativo às pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que recebem o apoio.

i) Certificar de deficiência emitido pela Xunta de Galicia relativo às pessoas com deficiência que recebem apoio.

j) DNI ou NIE das pessoas preparadoras laborais pelas cales se solicita a subvenção e das pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que recebem apoio.

k) Certificar de empadroamento das pessoas preparadoras laborais pela qual se solicita subvenção, de ser o caso.

l) Contratos de trabalho de preparadoras laborais pelas cales se solicita a subvenção e das pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que recebem apoio.

m) Informe de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social das preparadoras laborais pelas cales se solicita a subvenção e das pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que recebem apoio.

n)Título universitário e título não universitário das pessoas preparadoras laborais.

o) Certificar de deficiência emitido pela Xunta de Galicia da pessoa com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que recebe apoio.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro indicado no formulario de solicitude, como figura no anexo I e no anexo VIII, e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 48. Instrução, resolução e competência

1. O órgão instrutor dos expedientes destes bonos será o Serviço de Emprego e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território, que instruirá os procedimentos de acordo com os critérios estabelecidos para os ditos bonos.

2. Perceber-se-á que a empresa desiste da sua solicitude quando a pessoa trabalhadora pela qual se solicitou o emprego com apoio cause baixa na empresa solicitante em data anterior à resolução da concessão da ajuda. A empresa solicitante está obrigada a comunicar esta situação ao órgão ante o qual solicitou a ajuda.

3. O prazo para resolver e notificar de três meses computarase desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 49. Despesa subvencionável.

1. A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem durante o período subvencionável, que compreende desde o 1 de outubro de 2019 até a finalização do prazo de presentanción de solicitudes, tal como se estabelece no artigo 40.

2. As empresas e entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo para o pagamento no prazo estabelecido na resolução de concessão ou, de ser o caso, até o 30 de dezembro de 2020. Excepcionalmente, e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação, que não exceda a metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias.

Artigo 50. Justificação e pagamento

1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo no prazo, nos termos e no modo que se exixir de forma expressa na resolução de concessão e, em todo o caso, não poderá ir mais alá de 30 de dezembro de 2020.

2. Excepcionalmente e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação que não exceda a metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias.

3. A documentação é a seguinte:

a) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou de outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções (segundo o modelo do anexo IX).

b) Certificação de despesas relativos aos custos laborais e de Segurança social dos preparadores ou preparadoras laborais pelos cales se concedeu a subvenção, junto com cópia das folha de pagamento.

c) Certificação com relação às pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que receberam as acções de emprego com apoio por parte da pessoa preparadora laboral, com indicação da permanência ou variações a respeito da solicitude inicial.

d) Memória justificativo do cumprimento dos objectivos previstos no projecto de emprego com apoio e avaliação dos seus resultados.

e) De ser o caso, acreditação do pagamento das despesas em conceito de deslocamento nas folha de pagamento dos preparadores ou preparadoras laborais, junto com uma declaração assinada pela entidade e pelo preparador ou preparadora laboral, relativa aos custos reais abonados, relacionando os deslocamentos às câmaras municipais pelos cales se justifica a subvenção.

4. Não se poderá realizar o pagamento da subvenção enquanto a entidade beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou seja debedora em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 51. Obrigações específicas, não cumprimentos e reintegro

1. São obrigações das entidades beneficiárias das subvenções previstas neste capítulo, ademais das gerais recolhidas no artigo 15 da ordem, as seguintes:

– Manter os postos de trabalho dos preparadores e das preparadoras laborais pelo período subvencionado. Quando se produza uma baixa de um preparador ou preparadora laboral, deverá ser comunicada pela entidade beneficiária à Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria que concedeu a subvenção. A substituição do preparador ou da preparadora laboral dever-se-á realizar por outro profissional que reúna os mesmos requisitos exixir para a concessão da subvenção e terá que realizar no prazo de um mês desde a data da baixa. A empresa disporá do prazo de um mês para comunicar a baixa e substituição da pessoa preparadora laboral.

Uma vez realizada a substituição, deverá ser comunicada pela entidade beneficiária à Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria que concedeu a subvenção, achegando a seguinte documentação:

– Currículo do preparador ou da preparadora laboral, junto com os documentos que acreditem a sua formação e experiência profissional para a realização das acções de emprego com apoio.

– Contrato de trabalho e documento de alta na Segurança social.

– Descrição detalhada das acções de emprego com apoio que o preparador ou a preparadora laboral vai prestar a cada uma das pessoas trabalhadoras com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que lhe corresponda atender, especificando a duração das ditas acções e a distribuição temporária prevista destas.

2. No suposto de não manter os postos de trabalho dos preparadores e das preparadoras laborais pelo total do período subvencionado, ou de não cumprir as condições de apoio às pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social previstas nesta ordem, procederá a perda parcial do direito a cobrar a subvenção concedida e, de ser o caso, o reintegro das quantias percebido.

Será causa de revogação total da subvenção concedida e, de ser o caso, de reintegro das subvenções percebido pela contratação do preparador ou preparadora laboral, o seu despedimento declarado ou reconhecido improcedente.

3. Aos centros especiais de emprego que percebam as subvenções deste programa ser-lhes-á de aplicação, para os efeitos de seguimento e controlo, o disposto no artigo 13 do Real decreto 2273/1985, de 4 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento dos centros especiais de emprego, e deverão achegar a memória anual conforme o previsto no artigo 8 do Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento.

Artigo 52. Incompatibilidade e concorrência de ajudas

1. Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas ao amparo deste programa poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, concedidos por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o 100 % dos custos laborais e de Segurança social da pessoa preparadora laboral subvencionada.

2. Estas subvenções são compatíveis com as reguladas na ordem da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria pela qual se estabelecem as bases reguladoras do Programa de subvenções às unidades de apoio à actividade profissional e orientadores laborais em empresas de inserção, no marco dos serviços de ajuste pessoal e social dos centros especiais de emprego, sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a) Que o centro especial de emprego, tanto através da unidade de apoio à actividade profissional como do projecto de emprego com apoio, preste as acções de apoio previstas às pessoas trabalhadoras com deficiência contratadas e atendidas em cada programa, com as limitações no que diz respeito ao tempo de atenção e número de pessoas trabalhadoras que se vão atender estabelecidas para os ditos programas.

b) Que os custos laborais e de Segurança social gerados pela contratação laboral dos preparadores ou das preparadoras laborais a que se refere o artigo 45.1 desta ordem e os correspondentes ao período de contratação das pessoas trabalhadoras da unidade de apoio à actividade profissional se imputem proporcionalmente em função da dedicação à unidade de apoio à actividade profissional ou ao projecto de emprego com apoio, sempre que a soma total das duas subvenções não supere tais custos.

3. No caso de empresas de inserção laboral, as ajudas ao emprego com apoio serão incompatíveis com a ajudas por pessoal técnico em orientação e acompañamento à inserção que se estabelecem nas bases reguladoras do Programa de incentivos às empresas de inserção laboral (EIL) e às suas entidades promotoras.

Artigo 53. Regime de ajudas

1. Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro); ao Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L190, de 28 de junho), e ao Regulamento (UE) núm. 1408/2013, de 18 de dezembro, modificado pelo Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019 (DOUE L51 1/1, de 22 de fevereiro), relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L352, de 24 de dezembro).

Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis, dever-se-á garantir que, no caso de ajudas a empresas, de receber o beneficiário outras ajudas baixo o regime de minimis não se supera o limite de 200.000 euros num período de três exercícios fiscais; para as empresas do sector transporte de mercadorias por estrada, este limite reduz-se a 100.000 euros. Para as empresas do sector da pesca as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar os 30.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola, o limite de minimis reduz-se a 20.000 euros durante qualquer período de três exercícios. Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

2. Quando as pessoas destinatarias finais das ajudas sejam pessoas com deficiência com especiais dificuldades de inserção que estejam em algum dos casos indicados nas letras a), b) e c) do artigo 43, as ajudas serão compatíveis com o comprado comum, já que se regem pelo Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (DOUE L 187, de 26 de junho de 2014). Em concreto, regulam no artigo 34 2.b) do regulamento, já que se trata de ajudas para compensar os custos adicionais do emprego de pessoas trabalhadoras com deficiência para os seguintes custos subvencionáveis: b) Os custos salariais do pessoal exclusivamente durante o tempo que se dedique a assistir as pessoas trabalhadoras com deficiência e da formação do dito pessoal para ajudar às pessoas trabalhadoras com deficiência.

As ajudas que se regem por este regulamento submetem-se às seguintes condições:

A) Neste caso a intensidade da ajuda não poderá superar o 100 % dos custos subvencionáveis indicados.

B) O artigo 1 do Regulamento 651/2014 assinala os supostos em que não se poderão conceder as ajudas:

I. Ajudas a actividades relacionadas com a exportação, concretamente as ajudas directamente vinculadas às quantidades exportadas, as ajudas ao estabelecimento e funcionamento de uma rede de distribuição ou as ajudas a outros custos correntes vinculados à actividade exportadora.

II. As ajudas condicionado à utilização de produtos nacionais em lugar de importados.

III. As ajudas às empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente depois da decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

IV. As ajudas a empresas em crise. Considerar-se-á empresa em crise a empresa em que concorra, ao menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Se se trata de uma sociedade de responsabilidade limitada (diferente de uma peme com menos de três anos de antigüidade), quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas; é o que ocorre quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que adoptam considerar-se fundos próprios da sociedade) levam a um resultado negativo superior à metade do capital social subscrito; para efeitos da presente disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em particular, aos tipos de sociedades mencionados no anexo I da Directiva 2013/34/UE e «capital social» inclui, quando proceda, toda prima de emissão.

b) Se se trata de uma sociedade em que ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade (diferente de uma peme com menos de três anos de antigüidade), quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade; para efeitos da presente disposição, «sociedade em que ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade» refere-se, em particular, aos tipos de sociedades mencionados no anexo II da Directiva 2013/34/UE.

c) Quando a empresa se encontre inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos no seu direito nacional para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedido dos seus credores.

d) Quando a empresa recebesse ajuda de salvamento e ainda não devolvesse o empréstimo ou pusesse fim à garantia, ou recebesse ajuda de reestruturação e esteja ainda sujeita ao plano de reestruturação.

e) Se se trata de uma empresa diferente de uma peme, quando durante os dois exercícios anteriores:

1º. A ratio dívida/capital da empresa fosse superior a 7,5 e

2º. A ratio de cobertura de juros da empresa, calculada sobre a base do EBITDA, estivesse situada embaixo do 1,0.

V. As ajudas estatais que entranhem por sim mesmas, pelas condicionar inherentes a elas ou pelo seu método de financiamento, uma infracção indisociable do direito da União, em particular:

a) As medidas de ajuda cuja concessão esteja supeditada à obrigação de que o beneficiário esteja com a sua sede num Estado membro pertinente ou de que esteja estabelecido predominantemente nesse Estado membro; contudo, sim se autoriza o requisito de dispor de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado membro que concede as ajudas no momento em que se façam efectivas.

b) As medidas de ajuda cuja concessão esteja supeditada à obrigação de que o beneficiário utilize bens de produção nacional ou serviços nacionais.

c) As medidas de ajuda que restrinjam a possibilidade de que os beneficiários explorem os resultados da investigação, o desenvolvimento e a inovação noutros Estados membros.

C) Também não resultarão subvencionáveis por esta ordem as ajudas que superem os dez milhões de euros por empresa e ano, conforme o estabelecido no artigo 4 do Regulamento 651/2014. Este limiar máximo de ajuda não poderá ser evitado mediante a divisão artificial dos regimes de ajudas ou dos projectos de ajuda.

D) Na solicitude da ajuda e nas solicitudes de pagamento da subvenção concedida a empresa declarará que se cumprem todas as condições previstas neste artigo, que não está incursa em algum dos supostos de exclusão, e que não se supera o limiar máximo da ajuda.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria nos chefes e chefas territoriais, no âmbito das suas respectivas províncias, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, e para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções concesorias de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para tramitar e resolver os expedientes de redistribuição dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

Disposição adicional segunda. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explícita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2019

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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