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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Terça-feira, 31 de dezembro de 2019 Páx. 56244

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 83/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 83/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Paula Cao Brey, Luzia Pena Torres, María Barreiro Ramos, Consuelo Rocha Romero, Sara Balado Tarrío, Azucena Mateos Zela, Andrés Rosende Rico contra a empresa Hostelería Unida, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a parte executada Hostelería Unida, S.A. em situação de insolvencia com um custo de 19.306,28 euros em conceito de principal, a Andrés Rosende Rico 3.256,52 euros (2.470,65 euros de quantidades devidas mais 785,87 euros de juro por demora ao 10 %), a Luzia Pena Torres 2.743,71 euros (2.081,59 euros de quantidades devidas mais 662,12 euros de juro por demora ao 10 %), a María Barreiro Ramos 3.210,14 euros (2.435,46 euros de quantidades devidas mais 774,68 euros de juro por demora ao 10 %), a Consuelo Rocha Romero 1.579,34 euros (1.198,21 euros de quantidades devidas mais 381,13 euros de juro por demora ao 10 %), a Sara Balado Tarrío 2.008,81 euros (1.524,04 euros de quantidades devidas mais 484,77 euros de juro por demora a 10 %), a Paula Cao Brey 3.657,60 euros (2.774,94 euros de quantidades devidas mais 882,66 euros de juro por demora ao 10 %) e a Azucena Mateos Cela 2.850,16 euros (2.162,35 euros de quantidades devidas mais 687,81 euros de juro por demora ao 10 %), e de 1.930,63 euros em conceito provisório de juros de demora e custas da execução, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 1596, chave 64 N, no Banesto devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hostelería Unida, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça