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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Terça-feira, 31 de dezembro de 2019 Páx. 56038

I. Disposições gerais

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 18 de dezembro de 2019 pela que se regula a tarifa específica Gente Nova no transporte público interurbano da competência da Xunta de Galicia.

A Xunta de Galicia, junto com as administrações autárquicas das principais áreas urbanas da Galiza, pôs em marcha o Plano de transporte metropolitano da Galiza (PTMG), consistente num conjunto de programas dirigidos a potenciar a utilização do transporte público colectivo. Um dos eixos de actuação prioritários deste PTMG é o programa de integração tarifaria, através da ordenação da oferta de transporte e o abaratamento do custo por viagem às pessoas utentes.

A política tarifaria aplicada no âmbito do Plano de transporte metropolitano da Galiza supõe uma especialidade a respeito do marco tarifario geral previsto no âmbito da nossa comunidade autónoma. Esta especialidade baseia-se em que se trata de um programa específico destinado a fomentar o uso do transporte público e afecta as tarifas aplicável às pessoas utentes.

O tempo transcorrido desde a implantação destes programas pôs de manifesto a sua favorável acolhida por parte das pessoas utentes, facilitando a consolidação nesses âmbitos de um sistema de transporte público colectivo com um maior nível de qualidade e eficiência. Ademais, as medidas previstas no dito plano foram reforçadas a partir do ano 2016 com a implantação de uma tarifa específica dirigida às pessoas menores de 19 anos, a tarifa Gente Nova.

Portanto, é preciso incidir novamente nestas medidas, num duplo sentido. Por uma parte, é preciso rever o âmbito de idade da gente nova que pode aceder a esta tarifa, alargando o leque daquelas idades para incluir ao conjunto de povoação abrangida entre os 4 e os 20 anos, incluídos.

Por outra parte, o acerto destas medidas junto com as previsões dos novos contratos de concessão de serviços públicos de transporte regular interurbano de uso geral que a Xunta de Galicia implantará em desenvolvimento do Plano de transporte público da Galiza favorecem a extensão desta medida ao conjunto do território da Comunidade Autónoma, expansão que se prevê nesta ordem, habilitando ao centro directivo competente em matéria de transportes para que efectue a necessária programação desta implantação progressiva.

Para tal fim, recolhem nesta disposição o conjunto de regras que garantam a aplicação da nova tarifa Gente Nova nos médios de transporte, na dupla vertente dos direitos e das obrigações das pessoas beneficiárias desta tarifa.

Em virtude do exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto desenvolver a regulação de uma tarifa específica aplicável ao colectivo de pessoas utentes do transporte público regular interurbano de uso geral incluídas na categoria de Gente Nova. Para os efeitos desta ordem, terão a consideração de Gente Nova as pessoas utentes do transporte público regular interurbano de uso geral por estrada com idades compreendidas entre os 4 e os 20 anos de idade, inclusive.

A tarifa estabelecida consonte com o anterior, terá a denominação de tarifa «Gente Nova».

Artigo 2. Tarifa aplicável à Gente Nova

À Gente Nova que cumpra com os requisitos estabelecidos nesta ordem aplicar-se-lhe-á uma tarifa de zero euros (0,00 €) nas viagens interurbanas realizadas em serviços de transporte público regular de viajantes/as por estrada de uso geral da competência da Xunta de Galicia, com um número máximo de sessenta (60) viagens mensais por pessoa utente, e de acordo com as condições de funcionamento estabelecidas nesta ordem.

Artigo 3. Meio de pagamento requerido para a aplicação da tarifa Gente Nova

O meio de pagamento requerido para a aplicação da tarifa Gente Nova é o Cartão do transporte Gente Nova (em diante, Cartão Gente Nova).

Artigo 4. Requisitos para o acesso a um Cartão Gente Nova

1. Pode ser titular de um Cartão Gente Nova qualquer pessoa com idade compreendida entre os 4 e os 20 anos de idade, inclusive. Uma pessoa só pode ser titular de um único Cartão Gente Nova.

2. A emissão do cartão realizará nos escritórios distribuidoras do Cartão do transporte da/das entidade/s financeira/s que colaborem no projecto. A gestão das substituições ou cancelamentos dos cartões realizar-se-ão igualmente nos escritórios distribuidoras do Cartão do transporte da/das entidade/s financeira/s que colaborem no projecto.

Para organizar a gestão do Cartão Gente Nova, a/as entidade/s financeira/s colaboradora/s porão à disposição das pessoas interessadas uma aplicação informática que lhes facilitará a possibilidade de solicitar uma cita prévia para a gestão das altas de cartões em quaisquer dos escritórios expendedoras; igualmente, a Administração poderá desenvolver, directamente ou através da/das entidade/s financeira/s colaboradora/s, uma aplicação que facilite a gestão em linha da solicitude e obtenção de novos cartões.

3. Para poder dispor de um Cartão Gente Nova deverá dispor-se e apresentar no escritório distribuidora o DNI, NIF, passaporte, NIE, cartão de residente ou outro documento análogo da pessoa titular do cartão que acredite a sua idade e identidade.

Igualmente, quando a pessoa titular do Cartão Gente Nova seja menor de idade, deverá achegar-se o livro de família ou documento análogo que acredite a pátria potestade ou tutela da pessoa que actue na sua representação, assim como o DNI ou documentos análogos desta pessoa representante.

Artigo 5. Procedimento de aplicação da tarifa Gente Nova

1. A pessoa titular do Cartão Gente Nova abonará com cargo à seu cartão os deslocamentos que realize em quaisquer dos serviços interurbanos de transporte público regular de viajantes/as por estrada de uso geral da competência da Xunta de Galicia. Sem prejuízo da possibilidade de utilização do Cartão Gente Nova para o pagamento de um maior número de viagens, ou de viagens de outra natureza, a tarifa Gente Nova dará direito ao reintegro do 100 % do importe abonado pelos serviços aos cales lhes resulta de aplicação, até um máximo de 60 viagens mensais.

2. A Administração processará os dados das viagens pagas com o Cartão Gente Nova em períodos quincenais, com o fim de calcular os dados dos reintegro que devem operar a respeito de cada cartão. Com a finalidade de facilitar a recepção da totalidade das transacções realizadas nos médios de transporte, o dito cálculo realizar-se-á a partir do décimo dia natural posterior ao encerramento do correspondente período quincenal, depois do qual, os dias 5 e 20 de cada mês porão à disposição das pessoas titulares destes cartões os reintegro que lhes correspondam para a sua aceitação nos caixeiros da/s entidade/s financeira/s colaboradora/s.

3. As pessoas utentes disporão de um prazo de dois meses para aceitar o reintegro desde a data em que este se põe à sua disposição. No caso de não aceitar a recarga dentro do supracitado prazo, esta recarga caducará e perderão o direito a percebê-la. As pessoas titulares poderão consultar em qualquer momento o estado das suas recargas na página web: http://tmg.junta.gal/consulta cartão.

Artigo 6. Obrigações das pessoas titulares do Cartão Gente Nova

1. O Cartão Gente Nova será de uso exclusivo da sua pessoa titular, quem se responsabiliza da sua custodia e correcto uso, estando obrigada a comunicar à entidade financeira em que se expedisse a sua perda ou deterioração para proceder à sua substituição ou anulação. O uso de um Cartão Gente Nova por uma pessoa diferente da sua titular dará lugar à sua anulação e à perda do direito à aplicação da tarifa Gente Nova.

2. No suposto de perda ou subtracção do cartão, será obrigação da sua pessoa titular, ou da pessoa que a represente, a comunicação deste feito à entidade financeira colaboradora que corresponda. Nos casos de perda ou subtracção, a entidade financeira procederá à baixa do cartão, com o que não resultará possível realizar operações de recarga nela, depois do que poderá solicitar-se a expedição de um Cartão Gente Nova em substituição daquela.

Não se expedirá um novo Cartão Gente Nova em substituição daquelas que fossem anuladas por incumprir os deveres que correspondem às pessoas titulares e, especificamente, as que fossem anuladas pela sua utilização por pessoa diferente da sua titular sem comunicação prévia da sua subtracção ou perda.

3. Para os efeitos de facilitar os labores de controlo realizados por parte das empresas prestatarias dos serviços de transporte ou da Administração, as pessoas titulares do Cartão Gente Nova deverão ir provisto durante a realização da viagem de um documento acreditador da idade e identidade (DNI ou análogo). As pessoas titulares do Cartão Gente Nova estão obrigadas a mostrar os documentos acreditador da idade e identidade no suposto de que sejam requeridas para tais efeitos por parte do pessoal da empresa de transporte ou das pessoas que realizem os labores de controlo por parte da Administração ou em colaboração com a Administração. A negativa a facilitar o dito documento de identificação ao pessoal da Administração, ou ao de condução ou inspecção da empresa de transporte, ou a imposibilidade do fazer, resultará equivalente em todo o caso a um uso do Cartão Gente Nova por pessoa diferente da sua titular.

Artigo 7. Extinção do direito à tarifa Gente Nova

1. Toda a vez que a pessoa titular do Cartão Gente Nova cumpra os 21 anos de idade, perderá o direito a beneficiar da tarifa Gente Nova. A entidade financeira emissora bloqueará o cartão para a admissão de qualquer recarga que não seja remetida pela Administração, sem prejuízo da possibilidade de seguir empregando o cartão com as tarifas ordinárias que resultem de aplicação para um pagamento com cartão de transporte, até o esgotamento do saldo disponível.

2. O saldo do Cartão Gente Nova poderá transferir-se a um cartão de uso geral para o seu consumo em transporte. Esta operação só pode efectuar-se a respeito da mesma pessoa titular e sempre que esta não reúna os requisitos para poder beneficiar de um Cartão Gente Nova. Excepto em supostos excepcionais de necessidade económica valorados previamente e autorizados pela Administração, o saldo do Cartão Gente Nova não poderá ser recuperado em efectivo.

Disposição adicional primeira. Disposições complementares aplicável ao Cartão Gente Nova

No não regulado de forma expressa nesta ordem, e em canto não se estabeleçam por parte da direcção geral competente em matéria de transporte regras específicas aplicável ao sistema de transporte, resultarão de aplicação à tarifa Gente Nova as regras gerais de aplicação ao Plano de transporte metropolitano da Galiza e ao cartão de transporte metropolitano da Galiza (TMG).

Disposição adicional segunda. Aplicação da tarifa Gente Nova num sistema integrado de transportes

1. A tarifa Gente Nova prevista nesta norma resultará de aplicação também a aqueles outros serviços de transporte público, diferentes aos previstos no artigo 2 desta ordem e que não se configurem como serviços públicos da competência de outras administrações, que se desenvolvam como parte do sistema integrado de transportes da Galiza, como os serviços de transporte público regular de viajantes/as de uso geral em águas interiores da Galiza integrados na área de transporte metropolitano de Vigo.

2. A direcção geral competente em matéria de transportes, depois da tramitação contável que resulte de aplicação, poderá acordar a aplicação da tarifa Gente Nova a outros serviços de transporte diferentes dos previstos no artigo 2 e na epígrafe anterior desta disposição, que façam parte do sistema de transporte público da Galiza.

Disposição adicional terceira. Inovação tecnológica

Mediante resolução da direcção geral competente em matéria de transportes, poderá acordar-se a habilitação de outros médios tecnológicos equivalentes que complementem ou, inclusive, substituam o Cartão Gente Nova como meio tecnológico habilitado para a aplicação da tarifa Gente Nova.

Igualmente, a dita direcção geral poderá acordar canais adicionais ou substitutorias das previstas nesta ordem para a distribuição e gestões relacionadas com o Cartão Gente Nova, ou meios tecnológicos que a complementem ou substituam, se é o caso.

Disposição transitoria. Aplicabilidade da tarifa Gente Nova

1. A tarifa Gente Nova será de aplicação a partir da entrada em vigor da presente ordem, mantendo a sua vigência até o 31 de dezembro de 2020, prazo que poderá ser alargado por resolução da direcção geral competente em matéria de transportes, depois da tramitação administrativa e contável pertinente.

2. Sem prejuízo do indicado no ponto anterior, a expansão territorial do âmbito de aplicação da tarifa Gente Nova efectuar-se-á progressivamente. Assim, desde a entrada em vigor desta ordem, a tarifa Gente Nova resultará de aplicação nos serviços interurbanos de transporte público regular de viajantes/as por estrada de uso geral que se desenvolvam no âmbito territorial das actuais áreas de transporte metropolitano da Corunha, Ferrol, Lugo, Santiago de Compostela e Vigo.

A direcção geral competente em matéria de transportes acordará, depois da tramitação contável oportuna, as datas das sucessivas ampliações deste âmbito territorial até abranger a totalidade da Comunidade Autónoma, consonte o possibilite a disponibilidade de sistemas de cancelamento a bordo dos médios de transporte.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e modificação

Habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transportes para ditar os actos de execução e interpretação que resultem oportunos em aplicação desta ordem.

Igualmente, depois da tramitação administrativa e contável pertinente, por resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transportes poder-se-ão modificar as condições económicas, o volume de utilização dos serviços de transporte aplicável na tarifa Gente Nova que estabelece esta ordem, ou o leque de idade requerido para aceder à tarifa Gente Nova.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o 1 de janeiro de 2020.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2019

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade