Para uma adequada aplicação das taxas e os preços da Comunidade Autónoma da Galiza a ordem a que faz referência o título desta resolução procedeu a codificar tanto as diferentes taxas como os serviços administrador que as aplicam.
Ao longo do ano promulgáronse uma série de normas que vieram criar ou modificar os serviços administrador e as tarifas existentes, razão pela que, mediante esta resolução, se procede a rever as codificacións recolhidas na ordem citada, consonte com a autorização contida no parágrafo segundo da disposição adicional da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 30 de junho de 1992.
As normas que motivam as modificações são as que se citam a seguir:
• Lei de medidas fiscais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.
Por tudo isso, e em virtude do parágrafo segundo da disposição adicional da Ordem de 30 de junho de 1992 referida,
RESOLVO:
Primeiro. Actualizar o anexo VI da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 30 de junho de 1992, do modo seguinte:
a) Acrescentando os códigos relacionados a seguir, de maneira que se insiram no lugar que lhes corresponda segundo a ordem preestablecida:
30.59.00 |
Actuações administrativas encaminhadas a resolver as solicitudes de acreditação no sistema acreditador de formação continuada das profissões sanitárias na Comunidade Autónoma da Galiza: |
30.59.01 |
Por cada actividade formativa de tipo pressencial |
30.59.02 |
Por cada actividade formativa de tipo a distância ou mista |
30.59.03 |
Por cada reedição de actividades formativas pressencial, a distância ou mistas |
31.19.10 |
Início actividade de turismo activo |
32.25.36 |
Instrumentos destinados a medir a velocidade de circulação de veículos de motor: verificação periódica de cinemómetros de trecho (trecho adicional) |
33.09.00 |
Venda de placas de instalação e inspecções periódicas de equipamentos de pressão |
b) Modificando os códigos seguintes:
31.01.00 |
Actuações relativas a autorizações habilitantes para realizar transporte público ou privado complementar de pessoas viajantes e de mercadorias por estrada, ou para actividades auxiliares e complementares deste |
31.01.01 |
Outorgamento, transmissão, rehabilitação, mudança de residência, troca ou modificação da autorização |
31.01.05 |
Outorgamento, modificação ou prorrogação de autorizações para serviços de transporte público regular de viajantes de uso geral |
31.01.07 |
Actuações relativas às concessões de serviços de transporte regular de viajantes de uso geral por estrada |
31.01.15 |
Homologação de cursos de formação de motoristas de determinados veículos destinados ao transporte rodoviário |
c) Eliminando os códigos seguintes:
31.01.02 |
Visto de cada uma das cópias certificado da autorização, expedições de cópias ou duplicados e modificação |
31.01.11 |
Dilixenciado do caderno de contratos relativos à prestação de serviços em autotaxi iniciados em câmara municipal diferente daquele onde tenham a sua residência |
32.65.00 |
Expedição de placas de instalação e inspecções periódicas de equipamentos a pressão |
Segundo. Actualizar o anexo VII da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 30 de junho de 1992, que fica como segue:
Banco Santander
Banco Sabadell
Banco Caixa Geral
BBVA
Targobank
Evo Banco
Bankia
Abanca
Ibercaja
Caixabank
Caja Rural Galega
Caja Rural Zamora
Terceiro. Esta resolução entrará em vigor o dia 1 de janeiro de 2020.
Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2019
Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza