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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Páx. 55371

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura e Turismo

DECRETO 159/2019, de 21 de novembro, pelo que se estabelece a ordenação dos campamentos de turismo.

De conformidade com o disposto no artigo 27.21 do Estatuto de autonomia, a Comunidade Autónoma da Galiza tem atribuída a competência em matéria de promoção e ordenação do turismo no seu âmbito territorial.

A Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, enumerar no seu artigo 55 os tipos de estabelecimentos de alojamento turístico, entre os quais se encontram os campamentos de turismo. O artigo 66 da lei define os campamentos de turismo e dispõe que a dotação de instalações e serviços se estabelecerão regulamentariamente.

Este decreto tem por objecto estabelecer uma regulação do alojamento temporário na modalidade de campamentos de turismo ou cámpings.

Em relação com os campamentos de turismo ou cámpings, Galiza conta já com o Decreto 144/2013, de 5 de setembro, pelo que se estabelece a ordenação dos campamentos de turismo da Galiza, que desenvolve a vigente Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, de forma que o que se pretende com a regulação contida neste decreto é melhorar aqueles aspectos que se demonstrem necessitados de uma revisão ou reconsideración.

No que diz respeito à regulação dos campamentos de turismo, as principais novidades que se introduzem no decreto são:

1. Em uso da remissão contida no artigo 66.3 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, procede-se a fixar uma classificação em cinco categorias, que se identificarão com estrelas, e que recolhe uma tendência generalizada para este tipo de estabelecimentos tanto noutras comunidades autónomas como na União Europeia.

Fixa-se um regime transitorio para o passo do actual sistema, no qual se prevêem três categorias, ao novo, com cinco.

Além disso, optou-se por fixar os requisitos de classificação em função do número de vagas e não de parcelas. Deste modo, considera-se que os serviços do cámping estarão melhor dimensionados em relação com o número de pessoas utentes do mesmo, ao ser uma correspondência mais exacta.

2. Elimina-se a exixencia de inscrição da autorização de uso para campamento de turismo no Registro da Propriedade, considerando que a dita exixencia pode supor uma barreira injustificar à livre prestação de serviços, à luz da Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre livre acesso às actividades e serviços e o seu exercício, de transposición da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior e, além disso, tendo em conta o Acordo de 19 de julho de 2012, da Comissão Bilateral de Cooperação Administrativa Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

3. Introduz-se a possibilidade de que as instalações estáveis nos campamentos de turismo possam ser exploradas directa ou indirectamente pelas pessoas titulares daqueles, abrindo deste modo a porta a novas formas de exploração comercial, como são os tour operadores, já plenamente consolidadas noutros âmbitos turísticos. Neste senso teve-se também em conta a necessidade de respeitar as exixencias legais de livre acesso à prestação de serviços e actividades.

4. Trata-se de delimitar da forma mais precisa possível quando nos encontremos ante modificações de carácter substancial ou não, nos termos previstos nos artigos 42 e 43 da Lei 7/2011, de 27 de outubro. Para estes efeitos, considerar-se-ão mudanças substanciais os que afectem a classificação turística, é dizer, que a realização da mudança determinará a necessidade de mudar a classificação turística do campamento de turismo. No resto dos casos, as mudanças considerar-se-ão como não substanciais. As primeiras darão lugar à necessidade de tramitar e obter a correspondente autorização. Nas segundas bastará com a comunicação à área provincial da Agência Turismo da Galiza que corresponda.

5. Mantém-se a regulação dos campamentos de turismo com distintivo verde, contida no Decreto 144/2013, de 5 de setembro, e acrescenta-se a possibilidade de outros distintivos em razão da especialização temática do campamento de turismo. As especialidades que se reconhecem são campamento de turismo verde, campamento de turismo temático e campamentos para caravanas e autocaravanas.

6. No que diz respeito ao regime transitorio, os campamentos em funcionamento poderão continuar em activo nas condições nas que estejam autorizados, sem prejuízo da sua reclasificación conforme as categorias estabelecidas neste decreto. A obrigação de adaptar-se à nova normativa surgirá no momento em que pretendam uma mudança de categoria. Neste caso, prevê a possibilidade de que solicitem a dispensa do cumprimento de algum ou de alguns dos requisitos legalmente exixir, sempre que se acredite a imposibilidade ou dificultai extrema de cumprí-los, assim como que se proponham medidas compensatorias.

Este decreto consta de trinta e sete artigos, estruturados em seis capítulos, três disposições adicionais, três disposições transitorias, uma disposição derrogatoria e duas disposições derradeiro.

O capítulo I, baixo a rubrica «Disposições gerais», regula o objecto, âmbito de aplicação do decreto, o conceito de campamento e os distintivos.

O capítulo II estabelece os requisitos gerais, de instalações, equipamentos e serviços que, com independência da sua categoria, devem cumprir todos os campamentos de turismo.

O capítulo III regula o regime de autorização dos campamentos de turismo.

O capítulo IV ocupa do funcionamento.

O capítulo V dispõe a classificação dos campamentos em cinco categorias por estrelas, e as especialidades: campamentos de turismo verde, campamentos de turismo temático e campamentos para caravanas e autocaravanas.

Finalmente, no capítulo VI regula-se o regime sancionador.

As disposições adicionais primeira, segunda e terceira referem-se, respectivamente, ao tratamento dos dados de carácter pessoal por parte da Agência, à modificação dos formularios com o fim de mantê-los actualizados de conformidade com a normativa vigente e aos modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa a disposição das pessoas interessadas.

As disposições transitorias estabelecem a possibilidade de que os campamentos autorizados à entrada em vigor deste decreto possam continuar funcionando sem adaptar-se a ele, salvo no relativo à segurança. Não obstante, estabelece-se que dentro do prazo de cinco anos deverão ajustar às categorias estabelecidas no decreto, prevendo a possibilidade de pedir dispensa daquelas condições que resultem de impossível cumprimento.

O decreto submeteu-se ao preceptivo informe do Conselho do Turismo da Galiza, assim como à consulta das organizações mais representativas do sector e do Conselho Galego de Consumidores e Utentes.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura e Turismo, de conformidade com o Conselho Consultivo e trás a deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e um de novembro de dois mil dezanove,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Este decreto tem por objecto a ordenação do alojamento turístico na modalidade de campamento de turismo ou cámping a que se refere o artigo 66 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste decreto os alojamentos a que se refere o artigo 53, números 2 e 3 da Lei 7/2011, de 27 de outubro; os campamento juvenis, albergues, centros e colónias de férias escolares, as áreas provisórias de acampada por eventos culturais, recreativos ou desportivos, assim como toda a classe de acampadas não turísticas que estejam reguladas pelas suas normas específicas.

3. Os procedimentos regulados neste decreto, cujos modelos específicos de apresentação de solicitudes são obrigatórios, são os seguintes:

– Relatório potestativo prévio para a instalação de campamentos de turismo (TU984P).

– Autorização de abertura e classificação turística de campamentos de turismo (TU984G).

– Modificações substanciais de campamentos de turismo (TU984M).

– Comunicação de baixa ou modificações não substanciais dos campamentos de turismo (TU984N).

4. Fica proibida a acampada turística fora dos campamentos de turismo autorizados pela Administração turística da Galiza. Para estes efeitos, a acampada turística é toda aquela que proporciona alojamento de forma temporária às pessoas.

Artigo 2. Conceito

1. Considera-se campamento de turismo o estabelecimento de alojamento turístico que, ocupando um espaço de terreno devidamente delimitado e dotado das instalações e serviços que se estabeleçam neste decreto, esteja destinado a facilitar a estadia temporária em lojas de campanha, caravanas, autocaravanas ou qualquer outro elemento semelhante facilmente transportable, assim como de outras instalações estáveis destinadas ao alojamento temporário que sejam exploradas pelo mesmo titular do campamento.

2. Percebe-se por instalações estáveis, destinadas a alojamento temporário, as instalações de elementos fixos prefabricados de madeira ou similares tipo cabana, bungaló ou outros elementos transportables e/ou desmontables, sempre que se trate de edificações independentes ou pareadas, de planta baixa. Estas instalações deverão contar com a homologação correspondente à normativa UNE que resulte aplicável.

Artigo 3. Distintivos

1. Em todos os campamentos será obrigatória a exibição, ao pé da entrada principal, de uma placa normalizada, na qual figurará o distintivo correspondente à classe de estabelecimento de alojamento turístico, a sua categoria e, se for o caso, especialidade.

2. O distintivo deverá ser exibido também na entrada da recepção do campamento e terá que figurar, de forma destacada, com semelhante grafismo e nas dimensões que resultem adequadas em cada caso, nos comprovativo de pagamento e em qualquer outro material impresso, incluída a propaganda que utilize a empresa.

3. As características e dimensões das placas identificativo são as que figuram no anexo II deste regulamento.

CAPÍTULO II

Requisitos gerais dos campamentos de turismo

Artigo 4. Requisitos gerais

1. Todos os campamentos de turismo, com independência da sua categoria, devem cumprir os requisitos de instalações, equipamentos e serviços que se estabelecem neste capítulo, com as excepções previstas no artigo 36 deste decreto.

2. Com carácter geral, deverão cumprir as obrigações que derivem das disposições vigentes em matéria de acessos, acessibilidade, construção e edificação, instalação e funcionamento de maquinaria, protecção e prevenção contra incêndios florestais, inundações, contaminação acústica e qualquer outra normativa que lhes seja de aplicação, e deverão procurar a integração com o meio natural.

Artigo 5. Superfície e capacidade

1. Os campamentos de turismo terão que situar-se numa ou várias parcelas contiguas entre sim onde se situem a totalidade dos serviços comuns e com acesso a eles. A superfície mínima de terreno destinada a um campamento de turismo em solo rústico será de cinco mil metros quadrados.

2. Da superfície total do campamento de turismo poderá destinar-se até um máximo do 75 % a zona de acampada e a superfície restante destinar-se-á a vias interiores, zonas verdes, desportivas e outros serviços de uso comum. Em todo o caso, a zona de acampada com instalações estáveis não poderá ser superior ao 50 % da superfície total do campamento de turismo.

3. A capacidade do campamento de turismo virá determinada pelo número de vagas atribuído, que deverá respeitar, em todo o caso, a superfície mínima por pessoa em função da categoria do estabelecimento que se estabelece no anexo I deste decreto.

Artigo 6. Zona de acampada

1. Percebe-se por zona de acampada o conjunto das parcelas existentes nas zonas de alojamento em que se divide a superfície do campamento de turismo.

2. Dentro da zona de acampada permitir-se-ão os seguintes usos:

a) A estadia em lojas de campanha, caravanas, autocaravanas e qualquer elemento semelhante e facilmente transportable.

b) A estadia temporária em instalações estáveis.

3. A superfície da zona de acampada estará dividida em parcelas de terreno destinadas à instalação de lojas de campanha, caravanas, autocaravanas e outros elementos semelhantes facilmente transportables, às instalações estáveis destinadas ao alojamento temporário e ao estacionamento de um veículo por parcela. Cada parcela terá convenientemente sinalizadas, mediante fitos, marcas ou separações vegetais, os seus limites e o número que lhe corresponda.

As instalações estáveis tipo bungaló ou mobil homem deverão contar ao menos com conexão de subministração eléctrica e tomada de água apta para o consumo humano. A capacidade das instalações estáveis não poderá ser inferior a 6 metros cadrar por largo e um máximo de 8 vagas. Deverão contar, ademais, com aseo próprio e ventilação directa. Estas instalações estáveis não poderão ocupar mais do 80 % da superfície total da parcela.

No caso de instalações estáveis diferentes das anteriores como cabanas nas árvores, flotantes e, em geral, aquelas que não acoplem na tipoloxía de bungaló, as dotações de serviços e espaço exixir motivadamente atendendo às suas circunstâncias concretas.

4. Não obstante o assinalado no número anterior, poder-se-á permitir, por solicitude do interessado, que se deixe sem parcelar até um 20 % da superfície da zona de acampada. Nesta zona unicamente se permitirá a ocupação de pequenas lojas de campanha garantindo, em todo o caso, uma ratio mínima de 12 metros cadrar por campista e deverá estar devidamente sinalizada e identificada a respeito do resto da zona de acampada.

Percebe-se por pequenas lojas de campanha aquelas com uma capacidade não superior a quatro pessoas.

5. A ordenação do campamento de turismo deverá prever-se de forma tal que cada um dos usos estabelecidos no número 5 se situe em zonas diferenciadas, devidamente separadas e identificadas.

6. A zona de estacionamento de veículos poderá dispor-se em lugar diferente à prevista para o alojamento. Em tal caso, a dita zona deverá estar individualizada e deverá identificar-se o número de parcela de acampada a que corresponda.

7. Nos campamentos aos cales não é possível o acesso em veículos devido às condições geográficas ou limitações ambientais, aqueles em que esteja restrito com carácter permanente o citado acesso pela normativa vigente, assim como os campamentos que contem com zona de estacionamento para veículos em lugar diferente ao previsto para o alojamento, as parcelas não terão que contar com a previsão de superfície reservada para o estacionamento de veículos.

Artigo 7. Limitações à disposição de parcelas e instalações estáveis destinadas ao alojamento temporário

1. Proíbe-se, nos campamentos de turismo, a venda de parcelas e instalações estáveis destinadas ao alojamento temporário, assim como o seu aluguer quando exceda do tempo máximo permitido neste decreto. Terminado o período da estadia, as parcelas devem ficar desalojadas totalmente, salvo no que respeita às instalações estáveis, que poderão permanecer nas parcelas, mas sem ocupantes.

2. Não obstante a proibição anterior, a comercialização e promoção das zonas destinadas a instalações estáveis poderá fazer-se através de empresas de intermediación. O titular do campamento de turismo deverá acreditar, em todo o caso, a disponibilidade das instalações estáveis e será o responsável face à pessoas utentes do cumprimento das condições estabelecidas neste decreto e na normativa turística, sem prejuízo de outras responsabilidades concorrentes que possam existir.

Artigo 8. Valamento

1. Os campamentos de turismo deverão estar fechados em todo o seu perímetro.

2. Nos feches empregar-se-ão materiais e cores que permitam uma integração harmónica com o contorno e a paisagem e dar-se-á preferência a sebes ou outras telas vegetais.

Artigo 9. Acessos e vias interiores

1. Tanto os acessos como as vias interiores do campamento de turismo deverão ter as condições e dimensões adequadas para o trânsito com segurança de veículos e peões e garantir as devidas condições de acessibilidade e, no mínimo, um largo de 3,5  metros os de um só sentido de circulação de veículos e 6 metros os de duplo sentido. A circulação rodada não superará a velocidade máxima de 10 km/hora. Para os efeitos de informar de tal limitação, deverá instalar-se a sinalização correspondente.

2. Em todo o caso, os acessos e as vias interiores deverão ter as condições adequadas para o acesso de serviços de emergência.

Artigo 10. Sistema de segurança e protecção

1. Todos os campamentos de turismo deverão dispor das medidas e instalações de prevenção, protecção e segurança para casos de incêndio, asolagamento e outras emergências previstas na normativa vigente.

2. Para estes efeitos, todos os campamentos de turismo deverão contar com um plano de emergência e evacuação nos termos estabelecidos pelo específico regime jurídico que o delimite, e deverá realizar-se ao menos um simulacro anual daquele.

3. Se pela sua capacidade o campamento de turismo estiver dentro do âmbito da normativa vigente reguladora da exixencia de redacção de normas básicas de autoprotección, deverá dispor do dito plano nos termos estabelecidos na legislação vigente.

4. Em todo o caso, deverão garantir-se, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:

a) Extintores de pó antibrasa de seis quilogramos de capacidade, em número de um por cada vinte parcelas ou fracção, situados em lugares visíveis de fácil acesso e a uma distância máxima de 40 metros entre eles.

b) Luzes de emergência nos lugares previstos para a saída de pessoas ou veículos em caso de incêndio, assim como em todos os lugares de uso comum.

c) Existência na recepção do campamento e num lugar bem visível de um plano do terreno com indicação dos lugares em que estejam os extintores e as saídas, acompanhado do seguinte aviso escrito em galego, castelhano e inglês: situação dos extintores e saídas para caso de incêndio.

d) Nos campamentos de turismo situados em zoas florestais deverão cumprir-se as disposições que ditem os organismos competente para a prevenção de incêndios florestais.

e) A titularidade do campamento só poderá autorizar a cocinha à grella ou à prancha e em geral qualquer forma de cocinhar alimentos fora de um recipiente que os contenha numa zona habilitada para isto. A titularidade do campamento habilitará esta zona de forma que tenha um chão estável e plano, protegido do vento e a uma distância segura das parcelas que evite o risco de incêndio por cinzas e faíscas. Esta zona deverá dispor de um extintor portátil de uso exclusivo. Só nesta zona poderá permitir-se fazer lume.

f) As portas situadas nas vias de evacuação abrir-se-ão no sentido de saída ou bem em duplo sentido.

g) A armazenagem de materiais líquidos, especialmente de garrafas de gás, não se poderá efectuar sem as correspondentes instalações de segurança, conforme a normativa específica sobre a matéria.

h) Os trabalhos que se devam realizar e possam supor riscos de incêndio, sobretudo o transporte de materiais inflamáveis e a soldadura, requererão a autorização expressa prévia, por escrito, da pessoa titular do estabelecimento, quem tomará as medidas de precaução adequadas a cada caso.

i) O pessoal do campamento de turismo deverá conhecer o uso dos extintores e realizar, no mínimo uma vez ao ano, ao começo da temporada, exercícios práticos de extinção de incêndios.

j) Garantir a disponibilidade de água para o suposto de emergência acorde com a capacidade e características do campamento de turismo.

5. Os campamentos de turismo deverão apresentar ao início de cada temporada turística uma certificação subscrita por técnico/a competente da vigência e cumprimento dos planos de emergência ou autoprotección a que se refere este preceito, na qual se faça constar a data do último simulacro de emergência e os seus resultados.

Artigo 11. Instalações e serviços

Os campamentos de turismo deverão dispor das seguintes instalações e serviços:

1. Instalação eléctrica.

2. Subministração de água.

3. Tratamento e evacuação de águas residuais.

4. Tratamento e recolha de lixo.

Artigo 12. Instalação eléctrica

1. A capacidade de subministração eléctrica determinar-se-á, depois do relatório do organismo competente, em função das parcelas com tomada de corrente, das instalações e de todos os serviços com que conte o campamento, segundo o anteprojecto das obras. Em todo o caso, dever-se-á garantir uma capacidade mínima de 660 vatios por parcela e dia.

2. O campamento de turismo disporá de um sistema de iluminação de emergência que deverá abranger, no mínimo, as instalações e locais de uso comum, as vias de evacuação e acessos do campamento de turismo e as vias de passagem comum.

3. O campamento de turismo contará com um sistema de iluminação nocturna em lugares estratégicos como os acessos, serviços comuns, recepção ou outros análogos que permita o trânsito pelo campamento de turismo sem entorpecer o normal descanso de os/das campistas.

4. A rede de distribuição interior deverá estar soterrada e prohibense os tendidos aéreos.

5. O projecto de instalação eléctrica do campamento de turismo deverá contar com a inscrição correspondente na conselharia competente em matéria de indústria.

Artigo 13. Subministração de água

1. A subministração de água apta para o consumo humano ao campamento de turismo deverá efectuar-se mediante enganche às redes gerais existentes. De não existir tal possibilidade, poder-se-á realizar mediante o recurso a poços ou mananciais de acordo com a legislação em matéria de águas.

Em caso de que não exista possibilidade de enganche à rede geral existente, o campamento de turismo deverá dispor de uns depósitos de reserva que garantam a subministração de água durante três dias.

O titular do campamento de turismo deverá acreditar que o estabelecimento está submetido a vigilância pela autoridade sanitária competente, de acordo com o estabelecido no artigo 19 do Real decreto 140/2003, de 7 de fevereiro, pelo que se estabelecem os critérios sanitários da qualidade da água de consumo humano.

2. No caso de subministração de água apta para o consumo humano mediante poços ou mananciais, o titular do estabelecimento deverá acreditar a sua potabilidade na forma estabelecida pela normativa vigente e, no mínimo, uma vez ao ano e antes do início da temporada turística, mediante certificado expedido por um laboratório público ou privado, acreditado ou certificado, que especifique que a água no ponto de entrega ao consumidor ou utente é apta para o consumo humano. A dita acreditação dever-se-á apresentar na área provincial correspondente da Agência Turismo da Galiza.

Os pontos de subministração e/ou fontes de água apta para o consumo humano deverão estar devidamente sinalizados mediante os correspondentes rótulos, ao menos, em galego, castelhano e inglês.

3. No caso de uso de águas não aptas para o consumo humano destinadas a outros usos, os pontos de utilização das ditas águas deverão estar devidamente sinalizados tanto com a correspondente simbologia como textualmente, ao menos, em galego, castelhano e inglês.

4. Os campamentos de turismo deverão cumprir os critérios hixiénico sanitários para a prevenção e controlo da lexionelose, com o fim de proteger a saúde dos utentes das instalações de água quente sanitária, de conformidade com o disposto no Real decreto 865/2003, de 4 de julho, pelo que se estabelecem os critérios hixiénico-sanitários para a prevenção e controlo da lexionelose.

Artigo 14. Tratamento e evacuação de águas residuais

O tratamento e evacuação de águas residuais do campamento de turismo deverá efectuar-se mediante enganche às redes gerais existentes. De não existir tal possibilidade, dever-se-á instalar um sistema de depuração próprio que cumpra com a normativa vigente na matéria e que conte com as preceptivas autorizações de verteduras, se for o caso.

Artigo 15. Tratamento e recolha de lixo

1. Os campamentos de turismo deverão contar com os contentores necessários para efectuar a recolha selectiva de lixo na forma prevista nas ordenanças autárquicas da câmara municipal respectiva ou, na sua falta, no sistema previsto para essa zona pelo Plano de gestão de resíduos urbanos da Galiza.

2. Os contentores situar-se-ão em lugar não visível e numa localização o mais afastada possível da zona de acampada.

CAPÍTULO III

Regime de autorização dos campamentos de turismo

Artigo 16. Forma de apresentação das solicitudes e comunicações e documentação

1. As solicitudes, comunicações e declarações responsáveis reguladas neste decreto apresentar-se-ão preferivelmente pela via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a qual se requeira colexiación obrigatória para os trâmites e actuações que realizem com as administrações públicas no exercício da sua actividade profissional, e para as pessoas que representem uma pessoa interessada obrigada à apresentação electrónica.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, solicitar-se-lhe-á que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá utilizar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, solicitar-se-lhe-á que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente ante qualquer Administração. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 17. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 18. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão, preferentemente, por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou papel). As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar, em qualquer momento, que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos. Em caso que pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida ni produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente escolhida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelo meios alternativos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 19. Relatório potestativo prévio

1. Quem projecte instalar um campamento de turismo, antes de iniciar qualquer tipo de actuação ou trâmite ante a câmara municipal correspondente, poderá solicitar da área provincial da Agência Turismo da Galiza em que consista o estabelecimento um relatório relativo ao cumprimento dos requisitos mínimos de infra-estrutura e serviços, utilizando o modelo normalizado que figura no anexo III.

O relatório limitar-se-á a indicar se a proposta é autorizable como campamento de turismo na categoria mais baixa. Ademais, indicará se cumpre para a sua classificação numa categoria determinada se o solicitante assim o pedira expressamente na sua solicitude.

A validade do informe será de um ano até a apresentação da solicitude de autorização e vincula a Administração às declarações realizadas no dito relatório sempre que na solicitude de autorização não se variem as circunstâncias transferidas à Administração ao pedir o relatório e que permaneça em vigor a normativa turística a respeito da qual se emitisse o relatório.

2. A solicitude de relatório potestativo prévio dever-se-á acompanhar, no mínimo, da seguinte documentação:

a) Plano de situação do campamento a escala 1:2.000, assinalando as vias de comunicação, tipos de edificações nos arredor, distância aos núcleos habitados mais próximos e acidentes topográficos mais importantes.

b) Plano do campamento a escala 1:500 em que figure a situação das diferentes instalações, edificações, vias e superfícies devidamente delimitadas e reservadas para zonas de acampada, marcando as correspondentes parcelas e espaços verdes.

c) Plano de planta dos diferentes edifícios e instalações estáveis destinadas a alojamento temporário, a escala 1:100.

d) Memória assinada por facultativo competente em que se façam constar os requisitos técnicos de que dispõe o campamento, a idoneidade da localização, certificar que não está afectado por proibições ou limitações de uso que impedem o emprazamento; as instalações e serviços do estabelecimento, o cumprimento da normativa vigente em matéria de acessibilidade, incêndios, asolagamento e ordenação urbanística, assim como qualquer outra que resulte de aplicação.

3. Do mesmo modo, na tramitação das perceptivas licenças autárquicas, a câmara municipal correspondente poderá solicitar o dito relatório à área provincial da Agência Turismo da Galiza que corresponda.

4. Em nenhum caso este relatório será suficiente para a abertura do campamento de turismo e deverá contar com autorização de abertura e classificação turística segundo o disposto neste decreto.

5. O prazo máximo para emitir este relatório será de dois meses contados desde a entrada da documentação completa no registro do órgão competente para a sua emissão.

Artigo 20. Solicitude de autorização de abertura e classificação turística

1. É requisito prévio para o inicio e desenvolvimento da actividade de campamento de turismo, em qualquer das categorias previstas legalmente, a obtenção da autorização de abertura e classificação turística outorgada pela Agência Turismo da Galiza.

2. A solicitude de autorização de abertura deverá conter, ao menos, a seguinte documentação e informação:

a) No caso de actuar através do representante, dever-se-á juntar a documentação acreditador da suficiencia do poder com que se actua.

Se a titularidade do estabelecimento corresponde a uma pessoa jurídica, escrita de constituição da sociedade e poderes da pessoa solicitante para o caso de que não se deduza claramente da escrita social.

b) Documentação acreditador da disponibilidade dos terrenos sobre os quais se projecta o campamento de turismo e, se for o caso, das instalações estáveis.

c) Certificado expedido por um laboratório público ou privado, que esteja acreditado ou certificado, de que a água no ponto de entrega ao consumidor é apta para o consumo, quando se preveja o uso de água diferente à procedente da rede de abastecimento autárquico.

d) Documento que acredite a subscrição de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos neste decreto.

e) Projecto técnico assinado por pessoa facultativo competente, com planos e memória, que será o mesmo projecto que o apresentado ante a câmara municipal para a obtenção da licença ou título administrativo habilitante, e no qual se identificarão expressamente as zonas e parcelas.

f) Relação das parcelas numeradas com indicação das suas características, capacidade e superfícies respectivas.

g) Título administrativo habilitante da câmara municipal e autorizações sectoriais que, se for o caso, sejam perceptivas.

h) Plano de emergência e evacuação.

i) Documento acreditador do pagamento das taxas correspondentes.

Artigo 21. Procedimento e resolução de abertura e classificação turística

1. O expediente de autorização de abertura e classificação turística iniciar-se-á por solicitude apresentada pela pessoa interessada seguindo o modelo normalizado que figura no anexo IV, e deve indicar o período de funcionamento para o qual se solicita a autorização.

2. O expediente será instruído pela área provincial da Agência Turismo da Galiza em que consista o estabelecimento. Uma vez instruído o expediente, elevará à direcção da Agência Turismo da Galiza para que dite a resolução procedente.

3. O procedimento ajustar-se-á ao disposto neste decreto e à normativa sobre procedimento administrativo comum. Na instrução do expediente deverá solicitar-se o relatório da Inspecção de Turismo e garantir-se-á, em todo o caso, o trâmite de audiência à pessoa interessada, de conformidade com o disposto na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. O prazo para instruir e resolver o expediente será de três meses contados desde a entrada da documentação completa no registro do órgão competente para a sua tramitação. A documentação perceber-se-á completa quando no momento da apresentação da solicitude não se requeira a sua emenda ou complementación. Transcorrido o dito prazo sem que se produza a notificação da resolução expressa, a pessoa interessada poderá perceber estimada a sua solicitude.

5. A autorização e classificação turística é independente de outras que devam ser concedidas por outros órgãos administrativos, em virtude das suas respectivas competências.

Artigo 22. Classificações e modificações

1. Os campamentos de turismo deverão manter desde o momento da sua autorização as condições que a determinaram e a sua classificação numa categoria determinada.

2. Qualquer modificação que afecte as condições em que se outorgou a autorização de abertura e classificação do campamento de turismo deverá ser comunicada à área provincial da Agência Turismo da Galiza competente, acompanhada da documentação correspondente que permita conhecer o alcance e incidência da modificação na actividade autorizada e na classificação e justifique que cumpre com a normativa aplicável.

3. Se a modificação determina a mudança de classificação turística, considerar-se-á que tem carácter de substancial e requererá da autorização expressa da direcção da Agência Turismo da Galiza, tramitada conforme o procedimento previsto para a autorização de abertura e classificação do campamento de turismo consonte o modelo normalizado que figura no anexo V. A documentação requerida virá determinada pelo próprio conteúdo da modificação substancial que se pretenda. Em todo o caso, deverá apresentar-se a seguinte documentação:

a) Se a titularidade do estabelecimento corresponde a uma pessoa jurídica, escrita de constituição da sociedade e poderes da pessoa solicitante para o caso de que não se deduza claramente da escrita social.

b) Documentação acreditador da suficiencia do poder com que actua a pessoa representante, no caso de actuar através desta.

c) Documentação acreditador da disponibilidade dos terrenos onde se projecta o campamento de turismo e, se for o caso, das instalações estáveis.

d) Certificado expedido por um laboratório público ou privado, que esteja acreditado ou certificado, de que a água no ponto de entrega a o/à consumidor/a é apta para o consumo, quando se preveja o uso de água diferente à procedente da rede de abastecimento autárquico.

e) Documento que acredite a subscrição de um seguro de responsabilidade civil segundo o disposto neste decreto.

f) Projecto técnico assinado por pessoa facultativo competente, com planos e memória, que será o mesmo projecto que o apresentado ante a câmara municipal para a modificação que se pretende realizar.

g) Título administrativo habilitante e autorizações sectoriais que, se for o caso, sejam preceptivas.

h) Relação de parcelas numeradas com indicação das suas características, capacidade e superfícies respectivas.

i) Plano de emergência e evacuação.

j) Documento acreditador do pagamento das taxas correspondentes.

4. No resto dos casos, a modificação considerar-se-á como não substancial (mudanças de titularidade, mudanças na escrita social e aqueles outros que não suponham reforma substanciais), e tão só requererão da sua comunicação à área da Agência da província em que esteja situado o estabelecimento. A comunicação efectuar-se-á mediante modelo normalizado, previsto no anexo VI, no prazo máximo de 10 dias desde que se produzissem para os efeitos da sua anotação no REAT. A comunicação das mudanças não substanciais elevar-se-á, junto com um relatório, à direcção competente por razão da matéria da Agência Turismo da Galiza, que procederá à anotação no REAT das mudanças produzidas. A referida comunicação virá acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas correspondentes, assim como, se for o caso:

– De uma memória explicativa das mudanças e planos actuais e estado final, quando se modifique a distribuição do campamento de turismo.

– De um projecto técnico assinado por pessoa facultativo competente, com planos e memória, que será o mesmo projecto que o apresentado ante a câmara municipal para a obtenção da licença ou título administrativo habilitante e no qual se identificarão expressamente as zonas e parcelas, sempre que a modificação implique a realização de obras que requeiram a elaboração do dito projecto técnico.

5. O prazo para instruir e resolver em ambos os casos será de três meses, contados desde a entrada da documentação completa no registro do órgão competente para a sua tramitação. A documentação perceber-se-á completa quando no momento da apresentação da solicitude não se requeira a sua emenda ou complementación. Transcorrido o dito prazo sem que se produza a notificação da resolução expressa, a pessoa interessada poderá perceber estimada a sua solicitude.

6. Em todo o não previsto expressamente, o procedimento ajustar-se-á à normativa sobre procedimento administrativo comum.

Artigo 23. Dispensas

1. Com carácter excepcional, depois de solicitude da pessoa interessada e atendendo às especiais circunstâncias que se possam dar, ponderadas em conjunto as condições exixir aos campamentos de turismo e ao número e qualidade dos serviços oferecidos, poderá dispensar-se os citados estabelecimentos dos requisitos relativos a:

a) Disposição de conexão à internet nos casos de campamentos de turismo situados em lugares onde não exista nenhuma cobertura que permita a prestação do serviço.

b) Reservas de espaço para vagas de aparcadoiro quando pela sua situação não seja possível o acesso de veículos, já seja por razões legais ou de facto.

c) No caso de campamentos de turismo situados em ilhas ou espaços naturais protegidos declarados como tais, aqueles requisitos cujo cumprimento não seja possível por razão da insularidade ou pela normativa estabelecida nos seus instrumentos de planeamento.

2. Em nenhum caso se poderá dispensar do cumprimento daqueles requisitos que afectem a segurança ou salubridade.

3. A solicitude de dispensa, que irá junto à de autorização quando se refira a um campamento de nova abertura, deverá concretizar o requisito ou requisitos a respeito dos quais se solicita a dispensa, as circunstâncias que impossibilitar o seu cumprimento e as medidas compensatorias que se projectam.

4. O procedimento para a concessão da dispensa será o mesmo que o previsto para a autorização dos campamentos de turismo. A dispensa outorgar-se-á, depois do relatório técnico da inspecção turística, mediante resolução motivada da pessoa titular da direcção da Agência Turismo da Galiza, que se ditará no prazo de dois meses contados desde a entrada da solicitude de dispensa. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á estimada a solicitude.

Artigo 24. Inscrição no Registro de Empresas e Actividades Turísticas

1. Os campamentos de turismo autorizados inscreverão no Registro de Empresas e Actividades Turísticas da Comunidade Autónoma da Galiza previsto no artigo 50 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

2. A dita inscrição cancelará pela demissão da actividade turística.

Artigo 25. Demissão da actividade

1. A demissão da actividade por instância do titular do campamento turístico requererá unicamente da comunicação a área provincial correspondente da Agência Turismo da Galiza onde esteja situado o estabelecimento. A comunicação da demissão da actividade efectuar-se-á mediante modelo normalizado previsto no anexo VI e elevar-se-á, junto com um relatório, à direcção competente por razão da matéria da Agência Turismo da Galiza, que procederá a sua anotação no REAT.

2. Se o interessado incumpre com o seu dever de comunicar a demissão da actividade, a mesma declarar-se-á de ofício por resolução da direcção da Agência Turismo da Galiza, depois de tramitação do oportuno expediente com audiência da pessoa interessada, sem prejuízo das responsabilidades de tipo sancionador a que possa dar lugar a omissão de tal dever.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos campamentos de turismo

Artigo 26. Carácter público

Os campamentos de turismo têm o carácter de estabelecimentos públicos, se bem que o acesso poderá condicionar ao cumprimento das normas ou regulamento de regime interno que determine o próprio campamento de turismo.

Artigo 27. Regulamento de regime interno

1. O regulamento de regime interno é o conjunto de normas fixadas pela direcção do campamento de turismo que têm por objecto estabelecer as condições de admissão e, se for o caso, expulsión; as normas de convivência e funcionamento que regulam, entre outros, o possível uso de lume, a presença de animais de companhia, actividades permitidas em horário nocturno e a recolha de resíduos; o regime da permanência e uso das instalações por pessoas não aloxadas no campamento de turismo; o período e o horário de abertura dos serviços de restauração e lojas do campamento de turismo assim como, em geral, todos aqueles aspectos que permitam o melhor desenvolvimento da actividade de acampada e do uso dos serviços do campamento.

2. As ditas normas não poderão dar lugar, em nenhum caso, a discriminação proibida legalmente nem contravir o ordenamento jurídico vigente, e deverão cumprir com a normativa vigente em matéria de preços e reservas.

3. O regulamento de regime interno deverá estar à disposição de todas as pessoas utentes num lugar acessível e visível e, ao menos, na recepção do campamento de turismo.

Artigo 28. Período de funcionamento

1. O titular do campamento de turismo deverá comunicar à área provincial correspondente o período de funcionamento, assim como qualquer mudança que se produza nele.

2. Fora do período de funcionamento devidamente comunicado, o campamento de turismo não poderá desenvolver nenhuma actividade de campamento. Poderá, não obstante, prestar um serviço exclusivamente de depósito de caravanas, autocaravanas e outros elementos facilmente desmontables e transportables em zonas devidamente acondicionadas para tal efeito.

Em caso de prestar-se este serviço, a zona de depósito deverá identificar no projecto apresentado para solicitar a autorização de abertura do campamento de turismo ou comunicar-se mediante a correspondente comunicação prévia se se pretendesse habilitar com posterioridade à abertura.

3. O pechamento dentro do período de funcionamento deverá ser comunicado no prazo dos 10 dias seguintes a que se produza, indicando a sua causa e duração. Quando és-te exceda nove meses, produzirá a baixa do estabelecimento no Registro de Empresas e Actividades Turísticas.

4. Além disso, depois de instrução do oportuno procedimento em que se ouvirá a pessoa interessada, a Administração turística tramitará de ofício a baixa do estabelecimento quando comprove a sua inactividade injustificar dentro do período de funcionamento comunicado.

5. Em ambos os casos, o reinicio da actividade exixir a solicitude de uma nova autorização nos termos regulados neste decreto.

Artigo 29. Seguro de responsabilidade civil

1. Os campamentos de turismo deverão ter em vigor um seguro de responsabilidade civil durante o tempo todo em que a actividade esteja em funcionamento.

2. A cobertura do dito seguro deverá alcançar os danos corporais, materiais e a os prejuízos económicos que possam derivar do desenvolvimento da actividade.

Artigo 30. Informação

1. A recepção do campamento de turismo constituirá o centro de encontro com a clientela para efeitos administrativos e de reunião.

2. Na recepção expor-se-ão os seguintes documentos, que deverão poder ser consultados livre e facilmente pelas pessoas utentes:

a) Autorização de abertura e classificação turística, expedida pela Agência Turismo da Galiza, a capacidade e os símbolos de qualidade normalizados.

b) Período anual de funcionamento.

c) Plano de campamento, em que conste a situação e os limites de cada uma das parcelas, assim como a numeração correspondente e a situação dos diferentes serviços.

d) Lista de preços dos diferentes serviços.

e) Certificar de que a água no ponto de entrega às pessoas consumidoras é apta para o consumo ou, se for o caso, indicação de que a água do campamento conta com abastecimento através da rede autárquica.

f) Informação dos horários de funcionamento dos diferentes serviços e o horário de descanso e silêncio, que terão uma duração mínima de oito horas, dentro do período compreendido entre as 23.00 e as 9.00 horas.

g) Aviso da existência de folhas de reclamação de turismo à disposição da clientela.

h) Regime de uso de serviços e instalações e, se for o caso, o regulamento de regime interior.

i) Plano de situação dos elementos de segurança contra incêndios e rotas de saída do campamento de turismo no caso de emergência.

3. Ademais do anteriormente assinalado, na recepção deverá estar:

a) O registro de entradas e saídas de clientes/as à disposição dos membros das forças e corpos de segurança do Estado com competências na matéria.

b) O livro de visitas da inspecção turística à disposição do pessoal inspector de turismo.

CAPÍTULO V

Classificação e especialidades

Artigo 31. Classificação

1. Os campamentos de turismo classificam-se, de conformidade com o estabelecido no artigo 66.3 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, em cinco categorias: cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas, duas estrelas e uma estrela.

2. A inclusão em cada uma das categorias assinaladas efectuar-se-á em função das instalações, equipamentos e serviços oferecidos conforme o anexo I.

Artigo 32. Requisitos de classificação

De conformidade com o disposto nos artigos 40 e 45 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, a classificação dos campamentos de turismo na forma prevista no artigo anterior realizar-se-á segundo os requisitos mínimos que se indicam no anexo I e manter-se-ão em tanto perduren e se conservem em bom estado de uso as instalações e serviços que a justificaram, que podem, em todo o caso, ser revistos de ofício ou por instância da pessoa interessada.

Artigo 33. Especialidades

1. Todo campamento de turismo deverá estar incluído em alguma das categorias fixadas neste decreto. Engadidamente, com base na prestação de serviços específicos ou na existência de determinadas instalações, o estabelecimento poderá solicitar e obter da Agência Turismo da Galiza o reconhecimento de alguma das especialidades que se recolhem neste decreto.

As ditas especialidades identificarão mediante um distintivo único que deverá figurar junto ao correspondente à categoria do estabelecimento.

2. Reconhecem-se as seguintes especialidades:

a) Campamento de turismo verde.

b) Campamento de turismo temático.

c) Campamentos para caravanas e autocaravanas.

Artigo 34. Campamento de turismo verde

Receberão o distintivo de campamento de turismo verde aqueles que contem com alguma das seguintes certificações:

a) Certificação baixo a norma UNE 184001:2007 Cámpings e cidades de férias ou norma que a substitua.

b) Acreditação de ter concedida a etiqueta ecológica da UE aos serviços de campamento de turismo, ao amparo do disposto no Regulamento (CE) nº 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à etiqueta ecológica da UE (LCEur 2010,91).

c) Ter concedida pelo Instituto para a Qualidade Turística Espanhola a marca de qualidade turística espanhola; marca «Q» a campamentos de turismo.

d) Contar, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (LCEur 2009, 2029), com a implantação do sistema comunitário de gestão e auditoria ambiental e a inscrição no registro EMAS.

e) Certificação sob norma UNE-NISSO 14001:2004 Sistemas de gestão ambiental ou norma que o substitua.

Artigo 35. Campamento de turismo temático

1. Os campamentos de turismo cujas instalações e serviços, ou normas de uso, respondam a um tema ou matéria específicos que os identifique e diferencie do resto de estabelecimentos, tipo cultural, desportivo ou qualquer outra circunstância, poderão obter a especialidade de campamento de turismo temático.

2. Os campamentos de turismo que obtenham a especialidade deverão especificar, claramente, na sua publicidade e demais suportes de comunicação, a temática que os identifique, sobretudo quando implique umas normas de uso que levem consigo condições especiais para o desfrute das suas instalações.

Artigo 36. Campamentos de turismo para autocaravanas

1. São os campamentos de turismo que estão reservados para uso exclusivo de veículos habitação (autocaravanas e campers) e veículos análogos, estando proibida a instalação nelas de qualquer tipo de lojas de campanha ou instalações fixas ou móveis para o alojamento de pessoas utentes. Nestes campamentos estará permitida a abertura de toldos, mesas, cadeiras, assim como a nivelación do veículo e a abertura de janelas superando o perímetro deste, sempre que se faça dentro dos limites da mesma parcela.

2. Ficam excluídas deste tipo de campamentos de turismo as zonas especiais de acolhida para caravanas e autocaravanas em trânsito a que se refere o artigo 66.5 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, cuja regulação corresponderá à Administração local onde se situem, nas cales o tempo máximo de estadia estará limitado a uma noite.

3. Os campamentos de turismo para autocaravanas ficam obrigados ao cumprimento do disposto no capítulo II deste decreto, com as excepções dos artigos 4.1, 5.3, 6.7 e 12.1.

4. A zona de acampada dividir-se-á em parcelas individuais devidamente sinalizadas nos seus vértices com indicação do numero de parcela. Qualquer delimitação adicional das parcelas, já seja mediante valados ou telas vegetais, deverá ser homoxénea na totalidade do estabelecimento e integrada na contorna.

5. O firme das parcelas deverá estar achaiado e asfaltado ou compactado, e as parcelas expeditas até uma altura mínima de quatro metros.

6. No mínimo, o 90 % das parcelas terá uma superfície de 40 m2, e para o 10 % restante, a superfície mínima será de 30 m2.

7. No mínimo, o 50 % das parcelas disporá de subministração de electricidade com uma capacidade mínima de 6 amperios.

8. Ademais, e atendidas as suas especiais características, deverão contar com:

a) Um ponto limpo por cada 40 parcelas ou fracção que será a zona de tratamento de resíduos e baleiramento das águas grises e águas pretas conectada à rede de saneamento ou fosa séptica, e que disporá de uma zona de porto que será o espaço acondicionado para realizar as tarefas de manutenção das autocaravanas ou campers, contando ao menos com uma superfície de formigón lisa ou similar de um mínimo de 3×2 m com um sumidoiro. Ademais, e na mesma proporção, deverão dispor de billas de água potable para o enchemento do depósito da água e outro para o lavado dos depósitos dos WC que devem estar devidamente identificadas e diferenciadas.

b) Os materiais do revestimento da zona de porto e ponto limpo deverão ser antiadherentes e de fácil limpeza.

c) Os pontos limpos estarão separados da zona de parcelas e dotados de algum sistema de ocultación, preferivelmente mediante elementos naturais, para evitar maus olores e impacto visual na zona de parcelas.

d) Serviço de vigilância permanente pressencial ou automático do estabelecimento adaptado à sua extensão e capacidade.

9. Além disso, deverão contar com os seguintes serviços para as pessoas utentes:

a) Máquina expendedora de bebidas ou vending.

b) Lavabos independentes para homens e mulheres, a razão de um por cada 50 vagas de aparcadoiro ou fracção de que disponha o estabelecimento.

c) WC independentes para homens e mulheres, a razão de um por cada 50 vagas de aparcadoiro ou fracção de que disponha o estabelecimento.

d) Duchas independentes para homens e mulheres, a razão de uma por cada 50 vagas de aparcadoiro ou fracção de que disponha o estabelecimento.

e) Serviço de água quente nas duchas e lavabos.

f) Serviços hixiénicos para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO VI

Regime sancionador

Artigo 37. Infracções e sanções

Os não cumprimentos do disposto neste decreto serão sancionados de conformidade com a Lei 7/2011, de 27 de outubro.

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agência Turismo da Galiza com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria

Disposição adicional segunda. Actualização de modelos normalizados

Os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado na presente disposição poderão ser modificados com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas.

Disposição adicional terceira. Modelos normalizados

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Disposição transitoria primeira. Regime transitorio dos expedientes

Os expedientes em curso na data de entrada em vigor deste decreto tramitar-se-ão e resolver-se-ão conforme as disposições vigentes no momento da sua iniciação.

Para estes efeitos considerar-se-ão expedientes em trâmite aqueles em que se emitisse relatório potestativo e se solicite a autorização dentro do seu prazo de vigência.

Disposição transitoria segunda. Campamentos autorizados à entrada em vigor deste decreto

1. Os campamentos de turismo devidamente autorizados à entrada em vigor deste decreto poderão seguir funcionando sem necessidade de adaptar às prescrições deste, salvo as relativas à segurança.

2. Não obstante, dentro do prazo de cinco anos, deverão ajustar às categorias estabelecidas neste decreto. Para estes efeitos deverão dirigir a correspondente instância à Agência Turismo da Galiza e solicitar, de forma justificada, a sua classificação em alguma das categorias fixadas neste decreto, que deverá ser resolvida no prazo de seis meses.

3. Os campamentos de turismo a que se refere a presente disposição transitoria deverão adaptar-se integramente ao contido do decreto quando pretendam uma mudança de categoria ou a realização de obras substanciais de ampliação ou rehabilitação que afectem a classificação do campamento.

Disposição transitoria terceira. Dispensas para campamentos autorizados à entrada em vigor deste decreto

1. Não obstante a obrigação que com carácter geral se estabelece de que os campamentos de turismo em funcionamento à entrada em vigor deste decreto se adaptem integramente ao seu conteúdo, no momento em que pretendam uma mudança de categoria ou a realização de obras substanciais de ampliação ou rehabilitação que afectem a classificação, as pessoas titulares poderão solicitar, com carácter excepcional, a dispensa do cumprimento de alguma ou de algumas das condições exixir no mesmo no momento em que procedam a adaptar-se às suas exixencias quando concorram circunstâncias que assim o justifiquem, como podem ser a insularidade ou a especial orografía.

2. A dispensa só poderá ser outorgada depois de pedido da pessoa interessada, que deverá juntar uma memória justificativo das razões pelas cales se solicita a dispensa do cumprimento de um ou vários dos requisitos estabelecidos com carácter geral para os campamentos de turismo e as medidas alternativas ou compensatorias que se proponham.

3. A resolução sobre a concessão ou denegação da dispensa corresponde ao órgão competente para a autorização do campamento de turismo, depois do relatório dos serviços técnicos correspondentes sobre os impedimento ou dificuldades para cumprir a condição ou condições a respeito das quais solicita a dispensa e a suficiencia das medidas complementares e alternativas propostas para compensá-la.

A resolução deverá ser, em todo o caso, motivada, e pode, para tal efeito, partir da valoração conjunta das instalações, serviços e melhoras que se incorporem em compensação a aquelas condições a respeito de cujo cumprimento se solicita a dispensa.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Fica derrogar o Decreto 144/2013, de 5 de setembro, pelo que se estabelece a ordenação dos campamentos de turismo na Galiza, assim como todas aquelas disposições de igual ou inferior categoria que se oponham ao previsto neste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Habilita-se a pessoa titular da Conselharia de Cultura e Turismo para o desenvolvimento das disposições contidas neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos 20 dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e um de novembro de dois mil dezanove

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura e Turismo

ANEXO I

Estrelas

5*****

4****

3***

2**

1*

Vagas

Superfície mínima por pessoa em zona de acampada

23 m2

20 m2

18 m2

16 m2

14 m2

Parcelas 

Delimitação das parcelas

Separadas por sebes, tela vegetal ou outros elementos que facilitem a intimidai

Separadas por sebes, tela vegetal ou outros elementos que facilitem a intimidai

Separação com fitos ou marcas

Separação com fitos ou marcas

Separação com fitos ou marcas

Parcelas com conexão de subministração eléctrica

75 %

50 %

35 %

25 %

10 %

Tomadas de água apta para consumo

1/80 vagas

1/90 vagas

1/100 vagas

1/110 vagas

1/120 vagas

Vias interiores

Compactación

Compactación e asfaltadura, com sistema de drenagem, salvo nos casos derivados de limitações impostas pela normativa sectorial

Grava miúda ou similar

Grava miúda ou similar

Grava miúda ou similar

Grava miúda ou similar

Aseos, não incluídos nas cabanas, casas móveis ou bungalós (as reservas são sempre de um para homens e outro para mulheres)

Lavabos água quente mulher/homem

1/24 vagas

1/32 vagas

1/40 vagas

1/45 vagas

1/50 vagas

Duchas independentes, com porta, espaço para vestidor e água quente. Separação mulher/homem

1/30 vagas

1/40 vagas

1/45 vagas

1/50 vagas

1/60 vagas

Inodoros independentes com porta. Separação mulher/homem

1/20 vagas

1/30 vagas

1/40 vagas

1/45 vagas

1/50 vagas

• Requisitos dos equipamentos.

Em função da categoria, os equipamentos deverão cumprir os seguintes requisitos:

Estrelas

5*****

4****

3***

2**

1*

Piscina exterior

Sim

Sim

Não

Não

Não

Piscina climatizada

Sim

Não

Não

Não

Não

Parque infantil

Sim

Sim

Não

Não

Não

Salão de lazer ou jogos

Sim

Sim

Não

Não

Não

Instalações desportivas

Sim

Sim

Não

Não

Não

Fontes ou pontos de tomada de água apta para o consumo a menos de 100 metros de cada parcela

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

Lavadoras automáticas

Sim

Sim

Não

Não

Não

Lavalouzas

Sim

Não

Não

Não

Não

Secadoras e ferro de passar

Sim

Sim

Não

Não

Não

Escorredoiros 75 % com água quente

1/60 vagas

1/60 vagas

1/70 vagas

1/75 vagas

1/80 vagas

Lavadoiros 75 % água quente

1/65 vagas

1/65 vagas

1/60 vagas

1/70 vagas

1/75 vagas

• Requisitos dos serviços.

Em função da categoria, os serviços deverão cumprir os seguintes requisitos:

Estrelas

5*****

4****

3***

2**

1*

Restaurante

Sim

Não

Não

Não

Não

Cafetaría/bar

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Bar

Não

Não

Não

Sim

Não

Máquina expendedora de comida/bebida

Não

Não

Não

Sim

Sim

Supermercado

Sim

Sim

Não

Não

Não

Loja de venda produtos primeira necessidade

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Internet

Ordenadores com conexão à internet e áreas de conexão sem fios

Ordenadores com conexão à internet e áreas de conexão sem fios

Conexão à internet

Conexão à internet

Conexão à internet

Programa de animação

Sim

Sim

Não

Não

Não

Serviço de guardaria

Sim

Não

Não

Não

Não

Serviço de recepção: atenção telefónica

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Serviço de recepção: atenção pressencial

Sim

Sim

Não

Não

Não

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Estrelas e pictograma brancos sobre fundo verde (pantone 355)

Colocação das estrelas

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ANEXO II

ANEXO II

(continuação)

Cámpings

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