De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nos parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
26.7.2019 |
2169019NG9826N0001RT |
Rua dos Cotos-Cabeça de vaca |
Desconhecida |
29.7.2019 |
32900A204002050000TZ |
Montiño, polígono 204, parcela 205 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A199002750000LP |
Soutiño, polígono 199, parcela 275 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A199002800000LT |
Soutiño, polígono 199, parcela 280 |
Desconhecida |
30.7.2019 |
32900A011000980000PM |
Calvelos Barrán, polígono 11, parcela 98 |
Desconhecida |
30.7.2019 |
32900A025000590000PF |
Põe do Vale, Cantureiro, polígono 25, parcela 59 |
Desconhecida |
30.7.2019 |
4684008NG8848S0001OB |
Rua Ramirás, nº 38 |
Desconhecida |
30.7.2019 |
32900A010000300000PK |
Calvelos, polígono 10, parcela 30 |
Desconhecida |
8.8.2019 |
5488024NG9848N0001PQ |
Rua da Rabaza, Bamio |
Desconhecida |
2.8.2019 |
3616805NG9931N0001LZ |
Rua Cudeiro, Gouriz |
Desconhecida |
3.8.2019 |
32900A172000580000LW |
Souto, polígono 172, parcela 58 |
Desconhecida |
3.8.2019 |
32900A172000500000LX |
Souto, polígono 172, parcela 50 |
Desconhecida |
3.8.2019 |
32900A172007650000LB |
Vinha, polígono 172, parcela 765 |
Desconhecida |
2.8.2019 |
32900A111000950000LL |
Os Bravos, polígono 111, parcela 95 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A214000060000TS |
Monte Grande, polígono 214, parcela 6 |
Desconhecida |
15.9.2019 |
32900A159002930000LB |
O Rego do Loy, polígono 159, parcela 293 |
Desconhecida |
7.8.2019 |
32900A145000670000LH |
Poço Darriba, polígono 145, parcela 67 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A145002150000LD |
Monte das Uces, polígono 145, parcela 215 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A145002160000LX |
Monte das Uces, polígono 145, parcela 216 |
Desconhecida |
13.8.2019 |
32900A163005450000LÊ |
Muros, polígono 163, parcela 545 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A214000670000TU |
Regata do Cego, polígono 214, parcela 67 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A214000750000TU |
Regata do Cego, polígono 214, parcela 75 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A214001650000TJ |
Granja, polígono 214, parcela 165 |
Desconhecida |
6.8.2019 |
32900A214001800000TY |
Granja, polígono 214, parcela 180 |
Desconhecida |
3.8.2019 |
32900A181000410000LS |
Montosco, polígono 181, parcela 41 |
Desconhecida |
3.8.2019 |
32900A181000390000LZ |
Montosco, polígono 181, parcela 39 |
Desconhecida |
31.7.2019 |
32900A034005460000PÁ |
Fonte Dabaixo, polígono 34, parcela 546 |
Desconhecida |
2.8.2019 |
32900A120005750000LÊ |
Olho de Cabra, polígono 120, parcela 575 |
Desconhecida |
1.8.2019 |
32900A121001560000LM |
Pedreiras, polígono 121, parcela 156 |
Desconhecida |
1.8.2019 |
32900A121001440000LA |
Pedreiras, polígono 121, parcela 144 |
Desconhecida |
1.8.2019 |
32900A121001410000LU |
Pedreiras, polígono 121, parcela 141 |
Desconhecida |
4.8.2019 |
32900A165000460000LX |
Carrixeixas, polígono 165, parcela 46 |
Desconhecida |
4.8.2019 |
5365203NG9856N0001DJ |
Caminho da Pontella, Porteliña |
Desconhecida |
9.8.2019 |
32900A155006350000LU |
Xamoniz, polígono 155, parcela 635 |
Desconhecida |
9.8.2019 |
32900A155004720000LJ |
Perdigós, polígono 155, parcela 472 |
Desconhecida |
9.8.2019 |
32900A155004630000LO |
Monte do Cuco, polígono 155, parcela 163 |
Desconhecida |
9.8.2019 |
32900A155003130000LS |
Xamoniz, polígono 155, parcela 313 |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada comprovou-se que na referida parcela incumpre-se o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento, transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais estabelecidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela.
Nº de expediente |
Ref. catastral |
Há afectadas por la execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória (€) |
2019041822 |
2169019NG9826N0001RT |
0.100 |
7021 |
700,00 |
2019041825 |
32900A204002050000TZ |
0.053 |
4500 |
238,95 |
2019041828 |
32900A199002750000LP |
0.021 |
2000 |
41,80 |
2019041830 |
32900A199002800000LT |
0.008 |
2000 |
16,60 |
2019041831 |
32900A011000980000PM |
0.039 |
2000 |
78,20 |
2019041832 |
32900A025000590000PF |
0.112 |
2000 |
224,00 |
2019041834 |
4684008NG8848S0001OB |
0.030 |
27631 |
840,00 |
2019041835 |
32900A010000300000PK |
0.287 |
2000 |
574,00 |
2019041837 |
5488024NG9848N0001PQ |
0.099 |
2000 |
197,40 |
2019041838 |
3616805NG9931N0001LZ |
0.043 |
2000 |
86,00 |
2019041839 |
32900A172000580001LZ |
0.013 |
7426 |
95,80 |
2019041840 |
32900A172000500000LX |
0.009 |
2000 |
17,60 |
2019041841 |
32900A172007650000LB |
0.028 |
2000 |
55,80 |
2019034842 |
32900A111000950000LL |
0.032 |
2000 |
64,40 |
2019041843 |
32900A214000060000TS |
0.072 |
22331 |
1614,60 |
2019041845 |
32900A159002930000LB |
0.1002 |
2000 |
200,40 |
2019041846 |
32900A145000670000LH |
0.017 |
2000 |
34.80 |
2019041848 |
32900A145002150000LD |
0.206 |
2000 |
412,60 |
2019041929 |
32900A145002160000LX |
0.284 |
2000 |
567,80 |
2019041931 |
32900A163005450000LÊ |
0.074 |
2000 |
148,00 |
2019041932 |
32900A214000670000TU |
0.031 |
31073 |
972,60 |
2019041935 |
32900A2140007500001TU |
0.0174 |
2000 |
34,80 |
2019041936 |
32900A214001650000TJ |
0.0172 |
2000 |
34,40 |
2019041938 |
32900A214001800000TY |
0.055 |
8346 |
455,70 |
2019041940 |
32900A181000410000LS |
0.0782 |
2000 |
156,40 |
2019041942 |
32900A181000390000LZ |
0.0912 |
4457 |
406,54 |
2019041944 |
32900A034005460000PÁ |
0.023 |
2000 |
46,00 |
2019041947 |
32900A120005750000LÊ |
0.049 |
2000 |
97,00 |
2019041950 |
32900A121001560000LM |
0.0845 |
6000 |
507,00 |
2019041951 |
32900A121001440000LA |
0.0433 |
4500 |
194,85 |
2019041953 |
32900A121001410000LU |
0.0748 |
7307 |
546,60 |
2019041955 |
32900A165000460000LX |
0.3726 |
2310 |
860,70 |
2019041957 |
5365203NG9856N0001DJ |
0.5531 |
4543 |
2512,80 |
2019041959 |
32900A155006350000LU |
0.0801 |
4621 |
370,20 |
2019041962 |
32900A155004720000LJ |
0.1569 |
2000 |
313,80 |
2019041964 |
32900A155004630000LO |
0.3019 |
2000 |
603,80 |
2019041965 |
32900A155003130000LS |
0.1437 |
2000 |
287,40 |
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal, a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2 g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.
Ourense, 2 de dezembro de 2019
Gonzalo Pérez Jácome
Presidente da Câmara presidente