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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 Páx. 54458

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ourense

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (expediente 2019044161).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nos parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

26.7.2019

2169019NG9826N0001RT

Rua dos Cotos-Cabeça de vaca

Desconhecida

29.7.2019

32900A204002050000TZ

Montiño, polígono 204, parcela 205

Desconhecida

6.8.2019

32900A199002750000LP

Soutiño, polígono 199, parcela 275

Desconhecida

6.8.2019

32900A199002800000LT

Soutiño, polígono 199, parcela 280

Desconhecida

30.7.2019

32900A011000980000PM

Calvelos Barrán, polígono 11, parcela 98

Desconhecida

30.7.2019

32900A025000590000PF

Põe do Vale, Cantureiro, polígono 25, parcela 59

Desconhecida

30.7.2019

4684008NG8848S0001OB

Rua Ramirás, nº 38

Desconhecida

30.7.2019

32900A010000300000PK

Calvelos, polígono 10, parcela 30

Desconhecida

8.8.2019

5488024NG9848N0001PQ

Rua da Rabaza, Bamio

Desconhecida

2.8.2019

3616805NG9931N0001LZ

Rua Cudeiro, Gouriz

Desconhecida

3.8.2019

32900A172000580000LW

Souto, polígono 172, parcela 58

Desconhecida

3.8.2019

32900A172000500000LX

Souto, polígono 172, parcela 50

Desconhecida

3.8.2019

32900A172007650000LB

Vinha, polígono 172, parcela 765

Desconhecida

2.8.2019

32900A111000950000LL

Os Bravos, polígono 111, parcela 95

Desconhecida

6.8.2019

32900A214000060000TS

Monte Grande, polígono 214, parcela 6

Desconhecida

15.9.2019

32900A159002930000LB

O Rego do Loy, polígono 159, parcela 293

Desconhecida

7.8.2019

32900A145000670000LH

Poço Darriba, polígono 145, parcela 67

Desconhecida

6.8.2019

32900A145002150000LD

Monte das Uces, polígono 145, parcela 215

Desconhecida

6.8.2019

32900A145002160000LX

Monte das Uces, polígono 145, parcela 216

Desconhecida

13.8.2019

32900A163005450000LÊ

Muros, polígono 163, parcela 545

Desconhecida

6.8.2019

32900A214000670000TU

Regata do Cego, polígono 214, parcela 67

Desconhecida

6.8.2019

32900A214000750000TU

Regata do Cego, polígono 214, parcela 75

Desconhecida

6.8.2019

32900A214001650000TJ

Granja, polígono 214, parcela 165

Desconhecida

6.8.2019

32900A214001800000TY

Granja, polígono 214, parcela 180

Desconhecida

3.8.2019

32900A181000410000LS

Montosco, polígono 181, parcela 41

Desconhecida

3.8.2019

32900A181000390000LZ

Montosco, polígono 181, parcela 39

Desconhecida

31.7.2019

32900A034005460000PÁ

Fonte Dabaixo, polígono 34, parcela 546

Desconhecida

2.8.2019

32900A120005750000LÊ

Olho de Cabra, polígono 120, parcela 575

Desconhecida

1.8.2019

32900A121001560000LM

Pedreiras, polígono 121, parcela 156

Desconhecida

1.8.2019

32900A121001440000LA

Pedreiras, polígono 121, parcela 144

Desconhecida

1.8.2019

32900A121001410000LU

Pedreiras, polígono 121, parcela 141

Desconhecida

4.8.2019

32900A165000460000LX

Carrixeixas, polígono 165, parcela 46

Desconhecida

4.8.2019

5365203NG9856N0001DJ

Caminho da Pontella, Porteliña

Desconhecida

9.8.2019

32900A155006350000LU

Xamoniz, polígono 155, parcela 635

Desconhecida

9.8.2019

32900A155004720000LJ

Perdigós, polígono 155, parcela 472

Desconhecida

9.8.2019

32900A155004630000LO

Monte do Cuco, polígono 155, parcela 163

Desconhecida

9.8.2019

32900A155003130000LS

Xamoniz, polígono 155, parcela 313

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada comprovou-se que na referida parcela incumpre-se o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento, transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais estabelecidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela.

Nº de expediente

Ref. catastral

Há afectadas por la execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória (€)

2019041822

2169019NG9826N0001RT

0.100

7021

700,00

2019041825

32900A204002050000TZ

0.053

4500

238,95

2019041828

32900A199002750000LP

0.021

2000

41,80

2019041830

32900A199002800000LT

0.008

2000

16,60

2019041831

32900A011000980000PM

0.039

2000

78,20

2019041832

32900A025000590000PF

0.112

2000

224,00

2019041834

4684008NG8848S0001OB

0.030

27631

840,00

2019041835

32900A010000300000PK

0.287

2000

574,00

2019041837

5488024NG9848N0001PQ

0.099

2000

197,40

2019041838

3616805NG9931N0001LZ

0.043

2000

86,00

2019041839

32900A172000580001LZ

0.013

7426

95,80

2019041840

32900A172000500000LX

0.009

2000

17,60

2019041841

32900A172007650000LB

0.028

2000

55,80

2019034842

32900A111000950000LL

0.032

2000

64,40

2019041843

32900A214000060000TS

0.072

22331

1614,60

2019041845

32900A159002930000LB

0.1002

2000

200,40

2019041846

32900A145000670000LH

0.017

2000

34.80

2019041848

32900A145002150000LD

0.206

2000

412,60

2019041929

32900A145002160000LX

0.284

2000

567,80

2019041931

32900A163005450000LÊ

0.074

2000

148,00

2019041932

32900A214000670000TU

0.031

31073

972,60

2019041935

32900A2140007500001TU

0.0174

2000

34,80

2019041936

32900A214001650000TJ

0.0172

2000

34,40

2019041938

32900A214001800000TY

0.055

8346

455,70

2019041940

32900A181000410000LS

0.0782

2000

156,40

2019041942

32900A181000390000LZ

0.0912

4457

406,54

2019041944

32900A034005460000PÁ

0.023

2000

46,00

2019041947

32900A120005750000LÊ

0.049

2000

97,00

2019041950

32900A121001560000LM

0.0845

6000

507,00

2019041951

32900A121001440000LA

0.0433

4500

194,85

2019041953

32900A121001410000LU

0.0748

7307

546,60

2019041955

32900A165000460000LX

0.3726

2310

860,70

2019041957

5365203NG9856N0001DJ

0.5531

4543

2512,80

2019041959

32900A155006350000LU

0.0801

4621

370,20

2019041962

32900A155004720000LJ

0.1569

2000

313,80

2019041964

32900A155004630000LO

0.3019

2000

603,80

2019041965

32900A155003130000LS

0.1437

2000

287,40

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal, a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2 g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.

Ourense, 2 de dezembro de 2019

Gonzalo Pérez Jácome
Presidente da Câmara presidente