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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 Páx. 54463

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Pontevedra

ANÚNCIO da aprovação definitiva do Plano de actuação autárquica de Ponte Sampaio, de risco de inundações por rompimento da represa de Eiras.

O Pleno da Câmara municipal de Pontevedra, na sessão ordinária que teve lugar o dia 18 de novembro de 2019, adoptou o seguinte acordo de prestar aprovação definitiva do Plano de actuação autárquica da Câmara municipal de Pontevedra, Põe-te Sampaio, de risco de inundações por rompimento da Represa de Eiras –elaborado pela Xunta de Galicia e desenvolto e conformado pela chefatura do Serviço de Bombeiros e pelo engenheiro chefe do Escritório Técnico de Médio Ambiente, Infra-estruturas, Engenharia e Serviços–, documento modificado trás o informe da Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil de 14 de janeiro de 2019, composto de dois tomos conformados pelo engenheiro autárquico adscrito à OTMAIES em datas 5 de fevereiro de 2019 e 6 de fevereiro de 2019, que foi devidamente homologado ao amparo do artigo 33 da Lei 5/2007, de 7 de maio, por acordo da Comissão Técnica Permanente de Protecção Civil com data de 3 de setembro de 2019; e ao mesmo tempo, dispor que na sua publicação e no dilixenciamento do tomo 2 se proceda a substituir e actualizar a identidade da nova titular de gabinete de informação e suplente da direcção do PAM, Eva Villaverde Pego; com inclusão também dos seus dados no anexo I que contém o directorio telefónico do PAM.

Um exemplar do plano aprovado para consulta pública estará à disposição de qualquer pessoa interessada, ademais de em a sede electrónica https://sede.pontevedra.gal/public/dynamic/transparency/planninginfo/), nos serviços técnicos autárquicos (dependências da OTMAIES, sitas na Casa da Câmara municipal, na praça de Espanha, núm. 1), em horário de escritório.

Contra o acto que se notifica, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o julgado competente desta ordem de Pontevedra, nos 2 meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação (artigos 46 e 14 da Lei 29/1998). Não obstante, potestativamente, poderá interpor-se recurso de reposição ante o órgão autor desta resolução, no prazo de 1 mês, contado desde o dia seguinte ao da presente notificação (artigo 124 da Lei 39/2015). Isto sem prejuízo de interpor qualquer outro recurso que se considere e seja conforme a direito.

O recurso de reposição dever-se-á resolver e notificar no prazo de um mês e perceber-se-á desestimar pelo transcurso do dito prazo sem resolução expressa e notificada (artigos 124 e 24.2 da Lei 39/2015). Neste caso, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de seis meses contados desde o dia seguinte daquele em que deva perceber-se presumivelmente desestimado (artigo 46.1 e 4 da Lei 29/1998).

Pontevedra, 29 de novembro de 2019

Miguel Anxo Fernández Lores
Presidente da Câmara